A ineficácia das legislações que visam conter o feminicídio no Brasil
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
a) Cristiane Dupret Filipe Pessoa Rio de Janeiro Campus xxxxxxxxxxxxx 2020. A (in)eficácia das legislações que visam conter o feminicídio no Brasil Wilson Graciano Leite1 Resumo: O presente estudo objetiva analisar a aplicabilidade e a (in)eficácia das legislações que visam conter o feminicídio no Brasil. Para tanto, analisa detalhadamente as conquistas alcançadas com a Lei Maria da Penha (LMP) e Lei n. que ficou conhecida como Lei do Feminicídio, desde o advento de cada um dos diplomas legais até a atualidade, detectando também os retrocessos e as mudanças que ainda se fazem necessárias no âmbito específico em relação à presente legislação. Para tanto, como metodologia, foi realizada uma revisão bibliográfica em livros e legislações com o objetivo de conhecer as ideias e pensamentos de estudiosos sobre o feminicídio, que sabe-se, independentemente dos rigores da lei, tem crescido a cada dia.
To this end, as a methodology, a bibliographic review was carried out on books and legislation in order to get to know the ideas and thoughts of scholars about feminicide, which is known, regardless of the rigors of the law, has been growing every day. At the end of the study, it was concluded that the legislation passed was not denied an advance and in Brazil, it represents a milestone in the trajectory of legal protection given to women. However, they still suffer from implementation failures, demanding public policies that can make them really effective. Keywords: Woman. Violence. A Lei Maria da Penha. Lei do feminicídio. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. INTRODUÇÃO Nos últimos 30 anos, a violência contra a mulher começou a ser institucionalmente encarada como um problema de interesse e de saúde pública e, o seu combate sob uma perspectiva de Direitos Humanos, ganhou visibilidade, passando a ser foco das políticas públicas.
Pretende-se demonstrar que o feminicídio devido aos bens jurídicos ofendidos, integridade física, integridade psíquica, saúde e vida e por ser praticado violentamente não pode ser entendido como crime de menor potencial ofensivo. Como metodologia, foi realizada uma revisão bibliográfica em livros e legislações com o objetivo de conhecer as ideias e pensamentos de estudiosos sobre o feminicídio, que sabe-se, independentemente dos rigores da lei, tem crescido a cada dia. DESENVOLVIMENTO 2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER A questão dos Direitos Humanos não se encerra no cenário do direito, como é sabido. Não obstante, em determinado momento histórico, a par do campo das ideias, passaram a integrar o ordenamento jurídico, a fim de se tornarem garantias imprescindíveis para o cidadão e a sociedade, em termos de concretude e coercitividade, seja delimitando uma questão ou impondo uma decisão advinda do Estado.
No Brasil, a violência doméstica de gênero é um problema de grande magnitude e visando mitigar este problema foi criada a Lei Maria da Penha (LMP) e a Lei do Feminicídio (Lei n. Formas de violência contra a mulher No art. º5 da LMP, o legislador buscou definir as espécies de violência doméstica contra a mulher, classificando-a em dois grupos, “vis corporalis” e o da “vis compulsiva”6. No entanto, é de se ver que o legislador não teve a pretensão de esgotar as possíveis formas de violência, o que se percebe pela utilização da expressão “entre outras”, no caput do dispositivo. Aqui, um parêntese deve ser feito, para que se reafirme que, em se tratando de crime, que não é o único objetivo da lei, a análise da expressão violência terá que ser efetivada com maior rigor, face ao princípio da tipicidade e legalidade do direito penal e vedação de aplicação de analogia in malam partem.
É até interessante notar, a propósito disso, a redação do art. que dispõe: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher [. não se aplica a Lei 9. No entanto, a Lei não cria nenhum tipo penal de violência doméstica. Então surge a dúvida sobre como se deverá proceder para tutelar penalmente os bens jurídicos da mulher, como os referidos à honra, à integridade física, à autodeterminação sexual, ao patrimônio, que podem ser vulnerados em razão das relações domésticas ou intrafamiliares turbadas pela diferença de gênero. a 216), delito de vias de fato (art. da LCP) etc. Contudo, a norma que mais se aproxima do conteúdo ideológico de crime de violência doméstica é a referida à lesão corporal, que se configura conforme as condições descritas pelo § 9º do art.
