A ÁGUA COMO UM DIREITO HUMANO E A LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Porém, o fato de ser um direito humano, na atual conjuntura, não impede sua taxação. Isto porque a cobrança da água é um fator que, se bem administrado, converge para a preservação deste recurso indispensável à vida e cada vez mais escasso. Assim, o pagamento pelo uso da água é considerado assim, como uma forma de superação das dificuldades comunicativas entre o Direito e a Economia, protagonistas no contexto de crise que se apresenta em relação à água. Palavras-chave: Água. Direito Humano. A Lei Federal n° 9. a seu turno, instituiu a política nacional de recursos hídricos e implementou o sistema nacional de gerenciamento, incorporando novos conceitos na gestão de águas, a saber: o da bacia hidrográfica, considerada como unidade de planejamento e gestão; o da água como bem econômico passível de ter sua utilização cobrada; e o da gestão participativa, através dos comitês e conselhos de recursos hídricos.

No entanto, esta é uma questão que tem se mostrado controversa tendo em vista que a água tem sido considerada por alguns doutrinadores como um direito humano e argumenta-se que, sendo um direito humano, sua cobrança seria ilegal. Apresentadas estas abordagens iniciais, o presente estudo objetiva discutir a água como um direito humano e a legalidade de sua taxação. Como metodologia, emprega a revisão de literatura em doutrinas e texto de legislações e conferências que abordam o tema em análise. – Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; Segundo Granziera (2001, p. “a nova ordem constitucional alterou substancialmente o domínio das águas, extinguindo as águas particulares”.

Assim, “toda a água foi transformada em bem público, não havendo que se falar em águas particulares, ainda que se trate de nascente, rio ou lago localizado em terras privadas” (CUREAU; LENUUZINGER, 2013, p. Conforme já consignado, antes da CF/1988, o Código de Águas (1934) procedia à classificação das águas em públicas, de uso comum ou dominicais (arts. º, 2º e 6º); comuns (art. Assim, as águas subterrâneas foram inseridas entre os bens estaduais. A questão da dominialidade desta águas era tratada pelo Código de Águas (1934), em seu art. que, sem definir um titular, admitia que o dono do terreno poderia apropriar-se das águas da superfície de seu prédio, desde que não prejudicasse o aproveitamento existente nem desviasse o curso natural das águas. Sendo as águas subterrâneas uma extensão do terreno, podiam ser aproveitadas pelo proprietário do solo.

Quanto ao domínio da União, frisa-se a semelhança do Texto de 88 com o das Constituições anteriores, em especial a de 1967 (Emenda n. art. º, b e c). Para Pompeu (2010), houve, além de uma diminuição no patrimônio dos Estados, “a tomada de bens municipais e particulares, haja vista que deixou de ser empregada a ressalva se por algum título não forem do domínio [. municipal ou particular, existente na Carta de 1934”. Acrescenta: O acréscimo das expressões ‘terrenos marginais’ e ‘praias fluviais’, no texto constitucional decorreu, como visto, de equivocado entendimento no sentido de que somente assim estaria garantido o acesso a todos aos corpos de água quando, na verdade, houve restrições e confisco de bens estaduais, municipais e até de particulares (POMPEU, 2010, p.

Porém, o entendimento majoritário da doutrina é no sentido da extinção no Brasil do regime de propriedade privada das águas a partir da CF/1099, cujo posicionamento é reforçado com o advento da Lei nº 9. que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e dispôs, em seu art. º, ser a água um bem de domínio público. Agências e organismos especializados que se dedicam ao gerenciamento da água doce Em se tratando de normas de Direito Internacional Ambiental, a situação é confusa quando a pauta de trabalho das instituições envolve recursos hídricos. A primeira conferência específica a tratar sobre os problemas da água, organizada pela ONU, ocorreu em 1977, na Cidade de Mar del Plata, na Argentina. Essa cooperação se estende também a outras ações, como a assistência em se tratando de navegação, a preservação da vida animal e vegetal, a melhoria das interconexões fluviais, a implementação de indústrias que gerem o desenvolvimento da Bacia, a assistência mútua no que se refere à educação, saúde e luta contra as doenças, além de estudos e projetos de interesse comum.

