CONTRATO DE TRABALHO DE TRIPULANTES BRASILEIROS EM NAVIOS DE CRUZEIRO
Prof(a). xxxxxxxxxxxxx, ____de ____________de 2018. Dedico este trabalho a todos aqueles que de uma forma ou outra contribuíram para minha formação. RESUMO A tempos o Brasil vem se tornando umas das principais rotas de Navios de cruzeiro de diversas companhias. Contudo pouco se fala nos contratos de trabalho que envolvem tripulantes Brasileiros, e suas diretrizes quantos as leis a serem seguidas, logo, e necessário confrontar a lei e os tratados internacionais que regem o trabalho marítimo. Key-words: Cruise. Internationalization. Legislation. Maritime work. SUMÁRIO INTRODUÇÃO. DOS DIREITOS INERENTES AOS TRABALHADORES DE CRUZEIROS- REALIDADE DO TRABALHO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO Hoje, a internacionalização do trabalho, reflete nos trabalhadores maritimos Brasileiros pois são muito influenciados pelo processo de globalização, que por sua vez, reflete as tendências mercadológicas.
Muitos brasileiros se veem tentados a ingressar neste ramo de trabalho pois são atraidos pelo salário em dolar ou euro e a ilusão que vão conhecer o mundo inteiro e muitas vezes chegam a pensar que vão ter a mesma vida dos passageiros, pois os Navio são imponete e remete um status. O Estado é o ente garantidor desses direitos através de normas jurídicas de proteção ao trabalho e aos direitos fundamentais dos trabalhadores, que embora estejam positivadas há muito tempo, tem uma eficácia tímida. As normas de proteção trabalhistas estão dispostas no artigo 7º da Carta Magna e visam à melhoria da condição social do trabalhador. A intenção das leis trabalhistas é a proteção ao trabalho, direito fundamental do empregado, que também têm a proteção através de princípios constitucionais e doutrinários, que em muitos casos se sobrepõem à norma positivada.
Os princípios gerais do contraditório e ampla defesa, devido processo legal, duplo grua de jurisdição e igualdade e isonomia, dispostos na nossa Constituição de 1099, são normas comuns a todos os ramos do direito, são importantes na elaboração das normas trabalhistas, assim como para a aplicabilidade do direito processual e material. Alguns princípios são ligados especificamente à relação de trabalho e de grande importância na proteção ao trabalhador, são eles: princípio da proteção, princípio da continuidade, princípio da irrenunciabilidade, princípio da primazia da realidade, princípio da razoabilidade, princípio da boa-fé, entre outros. O teor democrático e social da Constituição de 1988 a tornou conhecida como a “Constituição Cidadã”, que prioriza a efetividade dos direitos fundamentais de segunda geração, por parte do Estado, assim como aos entes de direito privado.
Alexandre de Moraes2 define os direitos sociais da seguinte forma: Direitos Sociais são direitos fundamentas do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. º, IV, da Constituição Federal. Ainda, segundo Alexandre de Moraes3, existem alguns princípios necessários ao direito do trabalho e aos trabalhadores, quais sejam: • Princípio de Proteção ao Trabalhador: é o princípio que garante que o trabalhador é parte fraca em comparação ao seu empregador, desta forma garante uma proteção a mais ao empregado. • Princípio In Dubio Pro Operário, é o princípio que determina que em caso de dúvida, ou insuficiência de provas, deve sempre pensar pelo lado do operário, ou seja, caso surja alguma dúvida nas relações ou ações trabalhistas, deve sempre se verificar a situação mais benéfica ao empregado.
É o que dispõe o art. º, III da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana. A dignidade é um atributo criado pelo homem, portanto é um atributo humano, que foi desenvolvido e estudado pelo homem. Desde que o homem passou a viver em sociedades rudimentares organizadas, a honra, a honradez e a nobreza não eram percebidos e entendidos concretamente mas já eram admiradas no grupo e geravam destaque a alguns membros. A dignidade existe desde o início da humanidade, porém foi percebido plenamente apenas nos últimos dois séculos. Os contratos de trabalho por tempo indeterminado são aqueles que não tem um termo prefixado para a duração temporal.
