A REFORMA TRABALHISTA E SEUS REFLEXOS NA PRÁTICA DO ASSÉDIO MORAL DO TRABALHO
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
O objetivo do presente trabalho é traçar a correlação do assédio moral após a reforma trabalhista, haja vista a flexibilização do trabalho decorrida desta. Para o desenvolvimento do presente trabalho, utilizou-se a pesquisa bibliográfica. Em uma sociedade tão desigual, precarizar o trabalho somente contribui para a hostilizar o ambiente e trabalho e tornar o trabalhador cada vez mais dependente deste, admitindo se submeter a todos os tipos de humilhação, na esperança de preservar seu emprego. Palavras-chave: Assédio moral. Emprego. Trata-se de prática perversa, que se institui de maneira silenciosa nas relações de trabalho valendo-se de instrumentos de atuação que desrespeitam os princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalhador, igualdade e outros. Ademais, esta prática viola, de forma notória, as garantias previstas e consagradas pelo texto constitucional.
Desta feita, a finalidade do presente trabalho é analisar o fenômeno em questão e suas consequências nas relações de trabalho, sobretudo após a reforma trabalhista. Para tanto, primeiramente, se apresentarão apontamentos sobre a reforma trabalhista e seus objetivos, além de posicionamentos acerca de sua aplicação. Após, serão explanados conceitos e definições sobre o instituto do assédio moral. Além de calcar compreensão quanto aos seus reais objetivos e efeitos alcançados. Sancionada em novembro de 2017 pelo presidente Michel Temer a Lei 13. trouxe uma série de mudanças à legislação trabalhista vigente no país, trazendo significantes alterações nos dispositivos legais da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto no que diz respeito a normas de direito material quanto á normas de direito processual do trabalho.
A tese que de se fazia necessária uma Reforma Trabalhista surgiu em vista à grande crise econômica que assolava o país, havendo a necessidade de alterações legislativas significantes, no sentido de estimular as contratações pelas empresas, de modo a fomentar a economia em diversos outros setores, conforme ressalta Martinez. O governo Michel Temer trouxe à baila o tema da reforma trabalhista como uma das necessidades para superação da grave crise econômica pela qual o país vinha passando desde 2015, com o dramático quadro de 14 milhões de desempregados, empresas quebrando, PIB caindo, inflação subindo e R$ 170 bilhões de dívida pública, exigindo urgente ajuste fiscal. a crise econômica, ética e política enfrentada pelo Brasil, que direta e indiretamente enfraquece o princípio da proteção ao trabalhador, pois prioriza-se a empresa ao empregado.
Sua sobrevivência passa a preocupar o Estado e, com isso, os legisladores sofrem pressões para redução do intervencionismo estatal para reduzir direitos trabalhistas e flexibilizar outros (CASSAR, 2017, p. Acreditavam que com uma legislação trabalhista mais branda e menos rígida e com a facilitação da rescisão de trabalho haveria o estímulo à novas contratações com carteira assinada, reduzindo, por conseguinte as taxas de desemprego no país. A vertente adotada pelo Brasil já foi adotada em outros países que passaram por um processo de reforma trabalhista, em sede de crise econômica mundial ocorrida na primeira década do século XXI. Tais reformas seguiram um paradigma comum, de desregulamentação das relações de trabalho, prestigiando-se a negociação coletiva e flexibilizando-se a legislação, inclusive no âmbito das relações individuais de trabalho, fazendo prevalecer a vontade das partes sobre a legislação, cuja rigidez passou a ser atenuada pelo que se passou a denominar “flexicurity”: proteção e segurança obtidas pela flexibilidade, e não pela rigidez da legislação (GUIMARÃES, 2017, p.
° inciso XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Deste modo, comecemos analisando a questão principal da reforma trabalhista, no que tange a flexibilização das normas relacionando-o ao princípio humanístico e social constitucional. Ao passo que as normas foram flexibilizadas, houve em contrapartida uma precarização da relação de trabalho, o trabalhador que antes já era hipossuficiente e frágil frente ao seu empregador teve sua condição agravada pelos novos dispositivos legais acerca do Direito do Trabalho. O ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Neste capítulo pretende-se compreender o assédio moral praticado no ambiente de trabalho em sua amplitude, começando pela definição e origem da prática, passando pelas razões e objetivos que levam a sua ocorrência e chegando na compreensão de quem são os sujeitos envolvidos e as consequências para a vítima.
