Colaboração premiada no combate às organizações criminosas
Não obstante as severas críticas ao instituto no que tange a aspectos éticos, constatou-se que a colaboração premiada é positiva e necessária no combate ao crime organizado no Brasil. Palavras-chave: Crime organizado. Colaboração premiada. Elemento probatório. Valoração. Camorra: A Máfia de Nápoles 20 1. A tríade: máfia chinesa 20 1. Yakuza: máfia japonesa 21 1. Comando Vermelho 22 1. Primeiro Comando da Capital (PCC) 23 CAPÍTULO 2 – DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA 25 2. buscou melhor disciplinar um tema que, por si só, é grande desafio das ciências criminais em todo o mundo: o combate à criminalidade organizada. A recente Lei brasileira, em observância à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), procurou, a um só tempo, definir o que se entende por organização criminosa (art.
º, §1º1) e dispor sobre técnicas especiais de investigações utilizadas na deflagração dessa forma de criminalidade. A realidade tem demonstrado um panorama em que se observa uma série de delitos organizados com contornos de grande complexidade que se dissemina pela sociedade. O crime organizado está em evolução contínua; a todo momento surgem casos novos peculiares, o que não deixa dúvidas sobre a dificuldade de se ter acesso ao comando destas redes dificultando o exercício da tutela penal por parte do Estado. Assim, o estudo se justifica no sentido de melhor conhecer o funcionamento do instituto da colaboração premiada com vistas a conhecer e sopesar seus pontos positivos e negativos. O estudo foi desenvolvido a partir do método dedutivo, com o fim de analisar os aspectos positivos e negativos da valoração da colaboração premiada como elemento probatório, tendo como método de procedimento o método histórico, o comparativo e o monográfico.
O primeiro consiste em investigar o passado para melhor compreender a realidade atual. O segundo analisa os fatos e explica os diferentes entendimentos no âmbito jurídico. E o último é o estudo do caso em si, ou de vários casos, seja com especificidades particulares ou coletivas. Isso ocorre, também, quando indivíduos decidem praticar condutas contrárias à norma penal para lograr seus propósitos, normalmente voltados à obtenção de vantagem econômica. Cuida-se, portanto, de acontecimentos recorrentes ao longo da história da humanidade. Há tempos, seres humanos reúnem-se, com um mínimo de organização, para colocar em prática algum intento criminoso. A doutrina é farta na exemplificação de manifestações desse tipo, com referências que vão desde grupos instalados no âmbito das Cruzadas Católicas, passando por contrabandistas franceses do século XVI e piratas dos séculos XVII e XVIII, além das conhecidas Máfia italiana, Tríades chinesas e Yakuza japonesa.
No Brasil, é célebre a lembrança dos bandos do Cangaço como uma das primeiras materializações de um grupo com características de criminalidade organizada. Indistintamente, portanto, utiliza-se a expressão crime organizado tanto para designar um fenômeno social1 (sentido mais ligado ao conceito de criminalidade organizada) quanto para referir-se a um agrupamento de pessoas hermeticamente conceituado a partir de determinadas características (acepção mais voltada à ideia de organizações criminosas). Há quem relacione a expressão “crime organizado” aos institutos jurídico-penais respectivos, devidamente positivados no ordenamento de um dado Estado, isto é, o crime de organização criminosa ou eventual causa de aumento de pena correspondente, nos seguintes termos: O crime organizado, por sua vez, não se confunde com a criminalidade organizada ou com organização criminosa, enquanto entidade jurídica; só tem viabilidade ou relevância se efetivamente existe uma norma penal que sobre ele disponha, seja na forma de tipo penal, seja na forma de causa de aumento de pena (PRADO, 2016, p.
Porém, para evitar possível confusão que o uso da expressão crime organizado, nesse sentido – a conduta típica do crime de organização criminosa – pode gerar com as mais variadas ações delitivas, em si, do grupo criminoso, Rosa (2018) prefere a expressão crime de organização delitiva para tratar da conduta típica que criminaliza a promoção, constituição, financiamento ou participação em uma organização criminosa. Portanto, a expressão “crime organizado”, é empregada pela doutrina, sem distinção, para designar três acepções bastante diferentes: 1) criminalidade organizada; 2) organização criminosa; 3) crime de organização criminosa (ou crime de organização delitiva). Prefere-se, aqui, o emprego da expressão crime organizado no sentido de criminalidade organizada, por ser esse o significado mais encontrado na literatura, tanto jurídica como extrajurídica, sem prejuízo de seu uso, porém, no sentido de organização criminosa, já que esse significado também foi encontrado ao longo da pesquisa, embora em menor escala (ROSA, 2018).
