A GUARDA COMPARTILHADA EM QUESTÃO: ASPECTOS RELEVANTES E JURÍDICOS NA CONTEMPORANEIDADE
A presente pesquisa constitui-se numa investigação bibliográfica, tendo como finalidade a realização de um pleno levantamento de obras referentes ao tema abordado. Este procedimento metodológico permite a identificação de vertentes, reincidências e espaços na área do conhecimento pesquisado, partindo da literatura que existe. Também trata-se de uma pesquisa documental, a qual apresenta inúmeras características em comum com a pesquisa bibliográfica, uma vez que ambas as modalidades fazem uso de informações que já existem. A pesquisa documental, particularmente, vale-se de toda sorte de documentos, elaborados com finalidades diversas, tais como assentamento, autorização, comunicação. Palavras-chave: Guarda Compartilhada. Challenges LISTA DE GRÁFICOS Gráfico 1: Número total de guardas exercidas por ambos os cônjuges no Brasil de 1984 a 2016.
Gráfico 2: Número total de guardas exercidas pela mulher e pelo homem no Brasil de 1984 a 2016. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I: FAMÍLIA: CONSIDERAÇÕES RELEVANTES 10 1. CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA 10 1. NOVOS MODELOS DE ENTIDADES FAMILIARES 12 1. Em situações descomplicadas, um documento escrito descrevendo os desejos de um dos pais pode ser suficiente para executar um plano. Às vezes, porém, os tribunais ou serviços sociais se envolvem, e os pais freqüentemente precisam da ajuda de defensores sociais e legais. Algumas autoridades podem questionar a adequação de um dos pais em tais situações e cabe aos defensores ajudar as famílias a encontrar o melhor arranjo possível para manter os relacionamentos intactos e os interesses do filho atendidos. Esta monografia explora uma série de abordagens diferentes para o planejamento, variando de documen tação aos processos judiciais mais públicos.
Não há uma abordagem correta única. CONCEITO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA De acordo com Gonçalves (2017), a Constituição Federal e o Código Civil apresentam referência e determinam a organização estrutural familiar, no entanto sem lhe oferecer uma definição, pois não existe identidade de significado no direito, no entanto existem uma grande quantidade de compreensões doutrinárias como o intuito de lhe conferir definição. Conforme a definição de Diniz (2008, p. Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se àquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro).
Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação. Do direito laico estabelecido com a República em 1889 e do direito igualitário estabelecido pela Constituição de 1988. O Código Civil de 1916 regulava a família composta somente pelo casamento, limitando-se ao agrupamento originário do matrimônio. Impossibilitava sua cessação além de proporcionar características discriminatórias aos sujeitos unidos sem matrimônio e aos filhos nascidos desses relacionamentos. Sendo a eles colocadas referências de punição com a finalidade de exaurir seus direitos (DIAS, 2009). Todas as maneiras de relações familiares externas ao casamento recebiam discriminação pelo legislador, uma vez que nessa época o matrimônio era encarado como uma maneira econômica e social de estabelecer uma organização à sociedade.
A promulgação da Constituição Federal de 1988 foi o grande marco histórico no que diz respeito a conquista de direitos da família e da filiação. A partir desta ficou vedada qualquer discriminação em virtude da origem da filiação, sendo reconhecida a união estável, como entidade familiar tutelada jurisdicionalmente. Do mesmo modo, a família passou a incorporar a forma de pensar contemporânea (igualdade e afeto), sob a perspectiva dos princípios oriundos da Magna Carta e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (DILL; CADERAN, 2011). Diante disso, conclui Rodrigues (2002, p. O interesse do Estado pela família faz com que o ramo do direito que disciplina as relações jurídicas que se constituem dentro dela se situe mais perto do direito público que do direito privado.
Essa modalidade alcança destaque por encontrar-se presente somente a figura de um dos pais e sua posteridade, está previsto no art. da Constituição Federal (BRASIL, 1988) no seu parágrafo 4º: Art. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 4º Entende - se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Segundo Leite (2003), dessa forma, a família monoparental pode ser composta por qualquer dos pais e sua posteridade, isto é, uma mulher ou um homem que está sem cônjuge ou companheiro e vive com uma ou muitas crianças. O vocábulo guarda significa autêntica coisificação do filho, conformando-o em mero objeto do que de sujeito de direito, dessa forma preferencialmente empregada a expressão direito de convivência (DIAS, 2015).
