Segurança pública voltada ao policiamento comunitário

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Como metodologia, foi empregada a revisão de literatura realizada em livros, artigos, legislações e pesquisas acadêmicas que se dedicam ao estudo do tema ora em análise permitindo concluir que o trabalho policial, pautado no Estado Democrático de Direito, deve estar vinculado à cidadania e seus desdobramentos constitucionais, devendo a instituição conclamar a sociedade a participar de projetos e das iniciativas policiais que não se limitem apenas à investigação judiciária mas à assimilação das políticas públicas imprescindíveis para a preservação do bem comum e o respeito à Carta Maior. Palavras-chave: Policiamento comunitário. Participação social. Fundamento legal. Direito à segurança. Para tanto, baseia-se na premissa de que tanto a Polícia quanto a comunidade devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas contemporâneos tais como crimes, drogas, insegurança, desordens físicas e morais e em geral a decadência do bairro, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida local.

Como metodologia, foi empregada a revisão de literatura realizada em livros, artigos, legislações e pesquisas acadêmicas que se dedicam ao estudo do tema ora em análise. Para abordar o tema, primeiramente, será demonstrado como a Constituição Federal de 1988 traz a temática relativa à segurança pública de forma geral e a respeito da parceria entre poder público e comunidade a esse respeito, bem como observando o conteúdo das leis infraconstitucionais. Após esta exposição, abordam-se, ainda, os temas relativos à importância da participação social na esfera penal; prevenção do crime, atuação policial no contexto local e, ao final, alguns aspectos sobre o policiamento comunitário, considerando-os como vetores para a efetivação do direito fundamental à segurança. Breves noções sobre a segurança pública no Brasil Há muito se questiona acerca da efetividade da gestão pública, em especial da segurança pública.

Tais circunstâncias não olvidaram a necessidade de uso da força em alguns casos, pela Administração Pública que dispõe do poder de polícia regulamentar para sua efetividade, no entanto, tais ações já pautam as instituições como sendo último recurso no combate à violência, assim como, na garantia e manutenção da ordem pública. Nesse sentido, tem-se que as ações governamentais destinadas a suprir as necessidades da sociedade atualmente são movidas pela evolução das demandas sociais e econômicas, tal qual se verifica pela atuação dos Conselhos Municipais de Segurança (CONSEG) (DANTAS FILHO, 2009). Vislumbra-se, de pronto, que a lacuna existente na efetiva prestação de serviços com qualidade à sociedade brasileira, faz com que a própria sociedade organize-se para preencher essa demanda, o que impõe um elo extremamente forte entre o Estado e a sociedade civil.

Entende-se que segurança pública deve ter como objetivo a plena harmonização da sociedade, garantindo a dignidade da pessoa humana, a fim de que se possa efetivamente atuar na defesa do Estado e das instituições democráticas. O cidadão, a seu turno, deve se sentir o elemento central de proteção social e planejar políticas criminais públicas que tenham como objetivo a garantia de uma vida harmônica de inclusão e exercício pleno da cidadania em prol de uma sociedade justa e solidária, em que a corporação policial encarregada de proteger a comunidade tenha sido planejada, desenvolvida e fiscalizada constantemente pelo núcleo social como uma “longa manus” na execução da proteção da sociedade que seja minimamente interventiva (MALAQUIAS, 2019).

De tal sorte, a sociedade percebeu que sua inserção de fato no rol de proteções dos direitos coletivos pelo Estado desencadeou na humanidade como um todo, alto teor de universalidade, onde o foco principal não mais recaía sobre o patrimônio e sim, sobre o gênero humano, apresentando assim a 3ª dimensão dos direitos humanos que passou a ter por premissa principal o princípio da dignidade da pessoa humana (LENZA, 2011). Consoante e em razão de conceitos como: globalização, patrimônio genético, paz social, entre outros, nascem no seio da sociedade, a 4ª e 5ª dimensões de direitos fundamentais, quais sejam, as dimensões revestidas pela democracia, pluralidades, pacificação social e Estado democrático de direito, buscando em todos os níveis o aperfeiçoamento da paz e a qualidade de vida da humanidade.

