A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Área de concentração: Direito Civil. Prof. Título Nome Completo – PUC Minas (Orientador) ________________________________________________________ Prof. Título Nome Completo – PUC Minas (Banca Examinadora) ________________________________________________________ Prof. Título Nome Completo – PUC Minas (Banca Examinadora) Betim, _____ de _______________ de 2021. Por último, mas não menos importante, a instituição de ensino PUC Minas Betim, essencial no meu processo de formação profissional, pela dedicação, e por tudo que aprendi ao longo dos anos do curso. EPÍGRAFE “Quem não luta pelos seus direitos, não é digno deles” – Rui Barbosa RESUMO A presente pesquisa tem por objetivo realizar um estudo acerca responsabilidade dos avós na obrigação alimentar dos netos. Em linhas gerais, busca-se demonstrar a possibilidade da responsabilização dos avós na prestação alimentícia, assim como a legalidade da prisão civil destes, no caso de inadimplência da obrigação.
Para auxiliar no desenvolvimento do tema, optou-se pelo método de pesquisa bibliográfica qualitativa, no qual foi classificado o conteúdo a partir de entendimentos doutrinários publicados nos últimos 10 anos, assim como de decisões jurisprudenciais, além da própria legislação base, a saber, o Código Civil de 2002. Posto isto, o trabalho, dividido em três capítulos principais visa, a priori, realizar uma breve abordagem do Direito de Família, tecendo acerca das transformações ocorridas nas entidades familiares, assim como destacando os deveres decorrentes do poder familiar. Having said that, the work, divided into three main chapters, aims, a priori, to carry out a brief approach to Family Law, weaving about the transformations that took place in family entities, as well as highlighting the duties arising from family power.
Then, the work contextualizes the food institute, defining it, following the essential characteristics and assumptions of the food obligation. Ultimately, it seeks to identify the possibility of grandparents 'maintenance obligations, as well as the legitimacy of their grandparents' civil imprisonment in case of non-compliance with the obligation. The result of the research has the bias to demonstrate that grandparents, both paternal and maternal, are liable to become obliged to provide food to their grandchildren when the parents' absence or incapacity is verified. Keywords: Absence. Características e pressupostos da obrigação alimentar. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS NA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. A ausência e a incapacidade como elemento da prestação alimentícia. Da subsidiariedade e complementaridade da obrigação alimentícia. CONCLUSÃO. Neste caso, estar-se-á diante da obrigação alimentar por parte dos avós.
Partindo deste pressuposto, a pesquisa em epígrafe tem como problemática verificar a (im) possibilidade de tornar os avós responsáveis pela prestação alimentícia dos netos quando constatado a incapacidade ou ausência dos pais. Como objetivo geral, o trabalho busca analisar a responsabilidade dos avós na obrigação alimentar. Especificamente, o trabalho busca: i) realizar uma breve abordagem do Direito de Família, expondo os deveres decorrentes do poder familiar; ii) contextualizar o instituto dos alimentos, definindo este, seguindo da apresentação 11 das características e pressupostos da prestação alimentícia; e iii) identificar a possibilidade de obrigação alimentar por parte dos avós, expondo ainda se estes são passíveis de prisão civil no caso de inadimplemento da prestação.
Como metodologia, optou-se pesquisa bibliográfica qualitativa, no qual foram classificados o conteúdo utilizando-se de livros, legislações e entendimentos jurisprudenciais. Ou seja, o critério sanguíneo, jurídico e até mesmo o afetivo, não bastavam para definir se determinado indivíduo pertencia àquele núcleo familiar. Na época, a associação religiosa era mais poderosa do que a natural, tanto é que em virtude das crenças religiosas, o filho legítimo que renunciasse aos cultos, deixava de ser parte da família, ao passo que o filho adotivo que se mantivesse dentro da cultura religiosa, passaria a ser considerado como o filho verdadeiro (COULANGES, 2006, p. Através deste cenário, surgiu o pater familias, figura representada pelo sexo masculino, traduzindo-se em um arquétipo de família patriarcal.
