Responsabilidade Civil Objetiva nas Relações de Consumo
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
FOLHA DE APROVAÇÃO Responsabilidade Civil Objetiva nas Relações de Consumo Dissertação apresentada ao Verbo Jurídico, como requisito para obtenção do título de pós-graduado, sob a orientação do Professor: BANCA EXAMINADORA ___________________________ Prof. Prof. Examinado(a) em: ____/____/____ Conceito:_____________________ RESUMO TSCHINKLE, Tatyane Barbosa Dadalto. Responsabilidade Civil Objetiva nas Relações de Consumo. Trabalho de Conclusão de Curso (Pós-graduação – Graduação em 2018). Course Completion Work (Postgraduate - Graduation in 2018). Institution Verbojurídico. com. br. The objective of this work is to analyze the objective civil liability in consumer relations by making an analysis of consumer law as well as the historical evolution of consumer law in our Federal Constitution, the treatment and decisions of the Courts and the Doctrine, regarding the application of objective civil liability in consumer relations.
A Teoria Do Risco da Atividade Desenvolvida. Elementos da Responsabilidade Objetiva. Defeito ou Vício do Produto ou Serviço. Dano. Nexo de Causalidade. INTRODUÇÃO Prevê o artigo 5º da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, porém devido à desigualdade entre as partes de uma relação de consumo, em que há de um lado, geralmente, grandes empreses, e, de outro, os cidadãos como consumidores, percebe-se a vulnerabilidade destes, tornando necessária a intervenção do Estado para equalizar as relações de consumo. Neste contexto a Constituição Federal de 1988 traz insculpido em seu art. °, inciso XXXII, a defesa do consumidor pelo Estado como uma garantia constitucional; e prevê, em seu art. inciso V, a defesa do consumidor como um dos princípios que promoverão a justiça social.
Na busca da defesa do consumidor e da tentativa de equalizar as relações de consumo, foi promulgada a lei 8. Sergio Cavalieri Filho 1que sua conceituação, parte-se da atividade social do homem, que, vivendo em sociedade, necessita se relacionar com seus semelhantes, ensejando relações sociais. Muitas dessas relações são de natureza afetiva, cultural, religiosa, recreativa, vale dizer, sem relevância jurídica; outras, entretanto, têm natureza econômica, familiar, funcional, pública etc. exigindo, pela sua relevância social, disciplina jurídica. As relações sociais reguladas pelo Direito tornam-se relações jurídicas. Diante disso, podemos entender a relação jurídica como toda relação social disciplinado pelo Direito, ou que produz consequências jurídicas, ou seja, uma relação social se transformará em jurídica quando gerar repercussões jurídicas.
No polo passivo da mesma relação se encontra o consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário. Como terceiro elemento da relação jurídica de consumo temos o elemento teleológico, em que se analisa a finalidade com a que o consumidor adquire produtos e serviços. Se sua finalidade for meio para a realização de outra atividade e não como destinatário final, não haverá caracterizada a relação de consumo, ou seja, a análise chave é a destinação final ao consumidor do produto ou serviço. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo 1 MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. do Código Civil, como no caso dos pais, pelos filhos menores; pelo tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, etc.
Temos, ainda, a responsabilidade civil por fato de coisa, em que a responsabilidade é atribuída ao detentor e possuidor de coisa, quando esta causa danos a outrem. Por fim, temos as responsabilidades civis subjetiva e objetiva. A subjetiva se baseia na ideia de dolo, em que há a intenção de agir de determinado modo, ou de culpa, em suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia, ou seja, depende de determinado comportamento do indivíduo. A responsabilidade civil objetiva, objeto de estudo neste artigo, está prevista no art. Origem A teoria da responsabilidade civil objetiva se viu presente na época da Revolução Industrial, momento de grande produção em massa, busca incessante pela redução de custo e aumento da produção. O indivíduo era visto como parte de uma engrenagem, sujeito a perigos iminentes decorrentes da automatização do processo produtivo e da divisão do trabalho.
A teoria subjetiva, que depende da comprovação de culpa do agente mostrava-se inadequada ante a dificuldade de o trabalhador, hipossuficiente, demonstrá-la, afastando do evento danoso o conceito de mera fatalidade. Diante disso, a teoria objetiva vem como instrumento para proteger o indivíduo diante de um fato danoso, na medida em que independe da comprovação de culpa propriamente dita para obrigar a reparação do dano pelo agente, bastando a prova do nexo de causalidade e o dano efetivamente sofrido. O Código de Defesa do Consumidor, com vistas a protegê-lo diante de sua vulnerabilidade na relação de consumo, adotou a teoria da responsabilidade objetiva como regra geral. Esta teoria admite causas de excludentes de responsabilidade, que será vista adiante, criando-se uma espécie de risco mitigado.
