RESUMO - DIREITO DO TRABALHO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

banco de horas semestral 2. jornada 12 X 36 3. Fracionamento de férias 4. Empregado hipossuficiente (possui diploma de nível superior e ganham 2X acima do teto do RFPS) 5. Distrato (acordo entre às parte) 6. A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Renúncia e Transação - Ocorrem em situações específicas 1. Renúncia é um ato UNILATERAL, que recai sobre direito certo e atual. Exemplo: pedido de transferência ou aceitar a transferência para outra cidade, feito pelo dirigente sindical (ele pode sim fazer, porém deve saber que automaticamente estará renunciando seu mandato) 2.

Transação: ato BILATERAL, com concessões recíprocas, que recai sobre direito incerto. Férias anuais com 1/3; Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança HAJA REPOUSO Horas extras com remuneração superior no mínimo 50%; Adicional Noturno; Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais; Repouso semanal remunerado; Da relação de trabalho e da relação de emprego: características e diferenciação. Primeira coisa a se ter em mente é que a relação de emprego é uma das espécies de relação de trabalho. Ou seja, nem toda vez que tenho uma relação de trabalho com uma empresa, isso caracteriza uma relação de emprego. Posso ter sido contratado para fazer um TRABALHO de pintar uma parede na empresa, mas não sou EMPREGADO da empresa.

Trabalho é um gênero maior do qual EMPREGO é espécie. Somente responde pelos débitos trabalhistas até o dia da sua saída. Para que ele responda, a ação tem que ser ajuizada em até 2 anos. anos contados de que data? Da data da AVERBAÇÃO da modificação contratual que tirou ele da sociedade. Ele responde subsidiariamente, isso eu já entendi. Mas só em relação à empresa? Não, em relação aos sócios atuais também. Quando se falar sobre norma coletiva, com sindicato aparecendo o caso é outro - Súmula n° 51 do TST: I- as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento II -Havendo 2 regulamentos, a escolha do empregado por um regulamento é entendida como RENÚNCIA ao outro Artigo 611-A, CLT: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VI - regulamento empresarial 2.

Poder de Controle: o empregador fiscaliza os empregados e seu patrimônio, porém, a revista dos empregados (em bolsa, armário, etc. com motivo específico, só é válida se feita com moderação. A revista que extrapolar a moderação, não é aceita. Artigo 373-A, CLT: Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias * Vale também para o homem segundo entendimento do TST - Súmula n° 77 do TST: Se a empresa se obrigar, por meio de regulamento, a um rito específico para punir empregado, se o rito não for seguido a punição é nula.

de 1o de maio de 1943. Hoje podemos terceirizar tudo, até a atividade fim da sua empresa, por exemplo: Artigo 4o-A, Lei n° 6. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Se não tiver a capacidade econômica, teremos uma terceirização ilícita § 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Se subcontratar outras empresas estaremos vendo um caso de Quarteirização - Súmula 331 do TST (PRIMEIRA PARTE): I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.

duzentos e cinquenta mil reais) Artigo 5°-B, Lei n° 6. O contrato de prestação de serviços conterá: I - qualificação das partes; II - especificação do serviço a ser prestado; III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor. Responsabilidade da Tomadora de Serviços Artigo 5o-A, Lei n° 6. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. Haverá possibilidade de o terceirizado requerer o mesmo salário do empregado da tomadora, se constatada igualdade de funções - OJ n° 383, SDI I, TST: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.

Aplicação analógica do art. «a», da Lei 6. de 03/01/74 Artigo 4o-C, Lei n° 6. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. Contrato Individual de Trabalho Conceito Artigo 442, CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito (pessoa começa a trabalhar para o empregador, por conta própria sem um contrato formal, mas o empregador deixa e seguem assim) ou expresso (, correspondente à relação de emprego. Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Características do Contrato de Trabalho - CLT envolve apenas a relação de emprego - Contrato de direito privado: partes possuem autonomia (liberdade), ajuste de cláusulas - Personalíssimo (intuito personae): só para o empregado.