O Assédio Moral Lato Sensu Para iniciar a abordagem se faz necessário compreender o assédio. O assédio moral não atinge a esfera patrimonial do ofendido, mas afeta o psicológico, a autoestima. Consiste na penosa sensação de ofensa e humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provado pela recordação do defeito ou da lesão, quando tenha deixado resíduo mais correto, seja pela atitude de repugnância da reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam (DIAS, 2008, p. O assédio moral portando é aquele que ofende o íntimo da pessoa, que gera lesões no psicológico, causando profunda dor, tristeza, mágoa e melancolia, minando a autoestima, fazendo com que a vítima creia não ter valor ou capacidade.
Não raras vezes acarreta o afastamento do assediado da família e amigos, leva ao baixo rendimentos em suas atividades corriqueiras e gera o desinteresse por estas. O Assédio Moral no Trabalho O assédio moral na esfera trabalhista é aquele que ocorre como consequência da relação de emprego, e via de regra inserido no ambiente de trabalho. de São Paulo conceituou o assédio moral no trabalho como: Todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a autoestima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de ideias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços ART.
°, § ÚNICO). Segundo Barreto (2009, p. o assédio moral no trabalho, além das consequências psíquicas de dor e sofrimento causa efeitos como forçar o trabalhador a desistir do emprego e das chances de ascensão e que gera a desclassificação como profissional. O assédio moral no trabalho compreende portando uma série de comportamentos insistentes e constantes tendentes a diminuir e desestabilizar o ofendido. • Impor ao coletivo sua autoridade para aumentar a produtividade. Além desses comportamentos, podemos elencar mais alguns: • Humilhar a vítima em público, frequentemente na presença de colegas de trabalho. • Fazer comentários sobre a incapacidade e insubordinação do ofendido a outros funcionários, com o intuito de que seja excluído. • Excluí-lo de atividades, treinamentos e palestras oferecidos pela empresa sem justificativa lógica.
• Mudá-lo de sala, mesa e setor de trabalho com frequência. Sujeitos envolvidos na prática do assédio moral no trabalho A compreensão do fenômeno trabalhado neste capítulo passa por entender quem são seus sujeitos ativo e passivo, é sabido que ocorre no ambiente de trabalho, compreendendo, portanto, os conceitos de empregado e empregador trazidos nos artigos 2° e 3° da CLT. Normalmente o assédio moral é praticado pelo Empregador que se utiliza do poder diretivo e subordinação para aplicar métodos autoritários e humilhantes. Quanto aos polo ativo e passivo podemos classifica-los em: assédio moral vertical e horizontal. O assédio na forma vertical ocorre entre pessoas de grau hierárquico diferentes, comumente o assediador é aquele que está em posição mais elevada em relação ao assediado, no entanto o contrário também ocorre, ou seja, o assediador ser inferior hierarquicamente.
O mais comum é constatar-se a prática do assédio na linha vertical dos relacionamentos, ou seja, entre superior e subordinados na linha hierárquica. O indivíduo que até a chegada do novo integrante exercia o domínio sobre o grupo, a fim de manter sua posição – que entende ameaçada – passa a manipular as pessoas; fazer intrigas veladas; sorrateiramente enaltecer as falhas do concorrente com intuito de “queimá-lo” junto a administração; fazer concessões e agrados aos colegas a fim de angariar mais confiança; promover encontros sociais e não convidar o concorrente como forma de evitar a aproximação deste com o grupo em ambiente extra trabalho etc. São várias formas de excluir e dependerá das características pessoais do suposto assediado para que o assediador demonstre sua criatividade nas formas de assediar (BARRETO, 2009, p.
