BIG DATA
Tipo de documento:Redação
Área de estudo:Lingua Portuguesa
É válido ressaltar que, tal quantidade de informações não influi direta e indiretamente apenas nos mercados, mas também nos meios de vigilância que já estão em uso por diversos países e suas instituições, produzindo registros e metainformação sobre usuários e indivíduos. Assim, vale indagar sobre as formas pelas quais atividades, informações e dados são gravados, conservados e recuperados, assim como deve-se também compreender o papel das respectivas ferramentas e tecnologias empregadas de elementos que interferem na memória de uma sociedade cada vez mais midiatizada e vigiada, bem como vigiadora. Essa utilização e análise de grandes bases de dados por mecanismos de processamento muito desenvolvidos pode gerar benefícios até pouco tempo inimagináveis para a sociedade e, como já dito, atrai o interesse político e econômico, uma vez que por meio desses dados há a possibilidade de criação de produtos e sérvios inovadores, podendo ser benéficos para sociedade.
Os governos, por exemplo, já investem há muito tempo na obtenção e utilização de dados de sua população como é o caso, por exemplo, do censo demográfico. O tratamento de dados e o acesso a mecanismos para o seu processamento equipara-se, hoje em dia, à detenção de poder político e econômico. Desse modo, é fácil perceber que quanto maior a capacidade de armazenamento e processamento de dados, maiores as chances de análise e geração de informações. Assim, o titular dos dados pode encontrar-se em uma situação em que essas informações usadas sem seu consentimento, autorização ou mesmo conhecimento. Até mesmo o simples fato de a coleta ou o tratamento de dados pessoais serem feitas sem o consentimento do titular pode gerar problemas jurídicos relacionados ao seu direito à privacidade.
Observa-se, portanto, um potencial conflito entre a inovação, decorrente de novas possibilidades surgidas a partir do avanço tecnológico, e o direito à vida privada, garantido pela constituição como direito fundamental. O objetivo do presente estudo, então, é analisar a linha tênue existente entre o Big Data e o direito à privacidade do usuário e quais as implicações atuais. Fotos instantâneas e empresas jornalísticas invadiram os recintos sagrados da vida privada e doméstica; e numerosos dispositivos mecânicos ameaçam desconstituir a previsão de que “o que é sussurrado no armário deve ser proclamado nos telhados”(FERRAZ JR, 2003, 22). Pode-se observar na citação acima a evidente preocupação do autor a respeito do desenvolvimento tecnológico da época. Assim, o direito de privacidade, na época, tinha como objetivo ampliar a proteção à pessoa e da vida privada, desprendendo-se de bens materiais e passando à imaterialidade das sensações, emoções, pensamentos.
Atualmente, observa-se um grande desafio, segundo Ferraz Jr (2003), que é ampliação do direito da privacidade frente ao desenvolvimento tecnológico. Deve-se entender, no entanto, que esta proteção não diz respeito a somente o direito de estar só, mas vai além, pois as emoções, pensamentos, gostos etc. Assim, a autora explica que a inviolabilidade do sigilo de dados (art. C, XII) é correlata ao direito fundamental à privacidade (art. S, X ). E m questão está o direito de o indivíduo excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ele só é pertinente e que diz respeito ao seu m o d o de ser exclusivo no âmbito de sua vida privada. Mister se faz, pois, explicitar a correlação entre sigilo e privacidade, assinalando também o que os distingue.
da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) , de 1948, aparece: Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem direito à proteção da lei (DUDH, 1948, p. Em solo brasileiro, segundo Carloni (2013), a Lei n. que ainda está em vigor – conhecida como a Lei de Imprensa - estabelece responsabilidade civil nos casos de calúnia e difamação se o fato imputado, ainda que verdadeiro, disser "respeito à vida privada do ofendido e a divulgação não foi motivada em razão de interesse público", e a Lei n. Lei de Informática - protege o sigilo dos dados armazenados, processados e vinculados, que sejam do interesse da privacidade das pessoas.
