Responsabilidade civil dos donos de animais
Para Adauto de Almeida Tomaszewski, imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas consequências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo. Assim, podemos definir Responsabilidade Civil como sendo a obrigatoriedade de reparar dano material ou moral, causado a outrem em decorrência da prática de um ato ilícito. Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves3: “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo” A Responsabilidade Civil pode se dar de forma contratual, extracontratual ou “aquiliana”i.
Com base no Código Civil, em seu art. 186 do Código Civil, está configurada como dolo. O dolo é definido, no que concerne a responsabilidade civil, como a vontade e a realização de prejudicar terceiro. O grau de culpa resta disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil, momento pelo qual o dano se apresenta consumado. A verificação do grau de culpa tem como intuito a avaliação para a respectiva indenização, dada a responsabilidade civil do autor. Como leciona Flavio Tartuce5: “Em suma, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser integral”. Vale ressaltar que, em certos casos, cabe a inversão do ônus da prova do dano ou prejuízo. O Código Civil nos remete a dois tipos possíveis de danos: materiais e morais.
De modo que estes podem ser pleiteados concomitantemente pela vítima. Dano moral Dano moral conceitua-se como as perdas sofridas por um ataque à moral e à dignidade das pessoas, caracterizado como uma ofensa à reputação da vítima. Por tratar-se de uma ofensa de ordem psicológica, onde os valores afetados são de cunho pessoal, atinge a subjetividade da pessoa. que dispõe acerca da “proteção da fauna”, de interpretação aberta a todas as espécies. Existem também leis que asseguram a proteção dos animais contra a pratica de maus tratos, por exemplo a Lei de Crimes Ambientais nº 9. que em seu art. dispõe sobre a pratica de ato de abuso, maus tratos, ferimentos ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados. No Código Civil encontramos no art.
A clínica veterinária responde independentemente de culpa, pois sua responsabilidade será apurada de forma objetiva. Já a responsabilidade civil do profissional liberal, por exemplo, o médico veterinário, é apurada de forma diferente da clínica e do pet shop, aquele só será condenado a indenizar seu cliente se ficar comprovado que o dano que causou foi proveniente de negligência, imperícia ou imprudência, uma vez que sua responsabilidade civil está fundamentada na culpa. A responsabilidade civil do profissional liberal é uma exceção quanto à responsabilidade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o § 4º do art. estabelece que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Cabe ao profissional liberal (médico veterinário) o ônus de provar que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), quando seu cliente sofrer algum dano em razão da prestação de serviços, e torna-se de extrema importância o arquivo de todo o prontuário, inclusive o termo de consentimento informado que deve ser assinado pelo cliente.
EM CASOS DE FUGA Em casos de fuga de animais, o dono ou seu detentor respondem pelos danos por eles causados a alguém. A responsabilidade do dono do animal não decorre propriamente da situação de proprietário, mas do próprio guardião, cabe salientar, porém, que se o animal estiver com algum representante do proprietário, este último é solidariamente responsável. O guardião tem o dever de exercer a vigilância na dimensão exigida diante do perigo em que o animal tem e das situações em que este se encontra. Essa conduta estabelece um cuidado contra eventuais investidas desses animais sobre terceiros, e também a segurança, podendo afastar a responsabilidade pelo fato danoso. Deste modo, é importante lembrar que nem sempre o proprietário do animal escapa da responsabilidade, quando o animal estiver sobre a guarda de terceiros no momento do dano.
Ocorre também a excludente por culpa exclusiva da vítima, onde não há o que se falar em nexo causal do dano com o agente, mas poderá ocorrer concorrência de culpas, que dá ao agente o direito de diminuir o valor da indenização a ser paga à vítima, conforme o Código Civil: “Art. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Vejamos de forma detalhada as excludentes de responsabilidade civil: 2. Culpa da vítima Em casos de culpa da vítima, deverá ser comprovada no decorrer de um processo judicial. Iniciado o processo, serão apresentadas as provas pelo o autor em desfavor do réu.
Se houver negligência na vigilância, o seu nexo etiológico não afastará a fundamentação de força maior. Como também danos causados pelo animal assustado não se configura a responsabilidade do guardião, devido à força maior. Quando o animal for fugitivo e em seguida provocar danos a outrem, as circunstâncias da fuja deverão ser averiguadas para definir a responsabilidade. Se o detentor ou guardião comprovar que não ajudou para que a fuga acontecesse, será considerado motivo de força maior. Porém, se a fuga for decorrida da negligencia do guardião, ocasionando danos, poderá ser configurada a obrigação de ressarcimento.
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