CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: ANÁLISE DA NÃO OBRIGATORIEDADE

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

O escopo específico foi demonstrar o entendimento dos doutrinadores com o argumento acerca da liberdade sindical e da não obrigatoriedade presentes na Constituição Federal como meios para considerar essa não obrigação de o empregado contribuir com o sindicato e suas mensalidades. Dessa forma, utilizou-se a verificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal com a análise da ADI nº 5794 e o que a Medida Provisória nº 873 trazia como alteração, mesmo tendo perdido sua validade em junho de 2019, deixou como consolidado o entendimento da Corte perante a não obrigatoriedade e constitucionalidade dessa medida em razão da contribuição sindical. Palavras-Chave: Constitucionalidade. Alteração. CLT. Neste contexto, tendo em vista as diferentes posições quanto a constitucionalidade da reforma trabalhista em relação ao tema, se faz necessário, inicialmente, analisar as diferentes fontes de receita dos sindicatos, bem como sua natureza, o princípio da liberdade sindical e sua aplicação nas relações coletivas de trabalho, e por consequência verificar se há liberdade sindical no Brasil.

Sendo assim, o presente estudo será dividido em dois capítulos, que acarretam conteúdos organizados na seguinte ordem: apresentação estrutura sindical no Brasil e suas fontes de receita, apresentação do Princípio da Liberdade Sindical, considerações sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical, finalizando com a análise de decisão do Supremo Tribunal Federal que já se manifestou quanto ao tema, considerando constitucional o fim da contribuição sindical, pelos fundamentos que serão elencados no presente artigo. SINDICATOS NO BRASIL: ESTRUTURA SINDICAL Este capítulo tratará sobre a iniciação ao tema a fim de demonstrar a estrutura dos sindicatos no Brasil, demonstrando inicialmente a formação dos sindicatos a partir da Revolução Industrial e a maior organização e concentração de trabalhadores dentro das fábricas; passando para a análise sucinta da estrutura sindical no Brasil e a forma com que a Lei nº 13.

de 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista, alterou a sistemática dos sindicatos na atualidade. Formação dos Sindicatos no Mundo Neste primeiro momento, inicialmente, será avultado o direito coletivo do trabalho e o surgimento da conceituação e criação do sindicato na história, demonstrando que aqui, de forma breve, surge o ideal do fundamento para a existência do sindicato. Dessa forma, a obra publicada mencionada infere-se que o capitalismo industrial passou a inaugurar um novo tipo de comércio, sendo que neste momento as empresas passaram a investir pesado em outras indústrias, sendo as formas de produção em grande escala. Portanto, importante mencionar que a Revolução Industrial concentrou os trabalhadores nas fábricas, abrigando massas de empregados nas grandes cidades, mas que começou-se a perceber as formas miseráveis de vida que as pessoas acabavam por viver, possuindo poucos cuidados dentro dos processos industriais, com pouca segurança e incorrendo em diversos acidentes de trabalhos que acabavam, por muitas vezes, inviabilizando com aqueles que sofriam graves acidentes e que sustentavam suas famílias impedidos de continuar vivendo dignamente, possuindo pouco amparo do Estado.

Em razão do capitalismo e a divisão de classes que surge, não somente com a Revolução Industrial, mas que foi acentuada com este período, as sociedades passam a ser marcadas pela luta entre os conceitos dos explorados contra aquilo que acreditam os exploradores. Não somente o proletariado como a burguesia, no período da Revolução Industrial, mas também como ocorreu com o sistema escravista, no modo de produção asiático, durante o feudalismo, ocorrendo até os dias atuais com o capitalismo. Nesse sistema que Borges9 afirma que a luta das classes atinge a sua plenitude. Um dos primeiros movimentos de operários surge com o Luddismo – termo que advém do operário têxtil Ned Ludd – este, enquanto trabalhador (operário) dentro de uma empresa passou a quebrar máquinas, surgindo um movimento jovem e inexperiente da classe operária, afirmando que a máquina era a responsável pelos desempregos dos trabalhadores, pela falta de inserção da mulher nas fábricas e da utilização de mão-de-obra do menor nesses locais degradantes.