Noutro norte, buscando compreender a necessidade do direito à segurança de qualidade e assim exigir a aplicação sucedânea na eficiência do serviço público, mister é compreender os conceitos que envolvem as balizas do assunto. Assim, se a ordem jurídica do Estado estabelece os critérios pelos quais a coletividade se guiará em suas ações a fim de não perturbar a harmonia pactuada, então, a compreensão do conceito de poder estatal é absolutamente necessária. Ademais, é através do poder estatal que a Administração Pública se legitima para realizar a atividade discricionária no exercício das ações policiais administrativas. Por mais que existam dificuldades de definir certas expressões, como é o caso da ordem pública – mutável no tempo e no espaço –, é necessário perscrutar este caminho.

A descentralização da segurança pública no Brasil Para Corralo (2016), a ordem pública pode ser compreendida como um estado de convivência harmônica e pacífica entre as pessoas, apartada da violência e dos atos delituosos, enquanto que a segurança pública – preventivamente e repressivamente –, busca preservar ou restabelecer esta ordem. O sistema de segurança pública brasileiro adota os moldes estabelecidos pelo sistema centralizador francês, em que as instituições estão adstritas às autoridades próximas da autoridade central, ou seja, dos governadores dos Estados-membros. A contrario sensu, a descentralização, e, consequente municipalização da segurança pública, traz inúmeros benefícios ao Estado brasileiro. A partir da Constituição de 1988, a segurança pública não é concebida apenas como uma questão associada à polícia, mas também como dever do estado e de responsabilidade coletiva (art.

Por outro lado, a característica da Polícia Civil é o isolamento de suas unidades operacionais - as delegacias policiais. Cada delegacia funciona como um verdadeiro feudo, na qual a autoridade policial toma as decisões sem muita articulação com o centro de decisão, não havendo uma política institucional forte o suficiente para integrar as unidades operacionais (SOARES, 2006). Para aumentar mais ainda a complexidade da estrutura da segurança pública no Brasil, há as Guardas Municipais que, inicialmente, eram voltadas para a preservação do patrimônio público, mas que hoje se tornam cada vez mais importantes na preservação da ordem pública. Algumas, inclusive, já adotam armamento, outras operam apenas com armamento não letal, enquanto a maioria ainda são forças desarmadas.

Da Segurança Nacional à Segurança Cidadã A segurança pública no Brasil, antes vista unicamente como mecanismo de combate a práticas ilícitas, sob o domínio da repressão, é envolvida pelos ideais da segurança cidadã e inclusiva, conforme descreve a Constituição Federal de 1988. Verifica-se, portanto que a postura do Estado diante dos problemas de ordem pública foi repressiva e autoritária, com intuito de garantir a segurança do Estado e a defesa das fronteiras, sob a responsabilidade exclusiva do Estado que deveria ser protegido de potenciais inimigos. Em consequência o campo da segurança pública ganhou características associadas à reatividade e à repressão. Segundo Goldstein (2003, p. “a forma específica da autoridade policial – prender, investigar, deter e usar a força, é apavorante no sentido de que pode desagregar a liberdade, invadir a privacidade e, de uma forma rápida e direta, causar forte impacto sobre os indivíduos”.

Assim, o modelo tradicional de polícia, segundo Alba Zaluar (2005, p. No entanto, verifica-se que, ao longo das constituições brasileiras, a finalidade e as ações dos agentes de segurança sofreram mudanças gradativamente. A Constituição de 1988 acolheu valores que romperam com o modelo de autoritarismo, mas as possibilidades de concretizá-los parecem limitadas pelos próprios cidadãos que se encontram omissos e resistentes às mudanças. A dificuldade de efetivar os direitos garantidos constitucionalmente associados aos resquícios de autoritarismo trava o campo da segurança pública em relação à integração entre cidadão e Estado, comunidade e polícia. Em consequência disso torna-se a segurança restrita a questões policiais e institucionaliza-se um valor social de forma arbitrária, ou seja, permanece um sistema hierarquizado e com formação policial baseada nas práticas repressivas.

