RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DO TEMPO ÚTIL: o tempo como bem jurídico indenizável

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

São Paulo, (dia) de (mês) de 2019. TERMO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e autoral conferido ao presente Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, intitulado “Responsabilidade civil por perda do tempo útil: o tempo como bem jurídico indenizável”, isentando a Faculdade Damásio, a coordenação do curso e o orientador (preencher com nome do orientador) de toda e qualquer responsabilidade acerca deste trabalho. Nome da Cidade), (dia) de (mês) de (ano). Nome Completo Aluno) (CPF/MF) Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. AGRADECIMENTOS À minha família, amigos, professores, orientador e todos aqueles que me ajudaram a concluir a minha monografia.

Perda do tempo útil. Responsabilidade civil. ABSTRACT The purpose of this study is to analyze the civil liability for loss of useful time. The methodology used was the literature review in doctrines and legislation that are dedicated to the subject under analysis, in addition to the analysis of jurisprudence pertinent to the subject matter. It has been seen that in the question of moral damages, there is a great difficulty in analyzing the damage in certain concrete cases, such as moral damage due to loss of useful / free time in view of the difficulty of differentiating this damage from mere annoyance and this has favored the increase of the demands giving rise to what has been called "industry of moral damage". Linhas gerais do microssistema de proteção e defesa do consumidor brasileiro 18 CAPÍTULO II - RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 22 2.

Abrangência da responsabilidade civil 23 2. Responsabilidade subjetiva e objetiva 23 2. Responsabilidade subjetiva 24 2. Responsabilidade objetiva 26 2. A responsabilidade civil dos profissionais liberais como exceção 43 2. Responsabilidade solidária 45 CAPÍTULO III - A RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DO TEMPO ÚTIL 47 3. Tempo útil 50 3. Indenização pela perda do tempo útil 53 CONCLUSÃO 59 REFERÊNCIAS 61 INTRODUÇÃO A Responsabilidade Civil é uma matéria que, nas últimas décadas, tem merecido atenção especial de todas aquelas pessoas que militam no mundo do Direito, notadamente, em virtude da complexidade que tem atingido as relações interpessoais modernamente. De fato, a partir do desenvolvimento de uma sociedade industrial que, passo a passo, se tornou cada vez mais complexa, avançada e perigosa, o surgimento de novos danos propiciou um repensar referente à matéria que começou a se preocupar mais com a lesão da vítima do que com a sua fonte, em especial o ato ilícito.

Por este motivo é possível apresentar o proposto tema, por meio de pesquisa bibliográfica, apresentação da legislação que dispõe sobre o tema em análise e acesso a estudo histórico e analítico que sirva de base fundante às conclusões pertinentes. Para a consecução do objetivo proposto, esta pesquisa encontra-se dividida em três capítulos. O primeiro capítulo apresenta o desenvolvimento normativo do Direito do Consumidor no Brasil após a Constituição Federal de 1988. Neste capítulo foram apresentados os requisitos legais para a caracterização do controle de consumo; e as linhas gerais do microssistema de proteção e defesa do consumidor. O segundo capítulo elucida a responsabilidade civil no CDC demonstrando a abrangência da responsabilidade civil; diferenciando a responsabilidade subjetiva da objetiva e a responsabilidade pura da impura; apresentando o aparato legal que rege a matéria; e enumerando algumas hipóteses de aplicabilidade da cláusula geral da responsabilidade objetiva.

º, caput, do CDC, tem-se o chamado conceito standard ou strictu sensu do consumidor, enquanto que o parágrafo único do art. º e os arts. e 29 do CDC conceituam a figura do consumidor por equiparação (essa pessoa não integra a relação contratual de consumo e não se sujeita ao conceito do art. º, caput, do CDC). A ênfase está no conceito legal de consumidor previsto pelo art. Na revenda, não existe o objetivo de retirar o produto ou serviço de circulação do mercado, mas justamente o de mantê-lo em circulação para a revenda. Na hipótese de que o objeto do contrato venha a integrar – em razão de transformação (matéria-prima) ou como insumo – um novo produto ou novo serviço, o objeto do contrato, na sua forma original, deixou de existir (o objeto foi absorvido pelo novo produto ou novo serviço).

Nesse sentido, Corotto (2017) lembra que o objeto do contrato válido – também na relação de consumo – é único: se do destino dado resultar um novo produto ou um novo serviço, esse novo produto ou serviço poderá vir ou não a integrar uma futura relação contratual de consumo (isso dependerá da vulnerabilidade do oblato e do preenchimento dos requisitos específicos consumeristas; mas, certo é que estar-se-á diante de uma nova relação contratual). Logo, o objeto da relação contratual, uma vez destinado ao fim para o qual foi produzido, deixa de existir na sua forma original e, consequentemente, não poderá mais integrar nenhuma nova relação contratual. Na doutrina e na jurisprudência, a interpretação do termo “destinatário final” do art. Explicados os conceitos atualmente aceitos de produtor, consumidor e fornecedor, passa-se à análise do microssistema de defesa do consumidor.

