Sobre a Crítica do poder como violência
Este se define - ao menos no que tange a crítica proposta - como a não problematização do uso da violência por esta ser um direito natural comparado ao de ir e vir. A violência, sendo um produto da natureza e se usada para fins justos, é válida. Este pensamento, segundo Benjamin, tem base na doutrina Darwinista, cuja teoria da seleção natural abarca a noção de violência “como meio original” (BENJAMIN, 2012:60). Contraposto à idéia do Direito natural, há o Direito positivo. Este afirma que o poder é historicamente - e não naturalmente - adquirido. Isto posto, o autor afirma a necessidade de buscar um ponto de vista para sua crítica fora do Direito natural e do Direito positivo. Isto porque o estudo do Direito não é suficiente para o estudo de uma filosofia da História.
Ele explica: o Direito positivo, aquele que julga a 2 legitimidade da violência como um meio, além de acabar esbarrando na questão da finalidade, também serve de aparato para a institucionalização e monopolização da violência. O Direito, para Benjamin, “vê o poder nas mãos de pessoas individuais como um perigo de subversão da ordem estabelecida” (BENJAMIN, 2012:63). O autor passa a analisar o motivo da temeridade por parte do Direito em relação ao poder da violência com um exemplo: o da luta de classes. Na pena de morte a execução do poder atinge o Direito em suas raízes, o fortalecendo. “O seu sentido não é então o de punir a infração da lai, mas o de afirmar o novo Direito.
Na aplicação do poder sobre a vida e a morte, mais do que em qualquer outra aplicação da lei, é o próprio direito que se fortalece. ” (BENJAMIN, 2012:68). Aqui, o autor difere dois tipos de poder: o que institui e o que produz a manutenção do Direito. O escritor cita também os parlamentos como exemplo de instituição de Direito decadente que perdeu a consciência da presença inerente da violência, esta representada por meio de contratos jurídicos. Isto resulta em “Um produto que, apesar de desprezar toda a violência aberta, se insere na mentalidade da violência, porque os esforços que levam ao compromisso são motivados não por si mesmos, mas a partir de fora, pelas tendências opostas; porque o caráter compulsivo é inerente a todo compromisso, por mais voluntária que tenha sido sua aceitação.
‘Uma solução diferente teria sido melhor’ eis a sensação subjacente a todo compromisso (UNGER apud BENJAMIN, 2012:70). O autor critica rigidamente os parlamentos como “reféns” da violência do início ao fim e reitera sua pergunta sobre resolução pacífica de conflitos. Benjamin sugere que as relações individuais são exemplos de resoluções não-violentas, “onde a cultura do coração ofereceu às pessoas meios puros para se entenderem” (2012:71). Na luta de classes, a greve deverá ser vista como um meio puro. Benjamin aqui distingue dois tipos de greve: “Opõe à greve geral política a greve geral proletária, reconhecendo que existe entre as duas uma oposição também no que se refere à violência. ” (BENJAMIN, 2012:73). A primeira se dá no âmbito do Estado, o fortalecendo.
Oposta à esta, a greve geral proletária visa destruir o poder do Estado. Benjamin então afirma que quem decide sobre a legitimidade ou justiça é um poder acima do Direito e da razão, que é Deus. Quando um ser humano é atingido pela cólera, esta não é um meio para um fim, mas mera manifestação, tal qual o poder mítico, que é manifestação dos deuses. Benjamin cita a lenda de Níobe, onde a ação de Apolo e Artemisa não é um castigo, mas uma institucionalização de um Direito que age não para punir a transgressão de uma lei, mas o desafio do destino. O “poder divino” não é o poder de punição. O poder da violência na instituição jurídica é de função dupla: a de instituir o Direito como seu fim e por meio da violência.
Neste ponto, o autor postula qual tipo de poder puro seria capaz de parar a força do poder mítico. Dessa forma, poder divino e poder mítico se opõem: “Se o poder mítico é instituinte de um Direito, o divino tende a destruir este Direito” (BENJAMIN, 2012:79). O autor confronta então o mito de Níobe com o juízo divino sobre o bando de Corah. No primeiro, houve punição por desafiar o próprio destino, no segundo, o juízo abateu-se sobre os privilegiados, sem aviso, ameaça e aniquilando-os. Isto, conforme o autor, absolve a culpa, coisa que o Direito, o poder mítico não faz. Talvez, para Benjamin, o dogma do caráter sagrado da vida seja “o último erro da enfraquecida tradição ocidental” (2012:81).
O observador que se concentra no mais próximo verá uma oscilação dialética nas formas do poder e isso se dá pois o poder que tende a manter o Direito acaba por enfraquecê-lo através da opressão dos poderes contrários e inimigos. Para o autor, as novas épocas históricas estão alicerçadas na ruptura da instituição do Direito, das suas formas míticas e dos poderes que dependem dele, como a polícia. Se a permanência pura do poder, ele segue, existir além do Direito, há a possibilidade do poder revolucionário, que é “a suprema manifestação do poder puro exercido pelo homem” (2012:82). “O puro poder divino volta a dispor de todas as formas eternas que o mito abastardou através do Direito.
IN: O Anjo da História. Belo Horizonte: Editora Autêntica. pp.
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