Ferraz Jr (2003), diz que a afirmação generalizada da "sociabilidade'' trouxe o problema da distinção entre o social público (área da política) e o social privado (área do econômico, do mercado), donde o aparecimento de duas novas e importantes dicotomias que estão na raiz dos direitos humanos modernos: Estado e sociedade, sociedade e indivíduo. É, portanto, nesse contexto que surge a privacidade. Segundo Ferraz Jr (2003), 0 social privado, o mercado, passa a exigir a garantia de um interesse público (livre concorrência, propriedade privada dos bens de produção) que não se confunda com o governo (política), embora dele precise. Mas contra a presença abrangente e avassaladora do mercado que nivela os homens à mercadoria, contrapõe-se a privacidade do indivíduo. Analisando-se, pois, o público e o privado na sua acepção contemporânea, deve-se reconhecer que o público-político é dominado pelo princípio da transparência e da igualdade; já o social-privado está sob o domínio do princípio da diferenciação; por fim, o terreno da individualidade privativa é regido pelo princípio da exclusividade (FERRAZ JR, 2003, p.
Contudo, embora sejam de conhecimento dos outros, que deles estão informados, não podem transformar-se em objeto de troca do mercado, salvo se houver consentimento. Segue-se daí que o princípio da exclusividade, que rege o direito à privacidade, aplica-se diferentemente aos seus objetos específicos. Assim, o inciso X do art. S da Constituição, ao tornar invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegura-lhes o domínio exclusivo e m vários sentidos. Embora os comentadores não vejam diferença entre vida privada e intimidade, pode-se vislumbrar u m diferente grau de exclusividade entre ambas (CARLONI, 2013, p. É uma combinação entre autorrespeito e respeito dos outros. De acordo com a autora, a honra se projeta na imagem que, embora de alguém, é sempre como alguém julga e quer aparecer para os outros.
Deve-se dizer, nestes termos, que seu atributo básico é a autonomia. Para a autora acima citada, o direito à imagem é o direito de não vê-la mercantilizada, usada, sem o seu exclusivo consentimento, em proveito de outros interesses que não os próprios. Por último, embora graduando-se nos diferentes objetos, o princípio da exclusividade tem, perante todos, um mesmo propósito: a integridade moral do indivíduo, aquilo que faz de cada um o que é e, desta forma, lhe permite inserir-se, na vida social e na vida pública. Assim, segundo Luvizan (2014) o termo BD não indica um fenômeno novo ou composto por elementos totalmente que não existiam antes, mas um grupo de questões, novas e antigas, que combinadas em novo cenário tecnológico, social e econômico, dão origem a um novo paradigma.
Conforme pesquisou-se artigos e literatura existente na área, este estudo adotou a definição de BD como sendo o fenômeno do processamento de grandes volumes de dados, com os quais as ferramentas tradicionais não são capazes de lidar na velocidade requerida. Não sendo, como afirma Carloni (2013), um volume específico que classifica o fenômeno, que também é marcado por outras características, como a complexidade e velocidade de processamento necessária. Logo, a definição de “big” deve ser analisada no contexto individualizado, já que o volume considerado grande em uma determinada situação pode não ser considerado grande em outra. Esta classificação também deve variar ao longo do tempo para a mesma demanda, devido aos rápidos avanços da capacidade das ferramentas envolvidas, de forma que o grande de hoje pode ser o médio de amanhã.
Institutos de pesquisa renomados como Mackinsey e Gartner, além de organismos internacionais como a ONU, já incorporaram o tema em suas agendas de pesquisa e atuação há alguns anos. Isso não acontece de maneira diferente na iniciativa privada, sendo também crescente o interesse pelo tema, seja entre as empresas que observam e investem no potencial de valor de projetos de BD para seus negócios, ou entre aquelas que atuam ou planejam atuar oferecendo produtos/serviços nesta área para conseguir os investimentos das primeiras. Para Luvizan (2014), na esfera do setor público, na qual as aplicações nas diversas esferas em que atua e prometem elevar a gestão pública em reação à eficiência, ao controle e à transparência. O referido autor, ainda afirma que há também grandes expectativas sobre o impacto nas relações políticas, seja pelo uso de ferramentas de BD pelos políticos ou pelo novo modelo de organização e engajamento da sociedade através das redes sociais.