Parece, ainda, haver desconhecimento quanto às alternativas de gestão de segurança inclusiva e preventiva, exarcebando na sociedade que ações repressivas solucionam eficazmente a violência e a criminalidade, legitimando esta cultura autoritária, violenta e miserável (ADORNO, 1995). A segurança, conforme a Constituição Cidadã, chega ao nível de direito fundamental, garantida como regra e princípio2 constitucional, e determina que todos são responsáveis pela sua efetivação, cabendo ao Estado a manutenção da ordem e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. No entanto, a inconformidade entre os direitos que estão consagrados na Constituição de 1988 e a realidade, tais como o desemprego, educação precária, a falta de moradia, a insuficiência de serviço médico, assola a maioria da população e dificulta a segurança pública no país.

Torna-se prioritária a garantia dos direitos econômicos, sociais e culturais dos cidadãos, porque somente uma boa educação familiar e escolar, uma moradia descente, um bom emprego, um bom serviço de saúde e de previdência poderão garantir a formação de um bom cidadão cumpridor das leis. Ora, se a questão da segurança não é simplesmente uma questão de polícia, mas uma questão social, qualquer programa que se limite somente ao aspecto policial ou judiciário da questão será sempre parcial e falho (TOSI, 2002, p. As insatisfações quanto a não efetivação dos direitos não favorecem a solidariedade, o diálogo e o consenso, ao contrário, aumentam a concorrência, a disputa de uns contra os outros e os sentimentos de exclusão.

Em países distintos as experiências e inovações receberam características diferentes. Mas, alguns aspectos são comuns e reconhecidos como a base de um novo modelo de polícia, voltado para os cidadãos, denominado policiamento comunitário. A essência do policiamento comunitário é: [. antes de simplesmente reagir tecnicamente às emergências de ocorrências criminais, reorientar a ação policial no seu patrulhamento, liberar boa parte dos policiais, programando-os para agir de forma proativa no seio das comunidades, através de diversificadas práticas. As práticas podem ser educativas como mediação de conflitos, ajuda solidária, educação de base, rodas de conversa sobre os problemas sociais e sobre medidas de segurança (ALMEIDA, 2007, p. Os policiais comunitários são qualificados profissionalmente para aconselhar, respeitar e garantir os direitos humanos, mediar conflitos na busca de construir soluções baseadas no diálogo, ministrar palestras na comunidade e são acessíveis para a população, tendo em vista que o modelo de polícia comunitária traz consigo uma mudança de postura profissional diante do cidadão e do modo de ser e estar a serviço da comunidade.

A polícia comunitária caracteriza-se por ter suas ações dirigidas à comunidade e aos conflitos sociais existentes, visando à inclusão e a participação social. Apresenta-se, portanto, como uma instituição aberta aos cidadãos, em que o Estado reconhece que necessita da participação dos cidadãos e, ao mesmo tempo, possibilita uma forma de exercitar a responsabilidade cidadã para com a segurança pública. Este contexto de polícia comunitária abre espaço para o campo da mediação de conflitos, pois o centro da questão é a cidadania e a participação ativa - o sujeito detentor de direitos e obrigações, responsável por suas ações e omissões - e a mediação é um mecanismo de solução de conflitos que se encaixa a esta filosofia, por transformar o conflito e as partes por meio da participação dos cidadãos e do diálogo, incluindo, pacificando e prevenindo a má administração de futuros conflitos.