A regra é que os contratos individuais de trabalho sejam pactuados por tempo indeterminado. Já os contratos de trabalho por tempo determinado são os contratos a termo e sua definição está no artigo 443, parágrafo 1º da CLT: Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. No parágrafo segundo, alíneas a, b e c do artigo 443 da CLT traz as condições para que o contrato possa ser celebrado por prazo determinado, como segue: § 2. º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:" a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
Trata-se, assim, do contrato individual de trabalho. Pode-se dizer que a relação de trabalho é um gênero que tem como uma de suas espécies a relação de emprego. Outras modalidades de relação de trabalho são, por exemplo, o trabalho eventual, autônomo, avulso e voluntário. Logo, na realidade, seria mais precisa a expressão contrato de emprego, correspondendo à relação de emprego. Mesmo assim, a expressão contrato de trabalho encontra-se consagrada não só na doutrina e na jurisprudência, como na própria legislação, significando o vínculo de emprego. Pode ocorrer a celebração de contratos de trabalho por tempo pré-fixado pactuado através de ACC ( Acordos Coletivos de Trabalho ) e CCC ( Convenção Coletiva de Trabalho ). Principais tipos de contratos de trabalho por tempo determinado: a) Contrato de Experiência b) Contrato de Safra c) Contrato de Obra Certa d) Contrato de Temporada e) Contrato nos termos da Lei 9.
Realizadas tais explanações iniciais acerca do Direito do Trabalho, passa-se especificamente aos Contratos de trabalho marítimo. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO COM ENFOQUE NO CONTRATO DE TRABALHO MARÍTIMO (EMBARCADO) O Direito Internacional Privado é o ramo responsável por reger as normas das relações internacionais, isto vale para os entes privados apenas, conforme ressalta o doutrinador Haroldo Valladão, o qual apresenta o direito internacional privado como norma regulamentadora dos conflitos territoriais, bem como os conflitos legais existentes causados pelas regras e legislações internacionais11. Pois bem, feitas tais explanações iniciais, temos que o Direito Internacional Privado rege as normas internacionais, adentrando assim aos Contratos Internacionais, ou seja instrumentos pactuados entre duas partes que irão objetivar a criação de alguma relação que envolva bem ou prestação de serviço, conforme definição apresentada pelo doutrinador Irineu Strenger: “todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do contrato, lugar da execução, ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável”12.
Ainda, temos como definição de trabalhador aquaviário: Na acepção da Lei nº 9. Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), os trabalhadores que desenvolvem atividades no meio aquaviário são genericamente definidos como todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional. Por sua vez, o Decreto nº 2. ao regulamentar a LESTA classifica os aquaviários em seis grupos, quais sejam: os marítimos, os pescadores, os mergulhadores, os práticos, os fluviários e os agentes de manobra e docagem. Dai extrai-se que para que exerça este tipo de profissão o trabalhador deverá ter uma Carteira e Registro expedido por órgão competente e com a devida qualificação, conforme modelo anexo, também utilizado por este autor para prestação de seus serviços marítimos.
A ideia tida como primordial nos ramos dos Contratos de Trabalho Marítimo é de que em sendo os trabalhadores marítimos partes desassistidas e desprotegidas, vez que não há normatização específica, tem-se que sejam protegidos pelos princípios basilares do direito enquanto não é criada legislação específica acerca do tema. Partindo de tal premissa, temos o cancelamento da súmula 207 do TST23, a qual estabelecia que a lei que regia o contrato de trabalho era daquele do local da prestação do serviço. Com o cancelamento 16 de abril de 2012 pelo Tribunal Superior Trabalhista, passou-se a ser utilizado o entendimento do artigo 9º, caput, Decreto-Lei nº 4. de 4 de Setembro de 1942, o que beneficia aos trabalhadores, em especial aqueles que firmaram seus contratos em território brasileiro, vez que passa-se a utilizar a legislação do local em que foi confeccionado o contrato de trabalho.
Tecnicamente estaria resolvido o conflito, porem, o entrave está no que diz respeitos aos brasileiros que ratificam seu contrato no navio ou no porto de outro Estado Nacional onde o navio atraca. Da análise de tais dispositivos verifica-se que Interessa para a abordagem aqui feita, o artigo 21 e incisos, do CPC, pois que versa sobre a competência concorrente da justiça brasileira, e aqui, especificamente, a do trabalho, dada a aplicação subsidiária do Código Processo Civil, nos termos do artigo 769 da CLT c/c artigo 114, I, da CRFB para o julgamento de conflitos que envolvem este trabalhadores marítimos. Ressalta-se que a doutrina especializada na área de DIPr e o Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de não ser necessária a cumulação dos incisos I, II e III, do artigo 21 do CPC para estabelecer a competência da justiça brasileira, bastando apenas a ocorrência de um dos pressupostos assentados nos referidos incisos para que aquela seja reconhecida.