De forma ampla, os delitos organizados têm motivação econômica e são discerníveis pelo grau de prejuízo causado à sociedade – normalmente imperceptível, do tipo “difuso”. Não é absurdo reconhecer que nessa modalidade criminosa, responde-se a necessidades de mercados ilegais, fechados, estritamente controlados. As quadrilhas que se especializam em roubos (bancos, cargas etc. dificilmente conseguem adquirir estabilidade nessas atividades, dada a ‘publicidade’ e ‘atenção’ que despertam na mídia e junto às forças policiais; o mesmo não ocorre com uma organização que trafica animais silvestres ou mulheres, que pode funcionar na clandestinidade por décadas. Sabendo-se da importância destas características, Rosa (2018) entende o crime organizado como “coletivo” – uma estrutura coletiva, independente do nome que vier a ser batizada, que comete crimes regularmente –, cuja modalidade se insere na interseção entre a motivação econômica e o prejuízo difuso e que desenvolve capacidades organizacionais, coercitivas, técnicas e políticas que são funcionais à execução de delitos, sejam eles integral ou parcialmente ilícitos.
Facciolli, 2018). O segundo “s” do conhecido Programa 5S3 foi batizado pelos japoneses de seiton – “senso de organização” ou “senso de ordenação”. A ideia-força consiste na capacidade que devermos ter em arrumar (organizar) objetos, materiais e instrumentos de forma funcional, tornando possível o acesso célere e fácil ao que se deseja, independente do momento. A organização tem dois lados importantes: o exterior, que se traduz na capacidade de ter acesso fácil a itens e informações importantes; o interior, que reflete a conscientização -importância – de serem “pessoas organizadas”. Pode-se apontar, pelo menos, três motivos pelos quais a atividade criminosa prescinde de organização. Age de tal forma que todos os que deves comandar estejam persuadidos que teu principal cuidado é preservá-los de toda desgraça (TZU, 2006, p.
Naylor (2002) apresenta uma interessante comparação entre a organização da execução da atividade criminosa e a organização criminosa em si. Para este respeitável estudioso, nem todo crime que reflete certa organização foi praticado por uma organização. Organizar a execução de uma atividade demanda menos trabalho que organizar uma entidade – a organização criminosa. Em caso de crime organizado, presume-se que a gravidade vem da maior capacidade operacional afeta a uma dada organização, não do tipo de crime em si, muito menos do ato de organizar – ser metódico em preparar – uma infração individual, esporádica. Em sua retrospectiva, do século XV ao século XVIII, Braudel (1982) já citava bandos organizados de mercadores especializados em adulterar o sal, falsários, contrabandistas de produtos comerciais, salteadores e piratas.
O autor enfatizou da necessidade desses bandos terem líderes, disciplina, organização e encadeamentos por uma solidariedade ímpar. No submundo social das grandes cidades – enfatizou o historiador – havia organizações de canalhas, de vagabundos, que repartiam entre seus membros territórios de mendicância e que tinham suas próprias formas – técnicas – de recrutamento. Martins (1996) estabeleceu interessante analogia entre a hierarquia militar e a civil, no âmbito da administração pública. Para aquele estudioso, [. Facciolli, 2018). Divisão hierárquica consiste na distribuição de atribuições de cada membro da organização. Esta obedece a critérios pré-determinados, tais como: nível de conhecimento técnico, experiência, liderança e confiança. As ordens são transmitidas pelos diversos escalões e chegam ao final da linha em curto espaço de tempo; a despeito de utilizarem meios de comunicações convencionais, nem sempre com apoio de tecnologia de ponta, mostram-se bastante eficientes.
Os líderes principais que se encontram em presídios de segurança máxima no âmbito dos estados ou federal, utilizam-se largamente de mensageiros para retransmitir ordens e orientações de rotina à organização criminosa. As bases das organizações criminosas estão calcadas não em pessoas, mas em projetos, planejamentos, diretrizes e metas. Hierarquia e disciplina são dois pilares comuns às organizações que dependem de sinergia, como as polícias militares e as forças armadas. No crime organizado, a disciplina é fator (elemento) primordial para o sucesso. Assim como ocorre com as atividades policiais, a criminosa envolve risco elevado – perigo, tensão, medo etc. Não há espaço para comportamentos amadores, questionamentos de condutas e muito menos à desobediência superior desmotivada (Facciolli, 2018). Nas comunidades comandadas por líderes – chefes – de organizações criminosas, o direito de ir e vir, a liberdade de expressão e outras garantias constitucionais sãorelativadas por circunstâncias, fatos, vontades ou momentos.