Microssistema de Defesa do Consumidor O Direito do Consumidor ganha destaque hoje em dia, funcionando como verdadeiro agente de promoção da igualdade, pois no Brasil a edição da Lei 8. também chamada de Código de Defesa do Consumidor - CDC é responsável por balizar as relações consumeristas, protegendo e salvaguardando o consumidor, parte mais fraca da relação. Como elemento fundante deste microssistema que é o CDC, tem-se a Constituição Federal de 1988, que, ao prever que a defesa do consumidor é papel do Estado, classificou como um dever a ser alcançado. Na verdade, trata-se de um imperativo constitucional que, ao lançar como dever do Estado a defesa dos vulneráveis, chancelou como garantia fundamental do consumidor. Kennedy, que, no dia 15 de março de 1962, fez menção aos direitos de informação, segurança, escolha e de ser ouvido, que deveriam ser garantidos, uma vez que promoviam a chamada proteção do consumidor.

Assim, no Brasil, desde os anos 1970, como explica Cavalieri Filho (2011), inaugurou-se um pensamento protecionista de salvaguarda dos interesses difusos, coletivos e individuais dos consumidores, sendo que com a promulgação da Constituição Federal de 1988 se observou a inclusão da defesa do consumidor na esfera constitucional. A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu texto, direitos que foram alçados à categoria de sustentáculos da ordem jurídica pátria, tendo, portanto, influência significativa em toda a formação jurídica do País e representou, segundo Duarte (2012), importante avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais. Para melhor entendimento do tema sob estudo, é oportuna a conceituação de direitos fundamentais. Segundo Lopes (2001, p. Servirá para o desiderato constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana, corrigindo ainda possíveis anacronismos nas relações econômicas decorrentes da vulnerabilidade do consumidor.

Assim, observa-se nos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitóriasa vontade do legislador constituinte em prestigiar o consumidor, promovendo verdadeira proteção de seus direitos. O Texto Constitucional brasileiro, ao propagar a defesa do consumidor como fundamento constitucional, assegurou aos cidadãos uma garantia de que suas relações com os outros agentes da economia (no caso os fornecedores) seriam salvaguardadas pelo Estado, que passaria a enxergar os consumidores como seres vulneráveis e desprotegidos, necessitando, portanto de um tratamento desigual na busca da igualdade e da segurança - verdadeiro mandamento de ordem pública e interesse social. Assim, [. o direito do consumidor, enquanto direito fundamental, justifica-se no reconhecimento de uma situação de desigualdade, à qual as normas de proteção do consumidor realizam a equalização de condições, na linha de entendimento do que disciplinou o direito europeu, por intermédio do artigo 38 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que refere: as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores (MIRAGEM, 2014, p.

informa que “a solidariedade social visa a reduzir os desequilíbrios, buscando melhor qualidade de vida de toda a sociedade”. Sarlet (2015) classifica o Direito de Solidariedade como um direito de terceira dimensão que tem em seu centro de gravitação, direitos de titularidade coletiva ou difusa, trazendo como nota de destaque a pessoa humana protetora de toda uma coletividade. A solidariedade social foi trabalhada por Duque (2009, p. ao acentuar que o todo cidadão tem o “direito de praticar todos os atos que redundem na realização da solidariedade social, onde seus direitos decorrem do fato de estarem inseridos dentro de um contexto macro que tem por fim o alcance dos ideais de satisfação da coletividade”. Assim, percebe-se também pelo prisma da solidariedade que as relações de consumo devem se pautar no equilíbrio e igualdade, evitando-se o individualismo das relações privadas, a fim de não se coadunar com a violação a direitos de terceiros.

Tal intenção é facilmente observada, quando, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, verifica-se o comando expresso por parte do legislador constituinte de que houvesse a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor - CDC. Nas palavras de Miragem (2014, p. o CDC não decorre de opção do Poder Legislativo, mas sim de um mandamento constitucional, ressaltando ainda que “o artigo 48 estabeleceu regra com significado próprio a ser observado”. O Código de Defesa do Consumidor, ou a Lei 8. foi promulgado em 11 de setembro de 1990, tendo entrado em vigor no dia 11 de março de 1991. ao falar das características do CDC, informa ainda que o Código funciona como “verdadeira lei de função social” em razão da sua especialidade, pois o que antes era regido pelo princípio da autonomia da vontade, passa agora a ser, dependendo do caso, tratado pelas disposições da legislação consumerista.

Assim é que o Código de Defesa do Consumidor, ao iniciar trazendo todo o seu arcabouço de sustentação, informa que, para se alcançar a plena eficácia do Direito Fundamental da proteção do consumidor, o CDC terá prevalência sobre outras normas de cunho geral, justificando, assim, os mandamentos de ordem pública e interesse social. Neste sentido, Pereira Júnior (2007, p. ensina que “o próprio CDC trouxe em seu artigo 1º a moldura constitucional de formação da Lei 8. justificando sua aplicação em consonância com os dispositivos constantes nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal de 1988”. Importante é observar-se que a Lei 8. é considerada conceitual, situação esta a fazer com que seus comandos normativos estejam dispostos de forma que qualquer pessoa possa entender as diretrizes traçadas, sendo tal característica facilmente visualizada no primeiro título, onde se encontram vários conceitos, objetivos e princípios.

