Contratos de Consumo II
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
do CDC dada uma das características essenciais da sociedade do século XX é ser massificada e de consumo, assim, a produção é padronizada e em série resultando na oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo. Para fazer frente a este modelo social os contratos também foram padronizados, sendo atualmente constituídos por cláusulas contratuais em série. NUNES, 2018) A característica basilar destes novos modelos contratuais é a estipulação unilateral pelos fornecedores que os impõem a todos os consumidores que por quaisquer motivos adquiram seus produtos e serviços, ao consumidor resta apenas a assinatura, aderindo aos termos impostos pelo fornecedor para estabelecer a relação jurídica de consumo. NUNES, 2018) No contrato de adesão não se discutem cláusulas e não há que falar em pacta sunt servanda.
É uma contradição falar em pacta sunt servanda de adesão. Nestes modelos contratuais a vontade real do consumidor é reduzida, praticamente eliminada, o papel da vontade e consentimento do aderente é diminuto, mas o ordenamento autoriza sua existência ainda que mediante a imposição de uma série de regras para sua validade, são limites normativos, tanto quanto à apresentação do documento (arts. e 54, §§ 3º e 4º), quanto ao seu conteúdo (art. BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021). Já o § 1º do art. prevê que inserir cláusula no formulário não tem o condão de modificar a natureza de adesão do contrato, assim, adicionar seja de maneira manuscrita ou impressa conteúdo ao que previamente elaborado não descaracteriza per se o contrato como de adesão. As chamadas “cláusulas gerais” ou “condições gerais” é a predisposição unilateral, compulsória e inalterável do contrato de adesão, são firmadas pelo fornecedor antes do fechamento do contrato ou determinadas por lei.
Tais cláusulas ou condições são preestabelecidas antes do início da contratação de forma unilateral e uniforme, ou seja são iguais a todos os consumidores daquele produto ou serviço, além disso, são firmadas in abstracto, se concretizam apenas se o aderente efetivamente adquire o produto ou o serviço, por fim, são rígidas não podendo ser discutidas pelo aderente (NUNES, 2018). No sistema jurídico brasileiro há cláusulas consideradas nulas e cláusulas que estabelecem determinações específicas, são o caso do pagamento em moeda estrangeira os limites das cláusulas penais em financiamentos rurais e a vedação da rescisão unilateral dos contratos de seguro, o CDC, por sua vez, deu amplo tratamento à matéria, impondo condições gerais e normativas essencialmente ao tornar nulas as cláusulas abusivas.
NUNES, 2018). Além disso, ao fornecedor é imposto que faça com que o consumidor compreenda adequadamente os direitos e obrigações decorrentes do vínculo contratual advindos da adesão, isto porque o contrato é elaborado pelo fornecedor e o consumidor não tem possibilidade de realizar qualquer alteração substancial, assim, para aderir é imperativo que o consumidor compreenda o conteúdo do contrato, letras miúdas, palavras e expressões complexas, fórmulas matemáticas, termos técnicos ou de difícil compreensão não podem ser utilizados (BENJAMIN, MARQUES, BESSA, 2021) O que a norma pretende é evitar o uso de linguagem técnica ou inacessível. Era, e ainda é, comum encontrar textos de cláusulas em letras tão diminutas que, de fato, impedem a leitura. NUNES, 2018, p. Interpretação do contrato de consumo Está previsto no artigo 47 do CDC que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
A expressão cláusulas contratuais abrange todo e qualquer pacto ou estipulação negocial entre fornecedor e consumidor, caso em que a interpretação mais favorável ao consumidor se impõe como determinação expressa da lei. São regras de interpretação dos contratos de consumo determinadas pelo Código que impõe seja sempre mais favorável ao consumidor com base no princípio da isonomia de forma a reequilibrar a relação de consumo, sendo o consumidor a parte mais fraca na relação jurídica Com medida de notável avanço, a norma determina que a interpretação do contrato como um todo se faça de modo mais favorável ao consumidor. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR OU ADERENTE. DESCABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO ACESSÓRIO. SUBORDINADO AO CONTRATO REPRESENTATIVO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO ASSEGURADA. valor facilmente apurável no cumprimento de sentença. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RESP 1876762/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. P/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado Em 01/06/2021, DJE 30/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial provido. Uma vez que a corte local reputou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, forçosa sua submissão aos preceitos de ordem pública da lei n. a qual elegeu como premissas hermenêuticas a interpretação mais favorável ao consumidor (art. a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art.
i), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO RATEIO DO CAPITAL SEGURADO. BENEFICIÁRIA DO SEGURO QUE PERSEGUE DIVISÃO UNIFORME DA COBERTURA, TODAVIA, NÃO AJUSTADA. Des. Kioitsi Chicuta, 32a Câm. Dir. Privado, J. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. O acórdão estabeleceu que, muito embora os atendimentos tenham sido feitos por profissionais médicos não pertencentes à rede credenciada, configurou-se a hipótese de restituição.
É igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. STJ em relação à conclusão de que o contexto de emergência e urgência viabilizaria o cabimento do ressarcimento dos valores pagos pela segurada. Precedente. Agravo interno desprovido. AGINT NO ARESP N. Deve-se levar em conta que o aderente não costuma ler o que vai disposto no contrato de adesão em grande parte em razão da dificuldade trazida pelas “letras miúdas”. Estas são quase sempre ilegíveis mesmo por pessoa com razoável nível de visão, por isso o Código exige que os formulários devem ser impressos em caracteres legíveis, a lei não impõe um padrão gráfico para a impressão, deixando a questão para ser resolvida em face do caso concreto.
