Tributação de Lucros e Dividendos
Este artigo discute, à luz de autores do Direito, da Economia e da Contabilidade, as causas e as possíveis consequências da incidência de tributos sobre os lucros e dividendos. Constatou-se que a invasão de seu patrimônio, no caso de um pequeno investidor pessoa física, é recompensada com o alívio sobre os rendimentos do seu trabalho. Palavras-chave: Reforma tributária. Dividendos. Imposto de Renda. A conjuntura da proposta de tributação dos dividendos 8 2. As possíveis consequências da tributação sobre dividendos 10 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 15 4 REFERÊNCIAS 16 1 INTRODUÇÃO Os tributos sempre fizeram parte da vida do cidadão. Mesmo não muito afeito ao assunto, é esperado que o indivíduo saiba o que está pagando, quanto está pagando e por quais meios o tem feito.
Pelo amplo acesso às redes e o conhecimento que lá é disseminado, o debate sobre a necessidade dos impostos e sobre o uso do dinheiro arrecadado tem rendido. Os debates sobre a tributação da pessoa jurídica têm despertado o interesse da pessoa física. Para entender melhor, vamos imaginar o seguinte: você compra ações de uma empresa, ou seja, você está comprando um pedaço de uma companhia, e isso significa que você passa a ser sócio dela. Por isso, você passa a ter direitos sobre parte dos lucros dela, que podem ser recebidos na forma de dinheiro, ações ou direitos de propriedades. Vale lembrar que o valor recebido leva em conta o percentual de ações que você tiver, e a forma com que a empresa vai emitir os dividendos será definido seguindo o regulamento interno de cada companhia.
Segundo Moenster (1997), dividendo é a distribuição de lucros de uma sociedade a seus acionistas. É o montante do lucro que se divide pelo número de ações, vindo a ser o rendimento daquela ação. A distribuição dessa remuneração varia de empresa para empresa, podendo ser de maneira anual, semestral, trimestral ou mensal. Por exemplo, a Petrobras costuma pagar trimestralmente, enquanto que o Itaú paga mensalmente os seus dividendos. CVM (2004) explica que há duas opções de ações, as preferenciais e as ordinárias. As primeiras têm esse nome por terem a preferência para o pagamento de dividendos. As ações ordinárias dão direito a voto em assembleia. A obrigação da companhia é antes para com o Estado do que para com os sócios.
Venosa (2020, p. comenta que para apurar-se o lucro líquido, a Lei 6. determina que sejam deduzidos, precedendo a qualquer outra obrigação, a provisão para Imposto de Renda (art. e os prejuízos acumulados. Recentemente, a Tax Foundation fez um levantamento sobre as alíquotas de tributação de dividendos nos países da Europa. Esse mapeamento transpareceu uma forte distinção entre os países, indo de 51% na Irlanda para 5% na Grécia. Estados como a França, Espanha e Alemanha, cobravam próximos da média, 34%, 23% e 26,4%, respectivamente. Saindo da Europa, vale citar outros exemplos, como o Canadá (39,34%), Estados Unidos (29,23%), Chile (20%), México (17,14%) e Austrália (24,28%). Desde 2019, há um volume crescente de deliberações a respeito de privatizações e reforma tributária. O ânimo do mercado esteve presente na eleição de Jair Bolsonaro, que defendeu a liberdade de empreender.
O Portal da Indústria reuniu alguns pontos pelos quais o segmento industrial brasileiro, ou pelo menos parte dele, defende a reforma tributária. O discurso afirmativo empresarial é de que a unificação dos tributos consome menos tempo de trabalho da equipe, economizando recursos e combatendo a sonegação fiscal. Outro ponto é o da diminuição da carga tributária, que recuaria cerca de 4 pontos percentuais em face dos atuais 34% de incidência. O Portal da Contabilidade produziu artigo em agosto de 2022 comentando a PEC - Proposta de Emenda à Constituição - 110, cuja alcunha é PEC da Reforma Tributária 2022. estabeleceu a isenção fiscal na distribuição de lucros e dividendos, o que perdura até o momento. Desde o ano calendário 1996, quase trinta anos, os recebedores do lucro advindo das corporações de capital aberto não são taxados, conforme explica o artigo 10 da Lei: Art.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. No entanto, há uma forma de distribuição de lucros das empresas aos acionistas que é tributada, que é pelo Juros Sobre Capital Próprio - JCP. Mediante o artigo 9º do Projeto de Lei n. Araújo et al. complementam no tocante a esse ponto: No entanto, a tributação dos JCP deve ser vista em perspectiva com a correspondente dedução do valor pago na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da CSLL.