Os crimes cometidos por organizações especializadas, diferentemente da criminalidade comum, têm uma natureza predatória, que incorpora rendas produzidas anteriormente, em outro plano, por meio de uma redistribuição. No lado oposto do crime comum, o organizado está envolvido em atividades de prostituição, jogos de azar ou o tráfico de droga, que abrangem a “produção e distribuição de novos produtos e serviços”, agregando valor a essas atividades. Juntos, suas atividades têm um caráter consensual da ofensa, que tem a cumplicidade ativa de parcela legítima da sociedade em geral. O repertório de suas atividades, portanto, tem seu núcleo em crimes sem vítimas. Planejar estrategicamente no seio de organizações criminosas é vislumbrar o futuro, com os olhos no presente, sem perder tempo em lamentar o passado.
O planejamento estratégico convencional prevê o futuro da empresa em longo prazo. De uma forma genérica, consiste em saber “o que” e “de que” maneira deve ser executado, envolvendo uma gama de ações, interligadas por mega-objetivos. Este é crucial para o sucesso da organização e a responsabilidade deste planejamento assenta-se, particularmente, nos gestores de topo, dado o nível de decisões que é necessário tomar (Facciolli, 2018). A formulação de estratégia pode ser desdobrada em três níveis, de acordo com o pensamento de Kotler (2000): corporativo, empresarial e funcional. O aumento do número de soldados que “trabalham” nas favelas – não apenas provendo a segurança das bocas de fumo, mas desenvolvendo atividades administrativas, de rotina, e que não podem mais ser taxadas de meros “colaboradores” da comunidade – é apenas um dos exemplos que podem aqui ser apontados.
Desta feita, as atividades ilícitas, por gerarem elevados lucros, acabam por aproximar pessoas interessadas em crescer financeiramente, atribuindo-lhe um (força) caráter mais profissional e mercenário, nos locais onde trabalham (Facciolli, 2018). Essa energia latente, antes vista como uma forma de poder paralelo ao poder do Estado, hoje funciona ativamente dentro dos diversos núcleos sociais/comunitários por intermédio de estruturas dotadas de publicidade e legalidade. Como se manifestou o paralelismo dentro do Estado brasileiro? Três momentos de sua evolução podem ser apontados. Primeira fase: isolamento urbano; segunda fase: blindagem; terceira fase: exercício do poder paralelo. A Índia aderiu em 12 de dezembro de 2002, mas a Convenção entrou em vigor em 29 de setembro de 2003. Trata-se da primeira convenção internacional a combater o crime organizado transnacional, o tráfico de seres humanos e o terrorismo (ROSA, 2018).
Os protocolos suplementares da UNTOC (os protocolos de Palermo) são: a) Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças; b) Protocolo contra o contrabando de migrantes por terra, mar e ar; e c) Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo. Todos esses instrumentos contêm elementos da atual lei internacional sobre tráfico de pessoas, tráfico de armas e lavagem de dinheiro. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) atua como custodiante do UNTOC e de seus protocolos (CAVALI, 2017). Porém, foi com o contrabando do tabaco, nos anos 70, que começaram a ingressar na criminalidade nacional e internacional. A partir da metade dessa década, transformou-se em uma poderosa rede, com a entrada no grande comércio de drogas.
Estima-se que as famílias dessa máfia são mais de cem e possuem um total de 6. filiados (MONTOYA, 2007). A tríade: máfia chinesa Como esclarece Ferro (2009), as Tríades, originárias da China do início do séc. No topo está o Oyabun, o pai, e abaixo o Kobun, o filho adotivo, devendo o último apresentar lealdade e obediência, onde em troca receberá proteção e favores. Mais abaixo das acima citadas estão o Saiko-Komon (administrador do grupo), o Wakagashira (gerente do grupo) e o Shateigashira (segundo gerente). Ainda, em uma posição mais abaixo, existe o Shingin (assessor), o Kaikei (contador), os Kyodai (irmãos mais velhos), Shatei (irmãos mais novos) e os Wakashu (jovens líderes). Percebe-se que essa estrutura possui forma de pirâmide, no qual cada um possui uma função e o dever de prestar lealdade, fidelidade e fraternidade perante a organização.
Para fazer parte da Yakuza, é obrigatório que o indivíduo seja de origem japonesa, uma vez que partindo de um cunho étnico, essa organização é destinada a população japonesa. Começou a ganhar estrutura na cidade do Rio de Janeiro, mais precisamente, nos presídios cariocas. O sistema carcerário brasileiro recebeu muitos presos políticos com ideias extremistas de esquerda, que vieram a ser colocados com os presos comuns e membros da chamada Falange Vermelha. Assim, os presos políticos, objetivando dar uma resposta às condições degradantes que eram submetidos no sistema carcerário, passaram suas ideias de contrariedade à repressão do governo, disciplinas e ensinamentos de técnica de guerrilha. Dessa forma, surge a mais poderosa organização criminosa do Brasil, o Comando Vermelho. Começou a obter repercussão social a partir do movimento ocorrido em abril de 1981, na Ilha do Governador, onde um dos fundadores, Zé do Bigode, resistiu a quatrocentos agentes policiais em um apartamento durante mais de doze horas, até vir a óbito por um disparo de fuzil (SHIMIZU, 2011).
