Responsabilidade Civil por danos ambientais

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, apresenta as principais normas nacionais e internacionais de proteção ambiental; expõe os princípios de maior relevância ao Direito Ambiental; explica a responsabilização na esfera civil por danos ambientais conforme a teoria do risco; e esclarece sobre as formas de reparação do dano. Como metodologia, emprega o método bibliográfico realizado a partir da revisão de literatura em doutrinas, artigos e legislações que se dedicam ao estudo do tema em análise. Foi visto que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas por danos ao meio ambiente é objetiva, tendo sua base legal no artigo 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 14, § 1º, da Lei 6. Sendo assim, não tem como base o elemento culpa, mas sim a conduta danosa e o nexo de causalidade.

Ao final do estudo, em sede de considerações finais percebeu-se que a tendência de grande parte da doutrina e jurisprudência é disciplinar a reparação dos danos ambientais, principalmente os ocasionados pelas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades (como foi o caso da Samarco, em Mariana e da empresa Vale, em Brumadinho), com a aplicação da responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco, teoria esta que diz que aquele que cria uma situação de risco ou perigo auferindo lucro com a atividade é o responsável por reparar dano ocasionado. At the end of the study, due to final considerations it was noticed that the tendency of much of the doctrine and jurisprudence is to discipline the reparation of environmental damages, especially those caused by legal entities in the exercise of their activities (as was the case of Samarco, Mariana and Vale, in Brumadinho), with the application of objective liability based on the theory of risk, which says that the person who creates a risk or danger situation by making a profit from the activity is responsible for repairing damage caused.

Keywords: Environmental damage. Civil responsability. Risk theory. Introdução Considera-se o direito a um ambiente saudável um direito fundamental, pertencente a todos, mas também a cada pessoa individualmente, pois todos têm o direito a um meio ambiente  equilibrado. Tem-se que a declaração de princípios de Estocolmo (1972) funcionou como um instrumento indutor do despertar político da comunidade internacional para a questão ambiental e revelou a necessidade urgente de conservar o meio ambiente por ser este um bem indispensável à qualidade de vida, porém limitado. Mais que isso, passou a influenciar e a orientar o nascimento da tutela ambiental nos ordenamentos jurídicos de diversos Estados, inclusive o do Brasil. Não obstante o posicionamento bastante abrangente da delegação brasileira naquela oportunidade, esses valores foram se incorporando gradativamente à legislação pátria, culminando com as disposições constitucionais sobre a matéria (MACHADO, 2013).

Na Conferência do Rio de Janeiro (ECO 92) estiveram reunidos cerca de 100 chefes estados para discutir problemas ambientais de ocorrência em todo o mundo e buscar soluções sobre o desenvolvimento sustentável. Além de sensibilizar a sociedade civil e as elites políticas, a ECO 92 resultou na produção de alguns documentos oficiais relevantes, a exemplo da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Carta da Terra e Agenda 21 (MILARÉ, 2015). p). O primeiro aspecto que deve ser destacado é a titularidade difusa do direito ao ambiente equilibrado. Trata-se de um direito da sociedade e ao mesmo tempo de cada um, e, são legitimados para sua defesa, algumas associações constituídas legalmente já com este objetivo, e o Ministério Público, instituição que advoga a favor da sociedade.

Dito de outra forma, tudo que afeta o equilíbrio ambiental, interesse a todos, e tudo o que é feito pelo Estado ou que este deixa de realizar nesta área, deve, igualmente ser de conhecimento geral. Por esta razão, é este o fundamento para a criminalização de condutas que lesem o meio ambiente. instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando preservar, melhorar e recompor a qualidade ambiental adequada à vida, tencionando assegurar o desenvolvimento socioeconômico e a dignidade da pessoa humana, prevendo ainda em seu art. º e incisos: ação governamental com vistas a preservar o equilíbrio ecológico, tendo em vista ser o meio ambiente um patrimônio público que precisa ser garantido e protegido, visando o uso coletivo; o uso racional do solo, subsolo, água e ar; planejamento e fiscalização da forma como os recursos ambientais estão sendo utilizados; proteção dos ecossistemas, preservando as áreas de maior representatividade; controle e zoneamento das atividades que potencial ou efetivamente podem trazer poluição; incentivos a estudos e pesquisas de tecnologias direcionadas à racionalização e proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do nível de qualidade ambiental; e recuperação de áreas que foram degradadas (BRASIL, 1981).

Outros avanços observados nessa norma são: a criação do Sistema Nacional de Maio Ambiente (SISNAMA), com o intuito de planejar uma ação integrada entre os diversos órgãos governamentais do setor e a sociedade civil e dar efetividade aos instrumentos da política nacional do meio ambiente; exigência de licenciamento prévio nos casos de atividades que efetiva ou potencialmente possam causar danos ambientais (art. e a previsão de diversas sanções para quem degrada o meio ambiente em decorrência de responsabilidade objetiva, mediante legitimação do Ministério Público para propor ação no âmbito civil e criminal. O reforço instrumental para esse objetivo veio com a publicação da Lei n° 7. Mas além do fomento às medidas protetivas, este princípio requer que sejam instituídas políticas públicas ambientais através de planos obrigatórios, a exemplo do licenciamento, exigido em caso de atividades que usam os recursos ambientais, que causem, ou possam vir a causar, uma considerável degradação ambiental (art.

