Trabalho previdencia

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

 Questiono: o empregador poderá se insurgir perante tal situação? Caso afirmativo, de que forma? Qual será a tese de defesa? Apresente a "defesa". Resposta: O auxílio-doença é a modalidade de beneficio previdenciário descrito no artigo 59 da Lei 8213/1991, que aduz: Art. O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. BRASIL, 1991) Contudo, no caso apresentado, a segurada, devidamente periciada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) obteve a concessão de beneficio previdenciário, no entanto, na forma de auxílio-acidente: Art. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

da GFIP2 que registra a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. Juntamente com sua impugnação, o empregador alegará suas razões, onde poderá insurgir-se acerca da existência do nexo de causalidade entre a lesão existente e a função desempenhada pelo empregado sendo que, para tanto, deverá comprovar que atende às normas de segurança do trabalho como a disponibilização de EPI’s, fiscalização e instruções aos seus funcionários. Deverá, ainda, requerer comprovação de que a doença não tenha sido adquirida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Pode-se aduzir acerca da mera conduta estatística adotada pela pericia, que toma por base demandas semelhantes sem a análise de cada caso concreto e real conhecimento das condições laborais.

Não sendo procedente as alegações aduzidas em sede administrativa, poderá a empresa pleitear medida judicial, se assim tiver meios de provas capazes de comprovar ausência de nexo causal e a doença obtida pelo empregado, requerendo, ainda, pericia judicial e oitiva de testemunhas. Assim, faz-se necessário, o recebimento do recurso com seu efeito suspensivo e, conforme dispõe § 2º do artigo 21-A da Lei nº 8. e § 7º do artigo 337 do Decreto nª 3. seja afastada a aplicação da NTEP, bem como seja a decisão reformulada e concedida na modalidade “auxílio-doença” eis que é o que se exprime a realidade. Nestes termos. Prova a tempestividade e pede deferimento. §3º, inciso V, do Código Civil de 2002, destacou o Relator Ministro Humberto Martins que: Não se desconhece a corrente doutrinária e jurisprudencial que defende que nos casos de ação regressiva acidentária o prazo prescricional é o disposto no art.

§ 3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tal entendimento não merece prosperar, pois no presente caso o INSS não atua como particular, submetendo-se ao Direito Civil. Na verdade, busca-se o ressarcimento ao erário, evitando, assim, que as consequências do ato ilícito que gerou o acidente de trabalho sejam suportadas por toda a sociedade. Ademais, nas hipóteses de ausência de norma específica sobre o assunto, o STJ vem aplicando o Princípio da Isonomia nas ações propostas pela Fazenda Pública em face do administrado. º do Decreto nº 20. o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador.

Recurso especial a que nega provimento” (STJ,2014). A doutrina também mostra-se adepta do prazo prescricional quinquenal, conforme dispôs Lazzari (2015, p. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1. PR, submetido à sistemática do art. C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. º do Decreto 20. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. II - Precedente desta Egrégia Corte. III - Agravo de Instrumento provido. ” (TRF- 2, 2009). Outra, senão a principal argumentação postulada pelas empresas, é a necessidade de o INSS comprovar a negligencia pela empresa quanto ao atendimento às normas de segurança do trabalho.

Sendo que a autarquia, raramente faz inspeções “in loco”, sendo a tese de maior aceitação em defesas nas ações de regressos propostas pelo INSS, como se verifica a jurisprudência dominante: DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8. TRABALHADOR AUTÔNOMO. SERVIÇO EM ALTURA. IMPRUDÊNCIA. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício. A Lei 8. buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho.

No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado. rev. atu. amp. Rio de Janeiro: Forense, 2015. MIRADOURO, Luiz Felipe de Alencar Melo. Brasília,DF,1988. BRASIL. Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991.

Planos de Benefícios da Previdência Social. Brasília, DF, 1991. Brasília, DF, 2002. STJ. Recurso Especial: Resp 973. RS. Relator: Ministra Alderita Ranos de Oliveira. DJ: 17/09/2013. JusBrasil, 2013. Disponível em: < https://stj. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/153302812/recurso-especial-resp-1457646-pr-2014-0132173-9>. Acesso em: 02/12/2018. STJ. Recurso Especial: Resp: 1731792/RS. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. DJ: 16/07/2009. JusBrasil, 2009. Disponível em: < https://trf-2. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/588043521/apelacao-remessa-necessaria-apl-50125874120154047001-pr-5012587-4120154047001>. Acesso em: 02/12/2108. TRF-4. Apelação: APELREEX 50580423220154047000/PR. Relator: Vania Hack de Almeida. DJ: 24/09/2012. JusBrasil, 2012. Disponível em: < https://trf-3. jusbrasil. com.

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