Quanto ao empregador, ele é despersonalizado, dessa forma, qualquer alteração de empregador, não afeta o contrato - Sinalagmático: obrigações recíprocas/contrapostas - Comutativo: equivalência entre as prestações e valor remuneração - Trato sucessivo: direitos e obrigações se renovam no tempo / Débito permanente - Oneroso: expectativa de receber uma contraprestação - Consensual: caracterizado por uma simples manifestação de vontade (independe de formalidade) / contratos que precisam ser escritos: os de aprendizagem, temporário, atleta de futebol, intermitente - Atividade: objeto é a prestação de serviço (labor), independe de qualquer resultado Classificações do Contrato Individual do Trabalho - Tácito ou expresso - Verbal ou escrito - Duração: determinado ou indeterminado 1. Contrato por Prazo Determinado (EXCEÇÃO): Artigo 443, CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximado § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo b) de atividades empresariais de caráter transitório * A e B podem durar 2 anos com direito a 1 prorrogação dentro desse período c) de contrato de experiência (exigência de experiência prévia é válida até no máximo 6 meses) * C tem prazo máximo de 90 dias com direito a 1 prorrogação dentro desse período - Via de regra precisa-se esperar 6 meses entre um contrato de trabalho por prazo determinado e outro (para a mesma pessoa), se esse tempo não for seguido, o contrato passa a ser por prazo determinado * Exceção: novos contratos podem ser realizados em menos de 6 meses nos casos de execução de serviços especializados ou na realização de certos acontecimentos - Via de regra, não existe estabilidade para contrato por prazo determinado * Exceção 1: Súmula n° 244, III, do TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7. de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. § 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. Artigo 75-C, CF/88 A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho – NÃO CABE CONTRATO VERBAL NESSA MODALIDADE § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Artigo 75-D, CF/88 As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito Parágrafo único. da Lei no 8. de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. da Lei no 8. de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. Férias (vencidas e proporcionais) 5. Saque do FGTS integral 6. Multa 40% do valor depositado no FGTS 7.

Também entra Hora Extra, adicional de insalubridade/periculosidade, salário família, comissões Artigo 477, CLT § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Culpa Recíproca - Os dois (empregador e empregado) cometem a falta grave ao mesmo tempo - Súmula n° 14 do TST: reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do 13° salário e das férias proporcionais Fato do Príncipe - Quando um estabelecimento tem que fechar por conta do Estado (uma obra na frente de um restaurante por exemplo), nesse caso caberá indenização a cargo do governo responsável Artigo 486, CLT No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

Dano Moral na CLT Artigo 223-A, CLT Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título Artigo 223-B, CLT Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação Artigo 223-C, CLT A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física Artigo 223-D, CLT A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica Artigo 223-E, CLT São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão Artigo 223-F, CLT A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo § 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial § 2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais Artigo 223-G, CLT Ao apreciar o pedido, o juízo considerará I - a natureza do bem jurídico tutelado II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa X - o perdão, tácito ou expresso XI - a situação social e econômica das partes envolvidas XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização Alteração do Contrato do Trabalho Artigo 468, CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. da Lei nº 4. de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. Aposentadoria por invalidez: Artigo 475, CLT O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. Curso de qualificação profissional: Artigo 476-A, CLT O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art.

desta Consolidação. Súmula n° 440 do TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Do aviso prévio: prazo e efeitos no contrato de trabalho Aviso Prévio - AP é ato unilateral! - Durante o Aviso Prévio o contrato não acabou ainda, há uma expectativa de término, por isso o AP vai ter como finalidade indicar o término do contrato - Período do AP é o período onde o empregador busca outro empregado e o empregado busca outo empregador - Conta-se o prazo do aviso prévio excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.

