DANO EXISTENCIAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE LABORAL: DA NECESSIDADE DE PERÍCIA PSICOLÓGICA PARA A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO
Tipo de documento:Proposta de Pesquisa
Área de estudo:Direito
Concluiu-se que a utilização de critérios abstratos para a constatação do dano existencial resultante do assédio moral no meio ambiente de trabalho. Pode-se, todavia, utilizar conhecimentos psicológicos para amenizar essa abstração. Palavras-chave: Fixação do Valor Indenizatório. Dano Existencial. Assédio Moral. INTRODUÇÃO O assédio moral é um fenômeno de características sociais, psicológicas, psiquiátricas, jurídicas e até mesmo econômicas, que vem sendo estudado há algum tempo, especialmente no que se refere às relações de trabalho, de modo a que se possa determinar suas origens, configurações e consequências. Os primeiros estudos relacionados especificamente ao tema surgiram na França e nos países escandinavos, a partir psicólogos, psiquiatras e psicanalistas estudiosos do comportamento humano, especificamente no que se relaciona às relações no ambiente de trabalho.
A partir desses estudos embrionários, várias pesquisas se desenvolveram ao redor do mundo, que atingiram as mais diversas áreas e subáreas do conhecimento, a exemplo da medicina, da economia, da administração de empresas e, em especial, as ciências jurídicas e sociais. A partir desses estudos, tem sido possível identificar questões relacionadas às razões pelas quais o fenômeno ocorre, suas diferenças em relação a outros conceitos, suas consequências (relacionadas às mais diversas searas científicas), assim como os danos advindos dessa prática. No que se relaciona às práticas e ações, mobbing pode ser compreendido como sendo situações e/ou episódios de ofensas perpetradas, em grupo ou individuais, em desfavor de uma pessoa, que passa a estar submetida a um sistemático processo de prejuízo a seus direitos fundamentais consagrados pelos tratados internacionais e pela Constituição Federal.
Compreende, assim, privações relacionadas à liberdade, ao lazer, ao desenvolvimento profissional, dentre outras partes da vida humana. Trata-se de um conceito que não pode ser confundido com os danos morais, que se relacionam a questões eminentemente subjetivas, que não podem ser objetivamente comprovadas, situação que determina a criação de situações de presunção e de responsabilização objetiva dos perpetradores. O dano existencial, assim como ocorre nas situações de assédio moral no contexto laboral, se manifesta por intermédio sintomas físicos, psíquicos e psicossomáticos, o que possibilita, ao menos parcialmente, a sua comprovação processual de forma mais objetiva, para além dos pressupostos jurídico-doutrinários e legislativos. Ambos, todavia, podem ocorrer simultaneamente, no mesmo contexto de ofensas e abusos sem, contudo, determinar sua sinonímia.
Apesar disso, faz-se possível a cumulação processual de pedidos indenizatórios relacionadas às suas situações, porém, mediante requisitos probatórios específicos de um e de outro. Quanto às hipóteses de pesquisa, elegem-se as seguintes: o assédio moral é um fenômeno multidisciplinar, de existência reconhecida e que ocasiona danos psicológicos aos empregados que o sofrem; o dano existencial relacionado ao assédio moral pode ser comprovado com maior eficácia mediante a utilização de critérios extrajurídicos; faz-se necessário estabelecer critérios de dosimetria indenizatório para os casos referidos. Quanto ao método de captação de dados, elege-se, enfaticamente, a pesquisa bibliográfica, nos referenciais pertinentes, relacionados, enfaticamente, ao Direito, à Psiquiatria, à Psicologia e à Psicanálise. Tais referenciais são nacionais e estrangeiros.
