RESUMO - Princípio do Melhor Interesse da Criança e Jurisprudência BRASILEIRA

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

No Direito, fala-se que o princípio em questão não possui previsão expressa na Constituição Federal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, porém, os estudiosos do princípio ensinam que este princípio decorre de uma interpretação hermenêutica, está implícito e inserido nos direitos fundamentais previstos pela Constituição no que se refere às crianças. Fundamentado no art. caput, da Constituição Federal: é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão Amparado por esse princípio, tem casos concretos os utilizando, como é o exemplo do caso abaixo, julgado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça pois entendeu-se que, diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam.

E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial, conclui os julgadores. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Deve permanecer é a atenção ao interesse da menor em primeiro lugar. Tudo o que se decide tem por base e por fim tal interesse. RECURSO ESPECIAL No 1. MG (2013/0376914-2) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. JULGADO EM 10/06/2016) Outro caso concreto trata de alguma das dificuldades ao dar de cara com as múltiplas realidades sociais e a implementação desse princípio. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SÚMULA Nº 7/STJ. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação.

No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27. permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. Os Recorrentes, conforme assinalado pelo Acórdão Recorrido, já estavam inscritos no CUIDA - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo o que, nos termos do artigo 197-E, do ECA, permite concluir que eles estavam devidamente habilitados para a adoção. Além disso, o § 1º, do mesmo dispositivo legal afirma expressamente que "A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art.

Precedente. No caso dos autos, a criança hoje com 2 anos e 5 meses, convivia com os recorrentes há um ano quando da concessão da liminar (27. permanecendo até os dias atuais. Esse convívio, sem dúvida, tem o condão de estabelecer o vínculo de afetividade da menor com os pais adotivos. Os Recorrentes, conforme assinalado pelo Acórdão Recorrido, já estavam inscritos no CUIDA - Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo o que, nos termos do artigo 197-E, do ECA, permite concluir que eles estavam devidamente habilitados para a adoção. Manual de Direito das Famílias. Ed 13º. Rev. Ampl. E atual.

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