§ 1º,da CLT. Artigo 477, CLT Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato Aviso Prévio – Empregado Artigo 487, CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo A reconsideração do AP é um ato bilateral, as duas partes devem aceitar a desconsideração.

Artigo 489, CLT Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Súmula n° 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. Cargos com eleição: - Estabilidade desde o momento da candidatura, passando pela eleição e finalizando 1 ano após o mandato finalizado - Se for reeleito, a contagem sempre recomeça (pode se reeleger quantas vezes quiser) - Se registrar a candidatura dentro do Aviso Prévio ou dentro do Contrato Determinado, a jurisprudência deixa claro que o empregado NÃO TERÁ a garantia de estabilidade provisória Dirigente Sindical: - Apenas para a DIRETORIA - Caso ganhe, deve comunicar a empresa o mais rápido possível (em 24h segundo a CLT) e não presumir que a empresa saiba - Se esqueceu de avisar e foi mandado embora, a pessoa pode avisar dentro do Aviso Prévio, pois se entende que ainda se está dentro do contrato (pois AP é contrato ainda), * Apenas não pode se candidatar durante o AP* Artigo 8°, VIII, CF/88 é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei Artigo 543, CLT O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Súmula n° 369 do TST: É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho - OJ n° 365 do SBDI – 1 do TST: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. § 2º, da CLT). º, XIV, da CF/1988 - OJ 360 SDI1: Faz jus à jornada especial prevista no art. º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

As alterações promovidas pela Reforma Trabalhista que serão estudadas passam a permitir que o ajuste sobre jornada passa a ser estipulado via NEGOCIAÇÃO COLETIVA, desde que respeitado o limite constitucional: Artigo 611-A, CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais - Súmula n° 423 do TST: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Variações de Horário Artigo 58, CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Artigo 58-A, CLT Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art.

da CLT VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. IMPORTANTE: Artigo 59-B, CLT O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional Horas Extras Habituais Artigo 59-B, CLT, Parágrafo único A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Tempo a Disposição Artigo 4º, CLT Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art.

desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa - A CLT flexibiliza em 3 situações o recebimento integral do tempo em que o empregado está à disposição do empregador: 1. Sobreaviso: em casa aguardando chamado do empregador * Escala de 24h * Adicional de 1/3 sobre a hora normal - Súmula nº 428 do TST: I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Exegese do art. § 5º, da CLT. Fiscalização da Jornada Artigo 74, CLT O horário de trabalho será anotado em registro de empregados § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso – Não se aplica para os trabalhadores domésticos § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.

§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Salário e Remuneração Remuneração Artigo 457, CLT Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber - Remuneração é igual a SALÁRIO + GORJETA § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílioalimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário – Participação nos Lucros também não tem natureza salarial § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades - Não se pode confundir gorjeta com comissão, pois quem paga a comissão é o empregador (então comissão é salário que pode ser variável).

§ 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social Artigo 462, CLT Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado – Por culpa apenas será cobrado caso tenha previsão contratual Artigo 477, CLT Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado - OJ-SDI1 n° 160 do TST: É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade - Súmula nº 342 do TST: Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art.

da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico 13° Salário – Lei n° 4. Como se fosse uma poupança forçada do trabalhador que em regra utiliza essa poupança quando é demitido imotivadamente (sem pedido de demissão / sem justa causa), o trabalhador então pede esses valores para poder se manter - FGTS é 8% da sua remuneração, então o valor é acumulado assim por mês - Contudo são várias as situações em que você pode sacar o FGTS além da demissão imotivada: Artigo 20, Lei n° 8. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art.

A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5. de 1o de maio de 1943 II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.

A da Lei no 9. de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art.

D desta Lei; XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. desta Lei; XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho - Segundo a Doutrina quem falta mais de 32 vezes também perde o direito de férias Período Concessivo Artigo 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado Artigo 135, CLT A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Abono de Férias Artigo 143, CLT É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. Artigo 145, CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

Súmula n° 450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Segurança e Medicina no Trabalho Direitos do Empregado Artigo 7º, CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança Artigo 200, CLT Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.