Como se percebe, a teoria do risco da atividade constitui um marco importante na defesa dos direitos do consumidor. Elementos da Responsabilidade Objetiva A responsabilidade objetiva no Código de Defesa do Consumidor, conforme já dito anteriormente, prescinde da comprovação de culpa. Cabe ao consumidor que 13 demonstre o defeito ou vício do produto ou serviço, o evento danoso ou prejuízo causado e o nexo de causalidade. Defeito ou Vício do Produto ou Serviço Cabe, aqui, discorrer sobre a distinção entre defeito e vício. do mesmo diploma legal: “Art. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
” 14 Corroborando esse entendimento, defende Bruno Miragem, que diz: “No direito brasileiro, o regime de responsabilidade distingue-se em razão do dever jurídico violado pelo fornecedor. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar. Já a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de adequação, qual seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam”. Direito do Consumidor. º edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Tradicionalmente, divide-se o dano em material e moral. Assim, não é suficiente que o indivíduo tenha agido contrariamente ao direito, mas que o dano causado seja uma consequência lógica de sua conduta. É justamente por elidir o nexo de causalidade que se afasta a responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva da vítima. “A responsabilidade civil, mesmo 1 Venosa, Silvio de Salvo. DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL, VOLUME IV, Ed. Atlas, 16ª edição. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. ed. v. São Paulo: Método, 2014 17 4 AS EXCEÇÕES À RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As exceções à responsabilidade civil são causas excludentes que desobrigam o fornecedor do dever de ressarcir o consumidor por eventual dano sofrido.
Ela se dá sempre em virtude de lei expressa, sendo uma exceção à regra da responsabilidade civil. Restando comprovada a participação culposa da vítima para a ocorrência do evento danoso e entendendo o aplicador da norma que apenas o 18 ofendido causou o efeito danoso, será o explorador da atividade de risco exonerado de sua responsabilidade, o que acarreta o rompimento do vínculo causal. Profissional Liberal Conforme explicado no presente artigo, a responsabilização na relação de consumo, em regra, é objetiva do fornecedor em relação aos prejuízos suportados pelo consumidor. Porém o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma exceção a essa regra no parágrafo 4º do art. que dispõe: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
” Profissional liberal é aquele, que pode exercer com liberdade e autonomia a sua profissão, decorrente de formação técnica ou superior específica, legalmente reconhecida, formação essa advinda de estudos e de conhecimentos técnicos e científicos. Provém do princípio da facilitação da defesa pelo consumidor, face sua desigualdade em relação ao fornecedor. Decorre da própria lei quando a prova de um fato, que em regra é atribuído a uma parte, é imposta a outra parte pela lei, contrastando a regra geral de que quem alega tem o ônus de fazer prova de suas afirmações. A lei poderá fazer a partilha do ônus da prova de forma direta ou indireta. Ocorrerá de forma direta quando o legislador determinar diretamente o responsável pela produção da prova, de maneira diversa da apresentada no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Já a inversão do ônus legal de forma indireta ocorre quando o legislador apresenta presunções legais relativas. Trata-se de dano moral “in re ipsa” (dano moral presumido). O dano moral presumido (In re ipsa) é aquele causado à pessoa de direito tendo sua honra, dignidade e moralidade lesada, esse tido de dano é feito pela força dos próprios atos, ou seja, o seu direito absoluto é lesado por uma má-fé absoluta, indiscutível. Não será necessária a apresentação de provas que demonstre essa ofensa moral da pessoa sofrida pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça definiu ainda outras situações nas quais o dano moral pode ser presumido. São elas: cadastro de inadimplentes (Ag n. No REsp 1. SP afirmou que: “O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
” É pacífico o entendimento de que o dano moral é indenizável, posto que qualquer dano causado a alguém ou a seu patrimônio deve ser reparado. A indenização tem efeito dúplice, de caráter compensatório, com função de amenizar a lesão da vítima, e punitivo, visando castigar o autor do ato ilícito de forma a impedi-lo que pratique uma nova conduta ilícita. A graduação do valor atribuída à indenização pelo dano moral sofrido é de responsabilidade do magistrado, diante da análise do caso concreto, em função da intensidade e duração do sofrimento suportado pela vítima. Saraiva, 4ª Ed. INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL A reparação pelos danos materiais sofridos pelo consumidor exige a comprovação do valor pedido, visto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito.
Por tal motivo, é a prova do dano material de fundamental importância na ação indenizatória. É suscetível de avaliação pecuniária, incide sobre interesses de natureza material ou econômica, refletindo no patrimônio da vítima. São divididos em duas espécies: os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”. Percebe-se que a perda de uma chance de obter determinada vantagem é feita utilizando um critério de probabilidade, pois se trata de um prejuízo relativo a dano emergente e não de lucro cessante, já que não se pode afirmar com certeza que o lesado teria obtido determinado resultado se não fosse a ação ou omissão causados pelo fornecedor de bens e serviços.
Trata-se de um tema ainda bastante controvertido, mas que já começa a ser mencionado e aplicado em alguns julgados como ensejador de responsabilização do agente causador. A perda da chance, como dano material, deverá ser provada. Contudo, trata-se da demonstração da perda da oportunidade de se obter de uma vantagem ou de se evitar um prejuízo. Desvio Produtivo do Consumidor - o Prejuízo do Tempo Desperdiçado. Ed. RT, 2011. desde o início da cobrança e até a prolação da sentença], a verdadeiro calvário para obter o estorno alvitrado”. Em outra decisão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao manter decisão de 1º grau registrou que " a conduta contratual e a frustração em desfavor do consumidor violam elemento integrante da moral humana, constituindo dano indenizável desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune ".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, João Batista de. Manual de Direito do Consumidor. º edição São Paulo: Saraiva, 2015. BITTAR, Carlos Alberto, Reparação Civil Por Danos Morais, Ed. Saraiva, 4ª Ed. COELHO, Ulhoa Fábio. Manual de Direito Comercial – Direito de Empresas. ª edição, 2016. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. – Responsabilidade Civil. ª edição, 2013. LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. ed. v. São Paulo: Método, 2014 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, Responsabilidade Civil, Volume IV, Ed.
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