Enquanto referenciais teóricos, foram escolhidos os conceitos de assédio moral e mobbing estudados, especificamente, por Marie-France Hirigoyen e Heiz Leymann. No que se relaciona aos teóricos nacionais, foi utilizada a obra de Margarida Maria Silveira. Após a pesquisa e a formulação do texto, chegou-se à conclusão de que a utilização de critérios excessivamente abstratos no momento da constatação do dano existencial derivado do assédio moral no contexto laboral compromete a segurança jurídica, mas pode ser auxiliado pela utilização de critérios não jurídicos, especialmente as perícias psicológicas. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO: CONCEITOS E CONFIGURAÇÃO Do ponto de vista temporal, o assédio moral foi percebido e começou a ser estudado recentemente, porém, de forma extensa e sistemática, o que faz com que a bibliografia relacionada ao tema seja ampla e de inegável rigor científico.
O tema somente passou a ganhar destaque há algumas décadas, em decorrência de pesquisas europeias, especialmente na França e nos países da Escandinávia, destacando-se os trabalhos relacionados à área trabalhista. As pesquisas, todavia, se iniciaram na Biologia, que confirmaram comportamentos hostis em alguns animais, quando acuados. Trata-se de um conceito que, apesar de recentemente construído, em decorrência da quantidade e da qualidade dos estudos relacionados à temática, encontra, ao redor do mundo, nomenclaturas diversas, todavia, voltadas a definir um fenômeno que é, essencialmente, o mesmo. Nesse sentido, aquele que pratica o mobbing manipula a reputação e a comunicação da vítima, suas “circunstâncias sociais”, a natureza ou a possibilidade de bem realizar seu trabalho, assim como ameaça e pratica violência.
Dessa forma, a prática do mobbing ultrapassa os limites da competitividade corporativa, já que se volta a, deliberadamente, prejudicar outra pessoa, independentemente do intuito de, como empregador, incentivá-la ao cumprimento de metas empresariais ou, enquanto colega, de ultrapassá-la profissionalmente ou de galgar ascensão profissional em seu lugar. Também uma das pioneiras em relação ao tema, a psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen conceitua o assédio moral de forma abrangente, compreendendo qualquer conduta abusiva, manifestada, especialmente, por “[. comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa”, que arrisquem seu trabalho ou degradem seu meio ambiente laboral. Por se tratar de um conceito muito amplo, não há um rol exaustivo (numerus clausus) de condutas que podem configurar o fenômeno.
Não se trata, porém, de um parâmetro absoluto, já que o fenômeno pode ser identificado em prazo menor, que depende do tempo no qual o dano psicológico leva para instalar-se, especialmente porque “[. a capacidade de resistência psicofísica de cada um, varia de indivíduo para indivíduo”. Evidencia-se, portanto, a necessidade de prolongamento temporal da situação danosa para que se configure o assédio moral, em período que deve ser definido levando-se em consideração, também, a resistência psicológica da vítima às ofensas. Assim, em decorrência da frequência e da duração do comportamento hostil, o abuso ocasiona sofrimentos psicológicos, psicossomáticos e sociais. A definição de mobbing, assim, exclui conflitos temporários, concentrando-se nos casos nos quais a situação psicossocial causar patologias psiquiátricas ou psicossomáticas, de modo que a distinção entre “conflito” e mobbing se refere à sua frequência e à sua duração.
Os interesses existenciais se ligam umbilicalmente aos direitos fundamentais, que devem ser amplamente tutelados, de forma que todas as atividades que o empregado realiza ou venha a realizar devem ser valorizadas, pois se relacionam à felicidade individual. Protege-se, assim, a própria razão da existência humana. O dano existencial afeta o indivíduo, de maneira negativa, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, em relação a uma atividade ou a seu conjunto, prejudicando o próprio cotidiano da vítima que, em decorrência da lesão, necessita mudar seu projeto de realização pessoal ou, até mesmo, sua rotina. No mesmo sentido, faz-se presente nas condições de trabalho degradantes ou análogas à de escravo, na coação do empregado a desempenhar funções em condições subumanas de horário, higiene, alimentação e habitação, sem salários ou forçando a conversão da contraprestação em consumo.