Neste modelo, o homem exercia um domínio sobre a mulher, os filhos, os netos e demais membros da família (MADALENO, A. MADALENO, R. ” (MADALENO, A. MADALENO, R. p. Não obstante, com o desenvolvimento do processo de urbanização e industrialização geradas pela Revolução Industrial, foram reconhecidos novos modelos de entidades familiares, surgindo entre eles à família nuclear, constituída apenas pelo pai, esposa e filhos (MADALENO, A. MADALENO, R. No atual contexto, a sociedade brasileira vive um momento de significativas mudanças que incluem a construção de modelos de entidade familiar além daqueles constituídos em razão dos laços sanguíneos ou jurídicos, se estruturando, sobretudo, através das conexões afetivas. Partindo deste pressuposto, classificam-se as famílias em constitucionais e em não constitucionais.
Por constitucionais, se entende aquelas compreendidas nos §§ 1º ao 4º do art. da Constituição Federal de 1988, 1 instituídas através do casamento, da união estável ou formadas por qualquer um dos pais e seus descentes, conhecida como família monoparental. Por outrora, as famílias não constitucionais se referem a todas as demais espécies não contempladas pelo constituinte originário. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Por sua vez, a família anaparental, é formada sem a presença dos ascendentes. Vinculada ou não pelo critério sanguíneo, a característica principal da família anaparental é a afetividade e a ausência de relações sexuais entre os membros. São espécies de família anaparental aquelas constituídas por tios e sobrinhos ou apenas por irmãos. MADALENO, R. p. Art. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
BRASIL, 1990, s. Na Antiguidade, todavia, havia distinção entre os filhos havidos dentro e fora do casamento, bem como aqueles que eram adotados. Filhos provenientes de outra relação eram considerados uma afronta aos valores do matrimônio e, portanto, eram renegados pela sociedade, e por vezes, pela própria família, a qual lhe recusava direitos e assistência. Com a evolução no contexto social, e principalmente com a concepção afetiva da filiação, tornou-se possível mudanças no núcleo familiar, adotando-se novas formas no que diz respeito a sua construção. Como consequência, o ordenamento pátrio passou a defender a igualdade entre os filhos havidos dentro ou fora do 4 Art. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
p. Essa autoridade parental está atrelada aos deveres da família, sociedade e do próprio Estado em tutelarem crianças e adolescentes, edificando a personalidade destes. Constitucionalmente, este dever se traduz na doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. caput da Lei Maior: Art. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Conceitualmente, o poder familiar se refere a “[. instituto de ordem pública que atribui aos pais à função de criar, prover a educação de filhos menores não emancipados e administrar seus eventuais bens.
” (NADER, 2016, p. Tal poder é compartilhado por ambos os pais, e não apenas centrado na figura paterna. De maneira simultânea a transformação do conceito de poder pátrio, nas últimas décadas tem se visto uma evolução dos costumes e hábitos das entidades familiares. Art. São deveres de ambos os cônjuges: [. Conforme Teixeira (2018), a criação de filhos está diretamente atrelada ao: [. suprimento das necessidades biopsíquicas do menor, portanto, à satisfação das necessidades básicas, tais como cuidados na enfermidade, orientação moral, apoio psicológico, manifestações de afeto, o vestir, o abrigar, o alimentar, o acompanhar física e espiritualmente. TEIXEIRA, 2018, p. Deste modo, compete aos pais, casados ou não, o dever de prestar alimentos a prole, garantindo-lhe a sobrevivência.
Na falta de cumprimento deste dever, os pais poderão ser obrigados a fazê-lo. Não obstante, não sendo possível o cumprimento da prestação alimentícia por parte dos pais ou responsáveis pelo menor ou incapaz, a legislação pátria IV – sustento, guarda e educação dos filhos. BRASIL, s. n. n. permite que esta obrigação seja transferida a outros indivíduos, desde que estejam ligados por vínculos de parentesco. É o caso, por exemplo, da obrigação alimentar por parte dos avós, os quais podem ser chamados a prestar alimentos no lugar dos pais. Dada a peculiaridade da prestação alimentícia e as problemáticas em torno deste, será dedicado um capítulo específico para tratar sobre o encargo alimentar.
EFEITOS JURÍDICOS DOS ALIMENTOS Conforme analisado anteriormente, a família, tal como é concebida pela Constituição Federal de 1988, ao mesmo tempo em que usufrui de direitos, possui deveres. foi seguramente reconhecida uma obrigação alimentar recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta ao infinito, paternos e maternos na família legítima, entre ascendentes maternos, pai e descendentes na família ilegítima, com exclusão daquela constituída ex nefariis vel incestis vel damnatis complexibus; talvez entre irmãos e irmãs; e muito provavelmente pertence a esse período a extensão da obrigação alimentar à linha colateral. CAHALI, 1993, p. A partir do século XX, com o advento do Estado Social (Walfare State) e, consequentemente, com o desenvolvimento do sistema de seguridade social, os alimentos foram alocados como uma espécie de política pública a ser garantida aos mais necessitados (LÔBO, 2018, p.