A relação entre os pais, quanto mais conflituosa, mais criteriosa deve ser a regulamentação da guarda, determinando-se datas imensamente rígidas, tendo em vista evitar que um genitor fique subordinado ao interesse do outro, com acesso aos filhos somente no momento em que o outro permitir (DIAS, 2015). Em essência, é concedida preferência ao acordado entre os genitores no instante em que eles chegam a um entendimento recíproco. Acredita o legislador no melhor discernimento dos genitores, cujas decisões precisam atender o melhor para os filhos. Porém, precisa o magistrado observar se o acordo verdadeiramente atende o melhor interesse da criança e do adolescente ou se encontra somente beneficiando os pais, especialmente em casos problemáticos (LÔBO, 2015). Essa experiência e o conhecimento cria uma excelente oportunidade para avaliar o cuidado futuro e o planejamento atual de custódia processos e as ferramentas disponíveis para fazer tais planos, e discutir a expansão dos cuidados futuros e planejando para todas as famílias como uma medida pró-ativa para proteger as crianças.
Qualquer arranjo de prestação de cuidados que transfira a custódia de uma criança para outro adulto eventualmente precisa ser examinado. por um tribunal, a única exceção sendo as transferências entre os pais. Assim, quando um pai que documentou em particular que seu plano se torna permanentemente incapaz de cuidar de seus filhos, a nova doador deve agir para ter seu status confirmado judicialmente. Em contraste, um pai que usou um tribunal Uma ferramenta de planejamento aprovada eliminará a necessidade de um novo cuidador para enfrentar o processo judicial sozinho. um direito da criança, sempre respeitando seus interesses, que dispõe: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
As obrigações éticas dos pais para com os filhos pertencem a um intelectual domínio que, parece-me, não foi muito explorado. No discurso secular, especialmente aquele associado com a economia e, mais geralmente, pensamento consequencialista, todos os indivíduos, incluindo crianças, têm direitos e obrigações induzidos pela necessidade de preservar os benefícios da sociedade, mas não há ênfase especial na relação pai-filho. Até discurso religioso, embora enfático sobre as obrigações das crianças para os pais, coloca pouca ênfase nas obrigações recíprocas. Na verdade, claro, uma grande parte da atividade social, incluindo a atividade econômica, consiste em apoio parental e manutenção de crianças. No entanto, acredito que O "aspecto econômico" dessa questão social pode ser muito útil.
Em qualquer caso, a direção reversa da influência é de grande importância para a compreensão econômica. Os recursos fluem dos pais para os filhos, tanto individualmente quanto coletivamente. A criança é (tipicamente) mantida pelos pais até alguns ponto e, em certa medida, regidos por preferências individuais e normas, aplicadas em certa medida pela lei. Presentes em herança e inter vivos são fatores significativos na distribuição de renda. A sociedade tem o direito (e a obrigação?) De fazer cumprir a obrigação parental, embora geralmente a execução seja desnecessária. o parental obrigação implica também poder para os pais, para eficiência na a obrigação, mas também (muito curiosamente) como uma recompensa aos pais. Gonçalves (2012, p. apresenta: Como nenhum tem mais direito do que o outro, pois o poder familiar pertence a ambos, a tendência é manter o statu quo, deixando-se os filhos com quem se encontram até que, no procedimento da ação de divórcio, o juiz resolva definitivamente a situação, decidindo em favor do que revelar melhores condições para exercer a guarda.
Há o suficiente nestes quatro pontos para sustentar uma análise considerável, mais do que eu vou me envolver aqui. Com efeito, a redistribuição ou outras medidas éticas são derivadas como "seguro" sob a incerteza de conhecer as habilidades e necessidades da pessoa. Esta vista implica que as partes contratantes são de algum modo retiradas da mesmo universo de habilidades e necessidades, mesmo que não sejam estritamente falando igual. Diniz (2008, p. conceitua a guarda como: Um direito, ou melhor, um poder porque os pais podem reter os filhos no lar, conservando-os junto a si, regendo seu comportamento em relação com terceiros, proibindo sua convivência com certas pessoas ou sua frequência a determinados lugares, por julgar inconveniente aos interesses dos menores. A segunda característica é que há ganhos para todos na formação de uma sociedade.
