Seção 3 direito civil e constitucional

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

n⁰ 2), com fundamento no Artigo 103, III da Constituição Federal de 1988, intentar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE LIMINAR com base no Artigo 102, I, ‘a’ da Constituição Federal de 1988 e na Lei n⁰ 9. de 1999, em função da Lei n⁰ “X” ter sido votada e aprovada pela Câmara e pelo Senado Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – INTRODUÇÃO Cuida-se de ação direta, com pedido liminar, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n⁰ ‘X’ que limita o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários até as 17 horas das segundas às sextas-feiras. Em relação aos sábados, esses estabelecimentos teriam vedado o funcionamento. Tendo em vista os seguintes vícios de inconstitucionalidade: trata-se de uma lei ordinária que objetiva regulamentar questão local de competência municipal, bem como versar sobre a questão dos bancos condizente a assunto próprio de lei complementar, já que condiz ao sistema financeiro, logo em uma mesma lei feriu-se a Lei Maior com vícios insanáveis, não tendo condições legais e jurídicas de perdurar.

Cabendo destacar que em 15 de setembro do corrente ano, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), emitiu Parecer Jurídico (doc. ⁰ Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. EC n⁰ 15/96). Art.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003).

Michell Laureano Torres, Procurador Federal, publicou um interessante Artigo em 2014, cabendo destacar o quanto segue: O federalismo brasileiro, ao contrário do norte-americano, resultou da desagregação ou segregação de um Estado unitário, com a transformação das províncias em Estados-membros. Por isso, o federalismo do nosso país é conhecido como federalismo de desagregação ou federalismo devolutivo, no qual os poderes de um Estado unitário foram distribuídos entre seus entes federados, a fim de encontrar a diversidade. A Constituição Federal de 1988 veio para restaurar o Estado Federal brasileiro, após um longo período de ditadura, onde o presidencialismo autoritário praticamente desfigurou o federalismo do país. A Carta Magna de 1988, no entanto, estruturou um federalismo de equilíbrio, conferindo autonomia aos Estados federados.

Contudo, penso que, para uma melhor compreensão do tema, a competência de legislar pode ser dividida em competência legislativa privativa da União, competência legislativa dos Estados-membros, competência legislativa concorrente e competência legislativa dos Municípios. Vejamos. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO A competência legislativa privativa da União está prevista no artigo 22 da Carta Magna, em um rol não exaustivo. Outras, por exemplo, estão listadas no art. da Constituição Federal. Contudo, na superveniência de lei federal geral sobre o assunto, a norma antes emitida pelo Estado terá sua eficácia suspensa, naquilo que for contrária à lei federal posteriormente editada. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS A principal competência legislativa dos municípios é a capacidade de auto-organização através da edição da sua Lei Orgânica.

Além da competência para a edição da sua lei orgânica, as competências legislativas do município se caracterizam pelo princípio da predominância do interesse local. Esse interesse local, vale salientar, diz respeito às peculiaridades e às necessidades ínsitas à localidade ou, por outros termos, refere-se àqueles interesses mais diretamente ligados às necessidades imediatas do município, ainda que repercutam regional ou nacionalmente. O Ministro Gilmar Mendes, ao abordar essa matéria, comenta: As competências implícitas decorrem da cláusula do art. A Constituição da República, em seu artigo 30, inciso I, atribui a competência aos Municípios de legislarem sobre assuntos de interesse local, sendo que a matéria acerca da sua competência para legislarem sobre o horário de funcionamento do comércio encontra-se pacificada, sendo, inclusive, objeto de súmulas do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (419 e 645).

Apesar de o Município possuir competência para legislar sobre a matéria, os dispositivos impugnados devem ser analisados à luz do princípio da livre iniciativa que, de acordo com a ordem constitucional vigente, constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso IV, CR). Os dispositivos padecem de inconstitucionalidade, uma vez a limitação de horários estabelecida viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia e da razoabilidade, sendo, inclusive, contrários aos interesses dos consumidores locais. TJ-RS - Apelação Cível AC 70060355237 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/08/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. Apelação Cível Nº 70060355237, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/07/2014).

TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10118130017221001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 24/02/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA REGULAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL - FARMÁCIAS - ESCALA DE PLANTÃO - MEDIDA LIMINAR - 'FUMUS BONI IURIS' - AUSÊNCIA. A teor da Súmula n. º 419 do Supremo Tribunal Federal, "os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas". Não ofende os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia, a regulamentação municipal que estabelece o funcionamento das farmácias, aos domingos, em escalas de plantão.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEÓFILO. STF - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 622405 MG (STF) Data de publicação: 14/06/2007 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NORMAS ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS QUE DISCIPLINAM O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO LOCAL. TJ-PR - Inteiro Teor. Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 1314783 PR Apelação Cível e Reexame Necessário 0131478-3 (TJPR) Data de publicação: 16/04/1999 Decisão: Visualização de Acórdão Processo: 0131478-3 MANDADO DE SEGURANÇA - LEI MUNICIPAL REGULANDO HORÁRIO. se a competência para estabelecer o horário de funcionamento dos bancos é por lei da União Federal. DE FUNCIONAMENTO DOS BANCOS - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 1174 RN 89.

RTJ CABIMENTO, UNIÃO FEDERAL, ESTABELECIMENTO, HORARIO, FUNCIONAMENTO, EFEITO, MUNICIPIO. Primeira Turma DJ DATA-18/06/1990 - 18/6/1990 LEG-FED LEI- 4595 ANO-1964 ART- 4 INC-8 ART- 9 CF-88. Súmulas que tratam da matéria: Súmula 419 STF – “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. Súmula nº 645 STF – “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Súmula nº 19 STJ – Ao município cabe legislar, no que tange aos bancos, políticas relacionadas às relações de consumo, como tempo de espera e necessidade de bebedouros e sanitários. Em relação aos bancos, atualmente os clientes já têm disponibilizados várias possibilidades de autoatendimento, então a restrição de horário proposta não causaria maiores transtornos, mas o setor já se encontra muito bem regulamentado, dispensando a elaboração de nova legislação.

Portanto, o presente Parecer opina no sentido de que a Lei proposta pelo Deputado Federal X, do Estado de Goiás, não tenha seguimento, por ser totalmente contrária a legislação pátria, assim como aos interesses nacionais, sendo INCONSTITUCIONAL por ferir regras constantes na Constituição Federal de 1988. Brasília, 15 de setembro de 2017. Isabel Cristina dos Santos e Luiz Felipe Araújo ??? II. DA LEGITIMIDADE ATIVA Como dispõem os arts. Em relação aos sábados, esses estabelecimentos teriam vedado o funcionamento. Nas razões do referido Projeto de Lei, o parlamentar justifica que o comércio é uma atividade integrante do setor terciário que deve ter fixados os horários de funcionamento em razão da segurança pública e do bem-estar dos funcionários.

Nobre a preocupação do parlamentar que elaborou a Lei n⁰ ‘X’, mas irreal frente as realidades da vida corrida, das necessidades de obtenção de bens de consumo, pois hodiernamente já existem lugares que funcionam por 24 (vinte e quatro) horas, ou seja, o dia todo e todos os dias e no mundo todo, não só no Brasil, quanto ao horário de funcionamento dos bancos, por ser de âmbito geral, isto é, relativo ao país como um todo, cabe a União legislar por meio de lei complementar e não de Lei Ordinária. Então fazer valer essa Lei seria um verdadeiro retrocesso em relação aos tempos modernos, bem como implicaria no fechamento de incontáveis postos de trabalhos, já que os estabelecimentos não poderiam mais funcionar após as 17 (dezessete) horas.

E para um país como o Brasil que precisa criar empregos e não o contrário, isso representaria mais um prejuízo do que algum tipo de ganho. O deferimento da medida tem o condão de suspender liminarmente a eficácia do dispositivo impugnado, com efeitos ex nunc, salvo se o Tribunal expressamente entender que deva conceder-lhe efeitos retroativos (art. § 1º, da Lei nº 9. De acordo com o § 3º do art. da Lei da ADI, em caso de excepcional urgência, a Corte poderá deferir a liminar sem a audiência das autoridades das quais emanou a norma impugnada. A concessão de liminar em ADI, segundo os ensinamentos do Exmo. EXA. a) A concessão da Liminar com efeito ex nunc forte no Artigo 11, § 1⁰ da Lei n⁰ 9. b) A declaração de Inconstitucionalidade da Lei n⁰ ‘X’ com base no Artigo 30, I da CF/88; c) A oitiva da autoridade que produziu o ato que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, nos termos do Artigo 6⁰ da Lei n⁰ 9.

d) A oitiva sucessiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da república com o prazo de 15 (quinze) dias cada um, conforme consta no Artigo 8⁰ da Lei n⁰ 9. e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidas; Dá-se à causa o valor de R$ 10.

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