6 Crimes sexuais, Direito Penal e vitimologia Estupro de vulnerável, a palavra da vítima e os riscos da cond
Tipo de documento:Artigo acadêmico
Área de estudo:Direito
Palavras-chave: Estupro de vulnerável. Alienação parental. Falsas memórias. INTRODUÇÃO O estupro de vulnerável está descrito no artigo 217-A, o qual foi adicionado ao Código Penal por meio da Lei 12. sendo que a palavra da vítima nesse tipo de delito é suficiente para ensejar uma sentença condenatória, sobretudo quando não encontram amparo em outras provas ou elementos encartados no bojo probatório. Corroborando com este entendimento, Marcão e Gentil (2015, 193) apontam o bem jurídico tutelado pela referida norma penal, lecionando que: Tutela-se, de maneira ampla, a dignidade sexual da pessoa vulnerável e não mais a sua liberdade sexual, na medida em que, estando nessa condição, a vítima é considerada incapaz de consentir validamente com o ato de caráter sexual.
Pode-se dizer que, especificamente, o bem tutelado é a própria vulnerabilidade, no campo sexual, das pessoas tidas por vítimas do delito. Desse modo, observa-se que comete crime o agente que pratica a conduta prevista no art. A, independentemente do consentimento da criança ou do adolescente, tendo em vista a sua vulnerabilidade. Esta presunção absoluta fez surgir a súmula nº 593, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, atualmente, está sem efeito, tendo em vista a sua normatização pela recente Lei nº 13. Já no enfoque do estupro de vulnerável, antes da referida alteração, o crime de estupro contra vítima menor de 14 anos era tipificado no mesmo artigo 213, em seu parágrafo único. Após, o referido delito, passou a ser disciplinado em novo artigo (art.
A), bem como em novo capítulo, qual seja “dos crimes sexuais contra vulnerável”, que alterou a antiga expressão “da sedução e corrupção dos menores”. Assim, houve especial atenção ao referido delito, criando-se um artigo específico no Código Penal. A conduta deixou de ser uma mera modalidade do tipo penal comum de estupro, para assumir uma categoria de tipo penal com autonomia tipológica e denominação própria, não mais se restringindo a mudança a um mero deslocamento do espaço normativo, mas integrou-se ao sistema uma nova infração penal, estupro de vulnerável. A respeito deste tema, Dias (2016) aponta os motivos e formas que podem gerar uma falsa acusação de estupro, especialmente, de vulnerável: A criança é induzida a afastar-se de quem a ama e que também a ama.
Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. As pesquisas neste campo ainda não foram capazes de fornecer dados consistentes que tornem possível reconhecer um padrão neurofisiológico distinto entre memórias verdadeiras ou falsas, ou outra metodologia que as permitisse distinguir. Os estudos laboratoriais apresentam dados importantes para a prática profissional, mas, ao avaliar, por exemplo, casos de abuso sexual infantil, que na maioria das vezes somente a criança pode fornecer informações válidas sobre o que aconteceu, uma comparação com uma memória verdadeira torna-se praticamente impossível.
Segundo Laney e Loftus (2013), as diferenças entre memórias verdadeiras e memórias falsas ainda estão sendo testadas e até o momento não há dados concretos sobre o assunto. Na prática processual penal, mais do que analisar as falsas memórias, será necessário analisar também o fenômeno da sugestionabilidade, que possui estreita relação com o tipo de questionamentos realizados à criança pelo entrevistador. Segundo Fermann et al. Para a melhor compreensão das falsas memórias e sua incidência na rotina das pessoas, Di Gesu (2010) recomenda que se pense nos sinais de trânsito. Quando um condutor conhece bem as ruas pelas quais trafega, é difícil que ocorram as falsas memórias, porém quando percorre ruas desconhecidas, às vezes se depara com as falsas memórias.
Dito de outra forma, começa a acreditar que já passou por aquela região ou que recorda já ter estado ali antes. Outra situação corriqueira é olhar para determinada pessoa e acreditar que a conhece ou que já teve algum contato anterior com a mesma, surgindo a famosa pergunta: “nos conhecemos de onde?” Acreditar que indeterminada pessoa tenha tido alguma forma de contato anterior se trata da mais tradicional Falsa Memória, uma vez que meras características físicas faz com a própria pessoa acredite conhecê-la de outro lugar. Entende-se que a lógica leva ao entendimento de que as falsas memórias ocorrem com maior frequência quando ocorre uma infração, posto que os atos experimentados passam a ter maior intensidade e, quando não são completamente compreendidos, passam a exigir que a pessoa realize sucintas complementações dos espaços não preenchidos a fim de que seu entendimento do todo se mostre mais confiável e verdadeiro.