Pegue-se como bom exemplo, a atividade principal que move a organização: o “progresso” (apelido dado ao tráfico de drogas); nesta é possível encontrar três níveis ou instâncias de gestão/administração. A mais baixa – elementar – é a “Disciplina”; uma estrutura coletiva responsável por implantar, difundir e fiscalizar a implantação da ideologia em um bairro ou cidade. Compete ao “chefe da Disciplina” determinar as primeiras providências quando surgem problemas no espaço territorial onde atua – comunidade, bairro, setor etc. normalmente apaziguando brigas entre integrantes da facção ou zelando pelo cumprimento de punições. Dentro da estrutura hierárquica, o Chefe da Disciplina deve reporta-se ao responsável pela sintonia – “sintonia geral” (FACCIOLLI, 2018). A colaboração premiada seria mais abrangente que a colaboração, pois, esta, restringe-se ao apontamento de coautores ou partícipes, enquanto a colaboração premiada se dá nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art.
º da Lei 12. No sentido de que o termo correto seria colaboração premiada, sustenta Martinelli (2016, p. Inicialmente, alerta-se para a opção de utilizar o termo ‘delação’ em vez de ‘colaboração’. A lei faz uso de ‘colaboração’, porém, entende--se, aqui, que há diversas formas de colaborar com a investigação dentre as quais a delação. º, inc. I, da Lei). Esta hipótese é a única em que há uma autêntica colaboração. Portanto, acredita-se ser mais correta a corrente que entende ser a colaboração premiada o gênero do qual a colaboração premiada é uma das espécies. Ou seja, a colaboração premiada está inserida dentro do contexto da colaboração premiada. Dos conceitos acima expostos, depreende-se que a colaboração premiada beneficia o investigado pela prática de um crime por fornecer, de alguma forma, informações ou auxiliar na persecução de crimes.
Constata-se também, que a colaboração pode ser feita na fase de investigação, na fase judicial, e até mesmo já em sede de execução penal, desde que o conteúdo delatado tenha relevância e seja, até o momento, desconhecido. Ademais, a colaboração não precisa se referir, obrigatoriamente, a supostos criminosos que respondem no mesmo processo penal que o colaborador; podendo também alcançar outros procedimentos (BITTAR, 2011). No que tange à sua forma, a colaboração deve ser feita oralmente, sendo reproduzida de forma escrita para assegurar a preservação da memória do ato através da documentação. Justifica-se a forma oral devido à necessidade de a autoridade analisar a credibilidade da declaração do colaborador apoiada em elementos presentes na comunicação que acompanham a palavra falada (CUNHA, TASQUES e GOMES, 2009).
Em oposição ao princípio da obrigatoriedade, encontra-se o princípio da oportunidade, característico da persecução penal nos países de common law. Tal princípio preceitua a ampla discricionariedade do órgão acusatório para oferecer (ou deixar de oferecer) denúncia, baseado em critérios político-criminais, utilitários ou econômicos (GRECO FILHO, 2014). Foi neste cenário que a pleabargain tornou-se a principal forma de resolução de conflitos criminais nos Estados Unidos da América, correspondendo a mais de 90% das soluções penais. Também neste cenário desenvolveu-se a amplitude de imunidades processuais para acusados colaboradores com a Justiça, sob a forma de acordo negociados com o Ministério Público (CUNHA; PINTO, 2014). No Brasil, até a entrada em vigor da Lei 12.
Importante ressaltar que o respeito à legalidade é uma imposição para a efetividade das garantias constitucionais, haja a vista que se está diante de um modelo de justiça pautado na disponibilidade dos direitos fundamentais e de intrusão mais aberta dos órgãos investigativos sobre a esfera de liberdade do acusado. Evolução legislativa O embrião do instituto da colaboração/delação premiada em nosso ordenamento remonta às Ordenações Filipinas que começaram a vigorar em 1603, prevendo em seu livro 5, o crime de Lesa-Majestade descrito no título 6. E, para aquele que delatasse a prática deste crime, previam as Ordenações diversas recompensas, inclusive o perdão, conforme consta do parágrafo 12 do mesmo título (Savoia, 2018). Após, a colaboração premiada constou expressamente no Código Criminal de 1830, no Título CXVI do seu Livro V sob a rubrica “como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão” (Savoia, 2018, p.
