A LEI DAS ÁGUAS E A MUDANÇAS DE PARADIGMA NA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Administração

Documento 1

ª Me. nome do professor) CIDADE 2018 RESUMO O presente trabalho terá como objetivo o esclarecimento dos contextos ligados a água, sua necessidade física, biológica e ambiental em decurso do ser humano e animais, bem como a discussão em torno gestão de recursos hídricos e dos planos nacionais que regulam a forma como deve ser tratado as políticas das águas. PALAVRAS CHAVE Gestão hídrica. Lei das Águas. Plano Nacional Hídrico. A ÁGUA COMO UM BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO 4 4. O USO MÚLTIPLO DAS ÁGUAS 5 5. FINALIDADE DA LEI 9433 DE 1997 6 6. INSTRUENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS 7 7. DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS 9 8. Tendo como principal objetivo a continuação da vida, sendo ela humana, fauna e flora de todo um planeta, tamanha importância não pode deixar de ser percebida e por isso a ela ser agregada de várias forma e modos, bem como em recursos elétricos recuperação de solos, garantia de abastecimento de matas, ainda sim é necessário todo o devido cuidado quando se trata de áreas nascentes, cursos de água em rios, poluição exagerada, dentre outros problemas, como pode-se citar a não reutilização ou revitalização da água, ou ainda o pouco investimento para tal fim, sendo assim cabe ressaltar a pouca quantidade de água doce no planeta e ainda sim a disponível, vejamos o que diz o conselho nacional de águas.

A água cobre cerca de 70% da superfície da Terra e totaliza um volume de 1386 milhões de quilómetros cúbicos ([1]). Não obstante, a quantidade de água doce disponível para utilização humana é limitada pelas condições naturais do planeta.  A água doce é geralmente definida como a água com uma salinidade inferior a 1% da observada nos oceanos, ou seja, cerca de 0. De facto, apenas 2,5% de toda a água existente na Terra é doce, sendo o resto salgada (a maior parte encontra-se nos oceanos). A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

O VALOR ECONÔMICO DA ÁGUA 2. A ÁGUA COMO UM BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO No contexto da legislação brasileira a água é um bem de domínio público pois na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) a água é tida como um bem da união, ou seja, bem de todos e que deve ser administrado e cuidado pelo estado pois o controle se torna muito amplo e necessários recursos que pessoas físicas individuais não o possuiriam. Vejamos o que diz a CRFB em seu artigo 20 que dispõe sobre os bens da união. Art. Assim, todos os setores usuários da água têm igualdade de acesso aos recursos hídricos. A Política Nacional só traz uma exceção a esta regra, que vale para situações de escassez, em que os usos prioritários da água passam a ser o consumo humano e a dessedentação de animais.

Como as demandas por água para os mais variados usos vêm aumentando, o número de conflitos de interesses envolvendo a água também cresceu. Por isso, a ANA age no sentido de mediar tais conflitos no Brasil que podem contrapor diversos setores, como: elétrico e hidroviário, saneamento e turismo, irrigação e elétrico, etc. Para garantir os usos múltiplos da água, a Agência também trabalha para prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, por meio de sua Sala de Situação. sendo seis, os planos dos recursos hídricos, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, a compensação a municípios, o sistema de informação sobre tais recursos, senão vejamos. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art.

º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: I - os Planos de Recursos Hídricos; II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V - a compensação a municípios; VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. O plano de recursos hídricos trata-se da programação feita pelo setor administrativo especializado para organizar as bacias hidrográficas, tendo que avaliar e estudar a cada caso as mudanças, variações e conformidades de acordo com a evolução do tempo e erosão da mudança trazida pelo decurso temporário, tal plano nacional fora regulamentado pela resolução Nº 58 de 30 de Janeiro de 2006, aprovando o plano nacional e dando outras providencias em relação ao plano.

Tal resolução consiste em 6 artigos cita-se a importância do artigo 1º que dispõe sobre o plano para águas no futuro, especificamente em 2020, as diretrizes, os programas nacionais e metas que deverão ser seguidas para o bom andamento, desenvolvimento e garantia do funcionamento das metas estabelecidas, senão vejamos os artigos 1º e 2º. Visto no disposto acima que nesses casos em especifico é necessária a devida a autorização do Estado para que se possa fazer uso das atribuições inerentes a água, deve ressaltar a possibilidade do contrário, quando pode ser feito o uso da água sem que se tenha devida anuência do poder estatal, vejamos os casos presente no artigo 12, § 1º. Art. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

Tais casos acima citados preveem a possibilidade da não interferência do poder público do estado em casos excepcionais e de menor complexidade, pois a esses não se está ligado a grande monte, ou seja, não trará prejuízo a sociedade se dele for feito uso. CONCLUSÃO Por todo o exposto é indispensável se pensar na problemática envolvendo a matéria de direito e a de fato, direito quando se trata da regulamentação de como deve ser instituído os planos bases de controle, criação e outorga por parte do Estado e de fato quando atinge diretamente a sociedade civil, pois a esta é que os planos nacionais estão focados, portanto um cuido especial com o tratamento, manutenção e transporte adequado e de qualidade são de extrema necessidade.

Agência Nacional das Águas. Usos Múltiplos e Eventos Críticos Disponível em: http://www2. ana. gov. br/Paginas/institucional/SobreaAna/UsosMultiplos.

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