A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL: A INVISIBILIDADE FEMININA E A INEFICÁCIA DO DIREITO PENAL NO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Co-Orientador(a): Prof. PORTO VELHO 2020 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto de estudo a invisibilidade feminina no pensamento criminológico tradicional, onde se destaca a figura masculina, construção essa advinda do patriarcado. Essa construção histórica do patriarcado provoca não só a invisibilidade feminina, mas embasa a existência da violência de gênero. Propõe-se um estudo reflexivo a respeito dessa realidade social tendo como parâmetro a evolução social e as bases da criminologia clássica e moderna. Desta feita, busca-se entender como a criação de uma qualificadora para o crime de homicídio, por força do § 2º, do art. Tal sociedade fora estruturada com base no poder masculino e no poder usurpado das mulheres. Iniciou-se uma longa “ausência” social da mulher na sociedade ao longo da história.
Essa anulação feminina deu causa a diversos acontecimentos, como, por exemplo, a violência contra a mulher. A violência, por ter sido calcada na cultura no decorrer da história da humanidade, não deixa de ser um fenômeno social. A violência revela vínculos de desigualdade e conflito, declarados entre os oprimidos e seus opressores. Uma violência que se apresenta sob a forma de mitificação do “universo feminino”, da “feminilidade” e do “maternal”. Uma violência que se esconde sob palavras bonitas como “altruísmo”, “generosidade”, “sinceridade”, “dedicação”, “docilidade”, “passividade” e tantas outras que, ao mesmo tempo que escondem, naturalizam a violência contra a mulher. Uma violência que aprisiona a mulher na condição de “carinhosa”, “amorosa’’. BEAUVOIR, 1990, p. O Código hindu de Manu estabelecia que “a mulher, durante a sua infância, depende de seu pai, durante a mocidade, de seu marido, em morrendo o marido, de seus filhos, se não tem filhos, dos parentes próximos de seu marido, porque a mulher nunca deve governar-se à sua vontade (STREY, 1997, p.
Toma-se como perspectiva a vitimologia, cujo precursor é Benjamim Mendelsohn. Do plano teórico as discussões sobre a violência de gênero passaram a clamar da sociedade e do Estado uma atuação efetiva na tutela dos direitos das mulheres, cobrando medidas voltadas a obstar a violência pautada no gênero. Segundo Gregori1, os estudos realizados no Brasil sobre a violência de gênero, em especial a perpetrada contra a mulher, a partir da década de 1980, apontam duas características principais quanto ao enfrentamento do problema: a primeira é o caráter militante, que deu maior visibilidade ao problema, possibilitando instrumentos adequados de denúncia; a segunda diz respeito à posição da mulher não apenas no âmbito doméstico e familiar, mas na sociedade como um todo, pois as “[.
situações de violência contra a mulher são fruto de uma condição geral de subordinação”, se relacionando, portanto, ao papel que a mulher assume em sociedade e as expectativas sobre o papel exercido por cada gênero. Ainda segundo Gregori2, a violência de gênero é fruto de uma ideologia machista, pois se aceita o mundo a partir da visão dos homens, enquanto que, para as mulheres, “[. como violação dos direitos humanos das mulheres, rompendo com a “[. tradição jurídica de incorporação genérica da violência de gênero nos tipos penais incriminadores tradicionais”; e, embora não tenha criado nenhum tipo penal incriminador, estabeleceu situações que caracterizam a violência e a condição de ser esta praticada no âmbito doméstico agrava ou qualifica a pena.
Além da Lei Maria da Penha, que veio atender ao compromisso firmado pelo Brasil no âmbito internacional, ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, se comprometendo a punir, prevenir e erradicar toda e qualquer forma de violência. Tem-se, portanto, a Lei nº 13. alterou o Código Penal Brasileiro com a inclusão da qualificadora do feminicídio no crime de homicídio, dispondo sobre esta no inciso VI do art. Por dia, apenas em 2017, foram assassinadas cerca de 13 mulheres e o número de mulher mortas em 2007 foi o maior na última década, totalizando 4. vítimas9. Ainda nesse período entre 2007 e 2017 houve aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres, quando passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de 100 mil mulheres10.
Nesse período, houve crescimento da taxa em 17 Unidades da Federação. Já no recorte de 2012 a 2017, observamos aumento de 1,7% na taxa nacional e um aumento maior ainda de 5,4% no último ano, período em que se verificam taxas ascendentes em 17 UFs em relação a 2016. Sendo os favoráveis: (a) Instrumento de denúncia e visualização dos assassinatos de mulheres por razão de gênero; (b) Utilidade criminológica: dados e números concretos, fazendo aflorar a realidade e permitindo uma melhor prevenção; (c) Poder simbólico do direito penal para conscientizar a sociedade sobre a gravidade singular desses crimes; (d) Novas figuras penais podem contribuir a que o Estado responda mais adequadamente ante esses crimes; (e) Compromete as autoridades públicas na prevenção e sanção dos homicídios de mulheres; (f) Não se trata de dar um tratamento vantajoso para as mulheres à custa dos homens, senão de se conceder uma tutela reforçada a um grupo da população cuja vida, integridade física e moral, dignidade, bens e liberdade encontram-se expostas a uma ameaça específica e especialmente intensa.
