Ameaça espiritual no direito penal brasileiro

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Com esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concretizou posicionamento defendendo o uso desse meio executório, ou seja, ameaças espirituais para a prática do delito de extorsão, presente no art. do Código Penal. Deste, o artigo tem por objetivo fundamentar e explanar como a ameaça espiritual está adequada ao tipo penal arrolado, mesmo não tendo disposição expressa, com vista de que a interpretação nesse caso deve ser ampliativa englobando novos meios executórios. Destarte, buscar-se-á colocar o posicionamento adotado perante a REsp 1299021/SP e sua interpretação no direito brasileiro. Palavras-chave: Ameaça espiritual. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação”. Depreende dos conceitos de direito penal que no tipo penal a ação do crime é trazida pelos verbos dispostos no dispositivo, assim, o crime de ameaçar exige como ação o ato de ameaçar alguém, podendo ser feito por palavra, escrito, gesto ou outro meio simbólico. Capez (2018, p. leciona sobre o objeto jurídico do referido tipo penal indicando que se trata de uma tutela da liberdade psíquica e íntima da vítima. Ao contrário desta, há também a possibilidade de a ameaça ocorrer de forma implícita, que é aquela que se configura de maneira refinada, indireta e com sutilezas. Por exemplo, dizer a pessoa que já agrediu “gente” por coisa menor. Além dessas modalidades mais comuns, admite-se também na ocorrência do crime do art.

que a ameaça seja condicionada ou condicional. Nesse caso o agente praticante do prenúncio do mal estabelece uma condição, através de uma ação ou omissão para consolidar a ameaça. Não há ameaça quando se tratar de promessa embasa em lei. Outro elemento é o grave no delito, porém nesse ponto evoca-se um aspecto subjetivo. Elucida nesse ponto Cabette (2014, p. que o grave da conduta é determinado auferindo se o mal prometido atinge um bem relevante suficiente para a vítima, adentrando-se então em um caráter pessoal para atingir tal elemento. Sobre o grave, há conjectura de que a ameaça deve ser suficiente para atemorizar o homem médio, definindo essa média para configurar o elemento. ” É claro que não se entende como ameaça, por conta de ser algo impossível de se realizar pelo indivíduo.

Outro fator relevante de se esclarecer, como dispõe Capez (2018, p. está na exigência de prenúncio futuro. E nesse viés encontram-se duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais: a primeira corroborando a ideia de que o crime de ameaça deve contar mal futuro, porém se o mal prometido se concretizar no instante que a ameaça é proferida não há configuração do delito. Já na outra corrente admite-se uma distinção nas categorias de ameaça, diferenciando “ameaça em ato” e ameaça de “mal futuro”. CAPEZ, 2108, p. Quando se fala em elemento subjetivo da ameaça pode se entender que é indiferente para a consumação crime, desde que o autor tenha a intenção de intimidar a vítima, sendo dessa maneira um crime exclusivo de prática dolosa.

É mister entender, de acordo com os dizeres de Capez (2018, p. que caso a intenção do autor seja de que a vítima apresente determinado comportamento a configuração do crime será de constrangimento ilegal e não mais de ameaça. Outra situação relevante que deve ser considerada quanto a análise do crime de ameaça está na característica de subsidiariedade da mesma, uma vez que não incidirá o crime do art. Silva Franco – JUTACRIM 41/232) e (TAMG – AP – Rel. Amadeo Henriques –RT 451/457. A ameaça no aspecto da consumação e tentativa deve ser presumido que se trata de um delito formal. Nessa baila, conforme explica Cunha (2016, p. a consumação do crime ocorre quando a vítima toma conhecimento do mal prometido, sendo independente da real intimidação.

É fundamental observar que o constrangimento ilegal, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial só ocorrerá se ele não for um elemento típico de outra infração penal, como por exemplo o caso de extorsão. Ora, percebe-se, por conseguinte, que o delito em tela se trata também de um crime com natureza subsidiária. Com relação a conduta do constrangimento ilegal entende-se que o núcleo do tipo penal é o verbo constranger, e que o delito admite três meios de execução, conforme explicação de Cunha (2016, p. “O delito possui três meios de execução: violência, grave ameaça e outros meios capazes de reduzir a resistência da vítima”. Pela familiaridade com o tema proposto evidencia-se o meio de execução “grave ameaça”, em que se percebe o uso elementar do tipo penal da ameaça para configurar a prática do constrangimento ilegal.

do CP. EXTORSÃO O crime de extorsão é disposto no Código Penal de 1940, no art. com o seguinte texto: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. Pela exposição do texto do dispositivo e pelos conceitos já tratados na pesquisa fica fácil entender que o crime de extorsão nada mais é do que uma forma de constrangimento ilegal que é acrescido pela vontade do agente de auferir vantagem econômica para si ou para outrem. Com relação ao sujeito passivo, segundo Cunha (2016, p. é aquele que suporta diretamente a violência ou a grave ameaça, e pode ser pessoa diversa do titular do bem atacado.

