A REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO NA REFORMA TRABALHISTA: A POTENCIALIDADE DE PRECARIZAÇÃO DA ROTINA LABORATIVA

Tipo de documento:Trabalho Acadêmico

Área de estudo:Religião

Documento 1

Prof (a). Prof (a). São Paulo, 23 de fevereiro de 2023. “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça a justiça por toda parte” (Martin Luther King) DEDICATÓRIA Eu dedico meu trabalho de conclusão de curso a minha família, pelo fato deles estarem sempre ao meu lado, me dando apoio e fazendo com que eu acreditasse em meu sonho. AGRADECIMENTOS Gostaria de agradecer a Deus, pois sem ele nada disso seria possível e minha força de vontade não existiria. Com base nesse contexto que se embasa o teletrabalho, a presente monografia tem como objetivo geral fazer a análise dessa regulamentação do teletrabalho, diante da Lei nº13. juntamente da Lei nº 12. mais especificamente analisar a Reforma Trabalhista, quais foram as alterações que causaram o discorrer da discussão em torno do teletrabalho, sendo retratado com vínculo empregatício, além de identificar os problemas e precarizações em torno desta atividade laborativa pela legislação.

Sendo assim, este trabalho será baseado em uma revisão bibliográfica, a qual irá conter um levantamento de artigos publicados e verificados por fontes confiáveis como Google Acadêmico, Pepsic e Scielo. A monografia contará com uma estrutura de três capítulos principais, subdivididos em sessões para que o leitor tenha uma melhor compreensão do tema. Therefore, this work will be based on a bibliographic review, which will contain a survey of articles published and verified by reliable sources such as Google Scholar, Pepsic and Scielo. The monograph will have a structure of three main chapters, subdivided into sections so that the reader has a better understanding of the theme. The purpose of this work is to make the information easier for the reader, to make understanding viable and to impact the propagation of this information.

Keywords: Telework; Labor reform; Precariousness; Labor Routine. LISTE DE ABREVIAÇÕES CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas OIT - Organização Internacional do Trabalho PJE - Processo Judicial Eletrônico PL – Projeto de Lei EPI - Equipamentos de Proteção Individual TST - Tribunal Superior do Trabalho LER - Lesão por Esforços Repetitivos SUMÁRIO 1. Despesas com o teletrabalho 25 4. Precarização da rotina laborativa 26 4. Proteção ao empregado 27 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 29 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 31 1. Com isso, o objetivo geral deste trabalho é de analisar essa regulamentação do teletrabalho, diante da Lei nº13. juntamente da Lei nº 12. mais especificamente analisar a Reforma Trabalhista, quais foram as alterações que causaram o discorrer da discussão em torno do teletrabalho, sendo retratado com vínculo empregatício, além de identificar os problemas e precarizações em torno desta atividade laborativa pela legislação.

Para que isso seja possível, este trabalho está separado em três capítulos principais, os quis apresentam os tópicos mais importantes para o desenvolvimento da tese. O primeiro capítulo traz o contexto histórico do que é trabalho, os direitos trabalhistas que foram adquiridos, assim como a reforma trabalhista que ocorreu em prol do benefício dos empregados. Isso ocorreu pela necessidade de se alimentar. Portanto, o homem teve de adaptar e procurar formas de se manter vivo. Diante disso, o trabalho já fazia parte das necessidades do ser humano. A história do trabalho pode-se dividir em duas, a primeiro o modo de produção em que o homem acabou desenvolvendo, pelo tempo, essas chamadas de regimes de trabalho: seja ele escravo, primitivo, feudal, comunista e capitalista.

Sobre o trabalho primitivo, acabou sendo o primeiro dos regimes de trabalho, que visava atender as necessidades básicas do ser humano, como se alimentar, abrigo e necessidades fisiológicas. Já no modelo intitulado capitalista, já existem diversos donos de riquezas que podiam pagar empregados, basta ter poder ou algo que sirva de moeda de troca. Neste formato, os serviços oferecidos pelo trabalhador provenientes de sua força, tempo e qualidade de trabalho são trocados por um salário. É embasado em um sistema econômico, que ocupa até os dias de hoje e faz com que o homem pratique inúmeras formas de trabalho. Este sistema teve início no final da idade média e, foi através de mercadores de caravanas ambulantes feitas nos tempos das cruzadas.

