Trabalho de conclusão de periodo

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Note-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 130, inciso I, estabelece a possibilidade de o fiador, quando for réu, poder chamar ao processo o devedor principal e não ao contrário, o que é o caso trazido. Nesse sentido, elenca-se a seguinte jurisprudência que faz menção expressa ao supracitado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CHAMAMENTO DO PROCESSO DOS FIADORES. IMPOSSIBILIDADE. Não será possível haver ação de regresso contra o seu fiador, tendo em vista que o devedor principal já fora chamado ao processo e o fiador é um mero garantidor da obrigação. Nesse sentido, somente seria cabível a ação de regresso se a demanda tivesse sido interposta em face do fiador e este fosse compelido a pagar, o que não é o caso concreto.

Ademais, fato este demonstrado na jurisprudência que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CHAMAMENTO DO PROCESSO DOS FIADORES. Isso se aplica em conformidade com elencado pelo artigo 73, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob possibilidade de nulidade. Nesse sentido, elenca-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - RÉU CASADO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ART. § 1º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RECONHECIDA. Nos termos do art. § 1º do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre direito real imobiliário, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens sob pena de nulidade parcial do feito despacho Inicial, com fim de que seja produzida a parte autora a emenda de extraordial para sanar tal irregularidade.

e) Neste caso, o recurso cabível será a apelação. Considerando que no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito se deu por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, note-se que foi proferida sentença, mesmo que não resolutiva de mérito e, portanto, cabe apelação, em conformidade com o artigo 1. caput, do Código de Processo Civil. QUESTÃO 03 I. Conforme se nota na petição inicial, Luciana se encontra na qualidade de autora, o que não é o correto, tendo em vista que o autor deve ser o filho,, e ela, na qualidade de genitora, deve representá-lo, tendo em vista que ação visa alimentos para o menor. A prisão por dívida de pensão alimentícia está elencado no mesmo artigo supracitado e pode ser requerida a partir do momento em que houve o efetivo atraso do pagamento, todavia, tem-se considerado o prazo de 30 dias por mero bom senso.

Deve ser analisado, todavia, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo supracitado que “débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. QUESTÃO 04 4. Inicialmente, insta salientar que a causa de pedir remota se trata do fato, ou seja, o direito material, enquanto a causa de pedir próxima se relaciona ao direito formal, os fundamentos jurídicos. No caso concreto, temos que a causa de pedir remota é o direito de conhecer o pai, enquanto a causa de pedir próxima é o elencado pelo artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, o artigo 1. que dispõe sobre a investigação de paternidade dos nascidos fora do casamento, em seu artigo 2º, § 4, há a expressa disposição sobre a legitimidade extraordinária do Ministério Público.

REFERÊNCIAS NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Intervenção de Terceiros e a Ação de Alimentos. GenJurídico, 06 de abril de 2015. Disponível em: <http://genjuridico. QUINTELA, Eduardo. Os Embargos de Terceiro. Jusbrasil, 2016. Disponível em: <https://eqffilho. jusbrasil. text=282%20%2C%20III%20%2C%20do%20CPC%20%2C,do%20pedido%20(causa%20pr%C3%B3xima). Acesso em: 17 de junho de 2020. NÓBREGA, Guilherme Pupe da e NUNES, Jorge Amaury Maia. Ainda há (muito) o que falar sobre causa de pedir. Migalhas, 22 de novembro de 2016. com. br/pedido-mediato-e-imediato-diferencas/#:~:text=PR%C3%81TICA%20FORENSE%20CIVIL%20%E2%80%93%20PEDIDO%20MEDIATO,qual%20tutela%20jurisdicional%20%C3%A9%20perseguida. text=Esse%20%C3%A9%20o%20pedido%20imediato,busca%20como%20bem%20da%20vida. Acesso em: 17 de junho de 2020. SOUZA, João Edson. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar.

BRASIL. Lei n. de janeiro de 2002. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. TJ-MG - AI: 10000190360172001 MG, Relator: Otávio Portes. Data de Julgamento: 26/06/2019. Data da Publicação: 27/06/2019 BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

60 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download