A extensão das invalidades negociais no contexto dos contratos coligados face ao artigo 184 do Código Civil Brasileiro de 2002
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
do Código Civil de 2002, notadamente a partir de sua disposição final, a qual positiva a teoria da gravitação jurídica no ordenamento brasileiro. No que concerne aos objetivos específicos, estes se traduzem em discorrer acerca das normas aplicáveis à matéria para então tratar das hipóteses propostas a partir de uma análise jurisprudencial. Valeu-se da abordagem dedutiva, utilizando como procedimento o método comparativo, e, como técnica de pesquisa, a revisão bibliográfica. Conjuga a pesquisa documental, a revisão de literatura e o exame da legislação própria à análise de jurisprudências pertinentes. Procura formar um entendimento amadurecido sobre o tema proposto, contudo não se propõe a esgotar as discussões cabíveis. Seus elementos constitutivos abrangem os essenciais de natureza geral, apresentando-se estes como imprescindíveis à sua existência e comuns à generalidade dos negócios; essenciais de natureza específica, por se mostrarem peculiares a determinadas espécies; naturais, que dizem respeito ao efeitos legalmente previstos para os negócios típicos; e os elementos acidentais, estipulados pelas partes a fim de modificar o campo de suas consequências naturais (DINIZ, 2012, p.
Os contratos, entendidos pela perspectiva negocial, buscam a realização de um objetivo determinado e se submetem a regras estruturais, sendo concebidos a partir dos preceitos gerais da autonomia de vontade e da função social que devem desempenhar. Por um lado, criam direitos subjetivos e, por outro, impõem obrigações correspondentes. DINIZ, 2012, p. Ressalta-se, contudo, que algumas formas de contrato não contam com disposições legais próprias, cabendo ao aplicador do Direito definir as normas que lhes são compatíveis, partindo das regras comuns de hermenêutica. A perspectiva doutrinária adotada recorre, em primeiro momento, aos ensinamentos do prof. Flávio Tartuce, em razão do posicionamento adotado pelo autor no sentido de ressaltar a importância do estudo do instituto em vista da realidade negocial contemporânea.
Desenvolvimento Trata-se do instituto do contrato, no contexto do Direito Civil brasileiro, como negócio jurídico por excelência, ao passo em que é composto pela união, ainda que aparente, de duas ou mais manifestações de vontade. Nas palavras de Azevedo (2002, p. o negócio é tido como “todo fato jurídico consistente na declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”. Uma vez tornados públicos, seus efeitos se tornam, retroativamente, oponíveis erga omnes. Ademais, não obstante se prestarem a resolver também o estado das pessoas, o instituto será estudado tão somente quanto à sua influência no campo patrimonial.
Entende-se a matéria dos contratos no atual ordenamento brasileiro a partir do fenômeno de constitucionalização do Direito Civil, definido, nas palavras de Barroso (2012, p. como “efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico”. A partir dessa concepção, “os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. Neste ponto, cabe ressaltar que o reconhecimento dos contratos conexos como espécie negocial se dá em decorrência do princípio da autonomia privada, a qual traduz a liberdade de contratar, referindo-se à “escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado” (TARTUCE, 2018, p.
e a liberdade contratual, no que concerne ao “conteúdo do negócio jurídico” (TARTUCE, 2018, p. Não obstante, a autonomia privada não é absoluta, sofrendo limitações relacionadas à formação e reconhecimento de validade dos negócios jurídicos, conforme requisitos próprios estabelecidos em lei. Tartuce (2018, p. disciplina que os contratos coligados apresentam, entre si, uma dependência parcial. A princípio, pode se manifestar pela acessoriedade ou de coordenação, dependendo da vinculação existente entre as funções individuais previstas para cada relação contratual. Os contratos coligados são interpretados a partir da cláusula geral da função social dos contratos inserida no art. do CC/2002, considerando-se a eficácia externa da norma, ou seja, que se propaga para além das partes contratantes, gerando efeitos perante terceiros.
Em vista da inexistência de disposição legislativa que discipline o reconhecimento dos contratos coligados, estes se identificam, no caso concreto, a partir das declarações negociais da conduta das partes. Dada a conceituação do instituto, passa-se a discorrer acerca do problema proposto. PR. Todavia, antes de passar à discussão central, analisa-se a nulidade parcial de acordo com o Acórdão proferido em julgamento ao Recurso Especial n. MG, o qual a define como aquela decorrente de vício que não atinge o núcleo do negócio jurídico, assumindo, para tanto, que este não possua caráter unitário. Contudo, deve-se manter respeitada a intenção dos contratantes. A esse respeito, colaciona o referido julgado que “o princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação” (STJ, REsp 981.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 372/STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. DO CPC). estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Súmula 372/STJ. No caso, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça entenderam pela possibilidade de aplicação de multa cominatória pelo não cumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Ocorre que a recorrente se nega a apresentar a documentação, sendo que a cominação da veracidade dos fatos não trará o efeito pertinente ao pleito satisfatório almejado, até porque não articulados ainda todos os fatos de eventual demanda condenatória na petição inicial da medida cautelar.
With regard to the specific objectives, these translate into establishing the definition and characteristics of the institute of linked contracts, differentiating them from the so-called accessories, discussing the rules applicable to the matter, and finally dealing with the proposed hypotheses based on a jurisprudential analysis. For that, it was used the deductive approach, using as a procedure the monographic method, and as a research technique, the bibliographic review. It combines the literature review and the examination of the proper legislation with the examination of relevant jurisprudence. It seeks to form a mature understanding on the proposed theme, but does not intend to exhaust the appropriate discussions. It stands out as a conclusion that the linked contracts, in the light of a specific case, may extend their invalidities among themselves, being applicable to the species the commands contained in the text of the article 184 of the Brazilian Civil Code.
In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord. Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. BRASIL. vol. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. vol. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 07/04/2014. TARTUCE, Flávio. Contratos coligados e sua função social. Artigo publicado em 02/08/2012 no Jornal Carta Forense, edição digital de agosto/2012, lado B, p. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
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