Observa-se atualmente que diversos diplomas legais brasileiros dispõem sobre a Colaboração Premiada, e isto ocorre em razão do grande aumento de crimes, fazendo uso de meios sofisticados por aqueles que os praticam, muitas vezes praticados em concurso de agentes de maneira bastante organizada. e) Lei de Lavagem ou ocultação de Bens, Lei nº 9. artigos 1º parágrafo 5º. f) Lei de Proteção as Vítimas e Testemunhas, Lei nº 9. artigos 13 e 14. g) Lei de Drogas, Lei nº 11. Possíveis benefícios Os defensores da colaboração premiada defendem o instituto com base no princípio da proporcionalidade, priorizando que sejam assegurados os direitos da coletividade à segurança e paz social. Neste contexto se manifestou Greghi (2009, s. p): Por tudo o que foi tratado, insta-se que a delação fortifica o mister do Direito Penal de possibilitar o jus puniendi do Estado toda vez que os bens jurídicos erigidos como mais importantes forem lesados ou ameaçados de lesão.
A punição ocorre deveras. Se de um lado se concede um “prêmio” ao delator (perdão judicial ou redução de pena), por outro se desvenda os demais agentes criminosos cominando a eles as penas que lhe são devidas. argumenta que: Apesar de tratar de uma modalidade de traição institucionalizada, trata-se de instituto de capital importância no combate à criminalidade, porquanto se presta ao rompimento do silêncio do mafioso (omertà), além de beneficiar o acusado colaborador. De mais a mais, falar-se em ética de criminosos é algo extremamente contraditório, sobretudo se considerarmos que tais grupos, à margem da sociedade, não só tem valores próprios, como também desenvolvem suas próprias leis. Pinto (2013), contrariando o argumento de que o instituto seria imoral, argumenta que a essência da colaboração premiada repousa na voluntariedade, de modo que, bastaria ao agente rejeitar o acordo caso pressentisse a imoralidade.
Destaca, outrossim, que o colaborador não precisa, necessariamente, delatar um comparsa, posto que o benefício é concedido em casos diversos da colaboração – art. º, IV e V da Lei 12. que o colaborador deve confessar sua culpa tendo em vista que o inciso fala em identificação dos “demais” coautores e partícipes. Como a Legislação demanda que os “demais” sejam identificados, interpreta-se este dispositivo de forma que é exigida a confissão do colaborador, como requisito para a colaboração premiada. A colaboração efetiva refere-se ao colaborador sustentar sua versão dos fatos tanto na fase investigativa como na fase judicial, assegurando que ele não se retrate. Também, o desejo em contribuir para a investigação deve partir do próprio colaborador, ou seja, trata-se de ato voluntário.
Por fim, é preciso que os fatos narrados tragam ganhos em resultados para a investigação (SAVÓIA, 2018). mas que não se destinam diretamente ao juízo, portanto, são, em geral, extraprocessuais. Também chamados de meios de pesquisa ou investigação de prova, podem ter como destinatários a polícia judiciária ou o Ministério Público (GOMES FILHO, 2005). Paolo Tonini (2002), processualista italiano, detalha algumas diferenças essenciais entre os meios de prova e meios de obtenção de prova. O autor ressalta o momento específico de produção de meios de prova, qual seja, a fase de debates, sempre perante o juízo (salvo incidentes probatórios). Já os meios de obtenção de prova podem ser produzidos na fase preliminar de investigação, pelos próprios órgãos investigativos.
Não tem outra feição senão a de um acordo12. Entre os princípios que regem a lei processual penal, é de registrar que o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento do julgador está claramente definido no art. do Código de Processo Penal, o qual determina que “o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas”, portanto o livre convencimento do julgador deve estar orientado por critérios jurídicos e objetivos na valoração da prova. Demonstra Tourinho Filho (2010, p. a importância da aplicabilidade do sistema da livre apreciação das provas: O Juiz só pode decidir de acordo com as provas existentes nos autos “e produzidas em contraditório judicial”. Fato que não pode ser ignorado. Esses aspectos vão indicando a complexidade de sopesar o valor probatório das informações obtidas na colaboração premiada.
Antes que se rejeite a possibilidade de seu uso na busca da verdade processual, o professor da Universidade de São Paulo, Gustavo Badaró, mostra como esta complexidade pode ser equacionada. Para Badaró (2013, s. p): Entre negar qualquer valor probatório à delação premiada, de um lado, ou dar-lhe valor pleno, de outro, é possível adotar um caminhointermediário: admitir a delação premiada, mas com valor probatório atenuado. Reconhecendo-se a cautela das provas obtidas com a colaboração, é fundamental não dar a tais provas força condenatória. Evidente fica que ela deve ser admitida como elemento para a formação do livre convencimento do juiz, mas em conjunto com os demais meios de prova concreta. Desta forma, em razão do valor relativo da confissão obtida por um réu colaborador é indispensável que seja corroborada pelas demais provas produzidas no processo.