O Tratado de Itaipu, de 1973, trata do aproveitamento hidroelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes em regime de condomínio ao Brasil e ao Paraguai. Para utilizá-los em igualdade de direitos e obrigações, as partes criaram entidade binacional denominada Itaipu, com a finalidade de realizar o seu aproveitamento hidroelétrico, constituída pela Eletrobrás, brasileira, e pela ANDE, paraguaia, com igual participação de capital (art. III, § 1º). A energia produzida é dividida em partes iguais entre os dois países, sendo reconhecido a cada um o direito de aquisição da energia não utilizada pelo outro, em seu próprio consumo (art. Objetivando tratar do aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do Rio Uruguai e de seu afluente Pepiri-Guaçu, foi celebrado pelo Brasil e pela Argentina, em Buenos Aires, em 1980, o Tratado do Rio Uruguai e do Pepiri-Guaçu.

Aprovado pelo Dec. Leg. de 1982, e promulgado pelo Dec. de junho de 1983. Uma vez incorporados à ordem jurídica interna, eles assumem posição de paridade com a legislação ordinária1. Após a formalização da ratificação, o tratado estará concluído e entrará em vigor, via de regra, na data nele prevista ou acordada pelas partes. Dentro do sistema ONU há uma série de agências e organismos especializados que se ocupam de fazer valer uma determinada visão sobre a água doce e seus respectivos modelos de gerenciamento. O primeiro desses programas, o “Programa Mundial de Avaliação dos Recursos Hídricos” (The World Water Assessment Programme – WWAP) é o de maior interesse. Criado em 2000 e sob gestão da UNESCO, o programa pesquisa e reúne informações sobre crise da água obtidas em diversas fontes (governos, universidades, ONGs, centros de estudos etc.

requerendo ao Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais (UN Department of Economic and Social Affairs) que desenvolvesse proposta para possíveis atividades. A Organização Mundial de Saúde também está envolvida no estudo do tema e edição de documentos-receituários. O mais relevante é o relatório “O direito à água” (The right to water, World Health Organization, 2003). O papel das instituições financeiras internacionais, neste contexto, é assegurar que o direito à água se realize, através, por exemplo, da promoção de abordagem demand-responsive, que fornece um serviço sustentável e pelo qual se possa pagar - com a ressalva de que as instituições financeiras devem evitar fazer pressões “indevidas” sobre governos para que o mercado seja liberalizado. Já a função dos prestadores de serviços privados nacionais ou multinacionais é, entre outros, o estabelecimento de uma política responsável de desconexão (WHO, 2003).

Todo ser humano, agora e no futuro, deveria ter água limpa o suficiente para beber e para saneamento, e suficiente comida e energia a um preço razoável”3. Assim, a mudança para um preço que cubra a totalidade dos custos, para todos os usos humanos, é necessária para dar sentido ao conceito de água como bem econômico, que, por sua vez, é indispensável no contexto de escassez4. O Conselho Mundial da Água organiza os fóruns mundiais da água, que devem servir como espaço para debate sobre as questões da água, formular propostas e agregar compromissos ao redor de suas propostas. Pode-se identificar certo padrão nos resultados dessas reuniões. No 2º Fórum Mundial da Água, a preocupação principal era com a segurança hídrica; o acesso à água e ao saneamento foram vistos como “necessidades humanas básicas essenciais à saúde e ao bem-estar”.

Mas o debate mais importante em Istambul deu-se entre os que defendiam a afirmação de que a água é uma “necessidade humana” e os que pretendiam ver declarado um “direito humano à água”. O Brasil foi contra a proposta de se declarar um direito humano à água5, segundo o Itamaraty, para “evitar o risco de que a soberania do país sobre o uso desse recurso pudesse ser afetada”. A ponderada decisão pretende evitar que a adesão brasileira ao documento permita que outros países questionem a forma como o Brasil controla o uso da água (BRASIL, 2009). No fim, a declaração de Istambul diz somente que “nós reconhecemos as discussões no âmbito do sistema ONU em relação aos direitos humanos e acesso à água potável e saneamento.

Nós reconhecemos que o acesso à água potável e saneamento é uma necessidade humana básica”6. No entanto, a repetição incessante de seus termos e a alusão às “boas práticas” por eles consagradas podem servir para arguição de que haveria sido criada uma soft law sobre o assunto. Muito mais concretas e precisas do que as generalidades habituais na área do Direito Internacional do Meio Ambiente, os princípios e as recomendações da UNESCO ou do Conselho Mundial da Água podem ainda ser impostos como contrapartida da concessão de empréstimos ou da realização de investimentos. A TAXAÇÃO PELO USO DA ÁGUA A taxação pelo uso da água é um dos principais instrumentos de gestão da PNRH. Consequência do reconhecimento da água como bem econômico, está atrelada à outorga de uso dos recursos hídricos, não podendo haver cobrança de uso não outorgado.

