Sucessão Testamentária RESUMO
Tipo de documento:Produção de Conteúdo
Área de estudo:Religião
Dessa forma, há uma mudança de interpretação em relação ao direito sucessório, voltado para a dignidade do ser humano e não propriamente para o patrimônio. De acordo com o art. do Código Civil, também conhecido como princípio de saisine, aberta a sucessão, desde logo, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Em outras palavras, com a morte inicia-se a imediata abertura da sucessão em relação aos bens e obrigações pertencentes ao “de cujus”, que posteriormente será regularizada em processo inventário. A transferência do domínio dos bens do “de cujus” aos herdeiros impõe algumas consequências como a análise da capacidade para suceder, o valor dos bens do acervo deixado pelo falecido, a morte de um herdeiro e suas consequências jurídicas, e o legatário que recebe a posse indireta dos bens individualizados.
No que concerne ao conteúdo patrimonial, ao §1º do art. do CC dispõe que os bens da legítima não podem ser objeto de testamento. Em relação ao conteúdo não patrimonial, como por exemplo, tem-se o desejo de reconhecimento de filhos ou nomeação de tutor aos filhos menores, e o testamento criogênico (TARTUCE, 2020, p. conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES MAIS PRÓXIMOS A ATUAREM NOS CASOS ENVOLVENDO A TUTELA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO POST MORTEM. CASO CONCRETO: RECORRENTE QUE CONVIVEU E COABITOU COM SEU GENITOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS, SENDO A MAIOR PARTE DO TEMPO EM CIDADE BEM DISTANTE DA QUE RESIDEM SUAS IRMÃS (RECORRIDAS), ALÉM DE POSSUIR PROCURAÇÃO PÚBLICA LAVRADA POR SEU PAI, OUTORGANDO-LHE AMPLOS, GERAIS E IRRESTRITOS PODERES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE A SUA MANIFESTAÇÃO É A QUE MELHOR TRADUZ A REAL VONTADE DO DE CUJUS. CORPO DO GENITOR DAS PARTES QUE JÁ SE ENCONTRA SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA CRIOGENIA HÁ QUASE 7 (SETE) ANOS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA NO TEMPO. Além disso, o poder de revogar o testamento é irrenunciável, pois a revogabilidade constitui princípio de ordem pública; f) é ato “causa mortis”, pois produz efeitos somente após a morte do testador (GONÇALVES, 2012). Em relação às formas ordinárias de testamento, o Código Civil admite três formas de testamento: público, cerrado e particular, conforme art. CC; e também três formas de testamentos especiais: marítimo, aeronáutico e militar, de acordo com art. CC.
De acordo com a doutrina (GONÇALVES, 2012), o testamento público, disposto no art. Para a doutrina (GONÇALVES, 2012), tal modalidade testamentária apresenta vantagem, pois consiste no fato de manter em segredo a declaração de vontade do testador, que em regra é único que conhece seu teor. As disposições somente serão conhecidas quando o instrumento é aberto após o falecimento do testador. A doutrina (GONÇALVES, 2012) conceitua testamento particular, com fundamento no art. do Código Civil, ou também chamado de testamento hológrafo, como o ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho, ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido a três testemunhas, que o subscreverão, com a obrigação de confirmar sua autenticidade depois da morte do testador.
O autor afirma que a vantagem desse meio de testar consiste na desnecessidade da presença do tabelião, tornando-se simples, cômodo e econômico para o testador. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA. Das espécies de codicilo, a doutrina (GONÇALVES, 2012) entende que o codicilo pode assumir a forma de ato autônomo, vez que o testador pode ou não ter deixado testamento, ou complementar deste.
Entretanto, codicilo não é acessório ou complemento do testamento, pois pode existir como disposição de vontade autônoma (codicilo “ab intestato”). De acordo com o autor, a revogação do codicilo pode ser expressa, quando o codicilo é revogado por outro codicilo ou testamento com menção à intenção de revogá-lo, ou tácita, quando se dá pela elaboração de testamento posterior de qualquer natureza. A referida doutrina descreve que o codicilo é cumprido da mesma forma que o testamento particular. De forma que aquele que possuir a cédula codiciliar a encaminhará ao juiz. Observa-se que o testamento marítimo pode ser revestido de forma semelhante ao publico ou ao cerrado. No caso semelhante ao testamento público, é lavrado pelo comandante, a quem se atribui a função notarial na presença de duas testemunhas e com registro no livro de bordo.
Se o testador não puder assinar, o comandante irá declarar tal fato e assinará pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. O testamento marítimo que corresponda ao tipo cerrado pode ser feito pelo próprio testador, que o assinará, ou ser escrito por outra pessoa que o assinará com a declaração de que o subscreve a rogo daquele. Será entregue ao comandante perante duas testemunhas. CC) e a nuncupativa (art. No primeiro caso, o Autor descreve que o comandante atuará como tabelião, estando o testador em serviço na tropa, ou o oficial de saúde em que estiver recolhido, sob tratamento, será lavrado na presença de duas testemunhas e assinado por elas e pelo testador, ou por três, se o testador não puder ou não souber assinar.
Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. No caso correspondente ao cerrado, o testador entregará a cédula ao auditor ou ao oficial de patente que lhe faça às vezes, escrita de seu punho ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas. O auditor ou oficial notará lugar e data em que lhe for apresentado, assinará com as testemunhas. Sobre o conteúdo do testamento, as disposições testamentárias podem ser classificadas da seguinte forma: pura e simples, sob condição, para certo fim (com encargo) e disposição para motivo certo. Não há disposição com termo, pois o art. do Código Civil o proíbe de forma expressa, com exceção das disposições fideicomissárias.
Outra regra importante é que se a cláusula testamentária for suscetível de diferentes interpretações, prevalecerá a interpretação que se assegure a vontade do testador. Em relação às hipóteses de nulidade da disposição de última vontade, o art. O art. do Código Civil dispõe sobre o rompimento do testamento, isto é, determina que, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. Em termos gerais, a ruptura é uma revogação presumida. A lei também prevê em seu art. que não se rompe o testamento se o testador dispuser de sua metade não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte, preservando-se a vontade do testador.
No caso, o inventário será obrigatoriamente judicial, de acordo com art. do CPC. BIBLIOGRAFIA BRASIL. Lei 10. de 10 de janeiro de 2002. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao. htm. Acesso em: 8 out. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. Manual de direito civil: volume único. ª Ed. São Paulo: Método, 2016 Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do STJ, Disponível em: https://scon. pdf. Acesso em: 08 out 22.
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