Corroborando o acima informado, basta verificar os artigos 2º e 3º do CDC3, que, de forma clara, direta e objetiva, trazem as definições de consumidor, fornecedor, produto e serviço. Já o artigo 4º explicita a parte principiológica do código, onde em seus incisos e alíneas verifica-se a intenção do legislador em demonstrar o espírito que deve pairar no conjunto de normas que regulam a defesa do consumidor. Cavalieri Filho (2011, p. p). O título V traz no artigo 107 a possibilidade da realização de uma Convenção Coletiva de Consumo, funcionando tal matéria como uma novidade no mundo jurídico, podendo ainda atuar como importante mecanismo de resolução de conflitos. Por fim, dos artigos 109 à 119, vislumbrar-se-ão as disposições finais. O CDC produziu grande impacto sobre a cultura jurídica nacional.

Inovaram-se práticas e doutrinas. Ainda segundo Gaburri (2018), foi no Código Penal francês de 1810 que, pela primeira vez empregou-se o termo em um texto legal, com o sentido que hoje lhe é designado mundialmente. A partir de então todos os ordenamentos jurídicos vieram a adotá-lo. Abrangência da responsabilidade civil Como explica Diniz (2017), a responsabilidade civil procura saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por aquele que o causou. E, se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira esse prejuízo será reparado. O Código Civil (CC) de 1916, em seu art. Segundo Cavalieri Filho (2015), a doutrina da responsabilidade civil tem por fim a determinação do devedor da obrigação de indenizar quando um dano é produzido.

A necessidade dessa determinação decorre do fato de que a obrigação se impõe a quem quer que cause dano a outrem e, também, da circunstância de que nem todos os danos são indenizáveis. Daí consigna ser preciso traçar o quadro da responsabilidade civil, fixando-se o critério a ser seguido para que se possa saber em que circunstância é devida a reparação do dano. Arremata dizendo que são dois os critérios de imputação de responsabilidade civil, o da responsabilidade subjetiva e o da objetiva. De antemão, é necessário esclarecer ao estudioso que a nota distintiva da responsabilidade subjetiva e objetiva está na conduta do agente causador do dano. Na culpa, o agente tem a vontade de praticar a conduta, mas não prevê que poderá causar um resultado danoso.

Classicamente, no entendimento de Gagliano e Pamplona Filho (2018), só haveria responsabilidade civil se o agente obrasse com culpa, de tal modo que, se não houvesse a culpa, forçava-se a inserção do fato no caso fortuito ou na força maior. Então, responsabilidade subjetiva é aquela cujo comportamento danoso se dá por culpa. Esta culpa de que se fala, conforme informam Gagliano e Pamplona Filho (2018), é a culpa lato sensu, que pode ser subdividida em: a) Culpa stricto sensu; e b) Dolo. A culpa, em sentido estrito, verifica-se no comportamento do agente, quer comissivo, quer omissivo, que não observa o necessário dever de cuidado imposto ao homem de entendimento mediano. Já o dolo verifica-se no comportamento comissivo ou omissivo do agente, dirigido à causação de um dano. Segundo Rogério Greco (2017), ao comportar-se com dolo o agente deve ter consciência, isto é, deve saber exatamente aquilo que faz.

A doutrina que se prende à concepção romana divide a responsabilidade subjetiva em delitual e quase delitual. Explica Greco (2017) que os delitos são atos ilícitos praticados com a intenção de produção do resultado danoso. Este conceito amolda-se àquilo que hodiernamente se entende por dolo. A responsabilidade objetiva é um passo além da responsabilidade por culpa presumida. Decorre da simples violação legal, não importando, neste caso, se a conduta do agente foi culposa (culpa em sentido amplo, que abrange a culpa em sentido estrito e o dolo) ou não. Enfim, para a responsabilidade objetiva basta a conduta, sem que se faça necessário indagar se essa conduta é boa ou má. Como ensina Nerilo (2015), a responsabilidade objetiva contenta-se com relação positiva entre fato e agente, a simples causação, a mera produção do resultado, para a imputação do dever de indenizar.