Nos casos em que não é exigível a outorga, não há exigibilidade da cobrança. limita o uso da água por outros usuários. No médio e longo prazo podem gerar o comprometimento dos recursos hídricos para gerações futuras e a degradação de ecossistemas dependentes desses recursos. Trata-se de deseconomias ou externalidades geradas por usuários do recurso não internalizadas em seus respectivos custos de produção, que são ou serão arcadas pela sociedade como um todo. A internalização destes custos sociais – externalidades – é o objetivo da cobrança pelo uso da água. A água foi, por um longo período, um bem de livre acesso, pelo menos para os usuários que estavam nas suas margens. É, segundo a doutrina predominante, preço público, pago pelo uso de um bem público, no interesse particular (GRANZIERA, 2001).

O valor da cobrança será proposto pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de sugestões das Agências de Águas, e aprovado pelo CNRH, no que se refere às águas de domínio da União. A cobrança será efetuada pela entidade ou órgão gestor das águas ou, por delegação destes, pela Agência de Bacia Hidrográfica ou entidade delegatória. O art. º da Resolução nº 48, do CNRH, traz os condicionamentos do início da cobrança, sendo elencados como medidas prévias: a) a aprovação das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; b) a regularização dos usos, com o correspondente cadastramento; c) a aprovação, pelo Conselho de Recursos Hídricos, da proposta tecnicamente fundamentada, enviada pelo Comitê; d) a implementação da respectiva Agência ou entidade delegatória; e) e a elaboração, por organismos gestores, de estudos técnicos para subsidiar a proposta.

No âmbito dos rios de domínio estatal, foi efetivada em bacias do Estado de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro8, São Paulo e Bahia (ANA, 2012). A cobrança é um indicador de que a PNRH está sendo implementada, na medida em que sua implementação advém da concretização de outros instrumentos da Política. CONCLUSÃO Verifica-se que a apropriação da natureza ocorreu paralelamente ao processo de afirmação da propriedade privada. A ideia de proteção da natureza é sacrificada sobre o altar da propriedade e da liberdade. A ação transformadora da sociedade sobre o ambiente se dá, sobretudo, a partir de atividades que podem ser classificadas como econômicas ou de transformação. Na tributação ecológica se prevê que a atividade econômica ao ser tributada contribuirá com a destinação de parte desse valor para a aplicação direta em áreas que necessitem de aportes financeiros para promover a conservação do ambiente.

A Crise da Água representa um aspecto da realidade onde o ritmo de utilização e degradação supera a viabilidade de remediação, tornando a questão um ponto sensível para a sociedade no futuro. O modelo é insustentável porque não leva em consideração a profundidade das consequências da escassez e do esgotamento, apenas trabalha a ação pontualmente, sem um verdadeiro vínculo intergeracional. Isso se comprova em vários locais no mundo e no Brasil. Por mais que existam normas protetivas e políticas públicas, diversas são as fontes contínuas de degradação que tem em sua origem a falta de identificação com o ambiente, mas, sobretudo, a ausência de um sistema de gestão que comprometa quem se beneficia com a necessidade de conservação para seu próprio benefício.

p. jan. jun. AGÊNCIA BRASIL. Não há solução mágica para a crise da Água, diz presidente do Conselho Mundial. Ed. especial. Brasília: ANA, 2012. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Statement to the Fifth World Water Forum delivered by Maude Barlow, Senior Advisor on Water to the President. Disponível em: http://lefrig. gloobal. net/?cont=gloobal&acc=ficha&entidad=Textos&id=8959. Acesso em: 12 mar. POMPEU, Cid Tomanik. Direito de águas no Brasil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. RIBEIRO, Wagner Costa. O princípio poluidor-pagador e a gestão de recursos hídricos: a experiência europeia e brasileira. Economia do meio ambiente: teoria e prática. MAY, Peter H. Org). ed. Executive Summary. Disponível em: http://www. worldwatercouncil. org/index. php?id=961 &L=0%22%20onfocu%252. Disponível em: http://www.

worldwaterforum5. org/. Acesso em: 12 mar.

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