O movimento luddista emerge com força e quatro anos depois, a revolta operária repercutiu também entre a intelectualidade dos estudiosos da época, surgindo até poemas voltados para este movimento operário. Borges15 elucida que outra palavra que surge nessa época é o “boicote”, advém do conde Erne, da Irlanda, Sir Boycott, conhecido por utilizar os métodos abusivos e truculentos no tratamento de empregados, estes buscaram a sabotagem dos seus negócios, causando grande prejuízo e conseguiram afastar o irlandês do cargo. Após este ato, há a ação dos recursos de greve, vista como uma das principais armas para as mudanças das condições de trabalho nas empresas e para elevar a consciência dos empregadores. Os sindicatos no século XVII foram considerados clandestinos, trade-unions, como eram chamados, e possuíam muita dificuldade de atuação, sendo que a burguesia os enxergavam como perigosos, com o temor de união de um grande número de trabalhadores, aqui eram dispersos e viviam a concorrência entre si para os cargos, agora eram associados.

Mais adiante, em 1830 funda-se a primeira entidade geral dos operários ingleses, com a associação nacional para a proteção do trabalho, reunindo os trabalhadores têxteis, mecânicos, ferreiros, mineiros e outras profissões, chegando a ter mais de cem mil membros. Portanto, ao longo da história os sindicatos passam a ingressar, não somente no interior das empresas em busca de trazer melhores condições de trabalho, como também na política, possuindo o papel de demonstrar a indispensável ação perante os trabalhadores e, em um processo dialético, as contradições passam a aparecer evidentes, sendo frutos da formação dos sindicatos. Borges finaliza o seu artigo afirmando que “a história da legislação trabalhista no mundo será a história da luta de classes, em que os sindicatos jogarão um importante papel”18.

Estrutura dos Sindicatos no ordenamento jurídico brasileiro Após um período com o regime ditatorial, ao contrário do que pode ser considerado, a doutrina destaca que foi um momento de evolução no direito do trabalho, surgindo em 1943 a Consolidação das Leis do Trabalho e dois anos após Getúlio Vargas ser deposto. Em 1949 há a publicação da Lei nº 605/49 que trouxe o repouso semanal remunerado e até a constituição de 1988 com uma evolução extensa no âmbito trabalhista, contando com diversas leis acerca da regulamentação da lei do doméstico em 1972, a lei do trabalho rural em 1973. de 1940. Sob a vigência da Constituição Federal de 1988 remontou a figura do homem como parte principal da criação de uma sociedade justa e solidária, com diversas proteções e garantias da dignidade da pessoa humana, além do avanço na legislação internacional e os tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil faz parte.

No período da atual Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho sendo adequada às mudanças legislativas, ficou definido o sentimento de proteção ao trabalhador, a busca pela melhor qualidade de vida e a própria garantia da dignidade da pessoa humana. Além de muita luta e muitos avanços, ainda é preciso se atentar a esses ditames, verificando as formas de lidar com o direito do trabalho atualmente. Cuida-se de analisar, portanto, o surgimento da Constituição Federal de 1988 está no sentido de trazer em vigor alguns titulares dos direitos fundamentais, estes abarcados por um amplo rol presente no artigo 5º do texto, bem como ao longo de toda a Constituição. A reforma, após grande confusão e manifestações contrárias, foi aprovada pelo Senado Federal com cinquenta votos contra vinte e seis e sancionada pelo até então Presidente da República, Michel Temer.

O texto legal passou a priorizar alguns acordos entre os empregadores e empregados sobre a própria lei, teve como fim a obrigatoriedade das contribuições sindicais; modificou requisitos para o ajuizamento de ações trabalhistas; além de impor limites às decisões do Tribunal Superior do Trabalho. Entre essas e as mais de cem mudanças que o projeto de lei continha, surgiu também a possibilidade de as dispensas em massa serem feitas sem a real necessidade de firmamento de uma negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores das categorias afetadas. Em matéria publicada pela Folha25, as autoras afirmaram que os defensores da medida tiveram como argumentos a modernização da legislação que estaria ultrapassada a fim colaborar com o desenvolvimento econômico, já que a lei antiga inibia o crescimento econômico do país.