Assim podemos notar que independente da modalidade – vertical ou horizontal – o assédio moral no trabalho implica em condutas de abuso de poder, exclusão e humilhação do assediado. Ambientes Favoráveis A prática do assédio moral no trabalho encontra espaço em ambientes frágeis, que induzam a disputa, rivalidade entre os funcionários. PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA REFORMA A reforma trabalhista no Brasil seguiu a mesma corrente adotada por outros países que passaram por um processo de reforma nas normas trabalhistas. Nesta esteira, Delgado afirma: O princípio tutelar influi em todos os segmentos do Direito Individual do Trabalho, influindo na própria perspectiva desse ramo ao construirse, desenvolver-se e atuar como direito. Efetivamente, há ampla predominância nesse ramos jurídico especializado de regras essencialmente protetivas, tutelares da vontade e interesses obreiros; seus princípios são fundamentalmente favoráveis ao trabalhador; suas presunções são elaboradas em vista do alcance da mesma vantagem jurídica retificadora da diferenciação social prática.
Na verdade, pode-se afirmar que sem a ideia protetivo-retificadora, o Direito Individual do Trabalho não se justificaria histórica e cientificamente. p. Percebe-se que o trabalhador é encarado como polo mais fraco da relação de trabalho. Contratos de trabalho precários Dentre os muitos reflexos da reforma trabalhista podemos destacar a precarização das relações de trabalho, este efeito colateral vai na contramão da proteção dos vulneráveis e hipossuficientes. Desta forma, a Lei nº 13. de 13 de julho de 2017 tem o condão de flexibilizar as relações de trabalho e emprego no Brasil, uma vez que procede a mais de cem alterações das normas contidas na Consolidação de Leis do Trabalho (CLT). Ainda que o ordenamento jurídico pátrio tenha demonstrado a tendência de precarizar as relações de emprego desde os anos 1990, transformando de forma não muito significativa comandos asseguradores da tutela na relação de trabalho, a chamada reforma trabalhista surge em um cenário de progresso neoliberal sobre os direitos dos empregados.
Para Porchmann (2002), em várias ocasiões a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) autoriza a integração de normas que flexibilizam os contratos de trabalho. Na Espanha, cuja legislação foi usada como referencia para a elaboração da reforma trabalhista, as transformações foram executas, sem, contudo, atingir os resultados expectados. As alterações desaguaram no aumento da relação entre capital e trabalho, de forma a precarizar as circunstâncias dos trabalhadores. RIGOLETTO E PÁEZ, 2018) Acerca do tema, Rigoletto e Páez (2018, p. sustentam que a introdução ao mercado de trabalho espanhol se deu por intermédio de contratos de natureza temporária, “especialmente os jovens, caracterizando-se pela insegurança precariedade e descontinuidade. ” Em virtude disso, a tendência é intensificar a competição, uma vez que serão requisitados cada vez mais exigências para a introdução do trabalhador no mercado de trabalho, inexistindo contraprestação salarial suficiente, e aumentando a vulnerabilidade da relação capital versus trabalho.
Verifica-se que a volição desta alteração seria viabilizar irrelevante irreverência do Poder Judiciário Trabalhista nas negociações de natureza coletiva. AMBIENTE FÉRTIL PARA A PRÁTICA DE ASSÉDIO As causas para que se inicie o assédio moral no trabalho são várias e podem se iniciar como circunstâncias cotidianas, tais quais preconceito, ambição e inveja. Todos esses componentes da natureza humana podem acarretar o indivíduo a praticar o assédio moral. No que tange ao indivíduo que sofre o assédio, é importante salientar que este tem o perfil de ser criativo, dinâmico e que honra com os compromissos do trabalho e com as incumbências dele exigidas. Ademais, normalmente o indivíduo é alegre, simpático e que acarreta a empatia das pessoas.
Raros são os casos em que o agressor ataca a vítima de maneira física, uma vez que pretende se resguardar, de modo que a vítima se encontre desmoralizada perante os demais colegas de trabalho. Assédio moral traduz-se em “perseguir com insistência, molestar” (Santucci, 2006). Desta forma, verifica-se que o empregado nesta situação se encontra em situação de maior vulnerabilidade, tanto por sua condição de empregado, quanto por atribuições de sua personalidade, acima identificadas. O medo constante As consequências do assédio moral são físicas, psíquicas, emocionais e sociais. Os distúrbios suportados podem acarretar doenças de ordem digestiva, respiratória, depressiva, além de insônia e vertigens. Portanto, emergem os institutos da economia que promovem à precarização dos vínculos trabalhistas, partindo, como exemplificação, da terceirização e da ampliação do número de contratos de trabalho temporário.