Foi então que as mercadorias comerciais passaram a se tornar produtos, esses tinham origem da Europa e eram utilizados somente pela nobreza. Deixaram então definido que a comissão seria composta em Trabalho e Previdência, essas seriam feitas por meio de duas consolidações diferentes. Foram usados alguns materiais para a elaboração da CLT. Em primeiro, as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, que ocorreu em São Paulo em maio de 1941, em comemoração do cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum. A segunda, se deu por meio das convenções internacionais do trabalho. E por fim, a Terceira, a Encíclica Rerum Novarum, que em português nada mais era que a "Das Coisas Novas". Engloba todos os direitos trabalhistas que são regulamentados na relação trabalhista, com a percepção de fazer com que empresa e o próprio colaborador tenham conhecimento entre todas os seus direitos e deveres, para que seja evitado alguns processos trabalhistas e multas.

Dentre os mais importantes direitos trabalhistas, os mais comuns que se podem destacar saem: o 13º salário, férias, hora extra, FGTS, adicional noturno, seguro desemprego, entre outros. Os direitos trabalhistas no Brasil são provenientes da criação da Consolidação das Leis Trabalhistas que ocorreu em 1943, por meio do decreto 5. A legislação foi instituída por Getúlio Vargas, que não época era o Presidente da República. E essas leis surgiram principalmente pelo fato de ter ocorrido o aumento no número de trabalhadores, pela industrialização, globalização, e pelo maior índice de recorrências das exigências por parte desses profissionais. Esses direitos estão presente no momento de tirar férias, pois essas se tornaram remuneradas, as horas extras passaram a serem pagas, o direito ao seguro desemprego que em demissões sem justa causa é concedido ao funcionário.

Reforma trabalhista A Reforma Trabalhista nada mais é que um conjunto de novas regras que foram criadas pelo governo, a fim de atualizar e reformular a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Ela teve por objetivo modernizar as relações de trabalho. Quando se fala sobre a CLT se trata de uma norma legislativa reminiscente ao Direito do Trabalho no Brasil. Ela foi aprovada e sancionada em 1º maio de 1943 pelo Decreto-lei nº 5. Esse recolhimento acabava sendo repassado ao sindicato da categoria. Porém que depois, essa contribuição sindical deixou de ser obrigatória, possibilitando que os funcionários optassem por adquirir ou não. Mas quando se faziam banco de horas, antes só era permitido em convenção coletiva, ou seja, com mais pessoas, isso em um dia de trabalho, mas que pudesse ser compensado em algum outro dia, mas tinha validade de apenas um ano.

Isso depois passou a ser de acordo individual e escrito e que devesse ser compensado no mesmo mês. Em casos de demissão, quando esse pedia a mesma, ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito à multa de 40% sobre o seu saldo do FGTS, e nem poderia fazer a retirada do fundo. E na nova reforma, já era feito o afastamento da gestante, apenas se a atividade e ambiente insalubre que ela realizasse estivesse em caso de grau máximo. Mas que durante a lactação, esse afastamento pode ser realizado em qualquer grau, mas se deve ser apresentado um atestado de saúde. Nas horas In Itinere, o tempo de deslocamento do colaborador que utilizava o transporte disponível da empresa, o fretado, é considerado jornada de trabalho, ou seja, era passível quando o acesso e não era fácil ou não servido por transporte público.

Isso depois deixou de ser considerado como jornada de trabalho. O fato do colaborador dever estar sempre à disposição à empresa, era um grande tabu antigamente, seu tempo em que o trabalhador ficava à disposição da empresa é válido como jornada de trabalho. Mas, se deve tomar cuidado acerca que com tantas jornadas elas não podem ser fora dos direitos essenciais do trabalho. No caso de terceirização, suas atividades em uma empresa podem contar com funcionários terceirizados, esses trabalhadores também têm importância e devem conter uma atenção redobrada para os mecanismos de proteção, eles devem ter a impossibilidade de demissão em uma nova contratação e alguém que seja terceirizado, o mesmo deve conter a garantia dos direitos essenciais. Em 18 de maio de 2017, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho acabaram formulando um documento que visava alertar aos senadores que haviam riscos que poderiam ser trazidos pelo PLC 38/2017.