Entretanto, como forma de não sobrecarregar a máquina pública, o Estado transferiu parcela da responsabilidade às famílias. Deste modo, tornou-se dever das famílias garantir o mínimo existencial àqueles que necessitem, especialmente crianças, adolescentes e idosos, dada a sua vulnerabilidade social. p. Quanto à finalidade, os alimentos podem ser provisórios ou definitivos. Provisórios quando concedidos para a manutenção do alimentado ou de filhos até 23 determinado momento ou na pendência de processo. Definitivo quando assim fixado pelo juízo ou convencionado pelas partes, sendo prestado com certa regularidade (AZEVEDO, 2019, p. No que diz respeito ao momento da prestação, estes podem ser futuros, quando forem fixados a partir de decisão proferida ou acordo firmado, ou então pretéritos, qual seja, devido de maneira retroativa.
na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar. ” (BRASIL, 2002, s. n. Do mesmo modo, o art. do CC/02 atribuiu certa reciprocidade entre parentes, cônjuges e companheiros, fixando que estes podem pedir alimentos de 24 uns aos outros quando assim for necessário para a manutenção da sua condição social e/ou educacional (BRASIL, 2002, s. Isto porque, apesar de esta obrigação ser traduzida como algo material, e consequentemente, com valor econômico, a sua fixação advém para conservação da vida humana de determinado parente, filho, companheiro ou cônjuge. Do mesmo modo, Lôbo (2018, p. assevera que a pretensão alimentar é de natureza personalíssima, e como tal, não pode ser objeto de cessão entre vivos ou de sucessão hereditária, salvo no caso de existência de débito por devedor falecido, sendo este encargo transferido aos herdeiros.
Gonçalves (2018, p. por outrora, afirma que a obrigação alimentar teria uma natureza mista, possuindo um conteúdo de ordem patrimonial, já que visa garantir o sustento do indivíduo por meio de prestação material, seja in natura ou pecúnia; e uma ordem pessoal, sendo, portanto, personalíssimo e, consequentemente, intransferível. No que diz respeito à divisibilidade, esta decorre da própria ideia de solidariedade humana. Logo, ao se exigir a prestação alimentícia, esta deverá ser arcada na mesma proporção por todos os credores envolvidos, se assim possuir mais de um. Deve se observar que a prestação alimentícia se dará em conformidade com a situação econômica de cada credor (MADALENO, R. p. A condicionalidade está ligada ao fato que a obrigação alimentar surge da necessidade do alimentando e das possibilidades de prestação do alimentante.
n. A alternatividade permite que o dever de prestar alimentos ocorra tanto por meio da prestação em abono pecuniário, ou então pelo oferecimento de hospedagem, moradia, e demais mecanismos in natura que possam suprir a necessidade do ser humano. Entretanto, esta opção não é colocada de forma livre ao credor, cabendo ao julgador analisar a melhor solução para cada caso (MADALENO, R. p. A imprescritibilidade legitima aquele que se encontrar necessitado o direito de pedir alimentos a qualquer tempo. p. Para que a obrigação alimentar de fato se torne possível, é preciso que haja o preenchimento de quatro pressupostos basilares, a saber: i) existência de um vínculo de parentesco; ii) necessidade do reclamante; iii) possibilidade da pessoa obrigada; e iv) proporcionalidade (GONÇALVES, 2018, p.
Tais pressupostos estão em consonância com o expresso no art. § 1º e art. do CC/02. Partindo deste pressuposto, só é possível requerer alimentos aquele que possui um vínculo com o outro, seja este em decorrência do parentesco, dos laços sanguíneos, de matrimônio ou união estável. Somado a isto, é preciso que o indivíduo demonstre estar necessitado, sem condições de arcar com o próprio sustento, seja por motivos de saúde, idade ou demais situações. Neste caso, haveria uma inversão, onde o alimentando se enriqueceria a custa do alimentante. Para condenar determinado indivíduo a prestação alimentícia, é preciso que este tenha condições de arcar com esta obrigação. Isto porque, seria irrazoável ordenar aquele que tivesse menores condições de se sustentar a prestar alimentos a outro, sacrificando o seu próprio bem estar.