Reafirma-se que não é possível basear uma condenação exclusivamente pela colaboração de um réu, devendo a confissão ser confirmada pelos demais meios de prova. Procedimento Destaca-se que todas as leis anteriores que previram a colaboração/colaboração premiada não estruturaram o procedimento que somente veio a ser disciplinado pela Lei 12. A Lei 12. parece ter superado esta problemática ao permitir a colaboração premiada nos dois momentos da persecução penal (fase preliminar de investigação ou durante o processo penal), ou, ainda, após o trânsito em julgado da decisão condenatória (compreendendo a fase de execução da pena). Para Mendroni (2015), a colaboração premiada realizada na fase pré-processual está consagrada no art. º, §2º da Lei 12. e é aquela que reúne maior chance de efetividade do ponto de vista da colheita de elementos probatórios, além de conferir maior segurança jurídica para fins de conferência do conteúdo da colaboração (e, consequentemente, maior segurança no recebimento do prêmio).
º, § 3º da Lei 12. Estas medidas são importantes para que se viabilize a análise das declarações tomadas a fim de se constatar a efetividade da colaboração (COSTA, 2017). A colaboração premiada pode, ainda, ser realizada após a sentença condenatória, durante a fase recursal, sendo processada diante do Tribunal competente para julgar o recurso, ou após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sendo processada perante o Juízo das Execuções Penais (COSTA, 2017). A formalização do acordo de colaboração premiada diz respeito à fase que antecede sua homologação, em que há negociação entre as partes, definindo-se qual será o conteúdo das declarações do colaborador e quais benefícios lhe serão concedidos. Como um verdadeiro negócio jurídico processual, o acordo será elaborado a partir de tratativas iniciais firmadas entre Ministério Público (ou Autoridade Policial) e o colaborador.
III e IV) e, quando necessária, a especificação de medidas de segurança (inc. V) (BRASIL, 2013) Uma vez celebrado o termo de colaboração premiada, ele deverá ser levado ao juiz competente para homologação. A atuação do juiz durante o curso da colaboração premiada (negociações, homologação e execução) é bastante pontual, marcada por duas atividades: a homologação e a apreciação da efetividade da colaboração na sentença. Em todo tempo, sua atividade deve ser pautada pelo princípio da imparcialidade (COSTA, 2017). Homologado o acordo, o indiciado/acusado torna-se, oficialmente, colaborador com a Justiça e ratifica-se o compromisso que há entre as partes (MENDRONI, 2015). Neste aspecto, é importante observar, desde logo, que a voluntariedade da colaboração deve perdurar por todo o procedimento e não somente no momento em que o acusado manifesta seu interesse em colaborar (COSTA, 2017).
Ao final do processo, todo o conteúdo da colaboração será avaliado pelo julgador, a fim de apreciar sua eficácia e conceder (ou não) ao colaborador os benefícios acordados. Lacunas legais Muitas são as críticas realizadas contra o instituto da colaboração premiada, sendo a principal delas que é preciso levar em conta que o colaborador pode prestar depoimentos falsos à justiça, com o objetivo de obter os benefícios oferecidos pelo Estado (ter reduzida sua pena ou receber o perdão judicial). Desta forma, entende-se que a valoração da prova demanda cautela por parte do julgador. Existem correntes doutrinárias que sustentam que apenas a colaboração premiada não se constitui em prova confiável para fundamentar uma sentença condenatória (QUEIJO, 2003).
É indiscutível que, para que os institutos protetivos presentes na lei se realizem em sua plenitude, é necessário que o Estado destine mais verbas ao Sistema de Proteção às Testemunhas, que ainda é precário em todo o país. Inobstante a falta de dinheiro, falta também pessoal para efetivar a proteção do tutelado e este fato ainda constitui-se em um óbice para que mais pessoas se disponham a colaborar com a polícia e com a justiça. A colaboração de alguém às autoridades competentes expõe não somente o colaborador como também os seus familiares a possíveis represálias de outros coautores do crime, pois é sabido que a traição é entendida como um dos comportamentos mais odiosos entre os envolvidos no tráfico de drogas.
Neste diapasão, muitos réus condenados pela justiça brasileira preferem até cumprir suas penas por mais tempo após a colaboração, pois se sentem mais protegidos nas penitenciárias do que se estivessem livres em razão da ameaça que seus antigos comparsas representam (PEREIRA, 2013). Direito Comparado As origens e o desenvolvimento da colaboração processual italiana estão diretamente relacionados ao despontamento de uma legislação de emergência. Codice di Procedura Penale) e alterando a forma de detração do tempo de pena cumprida no exterior, em virtude de extradição, somente até o limite da duração máxima da prisão cautelar. Diante do contexto de emergência, o que se verá adiante é que as normas relativas à colaboração com a justiça não se preocuparam, neste primeiro momento, em definir garantias processuais ao colaborador, no que se refere à preservação de sua livre vontade para colaborar.