Não se pode deixar de citar que a caça ininterrupta pela ampliação do lucro e da competitividade acarretam, muitas vezes, demissões de ordem coletiva e minoração dos cargos. De acordo com a lição de Hobsbawm (apud BORGES): A insegurança do emprego é uma nova estratégia para aumentar os lucros, reduzindo a dependência da empresa em relação à mão-deobra humana ou pagando menos aos empregados. Na economia capitalista moderna, o único fator cuja produtividade não pode ser facilmente ampliada e cujos custos não podem ser facilmente reduzidos é o relativo aos seres humanos. Daí a enorme pressão para eliminá-los da produção. A empresa fez de tudo para me obrigar a pedir demissão. Trocas de horário, negação do vale transporte, cancelamento de férias – dias antes – sem qualquer motivo, impedimento de acesso às atas de reuniões da CIPA, e outros.
Felizmente, pude contar com a solidariedade de um colega, antigo subordinado, que, indignado, gravou o que me estava acontecendo. Guardei e-mails, documentos e fotos que, hoje, comprovam minhas denúncias. Neste período, ao buscar produtos químicos para o operador da caldeira, por falta de treinamento, tive as duas pernas queimadas por produto corrosivo. p. Desta forma, é fixada uma consolidada administração fundada no medo, tendo em vista que as atitudes dos empregados se fundamentam, exclusivamente, no medo de serem demitidos e humilhados, inexistindo qualidade positiva no cenário laboral. Desigualdade na relação empregado e empregador Inicialmente, é necessário o entendimento de que a relação de trabalho é todo vínculo jurídico que se é individualizado por sua atividade a ser realizada por intermédio de uma obrigação de fazer consolidada pelo trabalho humano.
Noutro giro, a relação de emprego é uma espécie dentro da relação de trabalho, da mesma forma que se apresentem o trabalho voluntário, o trabalho avulso, etc. Desta forma, Delgado (2014, p. No Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus objetivos a redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. º, III), parece nos que tal redução é efetivada por meio da proteção jurídica da parte mais fraca tanto na relação de direito material quanto na relação de direito processual. O princípio da proteção processual, portanto, deriva da própria razão de ser do processo do trabalho, o qual foi concebido para efetivar o Direito do Trabalho, sendo este ramo a árvore jurídica criada exatamente para compensar ou reduzir desigualdades real existente entre empregado e empregador, naturais litigantes do processo laboral.
LEITE, 2014, p. Frisa-se, por oportuno, que a Constituição Federal de 1988 instaurou o princípio da igualdade formal, intitulado, também, como princípio da isonomia. Desta feita, compreende-se que o assédio moral no ambiente laboral ocasiona diversas consequências para o assediado, tais quais doenças físicas e psíquicas. No entanto, tal qual se explicitou, o trabalhador, por ser a polo mais vulnerável da relação de trabalho, nem sempre tem o condão de abandonar o emprego em nome da sua saúde. E, valendo-se disso, o empregador se aproveita de sua vantagem para impulsionar pressões e competições no ambiente de trabalho, o que piora toda a conjuntura da prática. A lei trabalhista tem o condão de proteger o empregado em razão de sua condição menos vantajosa.
Contudo, a reforma trabalhista flexibilizou as relações de emprego, submetendo o empregado a diversas restrições de direitos e aumentando o poderio e prevalência dos mandamentos patronais. Saraiva. BORGES, Julio Daio. Hobsbawm e o Nuovo Secolo. Disponível em: http://www. jdborges. ed. São Paulo: LTr, 2008. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. Ed. assediados. com/2012/09/relato23-assedio-moral-no-trabalho-e. html. Acessado em: 17 out. MORAES, Alexandre de. D. Krein, D. M. Gimenez, & A. L. e atual. São Paulo: Método, 2011.
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