A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O COMBATE À CRIMINALIDADE
Tipo de documento:Análise
Área de estudo:Estatística
A expressão polícia judiciária é utilizada, na maioria dos casos, como sinônimo de polícia civil. A Constituição Federal estabelece que às polícias civis dos estados e do Distrito Federal competem às funções de polícia judiciária e, por exclusão, a apuração das demais infrações penais, exceto os encargos militares. Este atual sistema de polícia judiciária, por conseguinte, foi herdado como um modelo pretoriano subordinado ao poder executivo, sendo na área federal ao Ministério da Justiça e na esfera estadual e distrital às governanças. Os estudiosos que condescendem a teoria da cultura policial alicerçam-se em específicas peculiaridades como sendo comuns nos labores policiais. Em outras palavras, a análise da cultura policial deve ser realizada frente a um fato concreto ao qual a polícia deve reagir e responder.
Por isso, o trabalho investigará toda a estrutura da polícia judiciária, conceituando virtudes imprescindíveis para sua existência, bem como descortinando aspectos históricos fundamentais para sua construção atual. Espera-se, com isso estudar a polícia judiciária e seu combate à criminalidade, de modo a vislumbrar suas funcionalidades sobretudo nos campos sociais e policiais, que necessitam de melhorias. Em outras palavras, o presente trabalho busca esmiuçar atributos da polícia judiciária através do Código de Processo Penal Brasileiro que, sem dúvidas, alicerçará a sapiência do objeto de estudo em questão. Para isso, este trabalho é dotado de uma ampla revisão bibliográfica, extraindo citações, dados, estatísticas e hipóteses de livros, jornais, revistas, sites e artigos acadêmicos elaborados por nobres autores, como Prado e Falcão (2022), Carmo (2016), Porto (2004), Nunes et al (2013), Hott (2016) e Siqueira et al (2016).
Com o intuito de aprofundar cientificamente sobre o objeto de estudo, este trabalho, escrutinará a cultura policial, onde será possível computar que são modeladas, mas não determinadas pelas pressões estruturais. Para Siqueira et al (2016), abarcam um modelo de segurança pública com a visão inadequada de garantia da segurança do Estado e não como um serviço público voltado para as garantias essenciais constitucionais do cidadão. O Código de Processo Penal Brasileiro delineia a Polícia Judiciária como a agência de política pública cujo labor será empreendido por autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições, tendo por intuito a apuração das infrações penais e sua respectiva autoria (art. º, CPP). Preconiza o dispositivo que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar uma série de medidas (art.
º, CPP). A primeira é realizada pelos legisladores e s segunda e terceira por agências estatais como a Polícia Judiciária. Embora todo o arcabouço legal empraze a polícia judiciária como utensílio de uma política de segurança pública do Estado, vê-se ai também uma anomalia no panorama herdado da ditadura militar, ou seja, a concepção eficaz é a de que a polícia judiciária, fundamentalmente porquê sua atuação repressiva incide diretamente sobre pessoas estigmatizadas, deveria ser empregada como parte de uma política pública de direitos do cidadão e não como forma de direito penal do inimigo. Para Siqueira et al (2016), configurar essa concepção é uma tarefa copernicana. Trata-se de desconstruir paradigmas de pensamento dentro de uma nova convicção de que todas as pessoas, inclusive os policiais, sejam vistos como sujeitos de direitos e destinatários da proteção policial.
Portanto, tal tarefa de mudança seria ajustar toda uma cultura policial de separação e distanciamento da comunidade. alimentam uma relação de: “separatividade com as pessoas as quais deveriam proteger e uma relação de guerra com os infratores da lei”. No que se refere ao compartilhamento corporativista do conhecimento, é necessário esclarecer que se trata de um saber diferenciado dos demais profissionais que é interpretado pelos policiais como essencial à própria sobrevivência individual. Carmo (2016, p. afirma como traços comuns desse compartilhamento a onipresença da: “suspeita em relação às pessoas, o isolamento social, o corporativismo, os estereótipos e a discricionariedade que possuem em relação à sociedade em geral”. Fomentando essa tradição policial, tem-se que reforçar também o papel que a mídia tem na construção de um ambiente de significados dentro do qual o policial se vê, ou pelo menos reage à forma que acredita ser visto pelas pessoas.
