TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM: a livre iniciativa empresarial versus a proteção do hipossuficiente
Tipo de documento:TCC
Área de estudo:Administração
AGRADECIMENTOS A todos que contribuíram para realização deste trabalho, e em especial ao professor Cláudio Henrique Urbanovicius Jodar, pela cuidadora orientação, pelo aprendizado e apoio em todos os momentos necessários. Aos meus colegas de classe, pela rica troca de experiências. A todos que, de alguma forma, contribuíram para esta construção. “Natureza da gente não cabe em nenhuma certeza” (GUIMARÃES ROSA, 1986) RESUMO O presente trabalho teve como foco analisar se a terceirização da atividade-fim fere os preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, em especial se tal mecanismo contribui de fato para uma precarização do trabalho ou se vêm simplesmente dar luz a práticas já adotadas pela sociedade e cuja legalização tornava-se necessária para refletir uma sociedade em evolução.
Inicialmente analisamos o momento histórico desde o surgimento do capitalismo até a conquista dos direitos laborais pós Revolução Industrial, para verificar a viabilidade de terceirizar a atividade fim da empresa. Lista de abreviaturas e siglas Arts. – Artigos CC/2002 – Código Civil Brasileiro de 2002 CDC – Código de Defesa do Consumidor CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social CF/88 – Constituição Federal do Brasil de 1998 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho FEPI – Centro Universitário de Itajubá OIT – Organização Internacional do Trabalho TRT – Tribunal Regional do Trabalho TST – Tribunal Superior do Trabalho Sumário Introdução 11 Capitulo 1 – CAPITALISMO: SEUS CONTORNOS E NUANCES 13 1. O SURGIMENTO DO CAPITALISMO 13 Capitulo 2 – surgimento do direito do trabalho 17 2. conceitos e características 17 2. Direito às condições de trabalho 20 Capitulo 3 – o surgimento da terceirização 22 3.
Assim surgem as normas trabalhistas. Com o passar do tempo, e tendo em vista a grande carga tributária e a necessidade de processos mais ágeis para atender as demandas empresariais, surgiu a terceirização, inicialmente, nas atividades-meio para que a empresa pudesse concentrar seus esforços nas atividades que constituíam sua razão de existir, porém, com o tempo, foi-se verificando o deslocamento dessa possibilidade para outras atividades que se aproximavam das atividades-fim da empresa. Nesse contexto, a Lei 13. – Reforma Trabalhista – alterou profundamente os contornos desse instituto, nos fundamentos até então utilizados pela Justiça do Trabalho, que sempre extraiu os fundamentos da terceirização a partir da leitura do artigo 455 da CLT, do artigo 25 da Lei 8. (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei 9.
Pouco a pouco, os escravos vão sendo substituídos pelas relações de servidão, com os assalariados, seguindo por uma evolução nas relações de concepção de trabalho que progredirá até os nossos dias1. Nesse contexto, de acordo com Rainer Souza2, as origens do capitalismo remonta o renascimento comercial experimentado nos primeiros séculos da Baixa Idade Média. Nesse período, vemos uma transformação no caráter autossuficiente das propriedades feudais na qual as terras começaram a ser arrendadas e a mão de obra começou a ser remunerada com um salário. Assim surgiu uma classe de comerciantes e artesãos que viviam à margem da unidade feudal habitando uma região externa, chamada de burgo, nome que deu origem a classe social anteriormente referida, que passou a ser conhecida como burguesia.
A burguesia medieval implantou uma nova configuração à economia europeia na qual a busca pelo lucro e a circulação de bens a serem comercializados em diferentes regiões ganharam maior espaço. Caracteristicamente, esses grilhões são políticos: os poderes senhoriais parasitários ou as restrições de um Estado autocrático. Às vezes, são culturais ou ideológicos – a religião errada, quem sabe. Essas restrições limita[ria]m a livre movimentação dos agentes econômicos, a livre expressão da racionalidade econômica [. Esse pressuposto costuma ser tipicamente associado a um outro: o de que a história é um processo quase natural de desenvolvimento tecnológico. De um modo ou de outro, o capitalismo aparece, mais ou menos naturalmente, onde e quando os mercados em expansão e o desenvolvimento tecnológico atingem o nível certo [.