CP. Em 2015, o assassinato de mulheres, motivado pela condição do sexo feminino, foi tipificado pela Lei 13. O feminicídio é o homicídio que representa este sentimento de repulsa entre o agressor/homicida e a mulher vítima das violências e do homicídio. É o conjunto de violências que culminam no assassinato de mulheres por parceiros, ex-parceiros ou agressores desconhecidos, ou mesmo no suicídio destas15. O feminicídio pode ser considerado o ápice da violência misógina e tem ocorrido tanto em tempos de guerra como em tempos de paz. As culturas patriarcais, ocidentais e orientais, que permitem as várias violências reiteradas contras as mulheres nas sociedades e a continuidade da dominação masculina em espaços públicos e privados culminam no extermínio em massa ou isolado de mulheres em razão de sua condição feminina16.
Em nível global, as mulheres são as maiores vítimas de homicídios cometidos no contexto das relações familiares, ou entre parceiros, a despeito dos feminicídios representarem uma minoria na totalidade dos homicídios. Vê-se aqui, pois, que a causação da morte da mulher, segundo a ratio legis, pode decorrer de antecedentes de violência doméstica. Por outras palavras, lê-se nas entrelinhas o entendimento de que o feminicídio é o resultado do comportamento de desprezo pela condição da pessoa de sexo feminino, que se concretiza por condutas comissivas ou omissivas capazes de vulnerar ou eliminar a vida. Este fenômeno foi pesquisado pela feminista Diana Russell, que no ano de 1976 cunhou o termo femicide, que significa o assassinato de uma mulher pelo único fato de ser mulher.
Em texto que escreveu com o auxílio de Jane Caputi, encontra-se o conceito de feminicídio, como o ato extremo: De um continuum de terror contra a mulher, que inclui uma larga variedade de abusos físicos e verbais, tais como estupro, tortura, escravidão sexual (em particular pela prostituição), abusos sexuais contra meninas de forma incestuosa ou extrafamiliar, provocação de tensão física e emocional, assédio sexual (por telefone, na rua, no local de trabalho e na sala de aula), mutilação genital (como a excisão clitoriana e a infibulação), cirurgias ginecológicas desnecessárias (como a de esterilização), atos que forcem à heterossexualidade, esterilização forçada, maternidade imposta (pela criminalização da contracepção e do aborto), psicocirurgia, restrição de alimentos às mulheres por razões culturais, cirurgia cosmética e outras mutilações em nome do embelezamento19.
A abordagem escolhida pelas autoras, como se vê, tem conotação política. Sem dúvida, essa vertente terá prolongamentos na política criminal que de criminalização do feminicídio em países latino-americanos a partir de 2007. Assim, o tipo penal se encontra presente nas leis penais da Costa Rica (2007), Colômbia e Guatemala (2008), El Salvador (2010), Argentina, México e Nicarágua (2012), Bolívia, Honduras, Panamá e Peru (2013), Equador e Venezuela (2014)25. Em 2012, a ONU reconheceu essa modalidade criminosa contra a vida que, no entanto, deve ser caracterizada, enfatize-se, como o ponto culminante de uma série de atos de menoscabo praticados contra a mulher, única e exclusivamente em razão de sua condição sexual. LEGISLAÇÕES QUE VISAM MITIGAR O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Esta seção irá discutir a LMP e a Lei do Feminicídio, legislações estas que visam mitigar o problema da violência contra a mulher.