Isso se deve também ao fato de a legislação italiana não ter se desenvolvido na criação de um procedimento próprio e específico para a colaboração processual. A adoção do instituto, diferentemente da Lei 12. da legislação brasileira, deu-se em seu sentido lato, ou seja, simplesmente como forma genérica de auxílio do imputado às autoridades em troca de um benefício legal, ao critério discricionário do juiz. Em se tratando de confissão, é importante destacar que, na common law, ela assume uma estrutura diferente, se comparada ao processo brasileiro. Nos Estados Unidos, como esclarece Costa (2017), após a aprovação da acusação pelo Grand Jury, acontece uma audiência prévia cujo objetivo é questionar o imputado acerca de sua culpa (plea of guilty or non guilty).
Se ocorre a confissão, o processo encerra-se com a condenação automática do acusado, que renuncia ao devido processo legal e ao julgamento pelo júri popular. A confissão, por outro lado, pode estar acompanhada da plea bargain, ou seja, do acordo entre imputado e acusação, com finalidade de abreviar o processo e, em última análise, reduzir a sanção penal que lhe seria imposta. Estes institutos não somente destacam o diferente papel do Ministério Público na common law como também demonstram a valorização que o sistema confere à autonomia de vontade do indivíduo, a ponto, inclusive, de ser admitida a renúncia voluntária a garantias fundamentais previstas na Bill of Rights (COSTA, 2017). Flores v. State of Texas, foram definidos alguns aspectos da relação entre a voluntariedade da confissão e a efetividade da defesa técnica.
A Corte estabeleceu que a voluntariedade de uma confissão deve levar em consideração se a assistência técnica do defensor foi competente e, mesmo se considerada falha, deve aferir se o acusado, por seu próprio conhecimento, teria, ou não, confessado o crime. Por fim, cita-se interessante precedente americano no que diz respeito à relação entre a voluntariedade da confissão e a atuação investigativa do Estado. No caso Culombe v. Há uma sensação de impotência da sociedade em face da multiplicação dos escândalos envolvendo desvio de verbas públicas, pagamentos de propinas, enriquecimento indevido e várias outras condutas definidas como corrupção. Embora a maior visibilidade destes atos se deva à consolidação de regimes democráticos, que permitem a investigação destas práticas, como interpreta Barboza (2003, p.
a desconfiança popular “cria um clamor moral e um clima de caça às bruxas que geram instabilidade e um muro de lamentações e barreiras a projetos de políticas públicas”. Por essa razão, complementa, promove-se a punição de determinados casos de corrupção com ampla divulgação midiática, ao invés de se buscar identificar e coibir tais práticas para assegurar o uso dos recursos públicos em prol do interesse coletivo. É, contudo, importante ter em conta que o clamor tem um prevalente aspecto positivo, na medida em que indica que a sociedade, pelo menos na sua superfície, é contrária a comportamentos que caracterizam corrupção. Embora a corrupção, lato sensu, não seja prática exclusiva da esfera ou dos agentes públicos, é nesta esfera pública que os atos de corrupção tomam grandes proporções, por envolver vultosas cifras do dinheiro público, o qual deveria ser destinado à realização de direitos fundamentais, sociais e ao desenvolvimento econômico.
Acerca da tolerância às práticas corruptas no Brasil, Filgueiras (2009) pondera que devem ser considerados dois elementos fundamentais e o abismo existente entre ambos: de um lado, a existência de valores e normas de conformação moral e, de outro, as práticas que se desenvolvem no cotidiano de uma sociedade, sendo que ambos nem sempre coincidem. Nessa linha, a percepção das pessoas que dá um sentido negativo à corrupção é alterada para a sensação de impotência, que evolui para a indiferença, quando não para a assimilação, e até mesmo, para a disseminação. A aceitação da utilização dos recursos do Estado como se propriedade privada fosse, de forma recorrente, gera a internalização do comportamento, elevando-o a um patamar de aparente normalidade, estabelecendo alto grau de tolerância social.