Vemos que fica estabelecida a competência da jurisdição brasileira quando o réu estiver domiciliado no Brasil, assim verificamos que caso o contrato seja firmado no Brasil ou exterior, independente da localização onde foi realizado, bem como do local onde serão prestados os serviços, caso o trabalhador tenha domicilio no Brasil, a competência será de jurisdição brasileira. Ainda, se aplica o mesmo quando o labor será exercido no Brasil, de modo que qualquer que seja o tipo de trabalho, em sendo este exercido em terras nacionais, tem-se que a jurisdição a ser aplicada será a deste território nacional. Bem como seguindo os demais moldes dos artigos mencionados de delimitação de competência. Sussekind explica que a natureza das normas (convenções) realizadas pela OIT são tidas como autoaplicáveis, ou seja, não precisam de que sejam confirmadas pelos países que serão aplicadas para que tenha validade, apenas que seja realizada de acordo com a regulamentação interna de capa país para se adequar as realidades de cada situação.
Ainda, em 1998, a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho estabeleceu um conjunto de Convenções Internacionais do Trabalho que formam o núcleo normativo da organização, que devem ser observadas mesmo que os Estados-membros não as tenham ratificado29, o que vem ao encontro dos esforços da Organização no sentido de ampliar a quantidade de países ratificantes de suas Convenções de forma a efetivamente assegurar um sistema protetivo internacional de direitos a todos os trabalhadores do mundo. São elas, as Convenções n. º 29 (trabalho forçado), n. º 87 (liberdade sindical e direito de sindicalização), n. classificam as Convenções da OIT sobre o trabalho marítimo em sete grupos: a) Convenções que tratam de normas gerais aplicáveis ao grupo dos marítimos (Convenções n.
º 145 e 147); b) que versam sobre condições de trabalho (n. º 22, 146, 166 e 180); c) sobre segurança, saúde e bem estar (n. º 68, 92, 133, 144, 163 e 164); d) sobre acesso ao emprego (n. º 7, 16, 53, 58, 69, 73, 74, 108, 179 e 185); e) sobre inspeção do trabalho (n. O Membro que adotar um sistema [privado] a que se refere o parágrafo 2º desta Norma, deverá, no mínimo, por meio de legislação e regulamentos ou outras medidas, fazer o seguinte: [. b) exigir que nenhuma taxa ou outros encargos pela contratação e colocação de gente do mar ou pelo fornecimento de emprego a gente do mar sejam pagos direta ou indiretamente, em parte ou no todo, pelos candidatos, a não ser pela obtenção do atestado médico nacionalmente obrigatório, pela caderneta de trabalho e passaporte, ou por outros documentos pessoais de viagem, sem incluir os gastos com vistos, que caberão ao armador.
grifado) Ainda, segundo o § 2º da mesma norma se: Houver em operação serviços privados de contratação e colocação de gente do mar ou serviços que realizem a contratação e a colocação de um grande número de candidatos, esses serviços somente poderão operar se estiverem em conformidade com um sistema padronizado de licenciamento ou certificação ou com outra forma de regulamentação. ” (Norma A1. Em termos salariais, a C. É assegurado aos marítimos um piso salarial mínimo, que será determinado de acordo com a legislação do Estado-membro ratificante que se aplique ao marítimo no caso concreto (Diretriz B 2. levando em conta, dentre outros fatores, as horas normais de trabalho e a natureza do emprego (§ 1º). Em relação à jornada de trabalho, a Norma 2.
da Convenção dispõe que a jornada de trabalho diária dos marítimos não deve ultrapassar (§ 5º, “a”) 14 horas por cada período de 24 horas nem 72 horas por cada período de sete dias, tampouco as horas de descanso deverão ser menores que 10 horas por cada período de 24 horas e 77 horas por cada período de sete dias. Ainda, segundo o §6 º da mesma Norma, “horas de descanso não poderão ser divididas em mais de dois períodos, um dos quais será de pelo menos seis horas ininterruptas, e o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não poderá ultrapassar 14 horas”. O lugar onde os marítimos tiram suas férias deve ser o local onde necessariamente tenha “conexão substancial”33, não podendo, a sua revelia, ser obrigado a tirar as férias em local distinto, “salvo disposição em contrário do contrato de trabalho, acordo de negociação Quando o contrato de trabalho expirar em país do qual a gente do mar não seja nacional, o contrato sendo terminado pelo armador ou pela própria gente do mar (desde que justificadamente) ou quando a gente do mar não mais se encontrar em condições de exercer o labor objeto do contrato de trabalho (Norma A 2.
tal tripulante terá direito a ser repatriado ao Estado do qual é nacional, sem que com isso tenha qualquer ônus. Ainda, os armadores estão proibidos de: [. exigir que a gente do mar faça algum pagamento antecipado no início do emprego, para fins de repatriação, e de ressarcir-se dos custos de repatriação mediante desconto salarial ou restrição de outros direitos, exceto se o marítimo envolvido for culpado, segundo a legislação nacional, com outras medidas ou acordos de negociação coletiva aplicáveis, de sério descumprimento de suas obrigações contratuais. Norma A2. O mobiliário das instalações de lazer deverá incluir, no mínimo, uma estante para livros e condições de leitura, escrita e, caso seja viável, mobiliário para jogos.
