RESUMO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - PARTE ESPECIAL - PUCRS 2023/1

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

Aqueles que não se enquadrarem no conceito de brasileiro são estrangeiro. O artigo 12 da Constituição Federal prevê quem são os brasileiros: Art. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (EX. CÔNSUL) b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) (Revogado) (CRIAVA APÁTRIDAS) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (1 ANO - FALANTE DE LÍNGUA PORTUGUESA) b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

ANOS - QUALQUER NACIONALIDADE) § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. Ingresso no Brasil O ingresso no Brasil é feito por meio do VISTO, que cria uma expectativa de VIR para o território nacional (Art. º da Lei de Migração) e quem o concede são as embaixadas, consulados, vice-consulados (art. º da Lei de Migração) - MRE. Art. º O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional. Art. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto: I - de visita; II - temporário; III - diplomático; IV - oficial; V - de cortesia.

O visto de VISITA está previsto no artigo 13, é aquele de curta duração, sem intenção de residir, dentro das hipóteses para fins de turismos, negócios, trânsito (caso de escala, para sair do aeroporto precisa de visto), atividades artísticas ou desportivas (deve estar vinculado a uma organização internacional de desportes), com VALIDADE de 10 anos e PRAZO de estada de 90 dias, com possível prorrogação de mais 90 dias pela Polícia Federal, ou seja há um limite de 180 dias no intervalo de 1 ano. Art. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes casos: I - turismo; II - negócios; III - trânsito; IV - atividades artísticas ou desportivas; e V - outras hipóteses definidas em regulamento.

Art. A repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. § 1º Será feita imediata comunicação do ato fundamentado de repatriação à empresa transportadora e à autoridade consular do país de procedência ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa. As situações de impedimento de ingresso estão no artigo 45 e, fora os primeiros incisos (que são questões mais graves), na prática mesmo a pessoa é ‘impedida de ingressar’, se vier sem visto, sem passaporte, passaporte vencido, passaporte com indício de falsificação, se disser que veio para ‘trabalhar’ enquanto seu visto é de visita e etc. Art. Art. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

§ 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares. § 2º A notificação prevista no § 1º não impede a livre circulação em território nacional, devendo o deportando informar seu domicílio e suas atividades. § 3º Vencido o prazo do § 1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá ser executada. Além disso, as 3 primeiras são administrativas, enquanto esta é judicial (STF). Obs. também tem as medidas de transferência do condenado; execução da pena no exterior. mas aí o tema é muito mais penal e não tratamos em DIPrivado, que, na realidade, está falando apenas do estrangeiro que está aqui e será retirado.

Trata de um crime onde um estrangeiro cometeu um crime no exterior e fugiu para o Brasil. Art. Não se concederá a extradição quando: I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato; II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos; V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime político ou de opinião; VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei no 9.

de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial. DIA 17/05 Pessoas Jurídicas Estrangeiras Uma empresa estrangeira possui duas formas de atuar no Brasil, mas, inicialmente, cabe diferenciar a pessoa jurídica estrangeira da pessoa jurídica nacional. O artigo 1. do Código Civil é facultado ao Poder Executivo, a qualquer tempo, cassar autorização concedida à sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto (por esta razão muitas empresas não operam no Brasil). Ainda, outra distinção é em relação ao CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e às dívidas da pessoa jurídica: Legalmente, uma empresa subsidiária possui uma posição diferente da empresa matriz, possuindo uma identidade separada da principal (possui o próprio CNPJ - nome diferente), já as filiais configuram como uma extensão da empresa matriz (o CNPJ difere apenas nos números finais - mesmo nome).

A matriz possui responsabilidade estendida perante a filial, ou seja, em caso de questões legais e responsabilidade financeira, a matriz deve arcar com os deveres e obrigações legais, já as subsidiárias, por serem independente legalmente, possuem responsabilidade própria perante seus atos. Por fim, é importante mencionar que, enquanto a filial precisa integrar o capital de uma vez só, a controladora pode integralizar o capital ao longo do tempo. Offshore Company Offshore é o temo utilizado normalmente para indicar as empresas, contas bancárias e empreendimentos realizados fora do território de origem do proprietário que busca, uma tributação mais favorecida em paraísos fiscais (lista presente na instrução normativa nº 1. § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

QUANDO AS DUAS PARTES NÃO ESTIVEREM NO MESMO PAÍS AO ASSINAR O CONTRATO - CONTRATO ASSINADO ENTRE AUSENTES - SERÁ A RESIDÊNCIA DO PROPONENTE, OU SEJA, QUEM PROPÔS O CONTRATO. OBS. O VENDEDOR NÃO NECESSARIAMENTE É O PROPONENTE) Os elementos base de um contrato são: partes, objetos e preço. Quando apresentados com manifestação de vontade de celebração considera-se uma proposta. Ex. FOB (free on board). Ex. CIF (coast insurance and freight). Ex. G. Assim, foi elaborada uma convenção (a partir do UNCITRAL - decreto nº 8. para regular contratos de compra e venda internacional de mercadorias, ratificada pelo Brasil sendo nossa lei interna, que facilita muito as relações de compra e venda entre os países que adotaram essa convenção. A C.