Também a tipologia não foi definida pelo Código, mas exige-se seja legível o contrato. Art. §3o, CDC: prevê letras tamanho mínimo 12 para o contrato, porém, não estabelece um padrão de fonte, por isso, constata-se a existência de abusos pela escolha de determinada fonte que, mesmo com o uso do tipo tamanho 12, geram um instrumento diminuto. ” (RESP 1. RJ – Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. DJE 31/05/2017). Acerca do tema, o STJ no julgamento do RESP 485. determinou que a cláusula limitativa que não conste da proposta ou documento entregue ao consumidor no momento da contratação, mas apenas nas condições gerais apresentadas posteriormente: “havendo divergência no valor indenizatório a ser pago entre os documentos emitidos pela seguradora, deve prevalecer aquele entregue ao consumidor quando da contratação (“certificado individual”), e não o enviado posteriormente, em que consta cláusula restritiva (condições gerais).
” Ainda consoante o STJ no RESP 814. o uso de termos técnicos e simples remissão a legislação aplicável não são suficientes para esclarecer o consumidor: “3. Os arts. O STJ já se manifestou a respeito do tema no AGINT no RESP 1. Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. A previsão de cláusula limitativa não é abusiva em si, desde que haja informação e esclarecimento prévio do consumidor: “1. ” (FERRAZ JUNIOR, 2018, p. Para fixar o sentido de uma norma é necessário debruçar-se sobre sua finalidade e lançar luzes sobre os valores que o legislador procurava proteger, no mesmo caminho, determinar o alcance é delimitar o campo de incidência da norma, os fatos sociais e a aplicabilidade. O conhecimento sobre o direito pode ter como finalidade esclarecer uma norma – atividade da doutrina – ou uma funcionalidade prática que se volta para a própria administração da justiça e aplicação nas relações sociais.
As normas jurídicas são um desenho de interpretação da realidade, criadas a partir da interpretação da realidade, interpretar é selecionar possibilidades sendo que a interpretação jurídica se dá em um amplo espectro de possibilidades, o jurista parte do pressuposto que as normas determinam razões ou diretrizes para agir e a interpretação seria, assim, a atividade de captar a mensagem normativa como um dever-ser para o agir humano (FERRAZ JUNIOR, 2018, p. Contrato é norma jurídica em sentido amplo, por traduz um mandamento comportamental às partes contratantes, sujeitando-se a técnicas interpretativas como qualquer outra norma. TÉCNICAS INTERPRETATIVAS - 5 PROCESSOS INTERPRETATIVOS Tércio Sampaio Ferraz Junior (2018) propõe critérios básicos em razão dos quais chega-se a um quadro acerca de métodos de interpretação, tais critérios são a correção ou coerência, o consenso e a justiça.
Os métodos de interpretação são regras técnicas utilizadas para se chegar a um resultado. Na Interpretação gramatical (ou literal, semântica ou filológica): busca o sentido literal da norma (significado onomasiológico da palavra e o aspecto semasiológico - significação normativa). Na interpretação gramatical enfrenta-se uma questão léxica, diz respeito à análise da ordem das palavras e da maneira com que se conectam entre si. O legislador está sujeito a equívocos quanto aos rigores das regras linguísticas, neste caminho, as exigências gramaticais da língua não resolvem por se essas incongruências, a interpretação não se reduz a meras regras da concordância, mas exige regras de decidibilidade. O intérprete pode recorrer aos precedentes para interpreter históricamente, às normas que vigoraram no passado e por comparação, entender os motivos condicionantes do surgimento de uma nova disciplina.
Processo sociológico ou teleológico: previsto expressamente no art. o, LICC. se a norma destina-se a um certo fim social, o juiz deve ter em mente que esta finalidade. Já o levantamento das condições atuais deve levar o intérprete a verificar as funções do comportamento e das instituições sociais no contexto existencial em que ocorrem. Portanto, fim social não possui definição fechada, mas pode ser entendido como a finalidade social buscada pela lei, ou seja, o que ela busca evitar, proibir ou obrigar dentro do comportamento social, enquanto que bem comum tem conceito variado em que se inserem como elementos a liberdade, a paz, a justiça, a segurança, a utilidade social, a solidariedade ou cooperação. São expressões caracterizadas pela generalidade, mas que voltam-se a servir como veículo interpretativo de princípios e regras que impõem, por sua vez, a exigência da boa-fé no trato das relações, o respeito às soluções equitativas, à efetivação dos princípios fundamentais.
Dentre os princípios caros à atual teoria do contrato, a função social do contrato e a demanda de consideração dos interesses do estado e dos efeitos sobre terceiros no contrato de consumo e a boa-fé objetiva. FUNDAMENTOS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL PARA A INTERPRETAÇÃO Art. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Bibliografia ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. Coleção esquematizado® Pedro Lenza (coord) 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Programa de direito do consumidor. ed. São Paulo: Atlas, 2019. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. ed. usp. br/rfdusp/article/view/67510 GRINOVER, Ada Pellegrini [et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único. ed. In. Obligaciones: contrato, responsabilidade; Grupo para la harmonización del derecho privado latino americano, Bogotá: Universidade Externado de Colômbia, 2011.
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