A PRATICIDADE E AGILIDADE NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS COM O USO DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS NO SETOR PORTUÁRIO
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
bem como, fora abordada a eficiência das Câmaras Arbitrais. Considerou-se ser positiva a utilização da arbitragem no setor portuário, desde que se preencha os requisitos para sua admissibilidade. Palavras-chave: Arbitragem. Administração Pública. Setor Portuário. a qual previu expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública. O entendimento jurisprudencial passou a ser consolidado sobre a temática, bem como a doutrina pragmática e contemporânea começou a discutir o assunto. Ainda pairam algumas questões não respondidas: seria a arbitragem possível de utilização em todos os contratos que envolvem a Administração? No setor portuário, ela tem sido célere? A prestação jurisdicional no Brasil conta com morosidade exacerbada, a qual podemos atribuir responsabilidade não somente à precariedade do sistema judiciário, como também a própria cultura processualista existente no Brasil.
Em agosto de 2018, o Conselho Nacional de Justiça informou que, naquela data, 80 milhões de processos estavam em tramitação em todo o país aguardando uma definição. Informou também que, em 2017, os gastos do poder judiciário totalizaram o montante de R$ 90,8 bilhões, perfazendo o total de 1,4% do Produto Interno Bruto (PIB). Consagrando o entendimento e a necessidade de um método mais eficaz na resolução de conflitos, o Código de Processo Civil de 2015 inovou e reafirmou os métodos alternativos de solução de conflitos como uma importante ferramenta de acesso à justiça. Grinover e Dinamarco expõem algumas adversidades à jurisdição estatal que acabam por evidenciar as vantagens de se escolher métodos alternativos para a resolução da lide. Uma dessas adversidades é a longa duração dos processos judiciais, pois, o processo judicial possui diversas etapas e muitas vezes o processo se estende pormuito tempo, tornando a justiça morosa e muitas vezes ineficiente.
Cumpre destacar que, os meios alternativos de resolução de conflitos como conciliação, mediação e arbitragem são resultados de um verdadeiro movimento pela consensualidade. Em 2010, através da Resolução nᵒ 125 de 29 de novembro do mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para o estímulo da consensualidade. Já o compromisso arbitral, é a espécie pela qual as partes firmam, num documento apartado, a convenção de arbitragem. LEMES, 2007, p. O artigo 9º da Lei de Arbitragem o define como “a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas”. É por meio desse procedimento que as partes decidirão a maneira em que o procedimento se dará, o idioma, o objeto a ser discutido, o lugar em que a arbitragem se instalará, a câmara arbitral, bem como se o conflito será solucionado por um árbitro único ou por um tribunal arbitral composto por três árbitros.
Natureza Jurídica da Arbitragem Já é pacífico o entendimento da doutrina brasileira de que a Arbitragem possui natureza jurisdicional. A necessidade de uma simbiose entre esses três objetivos é que forma a jurisdição, vejamos: o objetivo jurídico é atingido a partir do momento em que o árbitro apresenta uma solução para a lide, afirmando o direito em sua sentença. O objetivo social é alcançado quando o árbitro soluciona a lide, pondo fim a controvérsia e solucionando o problema do caso em disputa, e o político quando a soberania do Estado é atingida, por meio do reconhecimento da validade à arbitragem, que pode ser verificada na Constituição e na legislação específica (Lei 9. Lei 11. Lei 13. etc). Em muitas legislações, a arbitragem encontra-se regulada no estatuto processual, mas não é o caso brasileiro em que temos o novo Código Civil dispondo sobre o compromisso (arts.
a 853), tal como disciplinava o anterior de 1916, e a Lei 9. de 23 de setembro de 1996, que pode ser considerada como norma de Direito Processual. O entendimento adotado pelo estudo é o de que a arbitragem possui natureza híbrida, visto que não há que se desconsiderar a origem privada, ou seja, contratual, do instituto, bem como não há como afastar sua natureza jurisdicional. Arbitrabilidade subjetiva e objetiva Em resumo, a convenção de arbitragem é limitada i) em vista de quem pode celebrá-la, ii) em razão das matérias que podem ser submetidas aos árbitros. iv) a interesses difusos; v) em matérias em que o Ministério Público deva intervir, por determinação legal, entre outras. LEMES, 2007, p. Assim, ao determinar na convenção de arbitragem os poderes a serem desenvolvidos pelo árbitro, as partes devem certificar-se dos limites dados pelo ordenamento jurídico à arbitragem.