Este documento está referido com considerações jurídicas na lista com as mudanças proporcionadas pela Reforma Trabalhista. Essas reformas que aconteceram recentemente apresentaram novas mudanças substanciais no Direito do Trabalho e na CLT, se torna de suma importância que os advogados estejam sempre atentos. define: O teletrabalho, como modalidade especial, diferencia-se da figura mais genérica do trabalho a distância, justamente em razão da ênfase na utilização de recursos eletrônicos, de informática e de comunicação. Em se tratando de legislação comparada, o Código do Trabalho de Portugal, de 2009, no art. º, dispõe que teletrabalho é a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Segundo uma definição de Mascaro Nascimento (2012, p. o “teletrabalho consiste no labor que não é realizado no estabelecimento do empregador, e sim fora dele, com a utilização dos meios de comunicação que o avanço faz técnicas modernas põe à disposição do processo produtivo”. Lei 12. e Lei 13. Por mais que com o passar do tempo o teletrabalho tenha ganhado força no mercado de trabalho, estava ocupando espaço e ganhando mais força, além de ter uma realidade laborativa, ele até 2011 ainda não tinha algum tratamento legislativo. Com essa necessidade de que deveria existir uma maneira de se formalizar o teletrabalho, o jurisprudencial preeminente teve a decisão de considerar que existia sim um vínculo empregatício, de que o teletrabalho seria uma das modalidades de trabalho.

Foi quando surgiu a Lei 12. outros quesitos também foram encaixados, como a integração do sistema PJE (processo judicial eletrônico), que foi um dos marcos para a informatização dos trabalhos no Judiciário, para que as pessoas tivessem maior liberdade de expressão na modalidade do teletrabalho, com essa maior taxa de adoção do modelo em mais tribunais, houve de forma consequentemente o aumento de produtividade e qualidade de trabalho. Com a vida da Lei n° 12. foi possível visualizar que a mesma desempenhou papel importante normativo, para que tivesse maior contribuição na ampliação do teletrabalho, pelo fato deste ter inúmeras vantagens econômicas ao empregador, ele pode por este meio conseguir minimizar seus gastos com ambiente de labor, físico, energia, luz, deslocamento, manutenção de salas e outros fatores.

Além de permitir que o trabalhador tenha maior aproveitamento de tempo e dinamismo para sua realização das tarefas. Além de que, está nova modalidade de trabalho foi grande pilar para que houvesse a manutenção de atividades em muitos setores durante a pandemia do coronavírus (COVID-19). a qual obtinha uma regulamentação referente ao teletrabalho, com um adjunto de cinco artigos o capítulo II-A, o qual estabelecia uma conceituação formal com inspirações no Código do Trabalho Português. Por mais que já tivesse avançado, sua tendência era restritiva, como no artigo 75-B da CLT, onde se era considerado que o teletrabalho nada mais era que uma prestação de serviços, que ocorre com preponderância, acontece fora das dependências da organização, por meio de tecnologias para informação e comunicação.

Ainda foi descrito que existe uma tendência referente as solicitações do empregador, em que as vezes pode fazer a exigência de que o funcionário deva comparecer às dependências da empresa em casos de realização de atividades específicas, as quais necessitem da presença física do mesmo. Sobre isso, Maurício Godinho e Gabriela Neves (2017, p. comentam que: Naturalmente que, sendo excessivos ou preponderantes esses comparecimentos ao estabelecimento empresarial, pode se descaracterizar o regime de teletrabalho, em vista de se tomar plenamente factível o controle de jornada pelo empregador. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Ainda se tem no texto do artigo 75-D que as organizações devem ter responsabilidade diante da luz da alteridade, que é o principal ponto para elaborar as atividades, uma das despesas mais decorrentes dessa atividade econômica. Henrique Correia e Elisson Miessa (2018, p. O que faz com que seu computador e internet já sejam utilizados em prol de si mesmo, o que não podem de forma lógica serem objeto de reembolso. Isso pode ser comparado aos casos de lavagem de uniforme, onde o TST (Tribunal Superior do Trabalho) vem tratando como um caso de transferência de riscos, para uma atividade do trabalhador, ou seja, que vão além das obrigações do empregado com relação as suas vestimentas.

Precarização da rotina laborativa Alguns posicionamentos foram muito relevantes diante da rotina do trabalho intermitente, que é uma das novas constatações da Reforma Trabalhista, nela se tem a relação contratual entre os períodos de trabalho do empregado e de sua inatividade, que pode ser intensa e variável. Os períodos em que são prestados os serviços e atividades são pré-estabelecidos por dias e meses, como por exemplo, no caso da inatividade não se considera o tempo à disposição do empregador, o que possibilita ele a prestar serviços para outros. Aloysio Veiga (2019, p. Outros fatores que podem ser atingidos com este novo modelo de trabalho que causa preocupações são sobre a doutrina trabalhista, houve então uma análise acerca do princípio da proteção em cima de três vertentes.

