Dignidade humana
Série IDP) Debora Markman1 O livro sob análise é uma versão de uma dissertação de mestrado, apresentada ao Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade de Brasília, sob orientação do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal. O autor, hoje, é professor adjunto da referida Universidade. Trata-se de um estudo exaustivo acerca do próprio conceito de dignidade humana e de seu tratamento nos tribunais que constam do título. O trabalho se desenvolve em uma introdução (1) e cinco Capítulos numerados de 2 a 6, e denominados: (2) Dignidade humana: origens histórico-filosóficas até Immanuel Kant; (3) Dignidade humana como conceito jurídico; (4) Dignidade humana na jurisprudência do Bundesverfassungsgericht [BVerfG]; (5) A dignidade da pessoa humana na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: um caso de trivialização e constitucionalização simbólica?; e (6) Dignidade humana na jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH).
De modo a que se possa revisar a obra em comento, escolheu-se dividir o trabalho em duas partes, a primeira relacionada à proposta e aos conceitos iniciais e a segunda ao fulcro central do trabalho, que é a jurisprudência do BVerfG, do STF e do TEDH, esclarecendo-se, ao final, as impressões relacionadas ao texto. Essa concepção seria adaptável à modernidade, por ser antropocêntrica. A concepção kantiana dos imperativo categóricos, que não proíbe que os humanos sejam utilizados em uma relação de meio-fim, por exemplo, nos contratos; não pode, todavia, ser tratado como simples meio, ou seja, como coisa, sob pena de não poder se determinar de acordo com a própria vontade (p. Os seres racionais são, portanto insubstituíveis e não intercambiáveis.
Por não ser coisa, não tem preço e não se encontra no mundo da razão, mas, sim, no mundo do entendimento. Por isso é que a punição é compatível com a moral Kantiana, por ser um injusto necessário, por tratar o infrator como um fim em si mesmo, já que teria, tacitamente, anuído à lei penal que deve, necessariamente, ser clara e anterior ao fato, sob pena de violação da dignidade (p. Algumas aplicações da dignidade Após a exposição sobre as origens do conceito, o autor passa a expor alguns exemplos de situações nos quais tem sido amplamente utilizado, mesmo que de forma desconectada com sua conceituação original e, de acordo com o estudo em comento, equivocada. Ainda no Capítulo “Dignidade humana: origens histórico-filosóficas até Immanuel Kant”, bem como em capítulos posteriores, o autor expõe algumas aplicações da dignidade humana, inclusive, na jurisprudência do BVerfG.
Nesses termos, os reality shows não ferem a dignidade, porque não negam a existência objetiva e independente, e aquela não carrega em si uma obrigação de adotar um meio de vida ou existência, valendo o mesmo raciocínio para os peep shows, bem como para a prostituição, que não é uma situação de reificação, mas, sim, de autodeterminação (p. Isso porque a dignidade não se volta a coibir o mau gosto ou submeter os indivíduos aos gostos da maioria, o que comprometeria sua autonomia A dignidade somente poderia impedir atitudes individuais se restasse demonstrado o interesse social. A eutanásia seria justificada pelo antipaternalismo, pois a vida somente pode ser mantida pelo indivíduo de acordo com sua vontade (p.
A doutrina alemã afirma a necessidade de proteção da vida intrauterina, bem como determina a necessidade de proteção post mortem da personalidade, dos atributos que permanecem tuteláveis mesmo após o fim da vida que, apesar de fazer cessar a dignidade humana, reverbera para a proteção em alguns aspectos posteriores, a exemplo de questões testamentárias e de conservação de cadáveres. No mesmo sentido se encontra o desejo de doar ou de não doar órgãos, corolário da autonomia (p. A dignidade não parece justificar a proibição dos discursos de ódio, por ser individual, não coletiva, mas, sim, o direito de ser deixado em paz. Já os direitos autorais se relacionam, diretamente, à autonomia. Já as ofensas à honra, o preconceito e a homofobia violam o direito de uma pessoa de não ser importunada dependem do resultado da colisão entre a dignidade e a liberdade de expressão (p.