É indiferente que o agente tenha querido comportar-se daquela maneira, que tenha movido com negligência, ou que alguma causa escusável justifique seu comportamento. Apesar de toda a sua resistência pela responsabilidade civil objetiva, Georges Ripert (2002, p. já dizia que “aqueles que se entregam a uma atividade lícita, mas perigosa, têm obrigação de não causar prejuízo a outrem, ou, em todo o caso, de reparar o prejuízo que causaram”. E exemplifica com os modernos meios de transportes da época, como os tramways4, e depois os automóveis e aviões que, segundo o autor francês, receberiam um tratamento mais severo no início. Neste sentido assevera Gaburri (2018, p. que “a atividade de risco insere-se no ordenamento como cláusula geral de conteúdo semântico vago e impreciso, que será concretizada pelo magistrado conforme os valores vigentes em determinado tecido social”.

a responsabilidade civil objetiva seria impura quando, embora lhe seja imanente o quesito objetivo determinante do nexo causal entre o fato e o dano, as excludentes gerais da responsabilidade têm morada, uma vez que elidível em razão de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil objetiva pura, por seu turno, não tem supedâneo na culpa de quem quer que seja, tampouco em qualquer fato ilícito passível de vinculação ao agente indenizador. A indenização é devida meramente pelo risco embutido no desenvolvimento de uma atividade absolutamente lícita. Não há possibilidade de exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nem mesmo mitigação do quantum indenizatório por eventual corresponsabilidade, não havendo tampouco direito de regresso do agente indenizador em face do terceiro que, efetivamente, foi o agente causador do dano (PESSOA, 2009, p.

O exemplo dessa espécie, oferecido por Pessoa (2009) da proposta classificatória, é o de um recipiente de ácido instalado com a mais absoluta segurança, que é atingido por um tufão6, sendo arrastado a um rio, provocando dano ecológico. do Código Civil de 1916 parecia não deixar dúvidas acerca da possibilidade jurídica de reparação do dano moral, que assim vinha vazado: Art. Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou á sua família (BRASIL, 1916). Ao comentar esse dispositivo, Clóvis Bevilaqua (1953 apud GABURRI, 2018) argumentava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, então tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro.

V e X de seu art. º, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de tais direitos. Medeiros Neto (2014) recorda que antes da CF/88, mesmo nos poucos casos em que se admitia a reparação do dano moral, a jurisprudência predominante negava sua cumulatividade com o dano material, sob o argumento de que o ressarcimento patrimonial já repararia a vítima suficientemente. Responsabilidade civil objetiva no Código Civil de 2002 A postura adotada pelo Código Civil de 2002 (Lei nº 10. em sintonia com a Constituição de 1988, destaca e valoriza a proteção dos direitos da personalidade, inserindo, inclusive, as pessoas jurídicas, no que lhes é pertinente aplicar. º, inc. III, da Constituição Federal, possibilita cogitar a ideia da existência de novos danos reparáveis, que não apenas o dano fundado na culpa.

É necessário que fique bem claro que no sistema jurídico brasileiro a responsabilidade subjetiva é a regra geral, ou seja, é a que impera. Então a responsabilidade objetiva só ocorrerá, como explica Nerilo (2015), em duas hipóteses: a) quando houver previsão legal expressa indicando a responsabilização sem culpa, como ocorre, com o Código de Defesa do Consumidor, com a Constituição Federal quando anuncia a responsabilidade civil do Estado, com as leis ambientais, e com alguns dispositivos do próprio Código Civil, ou mesmo sem previsão legal expressa; e b) quando estiverem presentes os elementos da cláusula geral da responsabilidade objetiva. O caput do art. Pessoa (2009, p. ensina: “Cabe ao juiz, no momento de fazer a subsunção do fato à norma preencher os claros e dizer se a norma atua ou não no caso concreto”.

Então, a cláusula geral dá ao juiz a oportunidade de criar a solução para o caso em exame. Conforme já dito alhures, mesmo não havendo previsão expressa de aplicação da responsabilidade objetiva, é possível empregá-la desde que presentes os componentes da cláusula geral. Algumas hipóteses de aplicabilidade da cláusula geral da responsabilidade civil objetiva Com vistas a melhor elucidar sobre a responsabilidade civil objetiva, esta seção apresenta alguns exemplos de sua aplicabilidade. A preposição implica uma relação na qual uma pessoa está em situação de dar ordens a outra, que está obrigada a acatá-las, ou seja, o preposto dá ordens que o comitente acata. Na mesma linha, leciona Paulo Nader (2016) que a lei civil não exige vínculo empregatício entre comitente e auxiliar, importando que este último, ao praticar o ato ilícito, esteja a serviço do primeiro em uma atividade subordinada, seguindo suas instruções.

O interesse da vítima justifica a responsabilidade do patrão ou comitente, pois os empregados, serviçais e prepostos são, na maioria das vezes, pouco solventes. A responsabilidade do empregador ou comitente será afastada apenas se se provar alguma excludente do nexo causal, como o caso fortuito ou a força maior, ou que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade, praticado fora do exercício das atribuições do empregado ou preposto. Se o ato não for praticado no exercício, ou em razão, da função, inexistirá conexão de tempo, de lugar e de trabalho (DELGADO, 2018). do CDC, fazendo que se tornem solidariamente responsáveis, locador e locatário. Enfim, trata-se de se definir a responsabilidade daquele que mantém em seu favor pessoas que lhe prestam serviços com algum grau de subordinação, agindo por sua conta e sob sua direção.