Dentre tais sujeitos, se tem a figura do filho menor de 18 anos ou incapaz para a vida adulta. Em ambos os casos, é dever dos pais sustentar os filhos. Tal dever decorre do poder familiar, cabendo aos pais ou responsáveis, em igual proporção, assegurarem o sustento do filho. Porém, quando um dos pais ou responsáveis se afasta do dever de sustento como, por exemplo, no caso de divórcio entre os cônjuges, ou ainda, depois de atingida a maioridade do filho, este comprove não ter meios de se sustentar, nasce à 28 obrigação alimentar em decorrência do parentesco. Deste modo, é fixado pelo juiz ou acordado pelas partes uma pensão alimentícia que visa garantir o sustento do filho, abrangendo a educação, moradia, vestuários, etc.
Além disso, possui uma ordem de preferência de quem são os obrigados a prestar alimentos. Segundo a hierarquia, os pais são os primeiros obrigados a arcar com as necessidades dos filhos. Na falta destes, os ascendentes, observados a ordem de proximidade; seguidos dos descendentes, na ordem de sucessão; e por fim, irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência. Neste sentido, o filho que necessitar de alimentos, seja em razão da idade ou em virtude de incapacidade, deverá pedi-lo, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta ou impossibilidade de prestar de alimentos por parte dos pais, aquele poderá requerer dos avós paternos ou maternos, segundo a ordem hierárquica de ascendência (DINIZ apud GONÇALVES, 2018, p. Nesta linha, a luz da jurisprudência pátria, passou a ser admitida ação de alimentos em face dos avós quando constatada a incapacidade absoluta dos pais ou ausência destes.
Cita-se: APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – ALIMENTOS – PAI: IMPOSSIBILIDADE/AUSÊNCIA – DÉBITO: RECALCITRÂNCIA – AVÔ PATERNO: COMPLETARIEDADE – SUBSIDIARIEDADE – CONDIÇÃO: CONCLUSÃO DE CURSO ARBITRÁRIO – AVÓS PATERNOS E MATERNOS: LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. Na impossibilidade ou ausência dos pais, os avós podem ser chamados a assumir a obrigação alimentícia, em caráter complementar e subsidiário. ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. BRASIL, 2002, s. n. condições econômico-financeiras e capacidade para arcar com os alimentos do filho, não subsiste o dever dos avós em prover os alimentos a este último.
A incapacidade, por sua vez, diz respeito a: i) impossibilidade do genitor ou responsável para o exercício de atividade laborativa, seja em decorrência de estado de morbidez, por doença ou deficiência grave; ii) idade avançada; iii) incapacidade para o exercício de atividade rentável; e iv) em caso de prisão do alimentante devido a prática de ato ilícito, enquanto durar a pena (GONÇALVES, 2018, p. ESTADO DE MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1. ª Câmara Cível, Relator: Des. Áurea Brasil, Data de julgamento: 23/01/2014, Data de publicação: 30/01/2014, grifo nosso). De igual forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) expôs que o auxílio-reclusão, benefício previdenciário percebido pelo encarcerado considerado 32 trabalhador urbano, é voltado ao sustento da prole, não cabendo ação de alimentos em face dos avós quando for constatado seu recebimento.
PURA E SIMPLES IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA E SUJEIÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR À SOLTURA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. o fato de o alimentante estar encarcerado não se presta, por si só, a afastar a exigibilidade do pagamento da pensão alimentícia, tendo em vista a possibilidade de o alimentante estar percebendo o benefício previdenciário de auxílio-reclusão [. ESTADO DE SANTA CATARINA. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
BRASIL, 2002, s. n. Nesta linha, a obrigação alimentar por parte dos avós, só nasce diante da comprovada impossibilidade total ou parcial dos pais ou dos responsáveis do menor em fazê-lo. Consequentemente classifica-se esta obrigação como de caráter subsidiário, sucessivo, e ainda, complementar, e não simultâneo com o dever prestacional dos pais (MADALENO, R. Tal entendimento está em consonância com o fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1. SC. Na ocasião, a Corte Superior analisava situação em que o filho, em razão do vínculo de parentesco e do falecimento de seu pai, ajuizou ação de alimentos em face do avô paterno. Condenado ao pagamento de alimentos provisórios, o avô interpôs o recurso de apelação requerendo a nulidade da sentença de primeira instância (BRASIL, 2016, s.
n. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. No julgamento do REsp 1. SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. Segundo Dias (2016, p. havendo o inadimplemento dos alimentos por parte dos avós, está autorizado à propositura de ação de alimentos face a eles.