No que concerne aos danos físicos, também se caracteriza pela centralidade da atividade em certos grupamentos musculares, ausência de flexibilidade, controle ou pausa, ritmo de trabalho progressivamente elevado, equipamentos inadequados, que podem causar lesões como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho (DORT). Basta, todavia, que um deles seja prejudicado. Nesse sentido é que a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Art. F29, permite a cumulação dos pedidos indenizatórios baseados em alegações de danos morais e de danos existenciais. Assim, no contexto total da relação de emprego, se ocorrerem, ao mesmo tempo, danos morais e existenciais, é possível sua cumulação processual, desde que provenham do mesmo conjunto de fatos. É possível, dessa maneira, cumular danos dos tipos material, moral, estético, por lesão à saúde, decorrentes do excesso de trabalho, de atividades penosas, humilhantes etc.
Deve surtir efeito pedagógico e, ao mesmo tempo, econômico, de modo que o quantum indenizatório precisa representar considerável prejuízo à empresa, de forma a desestimular a repetição, todavia, preservando a saúde de suas finanças. Apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter afirmado que a fixação do valor indenizatório deva ser proporcional e razoável, considerando-se o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do perpetrador, a situação econômica do ofendido e do ofensor, bem como a gravidade e a extensão do dano, decidiu que o Tribunal a quo, ao fixar o montante indenizatório em R$5. cinco mil reais), havia preenchido esses requisitos 36. Ocorre que o referido valor, ao menos em análise perfunctória, não parece ser capaz de atingir a finalidade pedagógica do dever de indenizar.
Demonstra-se, assim, que esses critérios são insuficientes para o tratamento seguro e eficaz da problemática, especialmente em decorrência das graves repercussões psicológicas do assédio moral, bem como da caracterização do dano existencial a partir de sua ocorrência. Apesar de não haver, no Brasil, um parâmetro para se medir o dano psíquico, há estudos que tem duas variáveis como indispensáveis: a gravidade e a reversibilidade do dano, em três categorias: “leve”, relacionada às conformações patológicas relativas, que não comprometem gravemente a vida de relação, não necessitando de tratamento permanente; “moderado”, confirmado por sintomas manifestos e acentuação de características prévias de personalidade, com necessidade de tratamento de, no mínimo, um ano; e “grave”, corroborada pela irreversibilidade do quadro psicopatológico, a dificultar a adaptação.
No que concerne ao nexo de causalidade, para que seja possível separar entre os fatores da personalidade preexistentes ao traumas e os fatores relacionados ao próprio evento, o perito deve indicar se o evento demonstra ou não ter relação significativa na produção dos prejuízos, assim como deve incluir todos os demais fatores que puder identificar. Assim, no que tange à determinação da existência de assédio moral, da ocorrência de dano existencial e da fixação do quantum reparatório, faz-se necessária a utilização de critérios extrajurídicos, especialmente dos procedimentos periciais psicológicos e psicotécnicos, de forma a que se possa obter um grau aceitável de segurança jurídica relativamente à temática. CONSIDERAÇÕES FINAIS O assédio moral nas relações trabalhistas começou a ser estudado há apenas algumas décadas, tendo resultado, porém, em uma ampla gama de referenciais teóricos de evidente qualidade científica.
É um conceito que, apesar de historicamente recente, encontra várias nomenclaturas voltadas, porém, a definir o mesmo fenômeno. Assédio Moral na Relação de Trabalho. ed. Curitiba: Juruá, 2013. BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde e trabalho: uma jornada de Humilhações. Disponível em: <www. planalto. gov. br>. Acesso em: 31 ago. Relator: Ministro Breno Medeiros, 2018. Disponível em: <www. tst. jus. br>. Assédio moral nas relações de trabalho. Campinas: Russel, 2004. HIRIGOYEN, Marie France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. ed. v. n. p. The Content and Development of Mobbing at Work. European Journal of Work and Organizational Psychology. saopaulo. sp. leg. br>. Acesso em: 31 ago. Revista brasileira de saúde ocupacional, v. n. p. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial.
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