Vale ressaltar que a liberdade delas é limitada aos “direitos patrimoniais disponíveis”. A propósito, o art. A Lei nᵒ 13. é fundamental para entender esse movimento. É o marco fundamental para entender o ingresso da arbitragem no sistema jurídico que rege a Administração, pois, a lei alterou a Lei de Arbitragem para permitir, expressamente, o uso da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta. De acordo com o art. º,§ 1º, inserido pela Lei nº 13. A arbitragem – como já fora pauta de discussão – é uma forma de resolução de conflitos que objetiva a celeridade e objetividade fora do âmbito do Judiciário, através de uma entidade ou pessoa privada que atua na situação do caso concreto. Convém destacar que por ser uma temática ainda controversa e debatida pela doutrina, não é objetivo do presente artigo cientifico esgotar o tema, tampouco apresentar uma ideia final ou definitiva, mas sim, apresentar uma revisão teórica na finalidade de fomentar a pesquisa e o debate acadêmico.
O uso da arbitragem pela Administração Pública por muitos anos foi um tema extremamente controvertido, no entanto, atualmente já se verifica uma ruptura neste pensamento conforme apontaremos no presente capítulo. Antes de 2015, a Lei 9. de 1996 – Lei de Arbitragem – não havia a inclusão do atual parágrafo primeiro em seu art. Desta forma, tal situação é palco de debate pela doutrina até os dias atuais. Também nos cumpre salientar que a Lei 9. não é a única a tratar do tema, visto que há outras leis que o tratam de forma esparsa. Por exemplo, a lei 11. que alterou a lei 8. Neste sentido, trazemos o ensinamento da doutrina de Scavone Júnior (2019, p. Destarte, é assente na doutrina que, ao optar pela arbitragem, o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos.
Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade. O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a realização correta da Justiça. de 2004, que trata das licitações e contratação de parcerias público-privada, pois prevê de forma expressa o emprego e uso de formas alternativas de resolução de conflitos, inclusive arbitragem, na tratativa de conflitos oriundos dos contratos, conforme art. º, inciso III. Para as demais situações que estejam de um lado alguma pessoa jurídica de direito público, ainda que não tenha uma previsão expressa em sua lei específica, a arbitragem também poderá ser utilizada, desde que o conflito tenha características do privado.
Nesta situação, podemos citar como exemplo as locações em que o Estado seja locatário (SCAVONE, 2019, p. Corroborando o acima exposto, temos o caso da Aes Uruguaiana e a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, cujo o Superior Tribunal de Justiça julgou a possibilidade do uso da arbitragem no caso concreto, conforme o Recurso Especial nº 606. A diferenciação entre eles se faz importante, para definir o regime jurídico aplicado a cada espécie. Os contratos da Administração envolvem toda a demanda da Administração, ou seja, todos os contratos em que a Administração Pública figure como parte, e podem ser regidostanto pelo direito público, quanto pelo direito privado, a depender do seu objeto. Para ser regido pelo direito público, é necessário que seu objeto envolva um interesse público, elemento esse que caracteriza contrato administrativo.
Nesse sentido, para fins deste estudo, cumpre trazer a definição de contratos administrativos definidos por Moreira Neto (2009, p. como: (…)manifestações de vontades recíprocas, sendo uma delas a Administração Pública, que, integradas pelo consenso, têm por objeto a constituição de uma relação jurídica obrigacional, visando a atender, com prestações cumulativas, a interesses distintos, um dos quais épúblico. DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA À SENTENÇA ARBITRAL A cláusula compromissória e uma forma de convencionar a arbitragem, e a forma que estará expressa no contrato, na forma de uma cláusula autônoma, que prevê que eventuais litígios possam ser dirimidos através da arbitragem. Este instituto está previsto na Lei 9. no seu artigo 3º onde trata que “As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao Juízo Arbitral, mediante convenção de arbitragem, assim entendida a clausula compromissória e o compromisso arbitral.