Quanto ao planejamento das instalações de lazer, a autoridade competente deverá pensar em incluir uma cantina. Consideração deve ser dada também às seguintes instalações, quando possível, sem ônus para a gente do mar: a) uma sala de fumar; b) lugar para assistir televisão e escutar rádio; c) exibição de filmes, cujo estoque deverá ser apropriado para a duração da viagem e, se necessário, renovado a intervalos razoáveis; d) equipamento esportivo, inclusive equipamento de musculação, e para jogos de mesa e de convés; e) se possível, condições para natação; f) biblioteca, com livros de conteúdo profissional e outros livros, cujo estoque deverá ser apropriado para a duração da viagem e renovado a intervalos razoáveis; g) condições para a realizar trabalhos manuais recreativos; h) equipamento eletrônico, como rádio, televisão, gravadores de vídeo, aparelhos de DVD/CD, microcomputadores e software, bem como gravador/tocador de cassetes; i) se for apropriado, instalação de bares a bordo para a gente do mar, salvo se isso contrariar costumes nacionais, religiosos ou sociais; e j) acesso razoável a ligações telefônicas de bordo para a terra, caso seja possível, devendo as taxas cobradas por esse serviço ser razoáveis.
De um modo geral, é assegurada à gente do mar, inclusive aos tripulantes de navios-cruzeiros, “alimentação e água potável de boa qualidade fornecida em condições higiênicas controladas” (Regra 3. devendo os navios servirem: [. CONCLUSÃO Ao se confrontar as condições de trabalho descritas acima com os direitos humanos dos trabalhadores, específicos e inespecíficos, consolidados na Convenção sobre o Direito Marítimo (OIT, 2006), amplamente tratados no capítulo anterior, constata-se que, devido a uma jornada de trabalho exaustiva e fatigante, os direitos humanos dos tripulantes brasileiros mais gravemente violados foram os direitos à saúde física e mental, ao descanso e ao lazer, o que em outras palavras significa dizer que houve grave violação ao direito ao trabalho decente e à dignidade do individuo enquanto trabalhador, eis que o labor deve representar uma atividade por meio da qual o homem se integra a sociedade, não o principal objetivo da vida humana, sugando-lhe todas as forças por meses a fio.
Consoante os assuntos discutidos acima, verifica-se que: Pode-se concluir que, mesmo o contrato aduzindo que dessas onze horas apenas oito seriam horas normais (ordinárias), a jornada de trabalho desta gente do mar é efetivamente de 11 horas diárias, as quais no contrato são ditas 08 horas ordinárias mais três horas extras de forma a burlar o próprio contrato coletivo de trabalho internacional, que determina 40 horas semanais de trabalho, excluindo-se os finais de semana, mas os marítimos efetivamente trabalham ordinariamente 55 horas semanais. Tanto é assim que nos registros manuais de ponto e nos relatos dos ex-tripulantes existem menções as “horas extras das horas extras”, horas extras que excedem aquelas três horas extraordinárias do contrato firmado entre marítimos e armadoras, as quais não são registradas corretamente (constam apenas dos pontos manuais), tampouco são remuneradas justamente, seja nos termos do contrato coletivo, seja nos termos da C.
Assim, a remuneração justa e equitativa prevista na C186 é garantida a gente do mar do MSC Magnífica, eis que não percebem a parcela salarial (Diretriz B2. referente àquelas horas excedentes às 11 horas contratuais, tampouco o adicional noturno pelo tempo que labora a partir das 22 horas, especialmente no dia que antecede o desembarque de passageiros (trabalho entre 00h00min e 02h00min/02h30min, aproximadamente), percebendo em relação a estas horas noturnas apenas um adicional de U$ 25, e não o mínimo de 25% determinado pela MLC na Diretriz B2. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. p. Brasil. Consolidação das Leis do Trabalho, de 01 de maio de 1943. Disponível em http://www. gov. br/ccivil_03/Leis/L7064. htm, acesso em 10 de junho de 2018; CARVALHO, Francisco Edivar. Trabalho marítimo à luz do Direito do Trabalho.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. Apud PINTO, José Augusto. Opus cit. p. CHRISTODOULOU-VAROTSI, Iliana; PENTSOV, Dmitry A. Maritime Work Law Fundamentals: Responsible Shipowners, Reliable Seafarers. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002 DINIZ Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. ed. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. São Paulo: Atlas, 2002. PAULO, Vicente e Alexandrino, Marcelo. ed. São Paulo: Ltr, 2007. p. Vade-mécum RT / [Legislação selecionada para OAB e concursos]. ª Ed.
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