Sopesada a cobrança do imposto na fonte com a redução da base de cálculo na apuração dos tributos incidentes sobre os lucros da empresa distribuidora, ao invés de oneração, as regras referentes ao JCP constituem-se na realidade num benefício fiscal. Se os dividendos são isentos para o acionista, sua distribuição não dá direito de dedução para a empresa distribuidora. Já no pagamento de JCP, o acionista é tributado a 15%, mas a empresa, na margem, diminui seus tributos em 34% ao deduzir o valor pago da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Significa que para alguns investidores o recebimento de dividendos é mais atrativo do que o ganho de capital, que o faria perder sua posição se vendesse sua participação, tendo que estudar mais a fundo a tributação no seu caso.
Portanto, uma vez que os dividendos podem ser tributados, na fonte, como são os JCP, isto é, com imposto recolhido na fonte, os investidores gastarão menos tempo e menos dinheiro para cumprir suas obrigações fiscais. Dado, então, o nome da visão irrelevante fiscal, para alguns a invasão do fisco sobre sua propriedade acionária não faria diferença no hábito de comprar ações. A segunda ótica citada por Barreto (2018) foi defendida, anos atrás, por Bradford (1981), que é a hipótese de capitalização dos impostos. Aumentar os impostos sobre dividendos, ou mesmo iniciá-los, poderia reduzir o valor de mercado da companhia, que, comparado com o valor da ação, se se permanecer o mesmo praticado nos lucros anteriores, estaria em uma maior proporção em relação ao valor de mercado da empresa.
a pessoa jurídica seria protegida e a pessoa física, invadida pelo fisco por outro flanco. Uma ideia discutida no Estado é a linha de tributação, com contrapartida das empresas. Essa estratégia se resume em tributar os dividendos, todavia, reduzir o imposto de renda pago pelas organizações, com o intuito de fomentar as empresas a reinvestirem os seus lucros. O plano se sustenta na tese de que as instituições brasileiras já são muito tributadas. Em 2020, o Brasil apresentou a quarta maior cobrança de imposto sobre as empresas entre 109 países, com taxação de 34%, segundo a OCDE. Suas consequências podem ser melhor vislumbradas, partindo de deliberações científicas e literárias que, sem dúvidas, merecem mais atenção e respaldo por parte da população brasileira.
CONSIDERAÇÕES FINAIS A tributação de lucros e dividendos é uma das alternativas dentro de um conjunto de mudanças. A relevância desse objeto de estudo exige consideráveis esforços em decifrar e discernir cada detalhe excêntrico do funcionamento do sistema tributário brasileiro. Esse sistema está em constante debate, os holofotes estão sobre si e a sociedade participa ativamente desse processo. O número de brasileiros recebedores de dividendos, que possuem ações em bolsa de valores, cresce vertiginosamente e, com a facilidade de operar transações, a prática ganhará mais adeptos. Paradigmas acerca da tributação de dividendos no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021. BARRETO, Gileno.
A tributação dos dividendos: Análise comparativa da incidência do imposto de renda das empresas no Brasil com os países membros da OCDE. Revista Direito Tributário Atual. Texto para Discussão. Rio de Janeiro: IPEA, 2018. LEUNG, Leticia. A tributação dos dividendos frente à justiça fiscal e a equidade da incidência do imposto sobre renda das pessoas naturais e jurídicas. MOENSTER, Simone Maria. The economic effects of dividend taxation. In: ALTMAN, Edward; e SUBRAHMANYAM, Marti (ed. Recent advances in corporate finance. DowJones Irwin, Homewood, Ill, 1985. PORTAL DA INDÚSTRIA. br/blog/Artigo/Brasil-e-um-dos-paises-com-maior-carga-tributaria-sobre-empresas#:~:text=O%20%C3%BAltimo%20relat%C3%B3rio%20da%20Organiza%C3%A7%C3%A3o,quarta%20maior%20entre%20109%20pa%C3%ADses. Acesso em: 15 mar. RIBEIRO, Marcos. Reforma tributária 2022: entenda quais mudanças já foram aprovadas.
Portal da Contabilidade. VENOSA, Sílvio de S. Direito Empresarial. São Paulo: Grupo GEN, 2020.
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