Quanto aos argumentos contrários: (a) Discriminação em prejuízo dos homens, dando maior valor a vida das mulheres; [. d) O poder político se vale dessa categoria, incluindo-a em sua legislação e, com isso, isenta-se de investir recursos humanos e econômicos suficientes para efetivamente conter a violência. e) Em muitos países, a tipificação tem sido tão confusa que dificilmente se a pode aplicar; [. g) A ênfase deve ser nas políticas preventivas e não nas penais; (h) O recurso ao direito penal transformou-se em um instrumento ao alcance de qualquer grupo político e possui baixo custo, comparado com a implementação de políticas públicas, e alta popularidade, especialmente em situações de alta violência e criminalidade; (i) O direito penal não é uma via adequada para fazer frente a esse fenômeno, sendo que a tipificação do feminicídio tem um impacto mais midiático que real, posto que a proteção das mulheres não se incrementa por esta via, criticando-se a ênfase unicamente penal da normativa e a falta de medidas que fortaleçam a prevenção, tratamento e proteção das mulheres.
METODOLOGIA DA PESQUISA Sempre que surge a dúvida ou a contradição sobre qualquer assunto, é coerente realizar pesquisa acerca do tema, promovendo a discussão e/ou esclarecimento da questão. Entretanto, isto não significa que toda pergunta obterá uma resposta. Gil (1996, p. apresenta a seguinte definição para pesquisa: (. como o procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos. A pesquisa será baseada em estudos de autores, como por exemplo Norberto Bobbio, Eduardo Cabette, Rocío Flores, Alice Bianchini, Fernanda Marinella, Pedro Medeiros, entre outras fontes que tenham trabalhos pertinentes ao assunto. Salientamos que a lista de autores a serem consultados deverá aumentar à medida que a pesquisa for sendo desenvolvida. Quanto à abordagem, pretende-se utilizar a metodologia qualitativa, visando realizar uma análise interpretativa sobre as publicações existentes sobre o tema proposto.
O método adotado para esta pesquisa é o hipotético-dedutivo, pois visa testar as hipóteses levantadas, bem como apresentar resposta ao problema destacado. Este método proporciona liberdade na análise e permite percorrer diversos caminhos do conhecimento, possibilitando assumir várias posições no decorrer do percurso, não ensejando em resposta única e universal a respeito do objeto. REFERÊNCIAS PRELIMINARES ________. TELES, Maria Amélia de Almeida. O que são direitos humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2006. PIOVESAN, Flávia; PIMENTEL, Silvia (coord). AQUINO, Silvia. Políticas públicas de combate às violências contra mulheres: o contexto nacional. In: AQUINO, Silvia. Análise de Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAMs) em funcionamento no Estado da Bahia, em uma perspectiva de gênero e feminista (Tese de Doutorado).
UFBA - Universidade Federal da Bahia. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1990. BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: Lei 11. aspectos assistências, protetivos e criminais da violência de gênero. ed. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Baccaccia Versani. Barueri-SP: Manole, 2007. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Acesso em: 20 jun. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Anotações críticas sobre a lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: www. jusnavigandi. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica – Análise da Lei “Maria da Penha”, nº 11. Salvador: Podivm, 2006. CERQUEIRA, Daniel et al. Coord. Revista Jurídica Consulex. Ano X, nº 237, 30 de novembro de 2006. DEL PRIORE, Mary (Org. História das mulheres no Brasil.
São Paulo: Contexto, 2006. Acesso em: 20 jun. GOMES, Luiz Flávio; BIANCHII, Alice. Aspectos criminais da lei de violência contra a mulher. Disponível em: www. jusnavigandi. Hannah Arendt - pensamento, persuasão e poder. ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Paz e Terra, 2003. LEI 11. ed. São Paulo: Atlas, 2001. LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. ª ed. direitonet. com. br. Acesso em 16 de junho de 2020. MATURANA, H. v. n. Rio de Janeiro: Ciência & Saúde Coletiva, 2005. MINAYO, M. C. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e direito penal. o crime precipitado ou programado pela vítima. Acesso em: 20 jun. PERROT, Michelle. Minha história das mulheres. tradução Angela M. S. ROVINSKI, Sonia Liane Reichert. Dano psíquico em mulheres vítimas de violência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
SAFFIOTTI, H. I. SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários à lei de combate à violência contra a mulher – Lei 11. comentários artigo por artigo, anotações, jurisprudência e tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2007. STREY, Marlene Neves (Org.
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