Em declaração do até então Presidente da República da época, Michel Temer, asseverou que a reforma retomará a geração de empregos no Brasil e não visava a retirada de direitos trabalhistas dos empregados26. Além de tantas outras disposições que a reforma trabalhista abarcou, uma das mais polêmicas tratou da possibilidade da mulher grávida ou lactante poder exercer suas atividades em locais insalubres em grau médio ou mínimo. Só poderão ser afastadas de suas atividades quando apresentarem o atestado médico condizente com a sua situação, demonstrando que é necessário o seu afastamento31. Diante dessas e outras mudanças que a reforma trabalhista abrangeu, surgiu, neste interim, a Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 201732, que veio provisoriamente para alterar pontos mais controvertidos presentes na reforma e que não agradaram alguns senadores, sendo um compromisso firmado entre eles e o Presidente da República.

Segundo matéria publicada por Carbone e Machado33, os autores afirmam que a Medida Provisória vinha alterando esses pontos considerados mais polêmicos, além de ter vindo regulamentando alguns dos pontos do contrato intermitente, por exemplo, e outros tratamentos, causando mais desconforto na sociedade em geral, que foram apresentadas mais do que novecentas e sessenta e sete emendas ao texto apresentado à Comissão. De acordo com a notícia, a Medida Provisória teria sua vigência até o dia 22 de fevereiro de 2018, porém, valendo-se do artigo 62, parágrafo terceiro da Constituição Federal de 1988, o Senado prorrogou por mais sessenta dias a sua vigência. Nada mais justo, neste sentido, pois como parte de um desconto do salário do próprio empregado, é preciso entender que essas contribuições advêm de legislação infraconstitucional ou mesmo pela convenção, estatuto ou assembleia, passando a entender que o empregado, neste caso, estava ciente de tal contribuição.

Em relação a exigibilidade, Franco Filho38 entende que podem ser: anuais (contribuição sindical); mensais (mensalidade dos sócios) e aleatórias (fixada pelo grupo de interessados). Especialmente quanto a contribuição sindical, destaca-se que sua instituição continua sendo através de lei, quanto a sua exigibilidade, permanecendo sendo anual. A Lei nº 13. alterou uma das classificações acima apresentada, qual seja, quanto a obrigatoriedade da contribuição sindical, anteriormente exemplo de contribuição compulsória, a ser uma contribuição facultativa, conforme se observa da nova redação do artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho39. Ocorre que, conforme esclarece o autor46 o Tribunal Superior do Trabalho adotou o Precedente Normativo nº 74 garantindo aos trabalhadores o direito de oposição do empregado, porém, percebe-se que foi cancelada pela Sessão de Dissídios Coletivos no dia 02 de junho de 1998, com homologação pela Resolução nº 81/1998, não possuindo quaisquer eficácia no ordenamento jurídico brasileiro atualmente47.

Portanto, a mesma só poderá ser descontada do trabalhador caso não apresente oposição junto ao empregador. No que se refere a contribuição confederativa, Martins, assim a conceitua que será a prestação pecuniária espontânea e é fixada durante a assembleia geral do sindicato, tendo a finalidade de custeio do sistema confederativo, será exigida em dinheiro e é espontânea e facultativa48. Portanto, ela possui caráter facultativo, pois depende da vontade do trabalhador, asso, como a assistencial. A contribuição sindical, objeto principal de estudo neste trabalho, é objeto de grandes debates no que tange à manutenção, ou não, de sua obrigatoriedade. Pode-se perceber, fato de depender de lei para sua observância plena é que a Lei nº 13. correspondente à Reforma Trabalhista, é constitucional quando exclui o caráter compulsório da contribuição sindical.

Isso porque a Reforma Trabalhista não excluiu a contribuição sindical ordenamento jurídico, apenas a tornou facultativa, de acordo com o Princípio da Liberdade Sindical que adiante será tratado. PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL E A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Neste capítulo será alcançado o objetivo específico do trabalho a fim de tratar da liberdade sindical e da obrigatoriedade da contribuição sindical, demonstrando ao final, a decisão que incorreu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794, que ainda não está finalizada, acerca da constitucionalidade ou não da medida que trouxe a Reforma Trabalhista. Princípio da Liberdade Sindical Segundo Franco Filho59 liberdade sindical “é o direito de ser promovida a reunião de pessoas, trabalhadores ou empregadores, com caráter permanente, objetivando a defesa dos seus direitos, originando-se do direito geral de associação”.