Inicia-se com a LMP que tem como objeto a violência perpetrada em desfavor da mulher em ambiente doméstico. O relatório enviado pela CIDH, concluiu que era necessário “simplificar os procedimentos judiciais penais para que pudesse ser reduzido o tempo processual, sem que houvesse impactos sobre os direitos e garantias do devido processo” e “o estabelecimento de formas de solução de conflitos intrafamiliares alternativas às judiciais, céleres e efetivas, bem como de sensibilização no que se refere à sua gravidade bem como às consequências penais que produz”26. Embora o relatório tivesse algumas medidas necessárias a serem tomadas pelo Estado, cabe aqui ressaltar que o estado brasileiro não respondeu à denúncia feita pela Comissão, no qual no ano de 2001, a CIDH no Informe nº 54/2001 alegou que o estado brasileiro foi negligente e omisso em relação à violência contra as mulheres.
Por fim, a Comissão determinou que o Estado do Ceará (Estado onde ocorreu a agressão) deveria pagar uma indenização de 20 mil reais por não ter punido o agressor da vítima, valor este que o Estado decidiu, posteriormente, pagá-la em valores corrigidos. Além do mais, o Sr. Heredia Viveiros foi preso um ano depois da decisão da OEA em 2002 (19 anos e 6 meses depois do crime – 6 meses antes do crime prescrever). estabelece o que é possível denominar de categorias de medidas de atenção à mulher vitimada pela violência doméstica: a) no art. º encontram-se as normas de assistência (recorrentes aos princípios e diretrizes previstos na LOAS, no SUS e no SUSP), que tratam da inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais; remoção de servidora pública; manutenção de vínculo trabalhista.
Ao ingressar no campo das ações efetivas, não se situando mais apenas no campo dos conceitos, das normas programáticas e diretrizes, o legislador passa a dispor de forma mais evasiva e não aponta claramente as fontes de recursos e os instrumentos disponíveis para viabilizar a “política pública” referida no artigo anterior, fazendo apenas referência a que a assistência em questão “[. será prestada de forma articulada e conforme os princípios e diretrizes” previstos em leis que já estão em vigor e que não têm sido capazes de minimizar os graves problemas sociais que afligem a sociedade brasileira, mormente aqueles decorrentes da pobreza. O legislador faz referência à LOAS (Lei 8. e, ainda, um extenso rol das medidas não específicas que o órgão judiciário está autorizado a deferir, dentro do amplo poder geral de cautela previsto no artigo sob comento, a desafiar a argúcia do intérprete e a eficácia do sistema judiciário na sua aplicação.
Faz-se necessário que o intérprete esteja atento aos casos que evidenciem a necessidade da aplicação dos princípios e métodos que regem a interpretação das normas, com ênfase para o princípio da proporcionalidade e a ponderação de bens e valores, buscando aplicar a dose certa do remédio cautelar no caso concreto, para que não ocorram desnecessários excessos. Situações complexas que se apresentam como desafiadores à criatividade do aplicador, são, por exemplo, aquelas em que a vítima e o(a) suposto(a) agressor(a) trabalham no mesmo local, frequentam o mesmo templo ou o suposto(a) agressor(a) vive no mesmo local onde exerce suas atividades profissionais (ou muito próximo), quando então o juiz deverá verificar atentamente a presença do risco para vítima, a justificar a necessidade da imposição de medida que inviabilize o(a) suposto(a) agressor(a) de continuar trabalhando, para decidir qual dos dois vai ter que ser afastado, mormente porque o afastamento do(a) suposto(a) agressor(a) poderá culminar com a sua demissão ou redução dos seus ganhos, em prejuízo do sustento da própria família e não há, obviamente, previsão em relação ao(a) agressor(a), das garantias que a Lei sabiamente reserva à vítima no art.
