Resumo sobre cooperação internacional

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Por mais desenvolvida que uma nação possa ser, ela necessitará agir em conjunto com outras nações, seja com fins sociais, políticos, geográficos, ideológicos, econômicos e culturais convergentes. Se os homens podem ser considerados seres sociáveis, juntando-se a outro na formação do Estado, vemos que em âmbito macrossocial, o Estado também o é, por ser a representação do povo. No artigo 4° da Constituição Federal onde se encontram os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, vemos: I – Independência nacional; II – Prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – Não intervenção; V – Igualdade entre os Estados; VI – Defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – Cooperação dos povos para o progresso da humanidade; X – Concessão de asilo político.

Tal cooperação dos povos com objetivo de progredir, prevista no inciso IX e que denominamos simplesmente como cooperação internacional, acontece no âmbito de pessoas jurídicas do direito internacional. Uma vez que cooperar é o atuo conjunto de duas ou mais pessoas para atingir uma finalidade em comum, com benefícios dispostos para todas as partes envolvidas; as operações a serem apreendidas devem estar inclusas na competência legal ou finalidade que compreender cada cooperador. VI - Cooperação Administrativa: É advinda de um conceito residual, ou seja, tudo aquilo que não se opera em uma cooperação judiciária está incluída na cooperação administrativa. VII – Cooperação Processual: Os agentes do processo, seja ele administrativo ou judicial, devem agir de forma leal, dialética e em verdadeiro jogo, visto que este possui regras limpas e claras sobre como se desenvolve.

Sendo assim, o Código de Processo Civil indica que é dever de cada parte comportar-se de maneira adequada, leal e cooperativa, encontrando-se tal dever estampado exemplificativamente no artigo 14, incisos I e II do Código de Processo Civil, e ainda, no artigo 265 do Código de Processo Penal. VIII – Cooperação Técnica. Opera-se com cooperação técnica quando uma das partes envolvidas, ou mais de uma no caso de cooperação plurilateral, fazendo-se transferência de alguma espécie de tecnologia, conhecimento ou know-how de que é titular ou auxílio técnico. ” XII – Cooperação cultural: Esta cooperação ocorre para que haja divulgação, promoção ou propagação de elementos culturais. XIII – Cooperação econômica: Em razão de alguns países passarem por fortes privações materiais, em razão nascente de diversas naturezas, ergue-se a cooperação econômica para ajuda material.

Essa espécie de cooperação também possui como pontos de contato a soberania, a igualdade e a coexistência pacífica dos Estados-Nação. Assim, podemos ver que a cooperação econômica possui certa semelhança com a cooperação humanitária, uma vez que ambas as espécies tem por escopo proporcionar o bem-estar da sociedade de determinado Estado-nação, como a humanidade, a imparcialidade, a neutralidade e a independência; que se encontra temporariamente impedido de suprir com suas próprias forças as necessidades materiais de que carece. No Brasil a punição pela corrupção dentro de suas próprias empresas é recente, o que gerou diversas críticas e pressão internacional, criando uma responsabilização civil e administrativa para pessoas jurídicas. Sato, E.

Cooperação internacional: uma componente essencial das relações internacionais. Revista Eletrônica De Comunicação, Informação & Inovação Em Saúde, 4. BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público.

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