Esses podem ser definidos como subprincípios presentes na esfera da proteção, como os princípios do in dubio pro operário, mas também, in dubio pro misero, da condição mais favorável e mais benéfica. Dessa forma o princípio da proteção se baseia por meio de uma situação desigual, entre empregador e empregado, onde o empregado tem uma posição de hipossuficiente. Proteção ao empregado Com essas novas reformas perante ao teletrabalho, existem certas proteções as quais o empregado deve ter, pelo fato da empresa ter uma redução dos riscos inerentes no local de trabalho, seja por meio de saúde, segurança e higiene, assim como possíveis acidentes de trabalho, vindo a causar indenizações existem os direitos de garantia ao trabalhador.

Por mais que o teletrabalho reduza essas possibilidades de acidentes, já estava previsto no artigo 157 da CLT uma preocupação esses possíveis riscos, diante das condições de trabalho do empregado. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho teve por objetivo principal a regulamentação do teletrabalho na reforma trabalhista, uma potencialidade de precarização da rotina laborativa, de maneira que fosse possível entender todo o contexto histórico e se de uma pauta atual a qual vem sofrendo modificações até os dias atuais, em que se tornam mais maleáveis de acordo com a necessidade do mercado de trabalho de se adaptar aos empregados. Para que o mercado de trabalho chegasse a este potencial de que algumas empresas necessitam de fazer o teletrabalho, muitas discussões rodearam até chegar em normas que permitissem essa modalidade.

No decorrer do trabalho foi descrito como ocorreu toda a estruturação do mercado de trabalho, desde a escravização, como as pessoas começaram a se destacar diante de suas habilidades e foram conquistando seus direitos. Foi gradativo que os operários passaram a terem direitos, a reivindicar as suas necessidades diante dos seus empregadores, de maneira que fosse possível ter o mínimo de condições para conseguirem exercer suas atividades. Por mais que as pessoas em geral já estavam inseridas no mercado de trabalho, as mesmas eram impostas em condições muito precárias de trabalho, locais insalubres, salários não condizentes as suas atividades, não tinham nem descanso, férias e que hoje estão todos dispostos na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

São alguns quesitos que devem ser pensados futuramente nas condições que se está o Brasil, a fim de evitar pessoas que procuram o home office, justamente para trabalharem menos e ganharem o mesmo valor. Nem sempre todas as pessoas têm um alto nível de rendimento, nem estão preparadas para um teletrabalho, por isso devem ser analisadas anteriormente e estarem de acordo com o contrato. Deve-se preocupar com as doenças relacionadas ao trabalho, pois o teletrabalho exige demasiadamente dos funcionários, fazendo com que alguns trabalhem mais que outros, causando burnout, doença a qual se designa a pessoas esgotadas emocionalmente e fisicamente por conta da alta demanda. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BETIATTO, Ricardo. Teletrabalho: a reforma trabalhista em contraponto com as perspectivas europeia e italiana.

De 15. Disponível em: Acesso em 15 de fevereiro de 2023. CAVALCANTE, Jouberto Q. P; NETO, Francisco F. J. pdf. Acesso em 19 fevereiro de 2023. CEZAR, F. G. O processo de elaboração da CLT: Histórico da consolidação das leis trabalhistas brasileiras em 1943. Teletrabalho: Conceitos e a sua Classificação face aos Avanços Tecnológicos. In: COLNAGO, Lorena de Mello Rezende; CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende; ESTRADA, Manuel Martin Pino (coord. Teletrabalho. São Paulo: Ltr, 2017. FERNANDES, Cláudio. Monografia apresentada a Faculdade de Direito de Brasília. Brasília. FONSECA, Marcos Henrique Carneiro. A REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO NA REFORMA TRABALHISTA: A POTENCIALIDADE DE PRECARIZAÇÃO DA ROTINA LABORATIVA. Monografia curso de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. A facilitação do dumping social no direito do trabalho mediante a reforma trabalhista.

Monografia apresentada à Universidade federal do Estado do Pará. Belém. NASCIMENTO, Sonia Mascaro; NASCIMENTO, A. M. São Paulo: LTr, 1999, p. SILVA, Paulo Renato Fernandes; SILVA, Alba Valéria Guedes Fernandes da. Aspectos interpretativos iniciais da reforma trabalhista e o princípio da intervenção mínima. Rev. do Trib. Disponível em: https://brasilescola. uol. com. br/historiab/constituicao-1934. htm. p. dez. jan. VIANA, Márcio Túlio. O Novo Papel das Convenções Coletivas de Trabalho: Limites, Riscos e Desafios.

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