Essas reações são assimiladas por estruturas cognitivas e de orientações trazidas de experiências anteriores, concebidas na praxe policial e incorporadas à rotina anterior à formação. Porém, não negam a existência de uma cultura profissional com certas características que podem ser tomadas como referencial no processo de política pública. Portanto, mesmo a crítica à cultura policial nos moldes da tese de Skolnick, não nega a existência dessa cultura, apenas afirma que não é uma cultura monolítica (AMORIM; BURGOS; LIMA, 2002). Nesse contexto, Porto (2004, p. ensina que: “as culturas são modeladas, mas não determinadas pelas pressões estruturais dos ambientes dos atores”. A realização da atividade de polícia judiciária sob o prisma de que o fato criminoso é um fenômeno inerente à convivência em sociedade, conforme preconiza a criminologia, é importante para que seus atores mudem a visão de agência policial-penal ainda impregnada pelas correntes biologicista do criminoso por tendência, do criminoso nato, dos traços em raças propensas ao crime, da condição de pobreza, etc.
Visão ressuscitada pela investigação atuarial baseada na identificação e classificação de grupos de riscos e pelo direito penal do inimigo, baseado no alijamento dos direitos daqueles que representam o perigo. Essa nuance do paradigma já surge em crise, já que a anomalia da ciência criminológica descortina que não há como investigar o crime sem questionar o poder e os critérios de segregação em grupos de risco ou não. Dentre esses paradigmas, destacam-se o clássico, etiológico e o da razão social. A respeito do primeiro, Francisco (2022, p. A criminologia estava inquieta em decifrar as causas, os efeitos, os fatores e determinismos biológicos e sociológicos da antropologia criminal. O crime era entendido como uma patologia intolerável e os criminosos, por sua vez, como elementos dessemelhantes dos normais, isto é, a criminalidade era um meio natural de atitudes de indivíduos distintos de todos os outros comportamentos e de todos os outros indivíduos.
Sobre o último paradigma, é cabível apreciar as palavras de Carvalho (2021, p. O paradigma da reação social veio como uma revolução científica depois do longo tempo de dominação do que se denominou paradigma causal, paradigma etiológico ou criminologia positivista. A revolução foi com o surgimento da teoria do etiquetamento, labelling approach, preconizando que o funcionamento do sistema penal se guia por “estereótipos” provenientes das agências policiais e da sociedade. Em outras palavras, a análise da cultura policial deve ser realizada frente a um fato concreto ao qual a polícia deve reagir e responder. É nesse momento que se transpareceria clara a conduta policial diante dos estímulos positivos e negativos nas várias relações que a instituição condiciona com a esfera não policial.
O método utilizado para a investigação da criminalidade é o Inquérito Policial, um procedimento inquisitivo e objeto de muitas controvérsias. A dogmática positivada no sistema legal dá ao inquérito policial a natureza jurídica de procedimento inquisitivo para apuração das infrações penais, por meio da investigação policial, para elucidar a autoria e a materialidade dos crimes. Referências Bibliográficas CAPPELLARI, Mariana Py Muniz. Saraiva Educação SA, 2021. DE LIMA, Roberto Kant. Republicação: Direitos civis, estado de direito e “cultura policial”: A formação policial em questão. Revista Campo Minado-Estudos Acadêmicos em Segurança Pública, v. n. Uma proposta para o sistema policial. Revista de Doutrina Jurídica, v. n. p. LIMA, Roberto Kant de. NUNES, Marcelo Alves et al.
Duração razoável da investigação criminal: uma garantia fundamental do investigado. Brasília. PORTO, Maria Stela Grossi. Polícia e violência: representações sociais de elites policiais do Distrito Federal. A condução desordenada da persecução penal brasileira relacionada às drogas, sob a ótica do perfil predominantemente repressivo.
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