Rawls fez um engenhoso tentativa de estudar a ética do respeito pelas crianças e gerações subsequentes é muito insatisfatório. Akel (2010, p. diz que: O lado positivo de tais mudanças é a busca por novas fórmulas de fixação de guarda, capazes de assegurar aos pais desunidos, o efetivo exercício da parentalidade em igual condição, bem como minimizar os traumas para aqueles que sofrem com o desenlace da união, conscientizando-os de que o importante é que prevaleçam os interesses dos filhos sobre os conflitos conjugais. O utilitarismo geralmente resolve o problema admitindo que os welfares das crianças entram no maximo social mas com um desconto fator. Trabalhos empíricos sobre a economia da família, notadamente a de Becker (1981), também enfrentaram esta questão.
O conflito aparece em todos os casos de criança morta ou gravemente ferida pelos pais; há um equilíbrio entre o estado capacidades bastante cruas e limitadas contra o valor de até mesmo um baixo desempenho família. Acho que, apesar de não estar confiante, as nossas leis de divórcio desapareceram muito longe. O casamento, por si só, não é uma questão de grande interesse social; consentindo os adultos devem estar livres. Mas quando as crianças estão envolvidas, a situação muda consideravelmente. No entanto, devo admitir que a parte mais intratável da mãe solteira as famílias são as nunca casadas. § 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. § 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. Essas categorias de comportamento e valores parentais representam os princípios básicos da parentalidade que respeita e promove os direitos da criança na família, ou a criação dos filhos no melhor interesse da criança.
Flexibilidade na estruturação do tempo também possibilita mais acordos com a criança à medida que cresce mais velho e mais maduro. A estrutura também consiste nos limites de aceitável e comportamento inaceitável, bem como outras formas de orientar e orientar a criança - como expressar as expectativas ou explicar um pedido. Permite que a criança aprenda a administrar sua próprio comportamento. O pai serve como modelo para o comportamento apropriado, expressando emoções e interações com outras pessoas para a criança. A criança aprende com eles e desenvolve seus valores morais próprios, métodos de resolução de disputas e comportamento pró-social. Reconhecer a criança como pessoa ou reconhecer a individualidade da criança satisfaz o necessidade e direito da criança ser vista, ouvida e respeitada como pessoa - com a sua própria entendimentos, idéias, planos, preferências e dignidade humana.
Para o desenvolvimento do auto-consciência da criança, os pais precisam apenas notificar, reconhecer e confirmar a experiência pessoal de si e / ou do mundo. Isso requer que o pai passe algum tempo com a criança e expresse interesse pelo atividades diárias e experiências da criança. O pai precisa ouvir a criança, tentar entender seu ponto de vista e ajude-os a expressar seus pensamentos e sentimentos. Quando o pai mostra que é importante para eles ouvir e entender como a criança realmente sente e o que eles pensam, a criança sente que eles são valiosos como são. Quando eles vêem como suas ações afetam seu ambiente, a criança experimenta o sentimento de eficácia, que os encoraja a serem ativos e a agir de acordo com suas necessidades e em novas situações.
Por outro lado, se a criança nunca é bem sucedida em afetar sua ambiente, eles podem se tornar passivos e retirados. A fim de confirmar empiricamente os pressupostos de que o bem-estar da criança eo o desenvolvimento de suas competências emocionais, sociais e cognitivas é promovido pelo cuidar comportamento parental, proporcionando uma estrutura, reconhecendo e capacitando a criança, Princípios Parentais anteriormente mencionados, decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da a criança foram trazidos em relação com as definições de parentalidade em psicologia fontes. Há que se ter atenção ao que diz Madaleno (2011), posto que: Filhos não precisam se dividir a cada semana, quinze ou trinta dias, se não houver o exagero da mudança diária, entre a casa do pai e da mãe, com uma mochila permanente nas costas para custódia de seus pertences de primeira necessidade, unicamente para a realização de um interesse dos pais, pois não imagino que o interesse dos filhos resida na quantidade e não na qualidade da convivência.
O conceito de parentalidade autoritativa é a conceituação mais prevalente do modelo ótimo comportamento parental em psicologia. Essa dimensão da parentalidade é a base para a aquisição pela criança da experiência de competência. A estrutura é representada pelas informações necessárias à criança para sua autodeterminação, isto é, para que possam escolher por si próprios o seu próprio comportamento. Esses são diretrizes comportamentais e restrições que fornecem uma estrutura de orientação para a criança, servindo como um mapa ou farol. Fornecer uma estrutura envolve uma clara expressão de expectativas e limites, explicações de por que eles são importantes, incluindo quais são as conseqüências naturais de sua violação. o expectativas e limites devem estar de acordo com as necessidades intelectuais, emocionais e habilidades motoras.