Correlaciona o autor que a pessoa jurídica pode ser vítima patrimonial do delito, com base no entendimento do julgado: (R]DTACrim 27193). A extorsão ocorre mediante a grave ameaça com a promessa de malefício, que pode ser indireta, implícita ou explícita, assim, sua esfera de atuação está no plano mental. Contudo, a definição remonta certa complexidade: porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc. AMEAÇA ESPIRITUAL Como visto no capítulo sobre ameaça, o conceito de ameaça denota um significado abrangente, uma vez que exige situações que geram abalo psíquico na vítima. Esse abalo pode ser muito particular devido a grande imaginação das pessoas.

Nesse sentido, lembra Pagnussat (2020), que o legislador não tem condições de positivar todas as hipóteses e meios possíveis de aferir ameaça as pessoas. Em vista dessa dificuldade do legislador de abarcar todas as possibilidades de catalogar o delito de ameaça há um entendimento de que o artigo 147 do Código Penal de 1940 deve ser interpretado de forma livre a analógica para abarcar as outras que surgirem dentro do ordenamento jurídico. É nesse ponto que se tem a possibilidade da configuração de uma ameaça espiritual. Feito isso nos moldes dos atributos exigidos faz sentido dizer que é possível o delito de ameaça espiritual. Vale lembra também do caráter de subsidiariedade do crime de ameaça, que é utilizada como meio de cometimento de outros delitos, como o constrangimento ilegal e a extorsão.

Nota-se, porém que para ser utilizada como meio de cometimento dos delitos acima citados deve a ameaça ser “grave ameaça”, de acordo com a disposição textual do Código Penal na definição dos tipos penais mencionados. Sabendo então dessa possibilidade, é natural adequar que a ameaça espiritual, desde que cumprida os requisitos do delito de ameaça e também da gravidade, pode figurar como meio de execução de constrangimento ilegal e de extorsão. Em outras palavras, um indivíduo que ameaçar a espiritualidade de outro, causando constrangimento suficiente, com a finalidade de que este cometa um fato ilegal ou deixe de cometer determinado ato estará praticando o crime de constrangimento ilegal. três mil e quinhentos reais), ao que foi atendida.

Por conseguinte, Maria Helena afirmou ter percebido que perderia todas as suas posses para Priscila e para evitar que isso acontecesse, informou a esta que não tinha mais interesse na continuidade da prestação dos seus serviços. Ocorre que diante da postura de Maria Helena, Priscila exigiu o recebimento de R$ 32. trinta e dois mil reais), informando que se não recebesse, iria realizar “trabalhos espirituais” em desfavor da vítima, de seus filhos e também de seu patrimônio. Em consequência, Maria Helena chegou a pagar a quantia de R$ 12. Por fim, importa destacar que em 23 de março de 2017, os autos foram remetidos em grau de recurso para o STF, o qual ainda não se manifestou com relação à matéria. FARIAS, 2017, p. O caso trouxe até o presente momento uma inovação dentro das concepções sobre o crime de extorsão.

Analisando-se o viés jurídico da decisão, tem-se a condenação da ré pelo crime de extorsão do art. do Código Penal. A ré usou do seu culto religioso no momento em que foi voluntariamente provocada pela vítima, porém, interpelou ardilosamente Maria Helena com diversas ameaças no aspecto espiritual, fazendo com que essa prática ajudasse no convencimento da vítima para obter vantagem econômica. Além da quantia de R$ 3. que já haviam sido pagos, a acusada usou dos subterfúgios relatados para abalar o emocional e constranger a vítima em busca de elevada quantia de dinheiro, R$ 32. Adentrando na prática delituosa, as graves ameaças aos bens patrimoniais, a integridade espiritual e a família fizeram com que ela conseguisse a quantia de R$ 12.

por meio da extorsão. do CP remonta a uma série de requisitos para sua caracterização, a ameaça deve ser injusta, grave e com prenúncio de mal futuro. Além disso, constatou-se que o crime de ameaça pode ser usado como meio para execução do delito de constrangimento ilegal, de forma que se usa da ameaça para constranger alguém a praticar algo que a lei não manda ou não permite, de acordo com o códex. Ademais, identificou que essa característica de subsidiariedade é presente também no crime de extorsão, do art. CP, onde foi possível deferir que é necessário percorrer todos os critérios do delito de ameaça para que a mesma seja eficaz como um meio de execução.

Nesse sentido, foi exposto o conceito e entendimento de ameaça na seara espiritual e como ela se configura no delito do art. br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado. htm. Acesso em: 22 maio. CABETTE, Eduardo Luiz de Santos. Do tipo objetivo no crime de Ameaça. atual. — São Paulo: Saraiva Educação, 2018. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. ao 361) I Rogério Sanches Cunha - 8. GRECO, Rogério. Curso de direito penal, volume III, parte especial (arts. a 249 CP). ª edição, Niterói, Rio de Janeiro: 2009. GRECO, Rogério. Disponível em: https://ambitojuridico. com. br/cadernos/direito-penal/ameaca-espiritual-e-seu-enquadramento-no-codigo-penal-brasileiro/. Acesso em 25 maio. PRADO, Luiz Regis. br/artigos/9835/os-crimes-de-constrangimento-ilegal-e-ameaca-no-codigo-penal-brasileiro. Acesso em 25 maio. STJ – REsp: 1299021 SP 2012/0002922-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017.

Acesso em 22 maio.

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