DELAÇÃO PREMIADA E A LEI 12.850/2013 CONTRA ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

O presente estudo caracteriza-se, como exploratório, que se apresenta com procedimento bibliográfico, através de abordagem qualitativa, por meio de artigos, livros e revistas. Evidencia-se, desta forma a importância da Lei nº 12. pois pelo exposto na literatura, além de resolver o problema que se tinha com a definição de uma organização criminosa, tratou-se ainda sobre a investigação criminal, e isso inclui os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal referente ao crime organizado. Conclui-se que, a lei n° 12. mostrou-se de grande importância em tempos modernos, sobretudo ao prever mais possibilidades de desfazimento do crime organizado e melhor compatibilidade com o Estado Democrático de Direito que a antiga lei (Lei 9. Dentro das modalidades de crimes, torna-se relevante mencionar, lavagem de dinheiro, o narcotráfico, a ameaça terrorista e o tráfico de pessoas, crianças e órgãos, esses compõem uma criminalidade que passou a existir nas legislações a partir da segunda metade do séc.

XX, e acabou se desenvolvendo mais ainda na última década desse mesmo século e ganhando ainda mais força no começo do séc. XXI em um movimento que é reconhecido como sendo á expansão do Direito Penal (SILVA SANCHEZ, 2002). Quando se fala na origem das organizações criminosas é preciso destacar o entendimento de Fernandes & Fernandes (2012), que para ele esse tipo de organização surgiu, na Itália, sob a modalidade que era considerada como sendo mafiosa do mesmo modo conhecida como “La cosa nostra” na região da Sicília, por volta de 1860, onde a burguesia local passou a ser encarada por rurais e por grupos de jovens que procuravam terras para si, desenvolviam grupos que envolvia três ou quatro pessoas e eles se denominavam homens de honra.

Quando aborda-se sobre, crime organizado no que se refere ao Brasil, á primeira lei que considerou o assunto foi a Lei n. Deste modo, Oliveira (2007) aduz que, dentre estas características devem ser observados o modus operandi dos atores na operacionalização dos atos criminosos, as estruturas de sustentação e ramificações do grupo, as divisões de funções no interior do grupo e o seu tempo de existência. Refere, também, que tais organizações devem ser analisadas, igualmente, por intermédio de suas dimensões de atuação, pois existem organizações que atuam apenas em nível local, sem conexão com outros grupos no âmbito nacional ou internacional, e outras que são nacionais, ou transnacionais, que criam uma cadeia de iteração nas esferas local, nacional e internacional.

No meio de tantas questões, torna-se relevante mencionar que as organizações criminosas acabam por sua vez, significando uma nova preocupação social que vem, por muitas vezes abalando o modelo de repressão e prevenção à criminalidade tradicional. Mais uma vez fica claro que de fato se deve tudo isso à globalização que por sua vez acaba desregulamentando mercados, flexibilizando suas barreiras, internacionaliza a economia e gera um desenvolvimento vertiginoso da informática e da comunicação. Callegari; Wermuth (2011, p. o Direito Penal conviveria com um conceito quando o magistrado quisesse formar um órgão colegiado e com outro aplicável às demais situações que envolvessem organizações criminosas. DELAÇÃO PREMIADA NO DECORRER DO TEMPO Por muitas vezes, em termos de globalização, alguns dos grupos dirigidos ao crime organizado, acabam por sua vez, adquirindo um poder maior que os próprios Estados, ou então fogem ao seu controle político jurídico, safando-se, em consequência, da persecução e punição por seus delitos (MARTÍN, 2007).

Quando trata-se á propósito da delação premiada, conforme entendimento de Jesus (2011), a sua origem no Direito brasileiro remonta às Ordenações Filipinas, cuja parte criminal, constante do Livro V, vigorou de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830. O Título VI do "Código Filipino", que definia o crime de "Lesa Magestade" (sic), tratava da delação premiada no item 12; o Título CXVI, por sua vez, cuidava especificamente do tema, sob a rubrica "Como se perdoará aos malfeitores que derem outros á prisão" e tinha abrangência, inclusive, para premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios. ” Pode-se dizer que o uso desse instituto é considerado muito antigo, remontando até mesmo os tempos bíblicos, e isso envolveu no contexto dos Estados-nação que foi previsto para ser utilizado na forma que o Rudolph von Ihering antecipou acerca da delação premiada há mais de 100 anos quanto à necessidade de se seguir tal instituto ao contexto repressor: um dia os juristas tornarão a ocupar- se do direito premial e o farão quando pressionados pela necessidade prática.

A delação deve ser feita de forma “espontânea” ou voluntária (GUIDI, 2006). Conceitos de Delação Premiada A delação, no entendimento de Aranha (2008), trata-se da afirmativa considerada por um acusado, por exemplo, quando é por sua vez interrogado em juízo ou ouvido na polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, ao mesmo tempo acaba atribuindo a um terceiro a participação como seu comparsa. Para muitos doutrinadores e se torna importante mencionar Kobren (2006) a delação não é considerada como sendo uma confissão strictu sensu, pois para sua configuração o fato é tão somente dirigido a quem depõe. Ela ao mesmo tempo não se configura como mero testemunho, porque quem o presta mantém-se equidistante das partes.

