Ações Rescisórias no Processo do Trabalho

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Definição de ação rescisória 5 1. Natureza jurídica da ação rescisória 7 2 CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NO PROCESSO DO TRABALHO 8 2. Cabimento 8 2. Requisitos 10 CONCLUSÃO 12 REFERÊNCIAS 13 INTRODUÇÃO O presente trabalho busca analisar sistematicamente, por meio de método dedutivo, buscando a orientação de grandes autores doutrinadores em processo do trabalho no ordenamento jurídico brasileiro, para caracterizar a ação rescisória e buscar o máximo do seu aproveitamento. Inicialmente será tratado do conceito de ação rescisória, utilizando o tema de sua definição, contextualizando seu período histórico e o objetivo que busca alcançar com a propositura desta ação especial. Diferente do que vemos na administração pública. Sendo assim, tendo em vista a necessidade de se preservar os comandos normativos, o sistema jurídico admite a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória, a qual é expressamente prevista na própria Constituição Federal de 1988, como se observa nos arts.

inciso I, j2, 105, inciso I, e3, 108, inciso I, b4;5. Seguindo a esteira de Leite (2016, p. a ação rescisória muitas vezes é definida na doutrina como um recurso, porém, muito se difere a ação rescisória de um recurso. Explica o autor que a querella nullitatis tem como escopo impugnar os procedimentos que tiveram erro chamado em latim de o error in procedendo. Admite o autor citado acima que muitas doutrinas brasileiras ainda admitem a ação de querella nullitatis para impugnação de sentenças inexistes, dando exemplo de que objetiva a ação declarar a nulidade da decisão, não possuindo neste sentido, o prazo prescricional, diferente da atual ação rescisória no processo do trabalho. Cita-se como exemplo que poderá ser cabível aquela ação quando se tratar de sentença exalada por juiz incompetente, bem como as sentenças prolatadas quando não houve a devida citação do réu.

Desta sorte, Martins (2016, p. põe em evidência que a ação rescisória deverá ser cabível para correção de sentença ou acórdão que venha a ofender a ordem jurídica, garantindo a segurança às partes e justiça ao processo. Não restando dúvidas de que a Ação Rescisória é propriamente ação, ela está excluída do rol dos recursos no processo do trabalho e sim, sendo tratada de forma singular em um capítulo especial de ações especiais. A ação rescisória, segundo Leite (2016, p. possui previsão constitucional e é destinada exclusivamente a atacar a coisa julgada, “trata-se, pois, de uma ação civil de conhecimento, de natureza constitutivo-negativa, porquanto visa à desconstituição, ou, como preferem alguns, anulação da res judicata8”.

Como explica Garcia (2014, p. a ação rescisória também é considerada autônoma, não se tratando de recurso, como já explanado, pois este é o prosseguimento de uma ação já em curso, enquanto a rescisória é considerada uma ação nova, com um novo curso de processo. A competência originária desta ação é a dos tribunais, sendo competência do Tribunal Regional do Trabalho quando se tratar de um acórdão em que a nulidade afeta sua decisão, caso seja divido em turmas, a competência e decisão será atrelada ao Pleno. Logo, se o acórdão se tratar de um acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, será sua competência em decidir quanto à ação rescisória, sendo atrelada às Seções Especializadas do TST.

A ação rescisória será dirigida ao presidente do TST ou do TRT, após será dirigido ao relator despachando, portanto, o processo abrindo vistas às partes contrárias e para contestação que deve ser respondida em quinze dias, mais uma demonstração de que definitivamente não se trata de um recurso propriamente trabalhista que normalmente possuem o prazo de oito dias para resposta. O procedimento andará como uma inicial, neste sentido, serão determinadas diligências, oitivas de testemunha e produção de provas. Após este período haverá a abertura do prazo de dez dias para alegações finais pelas partes envolvidas. DJ 22. I – Em face do que dispõe a MP 1. e reedições e o art. § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

II – O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória11. De extrema importância no ordenamento jurídico, a ação rescisória não serve para rescindir uma decisão injusta para uma das partes e sim, serve para cuidar daqueles processos que tiveram seu procedimento ou qualquer decisão emanada de forma ilegal ou irregular, prejudicando o julgamento final daquela decisão. Deve-se levar em consideração sua utilidade no processo do trabalho, pois trata-se de uma efetiva aplicação ao direito processual do trabalho para garantir sempre a dignidade da pessoa humana enquanto empregado e com consequências sérias em seu pleito, bem como para garantir a aplicação da justiça em razão do empregador, que pode também ter uma sentença extremamente errônea em razão de um error in procedendo, prejudicando seriamente sua economia e seu status no mercado de trabalho.

REFERÊNCIAS BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos Princípios constitucionais. O princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Editora Método, 11ª Ed. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. ª ed. São Paulo: LTR, 2016. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 28ª Ed. Direito contemporâneo do trabalho.

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