”A cláusula compromissória se diferencia do compromisso arbitral, pois a cláusula compromissória prevê caso haja conflito a convenção da arbitragem, ela pode ser instituída de duas formas, dentro do contrato, ou de forma apartada na forma de aditivo de contrato. A cláusula compromissória deve estar expressa no contrato de forma escrita, mais podendo também ser reconhecida através da vontade das partes ou por outros tipos de documentos como e-mail, memoriais ou ate mesmo pela vontade das partes em solucionar o litígio através da arbitragem. Confira-se: Art. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei; II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a: a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas; b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica.
Com a Lei n° 12. a ANTAQ passou a fiscalizar não só as Autoridades Portuárias, como também os arrendatários e os operadores portuários. Essa previsão expressa se encontra no art. caput, e 1° da Lei, que assim estabelecem: Art. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações. – Para dirimir litigios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei 9. de 23 de setembro de 1996. Tal artigo era regulamentado pelo revogado Decreto 8.
Confira-se: Art. O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a Antaq, assim declarado em decisão final, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações. § 1º Para dirimir litígios relativos aos débitos a que se refere o caput, poderá ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei nº 9. de 23 de setembro de 1996. Nesse sentido, é possível verificar que a lei específica faz menção à lei geral, qual seja, a Lei n° 9. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre outras: I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e III - o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
Resumidamente, o Decreto supramencionado tratou de regular e estruturar de que maneira o arbitramento seria dado, estabelecendo regras como a obrigatoriedade do procedimento ser realizado no Brasil e em língua portuguesa (art. °, III), preferencialmente institucional (art. °, V), e a escolha por uma câmara arbitral credenciada pela Advocacia Geral da União, para compor o litígio (art. Ainda que houvesse possível questionamento quanto a segurança que as partes tem do cumprimento pelo árbitro do prazo estabelecido, a própria Lei de Arbitragem estabelece um prazo, no art. III, e art. da referida lei. O art. do mesmo diploma, dispõe que, caso o árbitro não conclua o procedimento no prazo, a sentença será nula, gerando, é claro, consequências econômicas para o árbitro em caso de descumprimento – o que demonstra a forte tendência de cumprimento do prazo, diferentemente da justiça pública, onde não há qualquer prazo para início e fim do processo.
O legislador, já vinha inserindo a possibilidade de a Administração Pública utilizar do instituto, como bem podemos ver nas Leis 8. e 9. e também na Lei dos Portos. A desburocratização e a forma consensual na resolução de conflitos têm ganhado espaço no universo do Direito, e não poderia ser diferente com a Administração Pública. O princípio da eficiência e celeridade também hão de ser observados. RJ 2015/0076635-2. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 10/11/2017. CAHALI, Francisco José. Cursode Arbitragem: Mediação: Conciliação. Arbitragem e processo – Um comentário à Lei n. ed. Atlas: São Paulo, 2004. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9. DECRETO 10. DE 20 SETEMBRO 2019 http://legislacao. planalto. gov. br/legisla/legislacao. vol. São Paulo: Saraiva, 2008.
DI PIETRO Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ed. Arbitragem e prestação de serviços públicos. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. p. jul/set. GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. br/ccivil_03/leis/l9307. htm#:~:text=2015)%20(Vig%C3%AAncia)-,Art. costumes%20e%20%C3%A0%20ordem%20p%C3%BAblica acesso 25 set. LEI Nº 13. DE 26 DE MAIO DE 2015, http://www. Arbitragem em contratos firmados por empresas estatais. Revista de Direito Administrativo – RDA. Rio de Janeiro, n. p. abr. A arbitragem nas parcerias público-privadas. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord. Parcerias público-privadas. São Paulo: Malheiros, p. ROCHA, José de Albuquerque.
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