RESPONSABILIDADE CIVIL DO ORTODONTISTA
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Após, será apurada a responsabilidade civil do ortodontista, ocasião em que se concluirá que sua atividade se trata de obrigação de resultado. Com este intento, serão utilizados livros, obras doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais a fim de que o debate seja fundamentado. Finalmente, será concluído que o ortodontista detém uma obrigação de resultado, de forma que, se este não se consolidar, aquele será responsabilizado. Palavras-chave: Responsabilidade civil. Obrigação de resultado. Jurisprudence. INTRODUÇÃO O ortodontista, ao executar as atividades específicas de sua profissão, se sujeita ao regime jurídico protetivo, que o obriga a observar as características individuais do paciente, cuidando pela tutela de sua saúde. Dentre os vários deveres do ortodontista, reside o de ser responsabilizado pelas ações executadas no exercício de sua profissão.
A responsabilidade civil se origina por vários fatores, salientando-se: o não cumprimento da obrigação contraída, a inobservância de um regramento contratual, ou, ainda, o desrespeito a uma norma que regulamenta a vida em sociedade. O Código Civil vigente autoriza que o paciente que for lesado em virtude de seu tratamento dentário possa buscar o Poder Judiciário com a finalidade de demandar uma ação em desfavor do ortodontista na seara cível. Além disso, a autora acima citada assevera que o responsável será o indivíduo que responde, sendo certo que a reponsabilidade consiste na incumbência do indivíduo, isto é, a consequência do ato pelo qual o indivíduo age diante dessa incumbência (DINIZ, 2003, p. A responsabilidade civil se fraciona em contratual, que regulamenta os reflexos do não cumprimento de uma obrigação contraída através de um pacto, e extracontratual ou aquiliana, que rege os reflexos lesivos do descumprimento de um dever geral de comportamento (CARVALHO FILHO, 2003, p.
Sob a ótica de Azevedo, a responsabilidade civil contratual reside na seara do não cumprimento da obrigação, ao passo que a intitulada responsabilidade extracontratual ou aquiliana emerge da inobservância de uma norma (AZEVEDO, 2001, p. O termo responsabilidade é de natureza polissêmica, englobando uma variedade de significações. Entre outras concepções, a responsabilidade designa, em sua acepção mais ampla, a atribuição a um sujeito, dos reflexos de um certo ato ou acontecimento (VENOSA, 2006, p. al. p. É imprescindível determinar que as lesões, na ocasião em que acarretados por profissionais da saúde, são decorrentes de atos ilícitos, através de atos omissivos ou comissivos, de cunho doloso ou culposo, executados por intermédio de uma violação a um comportamento a ser realizado.
Desta forma, as lesões, quer de natureza moral, estética ou material deverão ser indenizadas. TAVARES, 2013, p. É sabido que a incumbência de informar detém como sustentáculo o princípio da dignidade da pessoa humana, protegido pela Carta Magna, que orienta todo e qualquer comportamento, ato ou pacto. Na visão de Cavalieri Filho (2003, p. se existe um direito básico do consumidor à informação, existe, noutro giro, a incumbência de informar, acarretada pela boa-fé objetiva, que significa a cooperação, transparência, probidade, lealdade, correção que devem incidir nos vínculos consumeristas. Neste sentido, existe a incumbência de informar por parte dos profissionais que prestam serviços odontológicos aos pacientes, estes configurados como pessoas naturais, aos quais deve ser garantida a viabilidade de tomarem ciência dos riscos a que se submeterão, com o fim de exercitarem sua independência na perspectiva de escolher ou não por executar o tratamento (TAVARES, 2013, p.
Destaca-se, neste momento, a natureza interdisciplinar do tema do Direito com a Bioética no que diz respeito ao comportamento dos profissionais, sendo certo de que aquela age em benefício da conscientização destes no que cerne aos direitos pessoais dos indivíduos que os escolhem, de modo personalíssimo, determinando vínculos pactuais fundamentados nos atributos pessoais e profissionais do contratado para executar um tratamento ou qualquer procedimento de cunho médico (TAVARES, 2013, p. Deste modo, o próximo tópico tratará da responsabilidade civil do ortodontista propriamente dita, sendo necessária a diferenciação das obrigações de meio e de resultado. OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO A diferenciação dessas duas modalidades emergiu na teoria da obrigação confeccionada por René Demogue no ano de 1925, que determinou o entendimento da culpa pactual partindo da catalogação das incumbências como de meio ou de resultado (DEMOGUE apud OLIVEIRA, 1999, p.