º, § 2º, I e II desta Lei, embora sem eficácia prática32. O art. além de guardar semelhança com o “[. afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”34, a que se referia o art. inc. VI, do CPC de 1973, embora esta última não seja específica para a proteção da mulher vítima de violência e tenha uma natureza eminentemente cível, ao passo em que aquela possui natureza mista e, no âmbito da LMP apenas tem aplicação quando a vítima pretende a concomitante apuração da responsabilidade penal do agressor. Merece destacar que a Lei 13. No entanto, a lei não foi suficiente para reduzir de forma significativa os índices deste tipo de violência doméstica, o que motivou a aprovação da Lei n.
que ficou conhecida como Lei do Feminicídio 2. Lei do feminicídio O Brasil não escapou à onda de neocriminalização e em 2015, através da Lei 13. que modificou o art. do Código Penal, introduziu o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio e, ainda, modificando o art. Esta lei será, indubitavelmente, uma grande aliada da LMP na prevenção e punição das várias violências praticadas contra a mulher no país. Acredita-se que a LMP e a Lei do Feminicídio representaram, de forma irrefutável, grande avanço no enfrentamento da criminalidade contra as mulheres no Brasil, reforçando a tutela penal e trazendo importantes instrumentos de proteção às ofendidas, a ponto de gerar nas vítimas uma maior sensação de segurança.
No entanto, as citadas legislações não foram suficientes para reduzir de forma significativa os índices deste tipo de violência. Um dos principais fatores para o baixo impacto da LMP sobre os índices de violência contra as mulheres reside em déficits de implementação e de regulação. A percepção de que os diplomas legais não estão tendo total efetividade decorre, exatamente, da permanência dos alarmantes índices de violência42. Não raro, as motivações dos delitos são passionais, mormente dos mais graves (como os homicídios) e, nestes casos, como bem pondera Maria Fernanda Palma, estes crimes não são dissuadidos “com mais polícias nem com penas mais graves, pois os seus agentes nada têm a perder com o descontrole”44, reclamando, assim, a contribuição de outras áreas, como da política de prevenção criminal e da Psicologia Criminal à política criminal.
Em outras palavras, para o enfrentamento do problema, requer-se, para além da penal, a intervenção de outros sistemas e saberes45. No que concerne à Lei do Feminicídio, em vista de ser uma legislação mais recente, ainda não se tem dados substanciais que permitam afirmar seu impacto frente aos índices desses homicídios, até pelo reduzido número de estudos neste sentido. As opiniões, contudo, caminham no mesmo sentido do aqui já exposto: o endurecimento da resposta penal, por si só, não é medida suficiente à minoração dos índices de feminicídios. CONCLUSÃO Da reflexão levada a cabo nesse estudo, pode-se inferir que a violência contra as mulheres remonta à gênese das relações humanas. E o desafio consiste em alcançar o equilíbrio entre a responsabilização eficaz do agressor, para o enfrentamento dessa espécie de violência, e a proteção à vítima, sem reconsiderar sua autonomia.
Desta forma, os centros de apoio de caráter preventivo com o intuito de acolher as mulheres vitimadas e a criação de postos de atendimento são necessários a fim de que se confira efetividade à lei. No entanto sabe-se que muitos estados do Brasil carecem até mesmo de Delegacia da Mulher, o que pode acarretar uma extensa gama de transtornos à população, já que o atendimento à mulher tem se restringido somente a alguns municípios. Assim, ao final do estudo concluiu-se que não se nega que as legislações aprovadas foram um avanço e no Brasil, significando um marco na trajetória da proteção legal dada às mulheres. Porém, ainda padecem com falhas na implementação, demandando por políticas públicas que possam as tornar realmente efetivas.
Bourdieu, Pierre. Dominação Masculina. Tradução de Maria Helena Küher. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1999. BRASIL. Lei n. de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340. htm. Acesso em: 17 set. BRASIL. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104. htm. Acesso em: 17 set. BRASIL. Lei n. Vulnerabilidades Sociais e Direitos Humanos. Curitiba: Juruá Editora, 2015. CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação Penal Especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Curitiba: Juruá, 2017. LAGARDE, Marcela y de los Ríos. Del femicidio al feminicidio. Desde el jardín de Freud. Bogotá, 2006. Relatório nº 54. Caso 12. Maria da Penha Fernandes. Brasil. de abril de 2001. Russel, Diana; Caputti, Jane. Femicide: the politics of women killing.
New York: Twayne Publisher; 1992. SOUZA, Sérgio Ricardo. Lei Maria da Penha comentada: sob a nova perspectiva dos direitos humanos.
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