Requer, assim, a possibilidade de se concertar os próprios meios financeiros, de modo que deve ser preservada a liberdade contratual, para que os indivíduos possam dispor do que têm e poderem lucrar. É necessário, portanto, preservar um mínimo de propriedade e, assim, a esfera de liberdade financeira do indivíduo (96-99). Nessas aplicações específicas, o autor corrobora o conceito inicialmente lançados, especialmente no que tange à relação direta entre o conceito de dignidade humana e a autonomia individual. Essa primeira parte serve como um excelente parâmetro para que seja possível identificar sua compatibilidade com as decisões dos Tribunais estudados. Dignidade no BVerfG, no STF e no TEDH De acordo com o autor, a ideia kantiana de dignidade influenciou o BVerfG, que a conecta à formulação de imperativos categóricos.
Entendeu que não há lei que possa proibir uma opinião de forma geral, pois essa proibição deve passar pela ponderação dos bens jurídicos em jogo, sem, contudo, levar em conta o “juízo de valor” relacionado a essa opinião, apenas o dano que pode ocasionar a esses bens jurídicos (p. O BVerfG já decidiu que a expressão de pensamentos nazistas não está aprioristicamente exclusiva da proteção constitucional, e já afirmou que a utilização da suástica não pode ser completamente proibida, e considerou inconstitucional lei que reformou a seguridade social alemã, especialmente as regras do “auxílio-desemprego”, por entender que há ligação entre a dignidade humana e o mínimo existencial, que abrange a existência física do ser humano e a manutenção de suas relações em relação a uma “medida mínima” de participação, que varia de conformidade com os custos de vida em uma determinada sociedade (p.
Também analisou a constitucionalidade do valor pago a estrangeiros residentes no país sem status determinado (“aspirantes a asilo”), já que não podem nem ser mandados para o país de origem, nem trabalhar no país, tendo a Corte considerado insuficiente a quantia, por não ter sido reajustado desde 1993. Tais pessoas não são inferiores aos alemães em sua dignidade. As diferenças, porém, encontram-se na discricionariedade do legislador, que não poderia inibir a imigração, nem incentivá-la, devendo manter o benefício em um montante mínimo, porém, que permitisse a sobrevivência digna daqueles que se encontram nessa situação (p. As penas cruéis e a tortura, por sua vez, atentariam contra a dignidade, por ferir a autonomia do sujeito, reduzindo-o à “corporalidade” (p.
A reinserção das pessoas na sociedade, porém, é um requisito da dignidade. Além disso, afirmou que a impossibilidade de alteração do registro de nascimento de um transexual fere sua autônoma, em relação às suas preferências e particularidades sexuais. Quanto à “liberdade informativa” afirmou que a Lei Fundamental reconhece a garantia da confiança e integridade dos sistemas informáticos. Assim, os dados podem ser usados para fins justificáveis, como a investigação tributária ou policial, mas não podem ser disponibilizados a todas as pessoas, por serem corolário do direito geral de personalidade. No mesmo sentido se encontra o entendimento acerca da possibilidade de anulação de atos administrativos de concessão de aposentadorias. Referidos entendimentos, portanto, em pouco ou nada se relacionando à autodeterminação (p.
Já sobre o trabalho escravo, defendeu-se que o tipo incriminador contido no Art. do Código Penal asseguraria a dignidade, em decorrência de sua relação com a autonomia, enquanto uma parte dos Ministros afirmou que seria necessário avaliar a precariedade das condições em cada uma das regiões do país, passando-se a discutir sobre a autonomia do trabalhador (p. Acerca das células-tronco retirada de embriões inviáveis, decidiu a corte que o conceito de dignidade se relaciona à pessoa nascida com vida, apesar de reconhecer “direitos do nascituro”. p. No concernente à revista íntima de empregados, entendeu-se que a intimidade decorre da dignidade humana. Em sentido similar, entenderam, sobre as diferenças entre os empregados brasileiros e estrangeiros, com base na dignidade humana, pela sua impossibilidade.
No caso das concessões de terras públicas, utilizou-se a dignidade humana dos posseiros em um dos votos. Nota-se que as expressões “dignidade” e “humana” são constantemente utilizadas na jurisprudência da Corte, todavia, sem a coerência necessária (p.
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