Todavia, a catalogação apropriada das incumbências atinge de modo direto a solução de litígios que envolvem a responsabilidade civil do ortodontista. Em outras palavras, a espécie de obrigação delimita o alcance da oferta para a pactuação do serviço. Em consonância com a lição de Diniz (2001, p. Conforme salientam Leocadio, Cerqueira Neto e Branco (2005, p. o Direito apenas autoriza a obrigação de meio nas situações de prestação de serviços de profissionais liberais nas searas de ciências biológicas e humanas, ou seja, nas ciências que não apresentam natureza exata. Os mencionados autores ainda destacam que a lei não conceitua de modo expresso as obrigações de meio e de resultado, e tampouco conceitua as profissões liberais que se valem da benesse de assumirem somente a obrigação de meio.
Desta forma, é necessário recorrer aos entendimentos doutrinário e jurisprudencial com o intuito de verificar se a responsabilidade do ortodontista se configura como uma obrigação de meio ou de resultado (LEOCADIO; CERQUEIRA NETO; BRANCO, 2005, p. De modo genérico, o entendimento doutrinário é no sentido de que as obrigações do ortodontista configuram como sendo de resultado. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Quando, entretanto, cuidar-se de obrigação de resultado, ou seja, quando - ad exemplum - houver promessa de correção da arcada dentaria mediante aparelho ortodôntico ou de implante, não há necessidade de o paciente comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a sua culpa e inverte-se o ônus da prova.
Nessa hipótese, caberá ao profissional fazer a prova de que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade, sob pena de ter de reparar". SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1445155 – PR, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 27/05/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IMPLANTES DENTÁRIOS - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DO DENTISTA NO CASO CONCRETO - APLICAÇÃO DO CDC - OMISSÃO DOS PROFISSIONAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Portanto, em que pese o enquadramento da natureza obrigacional do profissional da odontologia comportar exceções as quais estão condicionadas à complexidade do serviço prestado, indubitável que esta, no caso concreto, é configurada como de resultado.
Atrelada a tal conclusão está o tratamento a que foi a autora submetida, o qual consistia, essencialmente, na implantação de próteses dentárias, com fins tanto estéticos, como funcionais. Erro profissional confirmado pela prova pericial. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Confirmação do perito acerca da falta de adoção pela ré de boas práticas odontológicas. Indenização por danos materiais devida, restrita a um dos dentes, que ainda não foi restaurado. Cálculo da reparação elaborado pelo perito. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Implante dentário. Relação inserta no âmbito do direito do consumidor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030678-30. Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Apelação – Contratos – Erro médico – Tratamento ortodôntico – Obrigação de resultado – Cerceamento de defesa não configurado – Perícia que comprovou o insucesso do tratamento – Ato culposo, nexo causal e dano provados – Prescrição – Matéria que, embora de ordem pública, é sujeita à preclusão – Condenação regressiva nos limites da apólice – Ausência de violação ao princípio da adstrição/correlação ou congruência – Recursos improvidos.
Anoto que o tratamento ortodôntico constitui obrigação de resultado no qual o profissional fica vinculado ao resultado prometido, cabendo a ele demonstrar, portanto, que o sucesso do tratamento não foi alcançado por caso fortuito/força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Sendo assim, a responsabilidade civil resta configurada, diante da verificação de seus três elementos, quais sejam, o ato culposo, o nexo causal e o resultado danoso. Se o resultado esperado não se consolidar, o profissional poderá ser responsabilizado. O posicionamento acima explicitado encontra respaldo no entendimento proferido pela maioria da comunidade doutrinária, assim como prevalece nas decisões proferidas pelos tribunais, de forma a consolidar os direitos do paciente no caso concreto. REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, H. P. J.
Disponível em: < http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada. htm>. CARVALHO FILHO, Milton Paulo de. Indenização por equidade no novo Código Civil. ed. São Paulo: Atlas, 2003. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Rev Odontol UNESP. LEOCÁDIO, Carlos Afonso Leite; CERQUEIRA NETO, Edgard Pedreira, e BRANCO, Luizella Giardino Barbosa. A Responsabilidade Civil na gestão da qualidade: Uma estratégia multidisciplinar de prevenção do Dano. Rio de Janeiro: Forense, 2005. MICHNOSKI, Taiani Tomasi. I. Responsabilidade civil. ed. São Paulo: Liv. Ed. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1445155 – PR, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 27/05/2020. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1. – MG. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/02/2020. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelação Cível 1030678-30.
Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO; Apelação Cível 3000171-43. Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020 VASSILIEFF, Sílvia.
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