O intuito por mais e mais acumulação de bens e lucros, marca a passagem da Idade Média para a Idade Moderna e incentivara o nascimento do chamado capitalismo mercantil e das grandes navegações, que culminou na colonização dos continentes americano e africano, que passaram a integrar uma economia articulada aos interesses das poderosas nações europeias. Nesse contexto os burgueses ingleses passaram a pressionar a monarquia, que se submetia ao interesse de poder. Nesse cenário de maiores liberdades para empreender acordos diplomáticos e articular os diversos setores da economia britânica, o capitalismo passou a ganhar novas forças com a Revolução Industrial. O desenvolvimento tecnológico, a obtenção de matérias-primas a baixo custo e a expansão dos mercados consumidores fez com que o sistema capitalista conseguisse gerar uma situação de extrema ambiguidade: o ápice do enriquecimento das elites capitalistas e o empobrecimento da classe operária.
Nesse vértice segue o sistema capitalista que, com novas formas de articulação das políticas econômicas, do sistema produtivo e progresso tecnológico e alcança novas fronteiras e novos contornos, dentre os quais a reforma trabalhista e especificamente a terceirização de atividade-fim é uma delas, como veremos no decorrer desse trabalho. Isso multiplica o rendimento e o trabalho passa a ser realizado em local distinto e distante do ambiente familiar. O sistema industrial transforma as relações sociais, criando novas classes sociais: (i) os empresários – que detêm os meios de produção; e (ii) os operários ou trabalhadores assalariados – que possuem apenas a força de trabalho e trocam o trabalho por salário. No início da Revolução Industrial são impostas duras condições de trabalho aos assalariados, que trabalhavam em jornadas exaustivas recebendo salários irrisórios.
O único objetivo era o aumento da produção, para garantir margem de lucro sempre crescente. Não havia nenhum cuidado com as condições de trabalho, o tratamento era desumano, altos índices de acidente no trabalho e mulheres e crianças não tinham tratamento diferenciado. Classe operária é formada essencialmente de indivíduos de origem rural, que mudam para as cidades e formam o escalão da nova indústria. Nesse contexto nasce o Direito do Trabalho, como consequência das razões política e econômica da Revolução Francesa e a Revolução Industrial, respectivamente. De acordo com Maurício Godinho Delgado6, podemos dividir em quatro fases principais a evolução do Direito do Trabalho: formação, intensificação, consolidação e autonomia. A fase de formação (de 1802 a 1848), inicia-se com a edição da Lei de Peel, na Inglaterra, que estabelece normas protetivas aos menores, vedando a admissão de menores de 10 anos.
As Leis existentes este período visavam basicamente reduzir a proteção de mulheres e menores, concedendo um maior caráter humanitário as relações de trabalho. Ao mesmo tempo, com a automatização, passamos a ver uma imensa gama de excluídos, empregados que não conseguem se adaptar à evolução tecnológica e não conseguem ser absorvidos pelo mercado de trabalho. O avanço da tecnologia contribui para uma nova concepção do trabalho. O trabalho intelectual passa a ser desenvolvido fora do ambiente de trabalho, há o retorno do trabalho para o ambiente familiar. Nesse contexto impõe-se novas formas de adequar funções, modelos e contratos. Direito às condições de trabalho Os direitos sociais dos trabalhadores são aqueles que disciplinam as relações individuais de trabalho que encontram-se descritos no art.
” E Romita vai além, entendendo que esta modalidade de proteção onera os custos da empresa condenada em juízo (custos estes repassados para os preços dos produtos e dos serviços por ela prestados) e, sendo assim, quem paga essa conta é o próprio empregado, não mais na condição de empregado, mas sim na condição de consumidor. Portanto, o ônus econômico da proteção sempre recai sobre o trabalhador, em última análise, sempre será ele a pagar por essa conta. Pensando sobre esse prisma e especialmente nas situações em que os cargos e salários são voltados a atender cada vez mais um maior nível de especialização, bem como analisando os atuais contornos sociais onde a busca por uma faculdade (graduação, especialização, mestrado, doutorado) tem sido cada vez mais acessível e ampliada para maiores parcelas da população, bastando analisar a quantidade crescente de faculdades e cursos, será que ainda cabe pensarmos no empregado como a parte frágil, que precisa ser protegida? Entendemos que o direito deve acompanhar uma sociedade em constante movimento e transformação.