Portanto, não se enquadra nessa concepção aquele que executa obra autônoma, porque é o empreiteiro (e não o dono da obra) quem executa o trabalho sob sua própria ordem e direção (RIZZARDO, 2015). A responsabilidade civil estatal é mais uma das possibilidades e pode ser definida como o dever de reparar os danos que os agentes públicos causarem a terceiros, seja por ato lícito ou ilícito. Em caso de o dever de indenizar ser decorrente de um ato ilícito, a fundamentação da responsabilidade do Estado pode ser buscada no princípio da legalidade. O STJ, ao julgar o REsp. PR, em 05. por unanimidade, já se posicionou pela legitimidade passiva do agente público, podendo o particular lesado escolher em face de quem ajuizar a demanda, se do Estado, do agente ou de ambos em litisconsórcio passivo facultativo.

Contudo, o STF posicionou-se pela aplicação da tese da dupla garantia, segundo a qual a responsabilidade objetiva do Estado, ao mesmo tempo em que se constitui em uma garantia para o cidadão prejudicado, também confere ao agente público a garantia de só ser acionado pelo próprio Estado, em direito de regresso. A tese é reforçada com a aplicação do princípio constitucional da impessoalidade, expresso no art. º, XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (BRASIL, 1988, s. p). O art. do ADCT determinou que o Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da CF, que se deu em 05. elaborará CDC, o que só veio a ser feito em 11. A primeira corrente, denominada maximalista, defende que o destinatário final que utiliza um serviço ou produto, já o está retirando do mercado de modo a consumi-lo, não importando se a pessoa jurídica ou natural procede ou não, com intuito de obtenção de lucros.

Trata-se, segundo Benjamin, Marques e Bessa (2017), de um conceito meramente econômico, atribuindo-se alcance cada vez mais extensivo à figura definida no art. º do CDC, para que suas normas cada vez mais, tenham aplicação nas relações de mercado. Para os finalistas – corrente dominante – não basta que o serviço ou produto seja retirado do mercado pelo usuário. Como explicam Benjamin, Marques e Bessa (2017), é necessário que o destinatário final seja o destinatário fático e econômico, utilizando o produto ou serviço para si ou sua família. O Importador não concebe nem desenvolve o produto, mas é seu distribuidor no Brasil, contra o qual o consumidor pode pleitear direitos; e c) fornecedor aparente, que é o comerciante na linguagem do CDC. Este é o elo final da cadeia de consumo, com quem, geralmente, o consumidor tem acesso direto.

Nos eventos esportivos, são considerados fornecedores tanto a entidade que organiza a competição, quanto aquela que detém o mando de jogo, nos termos do art. º da Lei n. de 15. do CDC, relaciona-se com a explosão de gás ocorrida em 1996, no Osasco Plaza Shopping. Nesta explosão, entre mortos e feridos, foi envolvida mais de meia centena de pessoas. Outro exemplo que pode ser mencionado é o acidente com a explosão de uma garrafa de cerveja, assim julgada pelo STJ: Recurso especial. Civil e processo civil. Responsabilidade civil. do CDC (“bystander”). – Reconhecimento do nexo causal entre as lesões sofridas pelo consumidor e o estouro da garrafa de cerveja. – Ônus da prova da inexistência de defeito do produto atribuído pelo legislador ao fabricante. – Caracterização da violação à regra do inciso II do § 3º do art.

do CDC. º, VI, do CDC12. Em complemento, o caput do art. do CDC fulmina de nulidade qualquer cláusula contratual tendente a tarifar, dificultar ou mesmo excluir a indenização por dano sofrido pelo consumidor em decorrência de acidente de consumo. Como os arts. º, VI e VIII e 25 do CDC preveem a reparação integral do consumidor, a doutrina, no que era seguida pelo STJ, sempre defendeu a não aplicação do Pacto de Varsóvia, sucedido pela Convenção de Montreal, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, que limita a indenização no caso de atraso e perda de voo e de extravio de bagagem. Inadimplemento por fato do produto e do serviço O fato do produto e do serviço é submodalidade de inadimplemento absoluto.

Assim é compreendido porque o fornecedor se obriga legalmente a fornecer produto e serviço seguros, que é direito básico do consumidor (arts. º, I; 8º; 9º e 10, do CDC). Não se exige segurança absoluta, mas somente aquela legitimamente esperada. Todo produto ou serviço têm certo grau de insegurança que lhe é inerente. O tratamento das consequências da violação do dever de segurança, que constitui garantia ao consumidor, não desnatura a natureza jurídica do inadimplemento, apenas a reforça (SILVA, 2006). Somente quando a insegurança ultrapassa a normalidade e a previsibilidade é que se rompe a expectativa de conformidade legitimamente esperada pelo consumidor. Esta expectativa é tomada em sentido coletivo e não pessoal, a fim de que a avaliação acerca da periculosidade não esteja sujeita as vicissitudes ou idiossincrasias de cada consumidor individualmente (CAVALIERI FILHO, 2011).