É claro que atualmente tem-se a capacidade de coletar e analisar enormes quantidades de informações de maneira facilitada e barata. Em contrapartida, a dataficação representa um essencial enriquecimento da compreensão humana. Com a ajuda do Big Data, não mais veremos o mundo como uma sequência de acontecimentos explicados como fenômenos naturais ou sociais, e sim como um Universo composto essencialmente por informações (CARLONI, 2013, p. Segundo Carloni (2013), foi na ausência de um bom termo que sintetizasse os eventos contemporâneos, que os autores pesquisadores da área cunharam dataficação como o vocábulo mais apropriado. A ideia, de acordo com a autora, é que há um componente quantitativo em tudo que as pessoas faz e que os dados são indispensáveis ao aprendizado da sociedade.
Pode-se dizer, portanto, que as várias dimensões da realidade são transformadas em dados. Se usado sem sabedoria, ele se torna um instrumento de poderosos que podem transformá-lo em uma fonte de repressão, seja ao frustrar clientes e funcionários ou, pior, ao atacar cidadãos (MAYER-SCHONBERGER e CUKIER, p. De acordo com Carloni (2013), a revolução, portanto, não está nas máquinas propriamente, mas nos dados e na maneira como eles são usados. Alterando a quantidade, mudamos a essência da análise. À medida que a escala aumenta, as imprecisões quantitativas também crescem. Noções de causalidade dão lugar à correlação e aos padrões. De certo modo, é possível deduzir que a maneira como controlamos e lidamos com a informação terá que mudar (MAYER-SCHONBERGER e CUKIER, p.
Podemos-se afirmar, então, que as mudanças devem ser práticas e eficientes. É possível, por exemplo, que o conceito de privacidade implique em uma maior responsabilização dos usuários dos dados por seus atos, segundo Carloni (2013). Afinal, de acordo com Mayer-Schonberger e Cukier (2014), parece claro que os usuários precisam ter tanto o ônus da análise, quanto a responsabilidade pelo uso das informações. Assim, veremos adiante como essa discussão pode se dar, uma vez que privacidade e BD podem ser um paradoxo, dependendo do uso que se faz do segundo. De acordo com a mesma, tal serviço é um mecanismo de busca especializado em encontrar informações sobre pessoas determinadas, por meio de seu nome, email, telefone, cidade ou seu nome de usuário, caso a pessoa tenha realizado um cadastro.
A base de dados do Spokeo não é desenvolvida por essa empresa, por meio do rastreamento do usuário, por exemplo. Trata-se de um software de organização de informações, as quais derivam de dados disponíveis publicamente, encontrados em listas telefônicas, redes sociais, pesquisas de marketing, anúncios imobiliários, entre outros, segundo Carloni (2013). Carloni (2013) afirma que o usuário do Spokeo, aquele que realiza a busca, pode ser tanto pessoa física, quanto jurídica ou órgão governamental. Se o contratante decidir por pagar a mensalidade desse serviço, terá acesso detalhado a uma série de dados pessoais de terceiros, sem que os mesmos tenham conhecimento desse acesso, ou até mesmo conhecimento de quais resultados podem ser obtidos. Isso foi feito a partir de software de análise de BD desenvolvido, segundo a autora, por um programador da empresa que reuniu cada uma das compras de cada um dos clientes da empresa em uma grande base de dados.
A partir disto, conseguiu identificar uma série de padrões de compras. Mas em um dos casos, ocorreu clara invasão de privacidade, como se pode ver na citação a seguir. Foi após receber um coupon com descontos para artigos de bebês endereçado à sua filha adolescente que um pai se dirigiu indignado à uma das lojas da Target para reclamar que a mesma estava induzindo a gravidez de sua filha e encorajando-a a engravidar, o que considerava ser uma prática abusiva por parte da empresa. O gerente que lhe atendeu pediu desculpas e, dias depois, voltou a ligar para o cliente para se desculpar novamente, quando recebeu a resposta de que quem lhe devia desculpas era o pai, já que, ao conversar com sua filha, “tomou conhecimento de algumas atividades que ocorriam em sua casa das quais não tinha ciência” (CARLONI, 2013, p.
