Direito CPC

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

• Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA). • Todas as respostas deverão ser justificadas e com a devida fonte de pesquisa sob pena de anulação. EMENTA 1 - A ação é um direito constitucionalmente garantido (art. º, XXXV da Constituição Federal) que consagra o princípio do acesso à Justiça; a demanda, por sua vez, é a postulação de uma providência jurisdicional; por fim, a petição inicial é a representação física do ato de demandar. A relação entre a petição inicial e a demanda é a mesma estabelecida entre forma e conteúdo. até 2,0 pontos). O célebre doutrinador Câmara1 esclarece em sua obra, de maneira bastante didática, a questão da alteração do pedido e da causa de pedir, prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil.

Veja-se trecho nesse sentido: A modificação objetiva (isto é, a alteração do pedido ou da causa de pedir) se dá nos termos do disposto no art. do Código de Processo Civil. Entre o ajuizamento da demanda e a citação do demandado, é lícito ao demandante livremente alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO2. Grifou-se) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PEDIDO FORMULADO EM RÉPLICA. RECURSOS PROVIDOS. Não pode a parte aditar a petição inicial após a citação do réu, sem o consentimento deste, sob pena de violação do disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil.

Precedentes. Não obstante o termo inicial da obrigação alimentar seja a data da citação, é possível a sua modulação diante do caso concreto, a fim de se evitar prejuízo ao alimentante e enriquecimento indevido do alimentado. Sendo as partes sucumbentes, de rigor o arbitramento de honorários advocatícios pelo Magistrado "a quo", sendo irrelevante o fato delas serem beneficiárias da justiça gratuita. Alegação posterior à contestação, da ocorrência de prescrição seis notas promissórias vinculadas ao contrato. Autor que na inicial afirma que realizou o pagamento integral do preço. Falta de qualquer ressalva em relação à ocorrência da prescrição. Autor que pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu (artigo 329, I, do CPC/2015).

Réus que não consentiram expressamente com o aditamento e alteração do pedido realizado pelo autor4. No caso em tela, o deferimento da tutela provisória para retirada do nome de Mertillo do serviço de proteção ao crédito, pois inserido de maneira ilegal pela companhia telefônica, nos termos do artigo 311, II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente comprovado por meio documental: Art. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, inviável a procedência dos pedidos ou a concessão de tutela provisória sem a devida concessão do contraditório e da ampla defesa a parte contrária.

Com base no que foi dito acima, resolva o presente fato gerador, consultando a doutrina e jurisprudência, considerando para sua resposta no mínimo de 15 linhas (até 2,0 pontos) Conforme apontado acima, caso fosse requerida por Mertillo, seria possível o deferimento da tutela provisória para retirada do nome de Mertillo do serviço de proteção ao crédito, pois supostamente inserido de maneira ilegal pela companhia telefônica, nos termos do artigo 311, II, do Código de Processo Civil, desde que devidamente comprovado o pedido. Para Câmara5, “um dos casos de tutela da evidência (que pode ser deferida liminarmente, por meio de decisão interlocutória, ou na sentença) é aquele em que “[as] alegações de fato podem ser comprovadas apenas documentalmente e h[á] tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” (art.

Ambos necessitam de homologação para possuírem eficácia de título executivo judicial. a) Poderá acontecer mais de uma sessão de conciliação ou de mediação? Caso positivo, em quais situações? Justifique (até 0,50) Segundo o artigo 334, §2º, do Código de Processo Civil, “Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes”. Ou seja, se a partes solicitarem mais de uma audiência de conciliação ou mediação, está deverá ser realizada, desde que em um intervalo maior de 2 (dois) meses da primeira sessão. b) A audiência de conciliação ou mediação poderão não ocorrer? Caso positivo, em quais hipóteses?: Justifique (até 0,50) Segundo o §4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, “§ 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”.

Ainda, de acordo com o §5º do mesmo artigo, “O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência”. No tema, a jurisprudência também é bastante incisiva. Extrai-se de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que se adequa perfeitamente ao caso em tela: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação – Inconformismo – Não cabimento – Falta de justificativa tempestiva e idônea – Desinteresse na realização da audiência que não observou o prazo legal de dez dias – Necessária a manifestação de falta de interesse na composição consensual por ambas as partes - Artigo 334, §§ 4°, I, e 5º do Código de Processo Civil– Decisão mantida – Recurso não provido8.

 (Grifou-se) EMENDA 5- Sobre a audiência de saneamento - Assim, em decisão de saneamento, o juiz deverá: a) resolver as questões processuais pendentes, se houver; b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; c) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. A decisão saneadora adquire estabilidade caso, ressalvado o direito das partes de pedirem esclarecimentos no prazo comum de cinco dias após a sua prolação. Havendo determinação de que se produza prova pericial, deverá o juiz, sempre que possível, estabelecer desde logo calendário para sua realização, ou pelo menos fixando, nos termos do disposto no art.

prazo para apresentação do laudo (art. § 8o) b). Ainda, sobre a referida temática, qual o prazo final para que o juiz decida se for o caso a inversão do ônus da prova? Explique e justifique sua resposta de acordo com a doutrina e/ou jurisprudência. até 1,0 ponto) Segundo o doutrinador Câmara11, a redistribuição do ônus da prova não pode se dar na sentença, pois contrariaria frontalmente a garantia do contraditório como não-surpresa. Expedição de ofício para a instituição financeira apresentar extrato bancário da agravante por curto período de tempo que não representa prova impossível ou excessivamente difícil. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido12. Grifou-se) c). A audiência de instrução prevista no presente dispositivo legal poderá ser dispensada? Caso POSITIVO justifique.

até 1,0 ponto) Sim, poderá ser dispensada nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil: “Art.

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