§ 1º, IV), em especial os casos sumariados na Resolução 237/97 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), que obriga as empresas a realizarem um estudo ambiental, elaborarem um EIA (Estudo de Impacto Ambiental), além de apresentarem o Rima (Relatório de Impacto Ambiental). Dito isto passa-se à análise dos princípios do poluidor pagador e do usuário pagador. Com o propósito de manter, preservar e restaurar os recursos ambientais e fazer frente todas as formas de poluição, o Estado se vele de atribuições com o intuito de incentivar seu uso racional e assegurar sua permanente disponibilidade. Desta forma, o controle do poluidor/usuário cabe ao ente estatal nos moldes preceituados pelo art. Com o intuito de impedir que o “custo zero” dos serviços e recursos naturais favoreça a exploração desenfreada do meio ambiente, Milaré (2015) chama a atenção para a relevância do princípio do usuário-pagador como uma ferramenta de “Pagamentos por Serviços Ambientais – PSA” que também obtém como resultado o incentivo à preservação e busca do equilíbrio ecológico.

Este princípio pode ser efetivado através do pagamento de tarifas e taxas pela exploração direta de recursos naturais. A seu turno, Machado (2013, p. recomenda como forma de implementar o PUP a “compensação ambiental”, através da qual é possível evitar ou antecipar cobranças por danos ambientais, ou mesmo fazer uso de contribuições financeiras para investir na redução dos danos cuja ocorrência se mostra provável. Finalizando essa abordagem simplificada sobre os princípios gerais do Direito Ambiental, importa discutir também o princípio da função socioambiental da propriedade, levando-se em consideração as complexidades da sociedade atual, que deverá servir ao progresso, ao desenvolvimento e ao bem-estar de todos. Ou seja, todo aquele que causar danos a outrem ficará obrigado a repará-los.

Ficará obrigado a restituir a situação ao status quo ante. Ficará obrigado a uma indenização que terá por objetivo tornar intacto o bem jurídico então ofendido (VIANNA, 2009). O instituto da responsabilidade civil tem como pressuposto prejuízo a terceiro bem como pedido de reparação de danos, que consiste em recompor o status quo ante ou no pagamento de indenização (FREITAS, 2014). Tanto a Constituição Federal quanto a Política Nacional do Meio Ambiente estabelecem a responsabilidade civil ambiental objetiva. Segundo o autor, a responsabilidade ambiental é objetiva, pois, na responsabilidade subjetiva a imputação do dano associa-se à ideia de previsibilidade, o que não ocorre na responsabilidade objetiva, sendo que o critério para que se impute o dano ao agente se eleva, chegando próximo a um enfoque exclusivamente material, de forma que, fazendo prova de que a ação ou omissão deu causa ao dano, a imputação ocorre quase que automaticamente.

Existe a suposição de que todo aquele que se dedica a atividades que impliquem em responsabilidade objetiva precisa fazer um juízo de previsão tão somente por a elas dedicar-se, aceitando, desta feita, as consequências dos danos que lhe são peculiares (STEIGLEDER, 2017). Acerca da responsabilidade ambiental objetiva e o dever do empreendedor de internalizar em seu processo produtivo os custos pela utilização dos recursos ambientais, a autora ainda ensina que o pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de atividade(s) que possam implicar em riscos para a saúde humana ou ambiental, sendo imposta ao empresário a obrigação de agir preventivamente em face a estes riscos e internalizá-los em seu processo de produção. Pressupõe, também, o dano ou risco deste e o nexo causal entre a atividade e o resultado dela, mesmo que apenas potencial (STEIGLEDER, 2017).

Portanto, restou evidenciado que para imputação da responsabilidade civil por danos ambientais basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado. Vianna (2009) explica que para se comprovar as dimensões que a matéria pode tomar quando se tratar de responsabilidade civil por danos ambientais basta ficar atento, por exemplo, para a dificuldade de muitas vezes identificar com precisão o(s) autor(es) dos danos ambientais em determinado local. Por vezes, as próprias vítimas destes danos também são de difícil identificação, haja vista o caráter difuso do tema meio ambiente, espargindo por toda a comunidade, senão transpondo gerações, como é o caso dos filhos das vítimas diretas do acidente nuclear de Chernobyl. Não é raro estar-se diante de situações em que a própria percepção dos danos ambientais não pode ser aferida de pronto.

Sua constatação, em alguns casos, somente será possível num futuro próximo ou quem sabe pelas gerações vindouras, o que pode ser extremamente maléfico para o equilíbrio ecológico como um todo. E pior: tais danos, segundo Vitta (2008), tanto podem decorrer de condutas ingênuas e imperceptíveis, como também do emprego de mecanismos astuciosos que os mascarem e os disfarcem maliciosamente. conceituou “degradação” e “poluição” no art. º, II e III, e poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (BRASIL, 1981, s. p). Percebe-se na amplitude desses conceitos o desejo do legislador em instituir maior possibilidade de proteção ao meio ambiente, ao mesmo tempo correndo o risco de generalizá-los e não deixá-los bem especificados.