O que era entendido como privacidade no final do século XIX, quando o assunto começou a ser debatido, já não é suficiente para definir a privacidade na sociedade atual. Assim, Ferraz Jr (2003), afirma que privacidade é “o direito de estar só” , porém esse conceito foi desenvolvido em uma época em que os direitos civis eram tratados como forma de proteção legal aos pensamentos, emoções e sensações humanas. Nos dias de hoje, a sociedade se depara com o mesmo desafio que é ampliar a proteção à privacidade frente ao desenvolvimento tecnológico. Porém, de acordo com Carloni (2013), atualmente tal proteção ultrapassa o “direito de estar só” – as sensações, emoções e pensamentos ganharam a forma de dados pessoais, informações que dizem respeito a um indivíduo ou o tornam identificável e que facilmente circulam pela rede mundial de computadores e dispositivos digitais.
Nossa percepção de privacidade é afetada pela sociedade, leis, políticas, família, cultura e pela tecnologia. Isto é, não há uma lei específica regulando a matéria, como ocorre, por exemplo, com o direito do consumidor. Na verdade, a privacidade é tutelada esparsamente pelas mais diversas áreas do direito, desde o direito civil até o tributário, e na maior parte das vezes a regulação não é direta, mas sim relativa a interesses e outros direitos relacionados à privacidade (CARLONI, 2013, p. Como já visto anteriormente, na Constituição da República de 1988 houve uma inovação ao incluir a privacidade no rol de direitos fundamentais, abrindo espaço para uma interpretação infraconstitucional mais cuidadosa, segundo Carloni (2013). De acordo com a mesma autora Sua tutela possui um duplo caráter: é direta, na medida em que considera como invioláveis a intimidade e a vida privada (artigo 5º, X), e indireta, ao proteger a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, X), e indireta, ao proteger a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI), o sigilo processual (artigos 5º, LX e 93, IX) (CARLONI, 2013, p.
Há, ainda, na Constituição, o acesso ao habeas data, que seria uma ação judicial que necessita da atuação de um advogado, criada na época da Ditaduta Militar, tendo como objetivo possibilitar ao titular dos dados pessoais o acesso e a retificação dos dados mantidos por autoridades públicas – apesar de também poder ser utilizado contra particulares que detêm bancos de dados de caráter público, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) ou o SERASA. Carloni (2013), cita duas legislativas que tratam de forma específica da proteção à privacidade e aos dados pessoais, que são: o Marco Civil da Internet (Lei nº 12. anteriormente Projeto de Lei da Câmara nº 21/2014 e Projeto de Lei nº 2. e o Anteprojeto de Lei de Proteção a Dados Pessoais.
Segundo a mesma autora, enquanto o primeiro foi sancionado em 23 de abril de 2014, após 3 anos de tramitação na Câmara dos Deputados que resultaram na edição de diversas emendas legislativas – muitas das quais diziam respeito exatamente às questões da privacidade, advindas após as revelações de espionagem americanas feitas por Edward Snowden - segundo ainda está na Casa Civil aguardando ser enviado ao Congresso para análise e votação (CARLONI, 2013, p. No contexto do BD, caso seja considerado que as informações sejam aleatórias, mas com potencial de revelação de dados pessoais, ocorreria uma inibição à inovação. Assim, observou-se que com a inovação tecnológica a questão de privacidade foi tomando novos contornos. Ao utilizar a Internet, seja por sites de compras, redes sociais ou páginas de notícias, o usuário acaba deixando um rastro de “preferências” e são esses dados que serão interessantes para empresas que visam atingir seu público alvo de maneira mais efetiva.
Do mesmo jeito é há que use tais dados para forjar documentos, acesso à dados bancários ou somente para vigiar as pessoas e ter acesso aos seus atos diários. Esse uso, portanto, está longe de ser autorizado diretamente pelo usuário. Mesmo que o uso não seja criminoso, há a discussão se a utilização de dados por terceiros seja crime ou não. REFERÊNCIAS BRETERNITZ, V. Big Data: um novo conceito gerando oportunidades e desafios. Revista RETC, Ed. out/2013, p. CARLONI, G. Acesso em 28/11/2013. FERRAZ JR, T. S. Sigilo de dados: o direito à privacidade e os limites à função fiscalizadora do Estado. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. PIMENTA, R. Big Data e controle da informação na Era Digital: tecnogênese de uma memória a serviço do mercado e do Estado.
Revista Tendências de Pesquisa Brasileira em Ciência da Informação, v. n. jul/dez, 2013.
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