A criança vê parental comportamento de envolvimento e fornecendo uma estrutura como positiva ou negativa, dependendo da medida em que o pai apoia a autonomia da criança. Um grande envolvimento dos pais pode ser visto como imponente, intrometido e esmagador se o pai não reconhecer a criança como um indivíduo. Se o pai apoia a autonomia da criança, esse envolvimento reforça o vínculo com o pai, que é a base da prontidão da criança para obedecer ao instruções e pedidos dos pais. Além disso, a estruturação e direcionamento da criança comportamento pelo pai pode ser visto pela criança como algo negativo se o pai não não respeitar a autonomia e a participação da criança na tomada de decisões.
Deve-se sublinhar que não estamos falando de autonomia absoluta, mas sim relativa a criança - em situações em que a idade e a maturidade da criança o permitem. Esta prontidão para o crescimento pessoal é mais pronunciada quando o ambiente apóia a cumprimento das necessidades de autonomia, competência e vínculo, ou seja, no contexto de relacionamentos que apóiam o bem-estar e o crescimento da pessoa. No entanto, quando o o atendimento dessas necessidades é evitado, quando o ambiente impõe um controle que é muito estrito e expectativas muito baixas (por exemplo, quando a criança é superprotegida e resgatada das frustrações), ou expectativas que são muito altas sem proximidade, a motivação intrínseca está perdido e qualquer iniciativa está ausente. De acordo com Leite (2003), para o intrínseco natural motivação para "permanecer vivo", o ambiente deve "nutri-lo" da maneira apropriada.
CAPÍTULO IV: A RELAÇÃO ENTRE A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E O INSTITUTO DA GUARDA COMPATILHADA A noção de que pais divorciados, ou pais que lutam contra a custódia, podem encorajar seus filhos a escolher lados contra o seu ex era, e é, dificilmente novo. Os pais que contestam a custódia provavelmente sempre percorrem o leque daqueles que tomaram o caminho mais alto e procuraram proteger seus filhos de seu próprio conflito, para aqueles que ativamente recrutaram as crianças em suas vidas. Enquanto alguns os profissionais do meio jurídico podem não estar cientes do nome desse fenômeno específico, eles provavelmente lidaram com isso ao longo de suas carreiras. Por exemplo, os clientes podem entrar em terapia individual que se apresenta com ansiedade, depressão ou problemas de relacionamento e, posteriormente, revelam que eles foram cortados de um dos pais por outro pai.
Esses clientes podem não ter consciência do significado do relacionamento perdido e podem até minimizar seu efeito sobre seu crescimento, desenvolvimento e preocupações atuais com a saúde mental. O disposto no parágrafo 2º, do art. º da Constituição Federal estabelece que: 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Na verdade, algumas vezes podem causar danos às par- tese às relações familiares (RAND, 1997, p. Em todos esses casos, os profissionais do meio jurídico podem formular uma hipótese de que um dos pais arquitetou a rejeição do outro genitor pela criança. No entanto, a menos que o assistente social esteja familiarizado com a alienação parental e com a síndrome de alienação parental, ele não terá uma estrutura conceitual útil para entender como um dos pais é capaz de envenenar o relacionamento de um filho com o outro na ausência de justa causa.
Gardner identificou a síndrome de alienação parental há apenas 20 anos. No entanto, pesquisadores e clínicos têm se preocupado com essas alianças entre gerações por muito mais tempo. Os mais tristes de todos são os pais que já perderam o filho para a síndrome de alienação parental e querem saber se terão algum dia o filho de volta. Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma “optimização”, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionantes “fácticos” e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõem, permitem, proíbem) que é ou não cumprida; a convivência dos princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. Consequentemente, os princípios, ao constituírem “exigência de optimização”, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do “tudo ou nada”), consoante seu “peso” e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes (CANOTILHO, 1998, p.
Essa é a questão que norteou o atual estudo sobre a síndrome de alienação parental de adultos que, quando crianças, foram contrários a um dos pais por outro genitor. Para participar do estudo, os indivíduos precisavam ser alienados de um dos pais quando eram crianças e tinham que acreditar que a alienação era, pelo menos em parte, devida às ações e atitudes do outro genitor. A falsa denúncia de abuso sexual e a implantação de falsas memórias nos filhos são efeitos distintos da síndrome da alienação parental. As falsas memórias constroem uma realidade inexistente para a criança, e configuram uma forma de abuso psicológico, que afeta o desenvolvimento da criança e seu relacionamento com o genitor alienado.