Daí a relação prática entre policiamento comunitário e mediação de conflitos, devido à compatibilidade de princípios e objetivos entre ambos, sob o aspecto da proposta de uma polícia comunitária, inserida no campo da Segurança Cidadã. art. art. e art. demonstram permissivos legais de participação direta do particular na segurança pública como ideal de preservar a ordem e os bens jurídicos tutelados. Nos dispositivos mencionados, portanto, nota-se o chamamento para a participação do povo nas questões relativas à segurança pública, especialmente quanto à atribuição de prerrogativas ao cidadão, de provocar o poder público para agir em questões dessa natureza. Entretanto, não compete a esta pesquisa a reflexão racional voltada aos fatores sociais de risco ou de proteção.

Em diversas situações sociais cotidianas a repressão se faz necessária para suprimir a violência imediata. A legislação repressora molda os limites da polícia na área da contenção dos crimes. O Codex Penal estabelece as circunstâncias em que determinada conduta é considerada “crime”, e estabelece as penas cabíveis aos agentes. Assim sendo, são considerados crimes aquelas ações cuja natureza é de tal forma socialmente reprovável, que se exige a intervenção do Jus Puniendi, mediante a cominação de sanções que podem privar o indivíduo de sua liberdade, além de outras sanções surgidas no evoluir da sociedade, como as penas restritivas de direito, multas pecuniárias etc. No desdobramento da prevenção, o mais importante está em instigar o cidadão, especialmente aquele que se encontra em situação de risco – de suscetibilidade ao mundo do crime – com iniciativas públicas de forma que estes não sejam recrutados pelo ambiente criminoso.

Necessário, porquanto, para estes indivíduos, dispor de escolhas claras de cidadania e acesso às atividades coletivas tais como esporte, lazer, ao primeiro emprego, à qualificação profissional e ao entendimento de valor coletivo social. Como se objetiva a atuação da prevenção, a escolha do indivíduo pelo mundo crime deve ser freada antecipadamente pelos órgãos de segurança, pelos serviços sociais e pela sociedade civil organizada, quebrando o círculo vicioso de recrutamento de jovens e de excluídos pelos anos de descaso estatal (FREITAS; TEIXEIRA, 2014). Assim sendo, a estrutura pública deve destinar programas que insiram-se os jovens e os excluídos num meio social que empreenda o desenvolvimento humano mínimo. Assim, ao se internalizar variáveis, o custo social da reinserção do elemento humano na estratificação laboral é diluído, possibilitando avanços em setores infindáveis da sociedade.

Não raro, casos sem a pertinência temática de atuação da segurança se apresentam todos os dias em um distrito policial, havendo a responsabilidade do servidor em ter um conhecimento mínimo das atividades/funções de outros órgãos administrativos do estado estranhos ao trabalho policial. Ressalte-se, outrossim, que além da desenvoltura de solucionar os problemas inerentes à atividade policial, desde a lavratura de ocorrências de natureza não penal, encaminhamentos administrativos para perícias, visitas forenses, transporte de presos à unidades prisionais, tantos outros serviços atípicos são aderidos à intervenção direta ou indiretamente no serviço público de segurança. O policial deve, nesse contexto, além de exercer funções atípicas,ter a ideia de ser servidor público no exercício democrático do uso excepcional da violência como forma de garantir a incolumidade dos que assim se apresentam em risco em seus bens tutelados.

A Polícia, em seu ideal de bem servir, incumbe-se de ser serena na sua atividade, ponderada nas suas ações, onipresente e regularmente protetora dos bens tutelados, zelando pela harmonia das comunidades, dos bons costumes, do bem-estar do povo e por sua tranqüilidade (DIAS NETO, 2000). De outra forma não há como a Polícia, sendo órgão garantidor primeiro da incolumidade dos cidadãos, exercer suas funções sem se pautar pela legalidade e pela observância dos direitos humanos como forma de resgatar a cidadania das pessoas menos favorecidas. Além de ter conhecimento mínimo de sua atividade fim, deve agregar conhecimento em áreas outras e, neste ponto, se desdobra a atuação social direta da polícia como interventor efetivo da prevenção da violência.

