Contratos de Consumo V
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Art. o São direitos básicos do consumidor: V – A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (. As normas sobre nulidades previstas nas fontes de outros ramos do Direito tal como no Código Civil não são de plena aplicabilidade às relações consumeristas, bem por isso construiu-se um sistema próprio dentro do Código de Defesa do Consumidor cujo tratamento das nulidades é microssistêmico e não prevê a dicotomia civilista entre nulidades absolutas e relativas, há apenas nulidades de pleno direito porque são ofensas à ordem pública. NERY JUNIOR, in GRINOVER [et. Al], 2019) O Código do Consumidor trouxe disposições para a proteção a posteriori do consumidor vedando a existência de cláusulas abusivas nos contratos de consumo.
a exceção é a previsão do art. § 2º, do CDC quando da exclusão da ou das cláusulas, ainda que frente à tentativa de integração, desencadear ônus excessivo a qualquer das partes. Pode-se dizer que a invalidade da cláusula não contamina o contrato como um todo, observado seu objeto e o interesse do consumidor. Decorre do princípio da conservação dos contratos de consumo cujo conteúdo demonstra a intenção explicita de preservar os contratos mesmo quando diante de circunstancia que determine a necessidade de invalidação de uma cláusula abusiva. A sanção, portanto, é negar efeito unicamente para a cláusula abusiva, preservando-se, em princípio, o contrato, salvo se a ausência da cláusula desestruturar a relação contratual, gerando ônus excessivo a qualquer das partes.
do Código Civil). Nesta hipótese, cabe ao consumidor requerer indenização pelos prejuízos decorrentes da nulidade do contrato. Além da nulidade, o CDC prevê a possibilidade de alteração do conteúdo da cláusula, promovendo-se a revisão do contrato. A propósito, estabelece o art. °, V, ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Vantagem exagerada do fornecedor – adequação das cláusulas abusivas pelo Judiciário - preservação do contrato "5. as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.
a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. ” REsp 1362084/RJ • criação de normas contratuais substitutivas ao contrato original, por decisão judicial.
A produção de efeitos jurídicos reclama como elemento essencial ao ato ou negócio jurídico a manifestação válida de vontade, uma manifestação privada que busca criar, extinguir ou ainda modificar uma relação de direito e que para tanto deve estar consoante o ordenamento. Não há concordância entre os autores acerca dos requisitos ou elementos pressupostos da validade, mas sabe-se que é pressuposto de validade a manifestação de vontade isenta de vícios, neste caso a cláusula abusiva está relacionada à boa-fé, “é aquela que viola a boa-fé obrigatória das relações entre iguais (ex vi novo Código Civil) e entre desiguais (ex vi Código de Defesa do Consumidor, que possui este mesmo princípio da boa-fé e quando a relação civil ou empresarial é desequilibrada pelo contrato de adesão” (MARQUES, 2002 p.
A boa fé é um princípio de materialização da vontade contratual e é parâmetro da validade contratual, uma fonte autônoma de deveres que está normatizada no ordenamento jurídico no CC no artigo 421 que dispõe que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A manifestação de vontade deve estar livre de defeitos invalidantes para ser considerada válida, precisa ser autentica, integra e hígida. Sobre a manifestação de vontade contratual como pressuposto de validade pode-se dizer que (BERNARDES, 2019, p. não há produção de efeitos no negócio jurídico se estão ausentes os “requisitos para o seu plano de validade (art. do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício”.
As hipóteses de nulidade estabelecidas no código civil estão elencadas no artigo 166 que determina serem nulos os negócios celebrados por absolutamente incapaz; se o objeto do negócio for ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável; quando o motivo determinante do negócio, para ambas as partes, for ilícito; não se revestir da forma prescrita em lei; se procurar fraudar lei imperativa; quando a lei expressamente o declarar; e finalmente, há casos de vicio de vontade quanto à simulação e coação física. Já no que se refere à anulabilidade, envolve preceitos de ordem privada, diz respeito ao interesse das partes, estando as causas previstas no art. al. p. Nulidade de Pleno Direito São nulas de pleno direito as cláusulas abusivas no CDC, diferentemente do Código Civil, que abarca os dois tipos de nulidade - a absoluta e a relativa, a Lei n.
apenas reconhece as nulidades absolutas de pleno direito. Conforme Ulhoa (2020, p. BRASIL. Lei 8078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. Anais do “EMERJ Debate o Novo Código Civil”. Palestra proferida no Seminário realizado em 14. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade / Marcos Bernardes de Mello. ed.
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