Os produtos e serviços podem apresentar nocividade inerente ou adquirida. Não é pelo simples fato de determinado produto apresentar nocividade inerente que sua comercialização seja vedada, a exemplo de uma faca ou de um pesticida que são naturalmente perigosos. § 1º), pode o consumidor à sua livre escolha e desde logo optar pela rescisão imediata do contrato com restituição da quantia paga acrescida de eventuais perdas e danos nos vícios de qualidade, quantidade e informacional, pelo que o inadimplemento é absoluto ante a impossibilidade constatada (arts. II; 19, IV e 20, II). Inadimplemento por recusa no cumprimento da oferta Conforme art. do CDC, o não cumprimento de oferta veiculada pelo fornecedor faculta ao consumidor três alternativas: (i) “exigir o cumprimento forçado” da oferta; (ii) “aceitar outro produto ou prestação equivalente” ao que foi ofertado; (iii) “rescindir o contrato” mediante restituição da quantia antecipada cumulada com eventuais perdas e danos.

O art. do CC. A extinção do contrato se dá com fundamento no art. do CC com esteio na cláusula resolutória que deve estar presente em todo contrato bilateral (sinalagmático) conforme disposto no art. do CC. Por fim, o inadimplemento absoluto também pode se dar por conversão da mora inicialmente comprovada. Segundo Álvaro Villaça Azevedo (2011), na obrigação de meio o devedor obriga-se a fornecer meios necessários para a realização de um fim, sem responsabilizar-se pelo resultado. O devedor deve desenvolver, neste tipo obrigacional, todos os esforços e todos os cuidados necessários à consecução do resultado, sem, contudo, obrigar-se por ele. Já na obrigação de resultado o devedor há que realizar determinada finalidade para cumprir sua obrigação e, enquanto o resultado não sobrevier, ele não é adimplente.

Via de regra, os profissionais de saúde têm obrigação de meio, ou seja, de envidarem esforços para o alcance da cura do paciente, de modo que não poderão ser responsabilizados se essa cura não se verificar, embora todos os meios tenham sido empregados. Já nos tratamentos estéticos, como em um clareamento dentário, o profissional assume a obrigação de alcançar um resultado, de modo que será responsabilizado se tal resultado não for alcançado, não cabendo a escusa de ter adotado todos os meios para tanto. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação (BRASIL, 1990, s.

p). A responsabilidade do fornecedor, seja ele real (fabricante, produtor ou construtor) ou presumido (importador), é solidária, de modo que o consumidor vítima de acidente de consumo pode acionar qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, cobrando-lhe o todo da indenização devida. Sob esta ótica, serão responsáveis tanto o fabricante da matéria-prima, o montador do produto, como aquele que nele incorporar peças ou componentes. Advirta-se que o fornecedor aparente (comerciante), em princípio, não responde solidariamente aos fornecedores indiretos (fabricante, produtor, construtor e importador), pois, já recebe o produto embalado, lacrado, vedado, ou seja, pronto para ser repassado ao consumidor, não tendo nenhuma ingerência sobre as técnicas de concepção e fabricação. Pode-se dizer, assim, que o Tempo determina o tipo de estruturação temporal do Direito, e que o Direito, por sua vez, se autorreproduz nessa lógica e contribui com a manutenção dessa temporalidade instituída.

O Tempo é, portanto, social e a Constituição é uma das conquistas evolutivas dessa organização temporal. No entanto, como informam Rocha e Duarte (2012), no início do século XXI, surgiu uma nova forma de sociedade, que se pode chamar, conforme os autores, de globalizada, pós-moderna, modernidade-reflexiva, modernidade líquida, que tem como uma das características fundantes a dissolução dessa noção de Tempo/Espaço tradicional. Com o uso de instrumentos apropriados para medir o tempo produzidos pelo ser humano, a determinação do “tempo social” adquiriu autonomia em relação ao tempo físico, no entanto, a interação entre essas duas formas temporais (física/social) nunca foi cindida por completo, coexistindo um diálogo indireto entre elas (ELIAS, 1998, p. O relógio é um exemplo típico dessa relação, ou seja, reproduz um processo físico dentro de um contínuo desenrolar, foi forjado pelo ser humano e é dotado de um padrão que serve como quadro referencial, escala de medida, a outros processos de cunho social e/ou físico.

Buscava-se nessa relação (contratual) a delimitação do trabalho com determinado tempo marcado, ainda que não precisamente houvesse um “horário” marcado – este poderia ser estimado em dias ou meses dependendo da relação laboral. Com essa mutação, como explica Thompson (2008), o tempo transformou-se em “moeda” e não havia mais a sensação do passar do tempo, mas uma mudança significativa, para gastar o tempo. As instituições sociais corroboraram com essa mudança, prenhe em simbologias de poder social e, desde o século XIV, passou-se a construir relógios de igreja e relógios públicos nas cidades. Mas os sinos e os relógios solares ainda cumpriam tarefa importante na orientação no espaço-tempo das cidades. Os sinos em especial prestavam orientação das horas de labor e descanso e guiavam forasteiros.

