A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA DOS DIREITOS DOS CREDORES

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim sendo, emerge o objetivo do presente trabalho, isto é, examinar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica como medida garantidora dos direitos do credor. Além disso, serão analisados os requisitos exigidos para o seu concreto emprego, sua precípua intenção e consequências que pode acarretar. Por fim, verifica-se que o instituto em comento é plenamente eficaz no que tange à tutela dos credores contra atos ilícitos da pessoa jurídica. Palavras-chave: Desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade. Fraud. INTRODUÇÃO A Constituição Federal e a legislação ordinária determinam normas que regulamentam o Direito Empresarial, restringindo seu alcance, além de estabelecer o procedimento mais apropriado para demonstrar respostas convincentes aos mais diversos contextos que abrangem o Direito Societário. A pessoa jurídica nasce com personalidade jurídica diversa de seus membros, passível de ser responsável por incumbências e direitos e com independência patrimonial para a execução de atividades e abrangência de um objetivo específico e lícito.

Nas ocasiões em que uma pessoa jurídica é criada com o fito de desenvolver atividade organizada, com objeto social delimitado para a produção ou circulação de bens ou serviços e com a finalidade de obter lucro, verifica-se a existência de uma sociedade empresária. Contudo, não são incomuns os contextos em que a pessoa jurídica tem o seu objetivo deslocado; nas ocasiões em que seus membros se valem da própria pessoa jurídica com o fito de favorecimento pessoal em detrimento dos direitos de terceiras pessoas, manobrando a independência para atingir finalidades escusas, muito diverso do que foi estipulado através do contrato social. Logo, trata-se de (. uma técnica casuística e, portanto, de construção pretoriana, de solução de desvios da função da pessoa jurídica, quando o juiz se vê diante de situações em que prestigiar a autonomia e a limitação de responsabilidade da pessoa jurídica implicaria sacrificar um interesse que ele reputa legítimo.

GRINOVER, 2004, p. Mamede (2009, p. assevera que a desconsideração da personalidade jurídica:   (. É caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos. Ora, a doutrina da desconsideração nega precisamente o absolutismo do direito da personalidade jurídica. Desestima a doutrina esse absolutismo, perscruta através do véu que a encobre, penetra em seu âmago, para indagar de certos atos dos sócios ou do destino de certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade jurídica com um significado ou um efeito relativo, e não absoluto, permitindo a legitima penetração inquiridora em seu âmago. …] O que se pretende com a doutrina do disregard não é a anulação da personalidade jurídica em toda a sua extensão, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito, em caso concreto, em virtude de o uso legítimo da personalidade ter sido desviado de sua legítima finalidade (abuso de direito) ou para prejudicar credores ou violar a lei (fraude)”.

Vale salientar que a legislação adotou as duas teorias, sendo certo que ambas têm sido empregadas. Porém, é necessário esclarecer que a desconsideração (. é medida excepcional que reclama atendimento de pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal. Recurso Especial 347524/SP – 3. ª Turma – Superior Tribunal de Justiça apud MAMEDE, Gladston. Fraude a credores, abuso de direito e desvio de finalidade   O desvio de finalidade e o abuso de direito consistem em concepções de cunho subjetivo da desconsideração da personalidade jurídica, orientando-se pela teoria maior. Desta forma, constituem-se em requisitos nos quais o objeto de exame é o indivíduo responsável pelo manejo da pessoa jurídica, quer com a finalidade de ludibriar a legislação, quer com o fito de prejudicar os direitos de terceiros envolvidos.

Perante a complexidade na caracterização da prova fundamentada somente na volição do sócio ou gestor, a comunidade doutrinária e os tribunais passaram a exigir critérios de ordem objetiva para simplificar a tutela dos direitos, além de afastar a ocorrência de violações à lei e aos contratos ou estatutos sociais. Acerca do tema, Venosa assevera: (. não é infreqüente que a entidade assim criada se desvie da sua finalidade, para atingir fins excusos ou prejudicar terceiros. a Lei de Recuperação e Falências, e requerer sua auto-falência, na qual explicitará as causas de sua derrocada, salvaguardando assim seu patrimônio pessoal ao comprovar a inexistência de atos ilícitos, ao demonstrar que a falência foi apenas resultado do natural risco da atividade empresarial.

Agravo de Instrumento n. Tribunal de Justiça de São Paulo. ª Turma de Direito Privado. Julgado em 17/03/2008). CONCLUSÃO O vigente trabalho tencionou, sem o objetivo de esgotar a temática, explicitar que a desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo de imposição para a satisfação das obrigações da sociedade empresária. Destaque-se, todavia, que a sua relevância é mais profunda do que o cumprimento do crédito ou da incumbência pretendida. Versa-se de instituto que tem a finalidade de inviabilizar a execução de atos fraudulentos e abusos de direito realizados pelos sócios ou gestores, que manejam a personalidade da pessoa jurídica em proveito pessoal e, em consequência, em detrimento de terceiros. A autonomia patrimonial é o princípio orientador do Direito Empresarial atingido pela desconsideração da personalidade jurídica, que tem o condão de distanciar a responsabilidade limitada dos sócios.

Consequentemente, o patrimônio pessoal destes será alcançado pelas dívidas e incumbências contraídas pela pessoa jurídica. GRINOVER, Ada Pellegrini. Da desconsideração da pessoa jurídica (aspectos de direito material e processual).  Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, 2004. MAMEDE, Gladston.  Manual de Direito Empresarial. VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil – Parte Geral.  Vol. São Paulo: Atlas.

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