O legislador constituinte que aprovou este texto de 1988 sucumbiu, conforme explica Cairo Jr. aos apelos sindicalistas, temerosos diante do que houve com a popularização das organizações sindicais, aprovando o texto que reconheceu a liberdade sindical limitada, permanecendo com a ideia de que o sindicato único sustentado por contribuições sindicais obrigatórias, o que neste caso, impediu a ratificação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho, e “de forma contraditória, a referida Carta proíbe a intervenção estatal na autorização, organização e funcionamento das entidade sindicais, bem como na liberdade de filiação, permanência e desfiliação dos trabalhadores aos sindicatos”68. A liberdade sindical, portanto, é um dos princípios que surgem com o direito coletivo do trabalho. É simplesmente a característica de ser livre, sendo que a pessoa então terá a faculdade de fazer ou não algo de seu livre arbítrio, agora, essa liberdade acata diversas acepções, como é o caso da liberdade de ir e vir, filiar-se em plena liberdade, representando pelo exercício da liberdade de estar associado a um sindicato ou não.

Os ideais de liberdade passaram a ter mais força após a Revolução Francesa em 1789, calhando a indicar os dogmas, concretizando por meio do afastamento do Estado as relações entre os particulares e privilegiando a autonomia da vontade privada, retirando então qualquer entrave legal para a efetivação. vem para corrigir um dos pontos que feriam o Princípio da Liberdade Sindical no Brasil, qual seja, a contribuição sindical obrigatória, ocorre que, conforme os autores acima, há outros pontos que igualmente ferem o direito fundamental a liberdade, que no contexto coletivo é o princípio da liberdade sindical. Para o autor anteriormente mencionado, para que se tenha realmente liberdade sindical no Brasil seria necessário, para além da exclusão da obrigatoriedade da contribuição sindical a sindicalização fosse livre, que os sindicatos tivessem sua autonomia, que fosse possível a pluralidade de sindicatos, somente com essas medidas é que se estaria diante de um Brasil que respeitasse a liberdade sindical.

Portanto, o que se observa é que mesmo com a alteração legislativa, ainda assim, pode não haver liberdade sindical no Brasil. Obrigatoriedade da Contribuição Sindical Garcia73 esclarece que a contribuição sindical, prevista em lei, quando compulsória, restringe a liberdade sindical, tendo em vista que é incompatível com a Convenção 87 da OIT, uma vez que enquanto compulsória é devida, independente da manifestação de vontade e concordância do trabalhador. Destaca Garcia74que a contribuição sindical obrigatória, com natureza de tributo, contraria ainda a própria essência do Estado Democrático de Direito uma vez que estabelece custeio das entidades sindicais, promovendo atividades sindicais, por meio de receitas de natureza pública, situação está que são admitidas somente em regimes não democráticos, autoritários e corporativistas, regimes nos quais o poder público controla os sindicatos.

Nesse contexto, destaca que o trabalhador, ainda que não autorize o desconto da contribuição sindical e que não efetue o pagamento de quaisquer contribuições, fará jus aos benefícios normativos obtidos por seu sindicato profissional, isso porque, todo empregado pertence à certa categoria profissional, estando qualificado a receber os benefícios constantes dos acordos e/ou convenções coletivas. No que se refere a Contribuição Sindical Compulsória, com fulcro na obra de Sturmer82, considerou que a Convenção 87 da OIT refere, em seu artigo 2, que empregadores e empregados possuem o dever de observar os estatutos das entidades sindicais, sendo que, com base no que dispõe o referido dispositivo, o autor conclui que a única contribuição que deve haver é a contribuição associativa, mesmo ainda não ratificada pelo Brasil.