Durante muito tempo, a jurisprudência e doutrina não se atentaram para a relevância do tempo, não o vendo como um bem jurídico relevante e que, portanto, demandaria ser titulado. No entanto, nos dias de hoje, a percepção do tempo como um bem jurídico de relevância ímpar tem sido recorrente entre os operadores do Direito, principalmente em se tratando do Direito do Consumidor, tendo em vista a especialidade deste, por ter o condão de defender a parte mais frágil da relação de consumo, que, na maioria das vezes, se submete às disposições do fornecedor. Exemplo desta fragilidade é quando em uma relação de consumo, algo não sai como o acordado e o consumidor fica à mercê da boa vontade dos fornecedores que nem sempre se revelam dispostos a solucionar o problema com presteza, restando ao consumidor, apenas esperar e, não raro, dispender muito do seu tempo em busca de uma solução para o problema oriundo relação de consumo.

Nesse contexto Maia (2014) defende a necessidade de compreender o tempo como bem jurídico e tutelá-lo. Segundo o autor: [. Tempo útil Com o advento da chamada era capitalista, o tempo vem se tornando abstrato, uniforme e linear, nos moldes como se o conhece hoje, dividindo-se entre tempo de trabalho e tempo de não trabalho, este último considerado tempo livre. O tempo que comumente se adjetiva como “útil ou livre” está inserido na tipologia do tempo social apresentada por Munne (1980), que engloba quatro tipos essenciais: o tempo psicobiológico; o tempo socioeconômico; o tempo sociocultural; e o tempo útil/livre, sobre o qual este trabalho se debruça de forma mais aprofundada. O tempo psicobiológico destina-se ao suprimento das necessidades psíquicas e biológicas mais básicas do homem, compreendendo o tempo da alimentação, do sono, da atividade sexual, constituindo um tempo de condicionamento puramente individual (Munne, 1980).

O tempo socioeconômico é aquele cuja finalidade consiste em possibilitar que as necessidades econômicas fundamentais sejam atendidas, como o desenvolvimento do estudo, por exemplo. Esse é um tempo que se vive de forma social, heterocondicionado, apresentando-se como individual somente quando o sujeito busca a realização pessoal (Munne, 1980). De acordo com Aquino e Martins (2007), o tempo útil/livre diz respeito à liberação do tempo que devia ser dedicado ao trabalho. Quando se resolve comparar o tempo de trabalho e o tempo útil/livre a partir do que observam Pinheiro e Soares (2009), verifica-se que ambos os tempos mantêm entre si a razão instrumental ao reger a vida humana para a obtenção de uma pseudoliberdade. Pode-se concluir, então, que quando se refere a tempo útil/livre, convoca-se o conceito de que ele está livre de qualquer pressão externa e está sendo vivenciado e experienciado por seu autor em si mesmo, independentemente do que possa vir a pensar qualquer outra pessoa ao seu redor.

Para finalizar esse momento, pode-se dizer que o tempo útil/livre pode ser definido como aquele tempo no qual o sujeito age por sua própria necessidade, o que caracteriza uma forma autotélica de vivência desse tempo. O heterocondicionamento é percebido de forma mínima e o sujeito estabelece suas próprias condições para cada atividade vivenciada. Nesse condão, “a função do tempo livre consiste em possibilitar ao homem ser homem, [e] nisso reside seu sentido pleno” (Munne, 1980, p. Nesse contexto, quando o homem dispende do tempo que teria para si próprio, para usá-lo da forma que melhor lhe conviesse para solucionar questões decorrentes a danos sofridos em decorrência de uma relação de consumo, este tempo passa a não ser-lhe mais útil e nem livre; não lhe fará se sentir pleno, ao contrário, lhe trará estresse, dissabores, temores e preocupações, razão esta que faz surgir a possibilidade de o indivíduo ter seu prejuízo quantificado e ressarcido na esfera civil.

Indenização pela perda do tempo útil Geralmente a ideia de moral está vinculada à ética, ao caráter e aos costumes. É o procedimento que está em conformidade com o direito, com os bons costumes, a honestidade e a justiça. Essa compreensão, entretanto, não é apropriada para que seja entendido o dano moral. Também pode ocorrer dano moral sem abalo psicológico, a exemplo do dano moral sofrido pela pessoa jurídica, que traz abalos à imagem e reputação da empresa. A satisfação das perdas e danos desta ordem deve ser imposta ao lesante, cuja liquidação caberá ao prudente arbítrio do juiz, examinando objetivamente as circunstâncias de cada caso concreto. Segundo Dias (2011), não há como deixar de reconhecer que o ato ilícito, ou o abuso de direito, geradores de dano moral, conforme a sua natureza e extensão, a par de ter aptidão para provocar sentimentos negativos, a perda da autoestima, deformidades físicas, sensações desagradáveis, dor íntima, desconforto espiritual e muitas vezes desequilíbrio psicológico, igualmente, frustra as expectativas da vítima, ou parte delas, inviabilizando determinadas relações pessoais, familiares e sociais, ou até mesmo, certos planos de vida.