Será que um ajuste nas relações de emprego, regularizando a terceirização de atividade-fim, que já vinha sendo sistematicamente adotado pelas empresas, não pode acarretar num ajuste de preços de produtos e serviços? São complexas essas nuances e não cabe aqui uma analise rígida e determinista da questão. Há que se ter em mente, mais do que o pode ou não pode, é precário ou não, uma análise do contexto socioeconômico atual, no qual a globalização aproxima mercados e gera tensões. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.
de 20. e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. a terceirização antes da reforma trabalhista Antes da reforma trabalhista, os contornos desse instituto, os fundamentos da terceirização eram respaldados a partir da leitura do artigo 455 da CLT, do artigo 25 da Lei 8. (regime de concessão e permissão), do artigo 94, II, da Lei 9. telecomunicações), da Lei 7. vigilância bancária), da Lei 6. trabalho temporário), e, especialmente, com o entendimento da Súmula 331, do TST. Terceirização de atividade-fim Com a aprovação da reforma trabalhista e com ela de mecanismos de ampliação da lei do trabalho temporário e da terceirização de todas as atividades empresariais, não apenas àquelas relacionadas as atividades meio da empresa, surge a questão acerca da precarização do trabalho, ou seja, até que ponto tais alterações legislativas ensejam a redução e/ou diminuição de direitos e garantias dos trabalhadores.
Em relação a possibilidade de terceirização de atividade-fim, a Reforma Trabalhista, aprovada pela lei 13. dispõe em seu artigo 4º-A: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Nesse contexto, torna-se possível terceirizar a execução de quaisquer atividades empresariais, inclusive aquelas que constituem sua atividade principal. Assim, entende o legislador que não há a pessoalidade e subordinação direta dos empregados terceirizados para com os representantes legais e/ou prepostos da contratante. Não é à toa que a mesma lógica protetiva garantida pela CLT também o é em relação ao CDC.
Há quem diga que a terceirização de qualquer atividade empresarial sinaliza para o fim do direito do trabalho. Aqui cumpre relembrarmos que os direitos sociais e consequentemente as normas trabalhistas foram postas para proteger os anseios de uma sociedade bastante distinta dessa vivida nos dias atuais, o momento no qual vieram foi para coibir abusos, num periodo de inexistência dos direitos humanos, uma sociedade rural que se transformava paulatinamente em urbana a medida em que as necessidades fabris se evidenciavam, período de baixa escolaridade. Hoje vivemos na era da tecnologia, na ultra mecanização dos sistemas fabris, no crescimento das atividades intelectuais e de serviços. Com o estudo, não há mais que se falar em hipossuficiência na maioria dos casos em que se impõe a terceirização.
É importante ressaltar que a proibição da terceirização e o reforço do princípio da proteção onera os custos da empresa e, sendo assim, quem paga essa conta é o próprio empregado, não mais na condição de empregado, mas sim na condição de consumidor. Portanto, o ônus econômico da proteção sempre recai sobre o trabalhador, em última análise, sempre será ele a pagar por essa conta, não mais como empregado, mas agora como consumidor. O Brasil está interligado à economia mundial e necessita adaptar-se aos avanços das novas realidades que tendem a valorizar o trabalho como forma de contratação dos trabalhadores em geral, independente da modalidade adotada. Obviamente, não estamos aqui pregando e jamais se deve permitir é a fraude, o desrespeito aos direitos mínimos, o que só é permitido verificar em função de cada caso em concreto.
Referências bibliográficas CARBONI, Daniela Alvares Leite. In https://jus. com. br/artigos/37951/aspectos-historicos-da-terceirizacao-no-direito-do-trabalho Acesso em 04 de abril de 2018. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. Acesso em 01 de abril de 2018. WOOD, Ellen Meiksins. A origem do capitalismo. Tradução de Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001.
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