Porém, é importante ressaltar que esta prática não é observada somente entre os genitores, podendo ser criadas com relação a outros membros da família, em razão de desavenças, ódio, ou repulsa. Consoante explica Goetz (2017), quando os genitores começam a usar criança e/ou do adolescente para se vingar ou prejudicar seu outro consorte, na verdade também prejudicam a criança sugestionada, posto que está em fase de desenvolvimento e, portanto, tudo que lhe acontecer neste período, irá contribuir para moldar sua personalidade. Crianças que sofrem de alienação parental ou que são sugestionadas com falsas memórias têm mais chances de serem depressivas, por se sentirem vítimas e, consequentemente, rejeitadas pelas pessoas das quais deveriam receber carinho e atenção.
A implantação das falsas memórias, principalmente as que se relacionam às supostas ocorrências de abusos sexuais, prejudica a saúde emocional do infante, causando transtornos psicológicos que perduram na idade adulta. Os processos instaurados para discutir a alienação parental, principalmente quando é alegada a prática do sugestionamento por parte da genitora demandam perícias minuciosas e maior cautela para evitar a condenação injusta de um inocente. Ao longo de sua vida, o sofrimento em relação à ausência desse pai estará, então, associado não somente ao afastamento em si, mas, principalmente, ao abandono que fantasia ter sofrido (Goetz, 2017). As crianças e adolescentes que são envolvidas em casos de Alienação Parental manifestam vários comportamentos e sentimentos que prejudicam o salutar desenvolvimento de sua personalidade, especialmente baixa estima, insegurança, sentimento de culpa, depressão, isolamento, pânico, medo, sentimentos estes que podem causar transtornos de personalidade graves na idade adulta.
Podem, também, em casos de falso abuso, manifestar reações estranhas na área da sexualidade, recusando-se a expor seu corpo, tomar banho junto com colegas ou não aceitando passarem por exames médicos (BUOSI, 2012). Velly (2010) afirma que uma das consequências da SAP pode ser o que se conhece por “efeito bumerangue”, que acontece quando a criança chega à adolescência ou idade adulta e passa a ter uma percepção mais apurada dos fatos que ocorreram no passado, tomando ciência das injustiças que cometeu para com o genitor alienado, o que deu causa a um relacionamento bastante prejudicado. Desta forma, passa a culpar e a desenvolver um sentimento de raiva contra o genitor que detinha a guarda à época da alienação, em razão do estímulo dado por este para a construção da falsa situação de abuso.
Desse modo, as declarações da vítima recebem especial relevância no momento do julgador sentenciar o caso, quando se encontra corroborada pelos relatos de outras testemunhas ouvidas em juízo. A existência de processos em varas de família que envolvam divórcio litigioso ou a disputa pela guarda do menor devem ser tratada com ponderação na instrução criminal, bem como os relatos das testemunhas que atestam intrigas no âmbito familiar, por serem estes alguns dos elementos que indicam a prática de alienação parental em desfavor do infante, objetivando incriminar o genitor, ascendente ou pessoa que detiver a criança sob sua guarda. Foi visto que as falsas memórias são implantadas no menor por meio de comentários frequentes e rigorosos feitos pelo alienante, que relata falsas histórias e denigre a imagem do outro responsável pela criança, comumente o cônjuge.
A finalidade desta prática é criar a aversão da criança por este último, a fim de cessar a convivência entre os dois. À criança, resta o trauma que a falsa memória implantada pelo alienante poderá gerar para o resto de sua vida, como a dificuldade de se relacionar com o outro responsável ou, ainda, com pessoas do outro sexo. de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www. planalto. gov. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015. htm. DIAS, M. B. Falsas memórias. Disponível em: http://www. mariaberenice. et al. Perícias psicológicas em processos judiciais envolvendo suspeita de alienação parental. Revista Psicologia Ciência e Profissão, v. n. p. I. C; ROCHA, G. M.
Psicologia Forense. Curitiba: Juruá Editora, 2018. Crimes contra a dignidade sexual: comentários ao Título IV do Código Penal. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. MARGRAF, P. O; MARGRAF, A. A lei de crimes contra a dignidade sexual e seus efeitos. Periódico Revista dos Tribunais. v. n. p.
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