As projeções do ato injurídico danoso, como elucida Gonçalves (2015) podem ocorrer tanto na esfera pessoal como nas relações do indivíduo com os demais membros da comunidade em que vive e atua, para, em algumas situações, ultrapassar a pessoa da vítima e alcançar outras pessoas de sua família. Como bem observa Orlando Gomes (2016), tecnicamente, o dano moral não é propriamente indenizável, tendo em vista que indenização significa eliminação do prejuízo e de suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Em todos esses casos, o Poder Judiciário entendeu que não é devida nenhuma reparação, por se tratar de meros aborrecimentos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, na esteira do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, consignado na ementa do acórdão acima referido: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de alguém a quem ela se dirige”19 (Santos, 2018, p.

Sergio Cavalieri Filho (2015) discorre sobre o dano moral afirmando que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (CAVALIERI, 2015, p.

Assim, na doutrina nacional, Sergio Cavalieri Filho (2015) se reporta ao acórdão escoteiro do Superior Tribunal de Justiça (REsp 403. Cada caso apresenta situações distintas envolvendo pessoas diferentes, o que não pode ser desconsiderado. Para proferir a decisão, o juiz procede à análise fática ou das provas dos autos. É preciso, principalmente, prova cabal e exauriente de que em decorrência de eventuais atrasos na decolagem ou aterrisagem do voo, extrapolou-se o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual e causou efetivamente um aborrecimento sério e legítimo. Nesse sentido são os apontamentos de Coelho (2012) e Cavalieri Filho (2015), aqui já apresentados, e as ementas adiante transcritas, pinçadas dentre muitas existentes nos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROS ABORRECIMENTOS.

O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama. O dano moral indenizável é aquele que ultrapassa a mera contrariedade ou aborrecimento do cotidiano, aviltando a personalidade, a dignidade, a intimidade ou a honra da vítima. Apelação desprovida (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3, AC 00011285520084036111. Órgão julgador: Quinta Turma, Relator: Des. Federal Mauricio Kato, Julgado em: 10/04/2017, Publ. e-DJF3 Judicial 1 em 20/04/2017). CONCLUSÃO As Relações de Consumo são bastante complexas e apresentam nuanças das mais interessantes, como nos casos concretos trazidos a exemplo no presente trabalho, mostrando diversos comportamentos interpretativos e dando a oportunidade de avaliação por parte do leitor, sem qualquer influência ou consideração jurisprudencial, servindo mesmo como uma espécie de laboratório vivo do direito pátrio.

A fase protetiva do CDC no tocante ao dano moral ainda não se concretizou, isto é, engatinha, ainda, em nosso ordenamento jurídico, na medida em que ainda é preciso se utilizar expressões como hipossuficiência ou vulnerabilidade para defesa do Direito do Consumidor. Há casos em que o consumidor se vê desprotegido e desconsiderado pelo sistema jurídico, pois, em primeiro lugar, não há uma confiabilidade, proporcionando-lhe o direito à inversão do ônus da prova. Em outros casos, a demora com que alguns magistrados proferem julgamentos é tão considerável que leva a sociedade a professar um descrédito na justiça brasileira. É claro que nem sempre o consumidor é vulnerável ou hipossuficiente. Contudo, reclama a posteriori. Na questão do Dano Moral, a situação é um pouco mais complexa.

Primeiramente, depara-se com uma grande dificuldade de análise do dano em determinados casos concretos, a exemplo do dano moral por perda de tempo útil tendo em vista a dificuldade de diferenciar este dano do mero aborrecimento. Do exposto concluiu-se que em situações que geram desgastes e abalo emocional aos consumidores, a exemplo de falhas em serviços ou defeitos em produtos que fazem com que o consumidor tenha que ficar longos períodos em filasou que telefonem ou retornem diversas vezes a uma autorizada na tentativa de desfazer erros cometidos pelos fornecedores, fica claramente configurada aperda indevida do tempo útil/livre, ensejando a indenização por danos morais. No entanto, é importante diferenciar meros aborrecimentos de danos morais por perda de tempo útil, a fim de que se evite o crescimento da chamada “indústria do dano moral”, que também é prejudicial às relações sociais.

ASSUNÇÃO SOBRINHO, Marcelo Tadeu. Inadimplemento do Fornecedor na Relação de Consumo. Curitiba: Juruá Editora, 2018. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral das obrigações. Lei n. de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: <http://www. planalto. htm>. Acesso em: 3 mar. BRASIL. Lei 8. de 11 de setembro de 1990. Lei n. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www. planalto. São Paulo: Atlas, 2015. COELHO, Fábio Ulhoa.  Curso de Direito Civil: Obrigações e Responsabilidade Civil. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. ed. São Paulo: Dialética, 2017. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. ed. Curso de direito civil brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n.

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