No entanto, não é possível cobrar destes o débito devido por um dos genitores, cenário este que se classificaria como a imposição de pagamento de dívida por terceiro. Importante frisar que, o dever de prestar alimentos aos filhos menores é uma condição do próprio poder familiar. Depois de atingida a maioridade daquele, passa a ser um dever relacionado ao vínculo de parentesco existente entre pais e filhos. ª Câmara de Direito Privado, Relator: Alcides Leopoldo, Data de julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 07/05/2020). resulta em múltiplos efeitos e consequências no ambiente familiar, inclusive, a prestação recíproca de alimentos. Assim sendo, tendo como justificava a solidariedade humana e familiar, está autorizado os menores e incapazes, na falta dos pais, direcionar ação de alimentos em face dos avós, tanto paterno quanto materno, devendo estes concorrer em igual proporção, respeitado o binômio necessidade do alimentando e condição do alimentante (MADALENO, R.
p. Para tanto, é necessário que a prole demonstre que esgotou todos os meios de localizar o pai, ou então, de que a renda deste é insuficiente para arcar com seu sustento, devendo os avós, portanto, complementá-la. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS PATERNOS. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE DE AMBOS OS PAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADO EM SENTENÇA. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. p. Tal argumento se justifica pelo fato de que, em determinados momentos, as decisões condenam os avós a prestações alimentícias que excedem sua condição social de vida, caracterizando este cenário em uma afronta aos direitos e garantias dos idosos e, propriamente, um confisco das economias destes.
Seguindo esta linha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), diante de caso concreto envolvendo a responsabilidade alimentar dos avós, fixou que o simples atraso ou relutância no pagamento das prestações alimentícias pelos pais, não legitima a transferência da obrigação de imediato aos ascendentes (AZEVEDO, 2019, p. Do mesmo modo, ante determinada dificuldade temporária enfrentada pelos pais, estes não podem, de todo e qualquer forma, requerer a complementação da prestação alimentícia dos filhos aos avós destes, tendo que o menor compreender a situação vivida e se adaptar. Diante deste cenário, não pode ser levado em consideração o padrão de vida dos avós, mas propriamente o dos pais, responsáveis diretos pelo menor ou incapaz (AZEVEDO, 2019, p.
§ 4º do CPC/15). Além disso, passou a se sustentar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende até três prestações devidas até o ajuizamento da execução (BRASIL, 2015, s. n. Questionado em diferentes momentos sobre a problemática da prisão civil, a Corte Superior, em um primeiro momento, fixou que, constada a incapacidade econômica do alimentante, assim como a condição de desemprego deste, o pedido de prisão civil não poderá se concretizar, caso contrário, estar-se-ia praticando uma abusividade contra o devedor (LÔBO, 2018, p. Do mesmo modo, no caso de prisão civil dos avós, a Corte Superior considerou que esta é ilegal, dada a condição de que estes respondem subsidiariamente a obrigação alimentar dos netos (LÔBO, 2018, p.
Partindo deste pressuposto, assumiu que: Sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução. BRASIL, 2017, s. n). Para parcela da doutrina, a prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, de modo geral, configura-se, na atualidade, como uma medida desproporcional ao contexto social, constituindo-se em uma privação da liberdade do devedor (LÔBO, 2018, p.
Tartuce (2019, p. caput, que estes merecem um tratamento digno a sua idade, dada a sua vulnerabilidade. Nesta linha, se tratando de obrigação alimentar avoenga, a prisão civil deve ser medida coercitiva excepcional. Em consonância com este entendimento, o Enunciado nº 599 aprovado na VII Jornada de Direito Civil fixou que, se tratando de execução de alimentos avoengos, a depender das condições do devedor, o Estadojuiz poderá aplicar medida diversa da prisão civil, ou então, determinar seu cumprimento em regime aberto ou em prisão domiciliar, de forma a garantir a dignidade e a proteção ao idoso e, propriamente, à vida. De um modo geral, é possível concluir que, a luz da legislação pátria, os avós podem ser chamados a prestar alimentos aos netos quando constatada a ausência ou incapacidade dos pais em fazê-lo, observando-se, para tanto, o binômio necessidade e proporcionalidade da prestação.