A reiteração das práticas corruptas e a inevitável sedimentação da concepção de que, além de inevitáveis, são toleráveis, possibilita a “institucionalização da corrupção”, o que tende a atenuar a consciência coletiva e associar a corrupção às instituições, implementando uma simbiose que dificilmente será revertida (GARCIA, 2011, p. A única boa notícia tinha a ver com inflação; após atingir 10,67% em 2015, começou a cair e fechou o ano em 6,29% (Cury; Boeckel; Cavallini, 2017). Mas a notícia não trouxe nenhum alívio ao governo, talvez porque o impacto da queda não tenha sido sentido rapidamente, ou talvez porque a maioria da população já tivesse desenvolvido a convicção de que a crise era responsabilidade do governo petista e que Dilma escondeu a situação durante a campanha de 2014.
As notícias sobre a Lava Jato e a corrupção tornaram-se constantes na mídia escrita e televisionada. O declínio da economia veio a ser associado às revelações da Operação Lava Jato. Relatórios iniciais de 2014 indicaram que grandes empreiteiras organizadas em um cartel haviam pago subornos a altos executivos da Petrobras e a atores políticos durante anos. No entanto, tendo em vista que somente a colaboração premiada, não tem valor no ordenamento jurídico brasileiro se não for confirmada por outras provas, é improvável que pessoas sejam condenadas e presas, sem que realmente sejam culpadas, com base em delações iverídicas. No entanto, início de junho, a investigação de corrupção de maior alcance na história do Brasil, a Lava Jato, voltou a ser o centro das atenções.
O Intercept e seu braço brasileiro, o Intercept Brasil, publicaram uma série explosiva de relatórios com base em uma grande quantidade de documentos vazados e bate-papos entre promotores e o ex-juiz principal da investigação, Sérgio Moro. As revelações mostram Moro, o a figura principal do movimento anticorrupção e os promotores da Operação Lava-Jato discutindo os pontos fracos dos casos e ignorando as restrições sobre a separação entre a acusação e o judiciário. As mensagens de texto entre os promotores também indicavam possíveis motivações políticas contra o ex-presidente de esquerda Luiz Inácio Lula da Silva, a quem a investigação havia condenado em 2017 por acusações de corrupção. Tendo em vista a grande magnitude do problema, acredita-se que os acordos de colaboração premiada foram fundamentais para o deslinde do esquema da Operação Lava Jato, possibilitando a punição de centenas de responsáveis.
Neste contexto, é possível que alguma irregularidade tenha ocorrido, mas ainda assim, não há como negar que os pontos positivos dos referidos acordos superaram os possíveis pontos negativos. CONCLUSÃO Nesse trabalho discorreu-se sobre a discussão acerca da possível conduta antiética do Estado ao firmar os acordos de colaboração premiada e, incentivá-los através de prêmios, bem como, a discussão que gira em torno da sua possível inconstitucionalidade. No entanto, pelos argumentos expostos, acredita-se que a colaboração premiada é meio de obtenção de provas legítimo e necessário, tendo em vista a manutenção da ordem e do Estado Democrático de Direito, além da necessidade de todos preservarem a ordem pública. Desta forma, firma-se posição, neste trabalho, pela eticidade e constitucionalidade do instituto da colaboração premiada.
Ressalte-se que a colaboração premiada objetiva fornecer respostas céleres e positivas à sociedade e, principalmente, desarticular o crime organizado. Não obstante as severas críticas ao instituto no que tange a aspectos éticos, concluiu-se que a colaboração premiada é positiva e necessária no combate ao crime organizado no Brasil. Apesar de ser um meio de prova já existente há muito tempo no ordenamento jurídico brasileiro, com a Lei nº. foi regulamentada e muito tem a contribuir no deslinde de crimes altamente complexos e que tantos males trazem à sociedade. REFERÊNCIAS AIRAS, Vladimir. edu/11467576/O_valor_ probat%C3%B3rio_da_dela%C3%A7%C3%A3o_premida_sobre_o_16_do_art. o_da_Lei_n_12850_2013>. Acesso em: 30 set. BARBOZA, Márcia Noll. O combate à corrupção no mundo contemporâneo e o papel do Ministério Público no Brasil.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. BOTTINI, Pierpaolo. Delação premiada exige regulamentação mais clara. Consultor Jurídico, 13 nov. Brasília, 2013. BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Habeas Corpus 127. Paciente: Erton Medeiros Fonseca. CARVALHO, Natália Oliveira de. A delação premiada no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CAVALI, Marcelo Costenaro. Duas faces da colaboração premiada: visões “conservadora” e ‘arrojada” do instituto na Lei 12. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado: comentário à nova lei sobre crime organizado (Lei n. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. Cury, A; Boeckel, C; Cavallini, M. n. p. set. ESTRATÉGIA NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO. Manual de colaboração premiada. FERRO, Ana Luiza Almeida; PEREIRA, Flávio Cardoso; GAZZOLA, Gustavo dos Reis. Criminalidade Organizada: comentários à Lei 12. de 02 de agosto de 2013.
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