Enfim, trata-se da tentativa de dar característica humana ao profissional de Polícia e não apenas um número de telefone ou uma instalação física referencial. Esta humanização é um dos elementos que conformam a proposta do policiamento comunitário. Ao se comparar o ideal separatista do exercício policial com a ferramenta inovadora de agregação social às práticas de segurança, respostas a problemas antigos começam a surgir na atuação do operador estatal. A abordagem policial tradicional acaba por promover o desamparo dos direitos fundamentais, resultando na diminuição da capacidade da prestação estatal, já que fica a cargo do poder estatal a execução de seu dever/direito objetivo, acarretando a possibilidade de não existir a pertinente proteção pelo direito à segurança (FREITAS; TEIXEIRA, 2014).

Conclui-se, assim, tendo em vista todos os aspectos demonstrados, que o trabalho policial, pautado no Estado Democrático de Direito, deve estar vinculado à cidadania e seus desdobramentos constitucionais, devendo a instituição conclamar a sociedade a participar de projetos e das iniciativas policiais que não se limitem apenas à investigação judiciári, mas, à assimilação das políticas públicas imprescindíveis para a preservação do bem comum e o respeito à Carta Maior. É necessário que a polícia seja uma corporação civil homogênea e democrática envolvida com a própria sociedade que a regula e não atuando como se buscasse combater um inimigo, ao contrário, deve atuar em comum acordo com a população porque sabem exatamente quais são os problemas dessa comunidade e onde se encontram os desvios a serem corrigidos, deixando claramente registrada a necessidade de treinamentos especializações, viaturas, computadores, armamentos, equipamentos com tecnologias modernas, salários justos, assistência médica e jurídica e todos os demais componentes que transformam e mantêm o policial como cidadão, profissional eficiente, zeloso e que possua padrões éticos definidos pela sociedade que o rodeia.

Os representantes do povo e os governantes ainda não aprenderam que o único caminho viável para a harmonização da sociedade civil é a legitimação do sistema de segurança pública. Assim que isso ocorrer, o cidadão irá atribuir mérito ao sistema político e aos seus membros, consolidando a democracia participativa e se identificará com os destinos da nação brasileira. Essa participação institucional é o meio adequado para se reforçar o sentimento de solidariedade entre os cidadãos e aumentar o espírito patriótico. Universidade Estadual Paulista, 2007. CARVALHO, Ellen Márcia Lopes Santos de. Mediação de conflitos em um Distrito Policial: uma estratégia preventiva de polícia comunitária. Belo Horizonte, Escola Superior Dom Helder Câmara, 2007. Monografia (Pós-Graduação lato sensu em Segurança Pública e Direitos Humanos).

Rio de Janeiro: Ciência Moderna Ltda. DIAS NETO, Theodomiro. Policiamento Comunitário e o Controle Sobre a Polícia. São Paulo: IBCCRIM, 2000. ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ENAP). Curso de direito constitucional. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1994. FREITAS, Vladimir Passos; TEIXEIRA, Samantha Ribas. Série Polícia e Sociedade; n. LEAL, Aureliano. Manual de Diretrizes da Polícia Ostensiva e Judiciária: Programa Nacional de SP. SSP/AM. Manaus: Valer, 2003. Aracaju: UFS, 2001. MESQUITA NETO, P. Policiamento Comunitário e Prevenção do Crime: a visão dos coronéis da polícia militar. São Paulo em Perspectiva, v. n. Ceará, 22 maio. p. Caderno de Cultura. SILVA, Jorge. Controle da criminalidade e segurança pública na nova ordem constitucional. G. e FREITAS, Fábio F.

B. organizadores). Polícia e democracia: desafios à educação em direitos humanos.

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