Trata-se de um estímulo à verdade processual, semelhantemente à previsão da confissão espontânea, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e repressão de crimes. Uma das mudanças que ocorreu com a citada lei, foi na expressão no modo como se referia, pois passou de delação premiada para colaboração premiada. Mas se torna importante destacar que não importa muito o uso daquele termo ou do outro aparentemente, a mudança de nome não pode implicar em quaisquer confusões na sua interpretação ou aplicação, Nucci (2017, p. deste modo aduz: O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas aquela na qual se descobre dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração.

Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo. Com baseamento, na Lei n° 12. Isto porque, segundo o autor, tal determinação implica significante dificuldade, pelo seu nível de abstração e dúvida que gera no âmbito da convicção do magistrado. Ademais, acaba por forçar um vinculo da sentença com pareceres de médicos: Ora, não há tecnologia ou ciência suficientemente desenvolvida, ou cujo conhecimento técnico seja seguro quanto aos vários e possíveis diagnósticos acerca da personalidade de quem quer que seja! Certamente não se trata de questão jurídica, o que, já por aí, tornaria o juiz refém de laudos médicos, psicológicos ou psiquiatras.

E complementa: É certo que tais laudos e exames são utilizados para a afirmação da inimputabilidade penal, mas, convenhamos: uma coisa é afirmar que o agente não tem condições de entender o caráter ilícito do fato ou de se comportar segundo esse entendimento; outra, bem diferente, é dizer que se trata de pessoa com tendências para o crime, com essa ou aquela psicopatia não incapacitante, mas perigosa etc. PACELLI, 2013 p. Para tanto é preciso enfatizar, que a elaboração do artigo 5º da Lei n. A delação vem sendo considerada, como um instituto que pode ser aplicada em diferentes crimes, entretanto, utiliza-se tal instituto, principalmente, quando são crimes praticados por organizações criminosas em função por muitas vezes da sua inteligência tecnológica para o cometimento de ilícitos (MESQUITA, 2012).

Torna-se importante destacar, que o §6°, do artigo 4°, desta nova lei teve o intuito de preservar a imparcialidade do juiz, e assim determina que ele não possa participar da formalização do acordo, pois será responsável apenas pela sua homologação, é claro desde que preenchidos os requisitos da Lei. Diante do exposto, fica claro que compete ao Delegado de Polícia ou pelo representante do Ministério Público, lavrar um termo de colaboração que, segundo o que determina o artigo 6°, da Lei, deve conter: Um relato da colaboração e seus possíveis resultados; as condições da proposta do Ministério Público ou do Delegado de Polícia; a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; as assinaturas do Delegado de Polícia ou do representante do Ministério Público, do colaborador e de seu defensor; e, por fim, as medidas de proteção ao colaborador e a sua família, caso necessário (SANNINI NETO, 2013 p.

Pode-se dizer que, na fase do inquérito, de acordo com respectiva lei 12. a legitimidade para negociação e formalização do acordo poderá partir do delegado de polícia, e no que se refere ao Ministério Público, isso pode acontecer a qualquer tempo, sendo que este, obrigatoriamente interferirá na primeira hipótese. esta autoridade poderá representar, entre outras coisas, por uma decisão que declare extinta a punibilidade do investigado, demonstrando, assim, a importância da polícia judiciária para a concretização da Justiça (SANNINI NETO, 2013). CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verificou-se que a apesar de ser um tema antigo, destaca-se que, delação premiada foi desenvolvida de forma mais completa e qualificada com a chegada da lei n° 12. sob o título de Colaboração Premiada, que prediz normas de combate às organizações criminosas.

Evidencia-se, desta forma a importância da Lei nº 12. pois pelo exposto na literatura, além de resolver o problema que se tinha com a definição de uma organização criminosa, tratou-se ainda sobre a investigação criminal, e isso inclui os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal referente ao crime organizado. Imprenta: São Paulo. Saraiva, 2008. p. BORGES, Paulo César Corrêa.  O Crime Organizado. A delação premiada para a identificação dos demais coautores ou partícipes: algumas reflexões à luz do devido processo legal. Boletim IBCCRIM: São Paulo, ano 17, n. p. set. FERNANDES, Newton; FERNADES, Valter. A delação premiada no combate ao crime organizado. Franca/SP: Lemos e Cruz, 2006, p. JESUS, Damásio de. Estágio atual da delação premiada no Direito Penal brasileiro.

Disponível em: http://jus. A. Direito e Política na Emergência Penal: uma análise crítica à flexibilização de direitos fundamentais no discurso do Direito Penal do inimigo. In: Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre, ano 9, n. º 34, p. e 12.  Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n.  10 dez. MENDRONI, Marcelo Batlouni.  Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. html. Acesso em: 22/09/2019. NOGUEIRA, Rafael Fecury. Nova Lei 12. e o julgamento colegiado de organizações criminosas: há vantagens nisso? Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº.  n. p. Disponível em <http://www. scielo. br/scielo. br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-17a-edicao-comentarios-ao-cpp-5a-edicao-lei-12-85013-2/>. Acesso em: 22/09/2019. PACHECO FILHO, Vilmar Velho; THUMS, Gilberto. Leis antitóxicos: crimes, investigação e processo: análise comparativa das leis 6. e 10.  28 jan. RANGEL, Paulo. Direito processo penal: 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

p. SILVA SANCHEZ, José Maria. A expansão do Direito Penal. Trad. Luiz Otávio Rocha.

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