Resumo de Direito Romano

Tipo de documento:Resumo

Área de estudo:Direito

Documento 1

O nome de “Roma” deu-se por conta do seu Rei, Rômulo, tido como criador da cidade, logo: Roma era a cidade de Rômulo. O povo romano estabelece o direito como forma de dominação, subjeção. Roma tinha três princípios do direito: 1. Viver honestamente (honestere vivere); 2. Não prejudicar os outros (alterum non laedere); 3. • A REALEZA Na realeza de Roma o cargo do rei não era hereditário, ou era escolhido pelo Senado, ou por meio de indicação de um Rei anterior. O rei possuía um poder absoluto (religioso, militares e civis) e era considerado escolhido por Deus – os romanos acreditavam que Deus falava com o Rei por intermédio dos sacerdotes. O senado era composto por patrícios, escolhidos a dedo pelo Rei.

Tinham função de aprovar projetos de lei que vinham das Assembleias Populares. As assembleias também eram compostas por patrícios. • Cônsules: Eram magistrados com poder alternativo, com duração de um ano. Eram os responsáveis por presidir as sessões senatoriais e na Assembleia, por comandar o exército e conduzirem os cultos públicos; • Magistrados: Para ser magistrado era necessário ser cidadão romano e ter renda de acordo com o cargo desempenhado. Os magistrados eram um grupo que auxiliava o Senado no desempenho das tarefas político-administrativas de Roma; • Pretores: Cuidavam da questão jurídica e de toda a manutenção da justiça na polis; • Questores: Cuidavam dos tributos e impostos depositados no Templo de Saturno e eram consultados pelos cônsules na administração das verbas públicas e nos gastos de campanhas militares; • Edis: Cuidavam das benfeitorias e do controle de presos; da preservação e abastecimento da cidade, e do policiamento; • Censores: Encarregados de cuidarem do censo de Roma, ou seja, contavam a população e dividiam grupos de acordo com o nível de renda; conduziam trabalhos públicos, vigiavam os cidadãos romanos.

• Lei das 12 Tábuas: Representou a positivação do direito, ou seja, o direito passou a ser escrito. Isso se deu porque o povo não tinha acesso às leis –orais-, então viu-se a necessidade de atribuir esse saber de todos. • Expansão militar e queda da República: Uma vez que o conflito interno entre patrícios e plebeus foi se tranquilizando (porque os plebeus garantiram mais direitos), os romanos passaram a conquistar outras regiões da Península Itálica até dominá-la totalmente. Em seguida, invadiram a Grécia, de onde trouxeram os deuses, a filosofia e vários costumes. Partiram, então, para a guerra do outro lado do Mediterrâneo contra cidade de Cartago num conflito que durou cerca de 120 anos e acabou com a vitória romana.

Com a expansão territorial romana, a República ficou mais difícil de governar devido a inclusão de novos povos e do tamanho. Igualmente, a fragmentação do poder não ajudava na tomada de decisões rápidas e a prática da corrupção se havia generalizado entre os magistrados. Surge no início da República. Representou a positivação do direito, ou seja, o direito arcaico passou a ser escrito. Isso se deu porque o povo –plebeus- não tinha acesso às leis orais, então viu-se a necessidade de atribuir esse saber de todos (criado pelos patrícios). Regulou de forma pragmática o dia-a-dia e a conduta dos romanos. Não contemplava os plebeus, mas permitia que eles conhecessem antecipadamente as normas que regem a conduta romana.

II. Método da República: Processo Formulário -> (per formulas). • Lei: Lex Aebutia – 230 a. C  🡪  Fim do Legis Actiones. • Fórmulas Pretorianas: Através de fórmulas feitas pelo pretor (escritas) fazia valer o direito. Cognição Extraordinária: • Justiça Pública: Juiz como funcionário do Estado. • “Ex auctoritatis principis” – Em nome do príncipe.   • Dominato – 284 d. C. – Imperador Diocleciano: Divide Roma em 4 partes iguais, que estariam subordinadas a ele.   • Surge o Corpus Iuris Civilis (Corpo do direito civil), que é a compilação das leis romanas (Codex: direito objetivo), das jurisprudências romanas (Digesto ou Pandectas), das constituições imperiais (Novellae) e do manual do direito romano (Institutas).   • Surge as universidades que estudavam filosofia, e principalmente, teologia.   • O redescobrimento do direito romano no Oriente se dá com o surgimento das universidades, no séc XI, com o estudo sistêmico do direito – Digestos (ideia do direito como ciência).

ª escola jurídica/do direito no mundo ocidental dentro aas universidades -  Escola dos Glosadores: Dá um caráter de ciência ao direito, interpretando as normas romanas (Digesto), começando a fundamentação doutrinária do Direito; 2ª escola do direito – Escola dos Pós-Glosadores: Buscavam interpretar o digesto, para isso precisavam de uma metodologia interpretativa, passaram a usar a teologia – Escolástica (dialética aristotélica); 3ª escola do direito – Escola Crítica Francesa: Retorno da escola dos glosadores, crítica aos pós-glosadores, alegando que eles estão tomando muita liberdade nos conceitos jurídicos, retornando as suas origens (glosadores), possui uma interpretação restritiva; 4º escola do direito – Escola do Direito Natural (jusnaturalista): Retorno da liberdade interpretativa dos pós-glosadores. O direito como fruto da razão humana, logo as normas jurídicas devem estar de acordo com a razão humana.

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