Sturmer83 afirmou que que as Convenções 98 e 154 da OIT, que tratam da negociação coletiva, não preveem qualquer tipo de contribuição, concluindo que não faz parte do princípio da liberdade sindical e da negociação coletiva de trabalho a obrigatoriedade de pagar qualquer tipo de contribuição às entidades sindicais. Nesse contexto esclarece Garcia84 que com advento da Lei nº 13. a contribuição sindical deixou de ter natureza tributária, uma vez que deixou de ser uma prestação compulsória, esclarecendo que, embora a contribuição sindical já tenha sido arrolada e prevista no sistema constitucional e infraconstitucional como tributo, a alteração legislativa é válida, eis que houve a alteração da própria natureza do instituto. não é inconstitucional, muito pelo contrário, busca corrigir um erro histórico que a muito deveria ter sido corrigido.

Análise da Constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal e da Medida Provisória nº 873/19 A extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, bem como em outras dezoito ADIs e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 5588. As ações tramitaram de forma conjunta, portanto, a decisão do STF, no dia 20 de junho de 2018 foi aplicada a todos os processos. O Supremo Tribunal Federal89, declarou constitucional o fim da contribuição sindical obrigatória, por 6 votos a 3. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, entenderam pela constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical pois, para eles, não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores uma vez que a Constituição Federal determina que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a uma entidade sindical.

Como foi amplamente debatido, as críticas em torno do fato de ter a contribuição sindical perdido seu carater compulsório, passando a ter carater facultativo, não se sustentam, uma vez que a obrigatoriedade da contribuição feriu por anos o Pricípio da Liberdade Sindical. O Princípio da Liberdade Sindical há muitos anos não é aplicado plenamente no Brasil, não só pelo fato de que a contribuição era obrigatória, mas também pelo fato de que o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 traz outras limitações para o pleno exercípio deste princípio. De acordo com os autores citados, a plena aplicação do pricípio da liberdade sindical requer, não apenas a extinção do carater obrigatório da cotribuição sindical, mas também que seja reformulado o artigo 8º da Constituição Federal, o que demanda a aprovação de lei complementar.

Conclui-se que no Brasil a sindicalização não é livre, que os sindicatos não possuem autonomia, fatos estes que somados a unicidade sindical rejudicam a aplicação do Princípio da Liberdade Sindical e impedem a ratificação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho. No que tange ao caráter facultativo da contribuição sindical, que é sem dúvida a principal fonte de receita dos sindicatos, conclui-se que tal alteração, além de estar adequada ao pricípio da liberdade sindical tira os sindicato da zona de conforto onde permanceram por anos. Desemprego sobe para 12,7% em março e atinge 13,4 milhões de brasileiros. São Paulo; Rio de Janeiro: G1. Publicado em 30 abr. Disponível em https://g1. globo. pdf. Acesso em 02 set. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.

de 1º de maio de 1943. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em 02 set. Lei nº 13. de 13 de julho de 2017. jus. br/jurisprudencia/PN_com_indice/PN_completo. html#Tema_PN64. Acesso em 02 set. Lei nº 5. Min. Edson Fachin. Julgado em 29 jun. Disponível em https://portal. stf. Disponível em http://portal. stf. jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=5471945. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l7783. htm. de 9 de julho de 1940. Disponível em https://www2. camara. leg. br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2381-9-julho-1940-412322-norma-pe. Lei nº 8. de 11 de dezembro de 1990. Disponível em http://www. planalto. gov. Senado Notícias. MP que impede desconto de contribuição sindical em folha perde a validade. Brasília: Senado Federal. Publicado em 28 jun. Disponível em https://www12. Curitiba: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, v.

n. p. ago/set. p. Recife: Revista Rural & Urbano, vol. n. p. Disponível em http://www. revista. migalhas. com. br/dePeso/16,MI275055,81042-Prorrogada+MP+80817+que+altera+pontos+da+reforma+trabalhista. Acesso em 02 set. CEZAR, Frederico Gonçalves. Brasília: Folha Digital. Publicado em 11 de julho de 2017. Disponível em http://www1. folha. uol. htm. Acesso em 02 set. FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Direito sindical brasileiro. São Paulo: Ltr, 1998. Constitucionalidade da Contribuição Sindical Facultativa: Confirmação pelo STF. Curitiba: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, v. n. p. ago/set. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; FERRARI, Irany. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Rio de Janeiro: Forense, 1998. SILVA, Homero Batista Mateus da.

Comentários à Reforma Trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. STURMER, Gilberto.

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