I. não se pode estabelecer que o aluguel de um apartamento no Brasil seja em dólar. Art. A estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional é admitida nas seguintes situações: I - nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias; II - nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional; III - nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior; IV - na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, inclusive se as partes envolvidas forem residentes; V - na compra e venda de moeda estrangeira; VI - na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.

de 10 de dezembro de 1997; VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura; VIII - nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio; IX - em outras situações previstas na legislação. Parágrafo único. se o país possuir moratória Internacional, o crédito documentário não pode ocorrer, pois o banco possui dinheiro, mas o país não possui (ex. Argentina). Contrato de câmbio (EVITA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA) No caso acima, haverá um momento em que o importador brasileiro deverá converter seus reais em dólares.

Assim, por trás de toda a relação de exportação e importação haverá um contrato de câmbio, para fins didáticos este é basicamente um “contrato de compra e venda, mas não há bem (e sim, uma moeda, um meio de pagamento para compra de um bem), pois é uma troca de reais para dólares, por isso não caracteriza compra e venda. Esta TROCA possui um PREÇO, que é a TAXA CAMBIAL. Casamento no Brasil (estrangeiros casando no BR) Para além de sua forma e solenidade – ambos previstos na disciplina do direito de família –, o casamento submete-se a um conjunto de normas jurídicas de ORDEM PÚBLICA, que não podem ser afastadas pela vontade dos nubentes (ex: casamento poligâmico entre árabes).

Tais normas objetivam, em última análise, tutelar outras relações da vida social que dependem do casamento ou sejam dele decorrentes. O art. º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro de 1942 fundamenta-se na LEI DO LOCAL DE CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, o que, no direito internacional privado, reflete-se na regra de conexão lex loci celebrationis, a qual não se confunde, necessariamente, com a lei nacional dos nubentes (lex patriae). Interessante observar que a norma comporta uma interpretação abrangente, de modo que uma formulação desdobrada àquela adotada pelo legislador de 1942 seria absolutamente possível: “realizando-se o casamento no estrangeiro, será aplicada a lei do local de celebração quanto aos impedimentos dirimentes e as formalidades da celebração”. Casamento no Exterior (brasileiros casando no exterior) A LINDB especifica a regra da lex loci celebrationis, referindo-se à aplicação do direito estrangeiro para disciplinar a forma do casamento celebrado no exterior, o que se combina com o princípio do respeito ao direito adquirido.

Toda relação matrimonial constituída no exterior, em conformidade com a forma estabelecida pela lei do local de celebração do casamento, será reconhecida como válida no ordenamento brasileiro, salvo naqueles casos em que o ato realizado violar a ofensa à ordem pública ou fraudar a lei nacional, o que se constata pela não observância dos impedimentos dirimentes estabelecidos em lei. O artigo 1. do Código Civil, prevê os efeitos do casamento no Brasil e preconiza que além do casamento, deve haver o seu REGISTRO dentro do prazo de 180 dias. Porém, a Lei não prevê uma penalidade se não houver o registro (norma de conduta desprovida de sanção). Obs. Também é possível o casamento consular em consulado brasileiro (Art. da LINDB), nesse caso o casamento já fica registrado.

Divórcio/partilha É possível o desfazimentos da relação conjugal pelo divórcio, se houver bens haverá partilha e se houver filhos menores haverá regulamentação de guarda. Para que a ação de divórcio tramite no Brasil deverá algum elemento de ligação, mesmo que o casamento tenha sido realizado no exterior (réu domiciliado no Brasil OU bens no Brasil). Guarda O assunto é regulado por uma convenção internacional chamada Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que não estabelece um regime de guarda, mas prevê que a criança possui uma residência habitual, assim, se retirada deste local SEM a autorização dos dois genitores OU retirada COM a autorização dos dois genitores mas não for devolvida.

Portanto, as questões relativas à guarda e ao direito de visitação (sejam eles estabelecidos por decisão judicial ou por Lei) são da competência da justiça do País em que o infante possui sua RESIDÊNCIA HABITUAL (art. Assim, o País estrangeiro ao entender que determinada situação se trata de um enquadramento na Convenção, deve enviar uma NOTIFICAÇÃO ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA do Brasil (os países devem colaborar entre si). O art. º da Convenção estabelece a obrigação de cada Estado Contratante designar uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações assumidas no Tratado. A medida se justifica para não dar oportunidade a quem, ilicitamente, retirou a criança de sua residência habitual e também pois aos olhos da convenção o melhor interesse da criança seria o de retornar para casa.

A vedação contemplada no art. da Convenção, todavia, não é de caráter absoluto, eis que é possível que o regresso da criança seja negado se restar demonstrado que é inapropriada a devolução da criança ou que tenha DECORRIDO TEMPO RAZOÁVEL sem que seja apresentado pedido de aplicação da Convenção, fazendo com que a criança já tenha se adaptado ao novo País de residência A expressão usada pela Convenção, “sequestro” como utilizada no processo penal nacional, não deve ser entendida de forma literal. Trata-se, isto sim, de (a) um deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou (b) a sua retenção indevida em outro local que não o da sua residência habitual.

Nos países de língua inglesa utilizou-se o termo “abduction”, que significa o traslado ilícito de uma pessoa (no caso, uma criança) para outro país mediante o uso de força ou fraude.

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