A responsabilidade dos sócios
Tipo de documento:Proposta de Pesquisa
Área de estudo:Religião
Dessa maneira, pretende-se neste trabalho realizar um texto argumentativo explicando sobre a responsabilidade dos sócios nas sociedades em conta de participação, isso levando em consideração os dispositivos do Código Civil e dois julgados do Tribunal Regional do Trabalho. Assim, o objetivo do trabalho é analisar a responsabilidade dos sócios neste tipo de sociedade, especialmente a dos ocultos. Inicialmente, será feito uma análise pormenorizada sobre a sociedade em conta de participação, verificando todas as suas particularidades. Ao final, será estudado dois julgados que tem relação com essa sociedade, no qual responsabilizaram o sócio oculto pelas dívidas trabalhistas. Diante disso, o trabalho é de extrema relevância, pois, além de ser um tema que envolve o conhecimento de direito empresarial e do trabalho, possui grande incidência prática na sociedade.
NEGRÃO, 2020, p. Assim, percebe-se que apenas o sócio ostensivo exerce a atividade empresarial, mas sem firma social, ou seja, em nome individual, não ficando sujeito o contrato - formalizado entre o sócio oculto - a qualquer formalidade de registro. Por este motivo, Negrão (2020, p. afirma que somente o sócio ostensivo possui responsabilidade perante terceiros, "e o faz de forma ilimitada e solidária entre os sócios da mesma categoria". Nesse sentido: DUPLICATA. ª Turma, j. DJ 01. p. COMERCIAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. p. É por este motivo que a estrutura dessa sociedade se relaciona mais a um contrato de investimento do que a um tipo contratual societário. Trata-se, portanto, de um moderno instrumento voltado a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento econômico.
Assim, o Código Civil passou a adotar a corrente doutrinária que considera a sua natureza jurídica de contrato, passando a regulamenta-la da mesma forma que o Código Comercial estabelecia, mas com algumas particularidades devido a modernidade. Em seguida, o Código Civil de 2002 (CC/02) tornou relevante a adoção da sociedade em conta de participação, regulamentando a questão do sócio oculto, que passou a ser chamado de sócio participante, passando a permitir sua habilitação como credor quirografário na falência do sócio ostensivo. trata dos efeitos do contrato, dispondo que o contrato social apenas produz efeitos entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. No parágrafo único deste artigo o código tratou sobre o direito do sócio participante - o sócio antigamente conhecido como oculto.
Dessa maneira, cabe a ele a fiscalizar a gestão dos negócios sociais; além disso, ele não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responsabilidade, in verbis: "Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier". Sobre o assunto, Ramos (2017, p. explica que: Os demais sócios, os chamados sócios participantes, não aparecem nas relações com terceiros – por isso são também chamados de sócios ocultos –, apenas participando dos resultados “sociais”, conforme definido quando da elaboração do ato de constituição da “sociedade”.
No § 3º a codificação civil tratou sobre o os efeitos da falência do sócio participante, "falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido". Ademais, conforme preceitua o art. da Lei n. o contrato é tratado conforme as regras do contrato bilateral na falência, sendo que o administrador judicial poderá cumpri-lo, se convier à massa. Seguindo, o art. Em apertada síntese, o reclamante pretende a reforma da sentença, requerendo que se reconheça a responsabilidade solidária de uma sócia oculta pelo pagamento das verbas objeto da condenação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIA OCULTA. Com fundamento na prova testemunhal produzida, a segunda reclamada, pessoa física, trata-se de sócia oculta da reclamada principal, de modo que sobre ela incide responsabilidade solidária pelos títulos objeto da condenação.
Recurso autoral a que se dá provimento. SÓCIO OCULTO. Restando demonstrado que o primeiro reclamado ostentava a condição de sócio da empresa demandada, sendo um igual ao formalmente identificado, mantendo circulação de valores e praticando atos próprios de sócio-proprietário, afastando a alegada condição de empregado/gerente, caracteriza-se a figura do sócio oculto, e, portanto, deve responder solidariamente pelos direitos devidos aos empregados, nos termos do art. do Código Civil de 2002. Ao Direito do Trabalho compete igualar as forças, atraindo capital para responder pelas obrigações sociais. TRT-24 - RO: 656200502224001 MS 00656-2005-022-24-00-1 (RO), Relator: RICARDO G. Estes fatos são exercidos em nome de um dos sócios, aquele denominado ostensivo, que aparece para terceiros como comerciante individual.
Os demais, por sua vez, são os sócios denominados de ocultos, pois não aparecem nem tratam com terceiros. Por essa razão, toda a responsabilidade pelos negócios é do sócio ostensivo. O relator explica muito bem a questão da prova do sócio oculto. Segundo ele, o art. Assim, provando a condição de sócio oculto, que atue de forma ostensiva, este deverá ser responsabilizado. Portanto, isso visa proteger o ordenamento jurídico contra possíveis fraudes, pois em muitos casos pessoas tentam utilizar da lei para não ser responsabilizada por seus atos. Dessa forma, em alguns casos o sócio oculto poderá responder solidariamente pelas obrigações. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto-Lei n. de 10 de janeiro de 2002. Código Civil brasileiro. Legislação Federal.
Disponível em: <http://www. planalto. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. TRT. RECURSO ORDINÁRIO: 0000255-06. Relator: Paulo Alcantara. Zandona. DJ: 22/11/2006. JusBrasil, 2006. Disponível em: <https://trt-24. jusbrasil.
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