Súmula n° 736: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores Artigo 611-B, CF/88 Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas (ainda não foi regulamentada), insalubres ou perigosas Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo Artigo 611-A, CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; XII - enquadramento do grau de insalubridade XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, SEM LICENÇA PRÉVIA das autoridades competentes do Ministério do Trabalho Deveres do Empregador Artigo 157, CLT Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Caso essas obrigações não sejam cumpridas haverá: * Autuação pela fiscalização do trabalho * Rescisão Indireta Artigo 483, CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; Deveres do Empregado Artigo 158, CLT Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo Parágrafo único. quanto à coleta e industrialização de lixo urbano - OJ-173 da SDI-1 do TST: Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (CLT, art.

e Anexo 7 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3. do MTE. OJ-278 da SDI-1 do TST: A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço. Artigo 427, CLT O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas. Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Artigo 428, CLT Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

saúde; 5. segurança alimentar e nutricional 6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável 7. ciência e tecnologia; 8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos 9. Trabalho da Mulher - Proteção à maternidade: 1. A empregada gestante terá direito à dispensa do horário para realização, de, no mínimo, 6 consultas médicas 2. Transferência de função em razão de motivo de saúde (mediante laudo médico justificando) 3. Amamentação até os 6 meses de idade: 2 intervalos de meia hora 4. Aborto não criminoso: 2 semanas de repouso - Licença-Maternidade: 1. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências Artigo 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art.

o da Constituição Federal. Artigo 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem; a) indução ou instigamento à esterilização genética; b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo único. o desta Consolidação= § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo § 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos Artigo 611-B, CLT Constituem OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS IV - salário mínimo V - valor nominal do décimo terceiro salário VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal XI - número de dias de férias devidas ao empregado XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas XIX - aposentadoria; XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve XXIX - tributos e outros créditos de terceiros XXX - as disposições previstas A, 395, 396 e 400 desta Consolidação nos arts.

A, 390, 392, 392-A, 394, 394- Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. Artigo 620, CLT As condições estabelecidas em ACORDO COLETIVO de trabalho (acordo representa o dia a dia da empresa, está mais próximo dos funcionários do que a convenção que é mais abrangente) SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Greve é a junção dos trabalhadores com a paralização pacífica das atividades laborais * Hipótese de Suspensão do Contrato de trabalho, não trabalham e não são remunerados * Se após o movimento houver acordo ou convenção pagando os dias da paralização aí sim a suspensão se tornará interrupção de trabalho e eles ganharam por esses dias não trabalhados * Durante esse período de greve o empregador não pode rescindir o contrato de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver abuso ou por falta grave.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. § 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa. Artigo 10, Lei n° 7. São considerados serviços ou atividades essenciais: - Devem avisar sobre a greve 72h / Se for greve de atividade comum não elencada nesse artigo o aviso prévio deve ser de 48h I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea XI compensação bancária.

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; Comissão de Conciliação prévia - Objetivo: desafogar o grande número de ações trabalhistas ajuizadas diariamente no poder Judiciário - Finalidade: solucionar conflitos entre empregado e empregador de forma extrajudicial - APENAS para direito INDIVIDUAL.

Nunca coletivo Artigo 625-A, CLT As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia (não é obrigatória), de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical Artigo 625-B, CLT A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio, secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional; II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei * Termo Inicial para estabilidade: DA ELEIÇÃO (FCC considera a parte da doutrina que entende que não é do registro que a estabilidade decorre e sim da eleição) * Termo Final: 1 ano após * Apenas para membros eleitos / os candidatos do empregador, não possuem estabilidade § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art.

D Artigo 625-G, CLT O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. F. Artigo 625-H, CLT Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.

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