Sistema de Precedentes e Uniformização de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Enfrentamos algumas indagações que surgiram ao abordarmos o tema, dentre as quais aquela que reputamos a mais importante, para não dizer intrigante, que foi exatamente o fato de não existir no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais uma forma eficaz de unificação de jurisprudência. Vimos que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o próprio Superior Tribunal Federal tentaram enfrentar o problema, principalmente quanto as causas chamadas de demanda repetitiva, mas neste afã, acabaram, ao nosso olhar, atacando a própria Constituição Federal. Ao enfrentar o transtorno através de resoluções internas, os Tribunais, de fato, invadiram seara alheia e, em realidade, legislaram sobre matéria de competência exclusiva da União, mais, através de Resolução, o STJ retirou de si a prerrogativa constitucional de preservar seus julgados e sua jurisprudência e a delegou aos tribunais estaduais.

A verdade é que acabaram por retirar o véu que havia sobre um problema antigo e o trouxeram à tona, ao olho do furacão dos debates doutrinários jurídicos e isso é positivo, pois ao trazer visibilidade ao problema, talvez tenham, também, trazido a coragem que faltou ao legislador infra constitucional para encarar a adversidade e de forma simples, sob nossa ótica, resolvê-la, criando Turmas de Unificação de Jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais tal qual já existe – e funcionando bem - na esfera federal. Tudo como forma de dar mais eficácia, transparência e celeridade à prestação da tutela jurisdicional e desta forma contribuir efetivamente para o aperfeiçoamento do nosso, ainda, instável e frágil Estado de Direito Democrático. O common law.

O civil law. Os dois sistemas e os precedentes no ordenamento jurídico brasileiro. O MICROSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Histórico de criação. Entretanto, dado a abundância de alterações, o antigo código acabou se tornando, ao invés de moderno, um emaranhado de leis, muitas vezes incoerentes entre si. Um dos principais resultados disso foi, sem dúvida, uma enorme sensação de insegurança jurídica, que perdurou até a edição do novo código. Em discussão no Senado Federal desde 2008 e com uma Comissão de Juristas nomeada em 2009, que além de incontáveis discussões com os operadores do direito, realizou diversas audiências públicas nas cinco regiões de nosso país, obtendo, assim uma riqueza de sugestões para a necessária modernização do prolatado códex, um anteprojeto foi apresentado para discussão e aprovação no Congresso Nacional em 2010.

Com o bordão de exigir justiça célere aos cidadãos ecoando no entorno de todas as discussões, o desafio singular foi lançado. Note-se que o período histórico que antecedeu a sua promulgação foi muito diferente dos tempos que precederam a formação e o entendimento do Código de Processo Civil de 1973.

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