As falsas denúncias também configuram uma espécie de abuso emocional e psicológico, em que os filhos são manipulados e expostos a uma mentira. Pode ser que quando o genitor alienador acusa - falsamente - o outro genitor de abusar de seus filhos em um processo judicial, existe a possibilidade haver, também, a implantação de falsas memórias nas crianças, configurando duas práticas diferentes decorrentes da alienação parental (GUAZELLI, 2013, p. Psicopatologia Aparente: Um achado relacionado é que muitos dos pais alienados pareciam ter características de narcisista e / ou ter um transtorno de personalidade limítrofe ou anti-social, além de serem alcoólatras ativos. É necessário tempo e esforço consideráveis (geralmente em terapia) para processar a experiência e desfazer as mensagens negativas do culto que se incorporaram ao eu.
O mesmo pode ser verdade para os filhos adultos da síndrome de alienação parental. Diferentes caminhos para a realização: Parece haver muitos caminhos diferentes para a percepção de que alguém foi manipulado por um pai para rejeitar desnecessariamente o outro pai. Onze catalisadores foram descritos pelos participantes da entrevista. Isso representa boas e más notícias. Efeitos Negativos a Longo Prazo: Não surpreendentemente, as crianças adultas com síndrome de alienação parental acreditavam que essa experiência tinha consequências negativas a longo prazo para elas. Muitos falavam em sofrer de depressão, recorrer a drogas e álcool para anestesiar a dor, relacionamentos fracassados e múltiplos divórcios. CONCLUSÃO Em todas as faixas etárias, o que as crianças precisam depois de separar seus pais é exatamente o que precisavam antes: uma base emocional segura.
Eles precisam de ajuda para resolver seus problemas, encorajamento para aprender, rotinas que os ajudam a se sentirem no controle, limites firmes e amorosos para serem seguramente independentes, um pai confiável quando precisam ser dependentes e proteção contra o trauma. É mais provável que essas necessidades sejam atendidas adequadamente em um ambiente de baixo conflito, com um pai que não esteja continuamente estressado sobre questões não resolvidas em andamento em seu relacionamento com o ex-parceiro. Estudos focados em arranjos residenciais após o divórcio tendem a mostrar que as crianças podem se sair bem em arranjos conjuntos, em vez de residir apenas como mãe ou pai, desde que existam certas condições dentro da dinâmica familiar. para apoiar esse arranjo. Os resultados de saúde mental a longo prazo para crianças em cuidados compartilhados são mais pobres para crianças com menos de 10 anos de idade cujos pais tinham baixa escolaridade formal, que tinham um relacionamento distante com a mãe e cujos pais permanecem em alto conflito.
Não parece importar se as crianças residem com um pai ou sexo oposto. No entanto, é provável que pais especialmente cooperativos e com bons recursos tenham maior probabilidade de escolher e serem capazes de manter a residência conjunta do que outros pais. Alienação Parental e o Sistema de Justiça Brasileiro: uma abordagem empírica. Revista de Estudos Empíricos em Direito 183, Brazilian Journal of Empirical Legal Studies, vol. n. jul 2016, p. AKEL, Ana Carolina Silveira. Lei nº 6. de 26 de dezembro de 1977. Lei do Divórcio, 1977. Lei 6. de 10 de outubro de 1979. Lei da Guarda Compartilhada – altera os arts. e 1. da lei 10. – Código Civil – para instituir e disciplinar a guarda compartilhada, 2008. Lei. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. lei nº 13. de 22 de dezembro de 2014.
Lei da Igualdade Parental – altera os arts. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2004. DIAS, Maria Berenice. Familiapluriparental, uma nova realidade. Publicado em: 29 de dezembro de 2008. Disponível em: Acesso em: 10/11/2018. disponível em: <http://www. ambitojuridico. com. br/site/index. php?. atual e ampl. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. Vol 6. GUAZELLI, M. A falsa denúncia de abuso sexual. In: DIAS, M. B. coord. São Paulo: Saraiva, 2015. Famílias. ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Direito Civil: Famílias. dpuf> Acesso em: 20 nov. OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Tutela e adoção. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. ed.
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