Assim, o mais importante é que esses conceitos sejam associados à atuação do elemento humano, mesmo de forma solidária, quando degrada e expõe a riscos a qualidade do meio ambiente. Sobre a teoria do risco integral, Tozzi (2018) explica que basta comprovar o dano e o nexo de causalidade, sendo os demais elementos dispensáveis, a exemplo do fato de terceiro, caso fortuito ou força maior para que exista a obrigação de restituir. Conhecida, no Direito Administrativo, como a teoria que desconsidera até mesmo a culpa da vítima a título de excludente da responsabilidade objetiva, segundo Leite (2015), no direito ambiental, a teoria do risco integral afasta o caso fortuito e da força maior das excludentes de responsabilidade civil, quando ocorre dano ambiental. Milaré (2015, p. advoga esta teoria, quando afirma que a terceira conseqüência de adotar a responsabilidade objetiva na modalidade “risco integral” é a inaplicabilidade das excludentes caso fortuito e força maior e a impossibilidade de invocar a cláusula de “não indenizar”.

Steigleder (2017) defende que a adoção da teoria do risco integral atende melhor à dúbia necessidade de prevenir e reparar os danos ambientais, pois supera a problemática da existência de várias causas de um dano ambiental, sem que se consiga identificar a parcela de responsabilidade que cabe a cada um. Para as finalidades previstas no inc. I do art. º desta Lei, o meio ambiente é compreendido como um conjunto de condições, legislações, interferências e interações de natureza física, química e biológica, que viabiliza, acolhe e disciplina a vida na totalidade de suas formas (BRASIL, 1981). A degradação da qualidade ambiental vem conceituada no inc. II do mesmo artigo como a alteração contrária às características inerentes ao meio ambiente.   Segundo Milaré (2015), o legislador vinculou, claramente, poluição e degradação ambiental, quando salientou de forma expressa que a poluição decorre da degradação que é tipificada pelo resultado danoso, independentemente da observância ou não de normas ou padrões específicos.

Nesse sentido, Milaré (2015) define dano ambiental como uma lesão aos recursos ambientais, que tem como conseqüência a degradação do equilíbrio ecológico, implicando em perda de qualidade de vida. A difícil reparação e valoração são características do dano ambiental. Isto porque, conforme Milaré (2015), na maioria das vezes, reestruturar o meio ambiente deixando-o tal como era antes da ocorrência do dano é difícil ou até impossível e somente a reparação pecuniária muitas vezes não é suficiente para recompor o dano. Ademais, o dano ambiental é difícil de ser valorado exatamente em razão da dificuldade de estabelecer parâmetros econômicos de reparação, já que os recursos naturais não possuem um valor de mercado. º da Lei n° 6.

coadunando-se também com o objetivo de educar o poluidor por meio de medidas reparatórias. Em reforço a essa diretriz, o § 2º do art. do texto magno também alude à recomposição in natura ao anunciar que aquele que explora recursos minerais deve obrigatoriamente recuperar a degradação causada ao meio ambiente, segundo a solução técnica recomendada pelo órgão público competente (BRASIL, 1988). A preferência para a recuperação in natura ou restauração objetiva, ainda, segundo Vianna (2009), atender ao princípio da responsabilidade da geração atual para com a geração futura estampada no caput do art. Não existe, na lei processual, obstáculo formal para que se ajuíze ação reparatória do dano ambiental com pedido apenas indenizatório, ou, em outras palavras, de perdas e danos monetariamente fixados.

Para tanto, deverá o órgão legitimado instruir seu pedido com prova técnica que evidencie qual é a quantidade necessária de moeda para que se possa compensar o prejuízo ambiental; ou, no mínimo, propiciar a produção desta prova durante o processo. Tal procedimento, no entanto, não se revela ágil e pode demandar muito tempo para a solução da lide. Conclusão A relação de completa dependência entre homem e natureza é indissociável, sabendo-se que esta relação é indispensável para a sobrevivência da população em todo o mundo. Porém, essa relação tem sido caracterizada pelo uso desenfreado dos recursos naturais, tornando cada vez maiores, desta forma, a prática de atos nocivos ao patrimônio ambiental. Referências ANTUNES, Paulo de Bessa.

Direito Ambiental. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. ASSIS NETO, Sebastião José de. htm. Acesso em: 28 dez. BRASIL. Lei nº. de 31 de agosto de 1981. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FREITAS, Vladimir Passos de Freitas; FREITAS, Mariana Almeida Passos. FERREIRA, H. S; CAETANO, M. A. Repensando o Estado de Direito Ambiental. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. Direito Ambiental sistematizado. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016. PETERS, Edson Luiz; PIRES, Paulo de Tarso de Lara; HEIMANN, Jaqueline de Paula. Manual de Direito Ambiental. com. br/doutrina_24857023_ AS_TEORIAS_DO_RISCO_NA_RESPONSABILIDADE_CIVIL_AMBIENTAL. aspx. Acesso em: 28 dez. VIANNA, José Ricardo Alvarez.

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