Já no que diz respeito à prisão civil, questão esta controvertida, sobretudo na doutrina, quando do inadimplemento da prestação, o entendimento predominante é de que os avós podem ser submetidos à prisão civil. Entretanto, diferentemente dos pais, que possuem uma obrigação solidária para com seus filhos, os avós, só poderão ser chamados a cumprir com a prestação em caráter subsidiário e complementar. Em caráter subsidiário, os avós estarão obrigados quando restar comprovado que os pais não podem prestar alimentos, seja em virtude de determinada incapacidade ou por ausência. Em caráter complementar, os avós atuarão quando os alimentos prestados pelos pais não se mostrarem suficientes para suprir todas as necessidades do menor ou incapaz.
Ambas as situações, tanto em caráter subsidiário, como complementar, os avós se submetem a prestar alimentos aos netos em razão da solidariedade humana, presente no núcleo familiar. Para exigir o cumprimento da obrigação por parte das entidades familiares, a própria legislação pátria fez prever que a prestação alimentícia é dever daqueles ligados por vínculo de parentesco ou afetivo, como no caso de cônjuges e companheiros. Com base no CC/02, estes são recíprocos, logo, constatada a necessidade de um dos indivíduos no contexto familiar, os demais membros podem ser obrigados a prestar alimentos. Não obstante, esta obrigatoriedade deve respeitar uma hierarquia. Especificamente no caso de filhos menores ou incapazes, a legislação cível coloca que, a princípio, o dever de alimentá-los é dos pais, detentores do poder familiar.
Sendo incapazes de prestá-los, dada a uma impossibilidade financeira ou de saúde, ou ainda, em razão de sua ausência, transmite-se este encargo alimentício aos ascendentes. É dentro deste cenário que se enquadra a responsabilidade dos avós em prestar alimentos aos netos. Em último tópico, o trabalho abordou sobre a legitimidade da prisão civil dos avós no caso de inadimplemento da obrigação alimentícia. Apesar de esta ser reconhecida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Pacto de San José da Costa Rica, se tratando da obrigação alimentar avoenga, entendimentos da Corte Superior fixaram que esta é medida coercitiva excepcional que se impõe. A justificativa está no fato de que, considerável parcela dos avós obrigados a prestação alimentar já contam com idade avançada, e como tal merecem que o Estado respeite a sua integridade física e psíquica, aplicando, sempre que possível, medida diversa da prisão civil.
Em vista dos argumentos apresentados, o trabalho tornou evidente a possibilidade de prestação alimentícia dos avós, desde que comprovada a incapacidade ou ausência por parte dos pais. Esta obrigação é dotada de caráter subsidiário e complementar, respeitado o binômio da necessidade e probabilidade. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito de família. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. BRASIL. Enunciado nº 599. VII Jornada de Direito Civil, 2015. Disponível em: https://www. cjf. jus. htm. Acesso em: 26 mar. BRASIL. Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940. de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www. planalto. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.
htm. Acesso em: 26 mar. Acesso em: 26 mar. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo reconhece união homoafetiva. Notícias STF, 5 maio 2011. Disponível em: 45 https://www. stj. jus. br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticiasantigas/2017/2017-12-19_08-57_Concedido-HC-para-evitar-prisao-civil-de-avos-quenao-pagaram-pensao-aos-netos. aspx. Disponível em: https://www. stj. jus. br/sites/portalp/Sobmedida/Advogado/Jurisprudencia/Pesquisa-de-Jurisprudencia. Acesso em: 26 mar. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. COULANGES, Fustel de. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apelação Cível nº 0019646-47. ª Turma Cível. Relator: Arquivaldo Carneiro Portela. Data de julgamento: 20/05/2020. Relator: Des. Eduardo Andrade. Data de julgamento: 31/07/2007. Data de publicação: 14/08/2007. Disponível em: https://www5. ª Câmara Cível. Relator: Des. Áurea Brasil. Data de julgamento: 23/01/2014. Data de publicação: 30/01/2014. ª Câmara Cível. Relator: Des. Oliveira Firmo.
Data de julgamento: 19/02/2019. Data de publicação: 25/02/2019. ª Câmara de Direito Civil. Relator: Rubens Schulz. Data de julgamento: 08/08/2019. Disponível em: https://www. tjsc. Disponível em: https://esaj. tjsp. jus. br/cjsg/consultaSimples. do. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais. ed. rev. NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Vol. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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