RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Desvio Produtivo do Consumidor. Monografia (Especialização em Direito Civil e Processual Civil) Faculdade de Direito da Universidade Candido Mendes Tijuca. Rio de Janeiro, 2020. Esta monografia objetiva discutir a responsabilidade civil pelo desvio produtivo e pela perda do tempo útil do consumidor. Para tanto, analisa legislações que regulam o tempo de espera em filas de bancos, bem como os princípios que regem o direito consumerista; aborda o conceito de tempo, o menosprezo à qualidade no atendimento, a responsabilidade civil e a possibilidade do dano moral pela perda do tempo útil; e apresenta as consequências do desperdício do tempo útil e da responsabilização pelos dissabores suportados pelo consumidor. DESVIO DE TEMPO ÚTIL11 3. OS DANOS DECORRENTES DO DESVIO PRODUTIVO DOS CONSUMIDORES 15 4 - A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES PELO DESVIO PRODUTIVO DOS CONSUMIDORES 18 4.

RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITOS E FUNDAMENTOS 18 4. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva 20 4. Responsabilidade Contratual e Extracontratual 23 4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz em seu corpo normativo, alguns dispositivos basilares para esta pesquisa. Observando o que está disposto no art. °, X do CDC “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (BRASIL, 1990, s. p) é um direito básico do consumidor, parte vulnerável na relação consumerista, consoante dispõe o art. ° do CDC, enquanto o estabelecimento bancário ocupa uma posição superior, levando em consideração o seu poder econômico e sua estrutura organizacional, constata-se a perda do tempo útil do consumidor em decorrência do descaso no atendimento bancário. Com base nesse princípio, é que foi instituído o CDC através da lei nº 8.

e com base nele, as demais legislações que tratam da proteção do consumidor. A CF/1988 estabelece em seu Art. VIII, “competência à União, Estados e Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao consumidor” (BRASIL, 1988, s. p) o que permitiu que vários estados da federação pudessem tratar individualmente da normatização do tempo máximo em que deve ser tolerada a espera nas filas dos bancos, cada um visando atender às particularidades da sua região, determinando assim, o tempo ideal para a lei. O Estado de Pernambuco apresentou uma inovação quanto a legislação de defesa do consumidor, incluindo a proteção ao usuário bancário quanto ao tempo de espera nas filas. Em 2002, foi instituída a Lei n° 12. que dispôs sobre a matéria e fixou o limite de espera como sendo de até 15 minutos em dias normais e 30 minutos em vésperas ou pós-feriados, em datas em que ocorre o vencimento de tributos ou outras em que é realizado o pagamento dos proventos dos servidores públicos.

A grande inovação surgiu com o advento do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, através da Lei n° 16. O Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDCPE), veio com o objetivo de regulamentar as relações de consumo naquele Estado e traz em seu corpo normativo, matérias de ordem geral e outras de ordem específicas que versam sobre diversas áreas da esfera consumerista no estado. multas (art. § 3°) cujos valores podem variar entre R$ 10. dez mil reais e um centavo) e R$ 1. um milhão de reais), cumulativas com outras sanções previstas no art. do código. de tanta importância que diverge dos recursos materiais, os quais as pessoas podem acumular ou mesmo recuperar durante sua existência. No entanto, para afirmá-lo como um bem jurídico, é necessário observar se o tempo é realmente capaz de produzir efeitos no Direito.

Segundo Mello (2010), é da alçada do Direito todos os fatos que, de alguma forma, provoquem conflitos e danos ao indivíduo. Neste trilhar, o tempo, na maioria das vezes tão exíguo e importante para o homem, poderá determinar diversos efeitos na esfera do Direito, quando desperdiçado por culpa de terceiros. DESVIO DE TEMPO ÚTIL Dessaune (2011) fala em desvio produtivo do consumidor, o que significa que ocorre perda econômico-financeira de tempo não apenas quando o consumidor tem vilipendiado o seu tempo reservado ao trabalho, mas também quando desperdiça o seu tempo livre, que poderia ser utilizado para qualquer outra coisa, conforme desejo do consumidor. Segundo Aznar (1995), no tempo útil, o heterocondicionamento deveria aparecer de maneira mínima, prevalecendo o autocondicionamento, segundo o qual todos os indivíduos “fazem o que querem”, o que os satisfaz, condicionando seu tempo para realizarem o que individual e socialmente desejam, independentemente do que a sociedade lhes estabelece como imposição.

Porém, sabe-se que muitas vezes, pode acontecer de os indivíduos acharem que estão fazendo algo de que gostam quando, na verdade, estão sendo influenciados pela sociedade, levados à prática de atividades que já estão na ordem do natural, mesmo não sendo o que gostariam de fazer. Nesse contexto, é possível lançar uma definição descritiva do tempo útil como aquele “modo onde manifestamos o tempo pessoal, quando o mesmo é sentido como liberado quando dedicado a atividades autocondicionadas de repouso e criação para ser compensada, e, finalmente afirmando o sujeito individual e socialmente” (Aznar, 1995, p. Percebe-se, de forma clara, que o tempo livre já não será tempo de desocupação, muito menos liberado das obrigações, mas “um tempo de liberação para a liberdade, como transformação do indivíduo e não das coisas, já que isso obedece estritamente ao trabalho” (Aznar, 1995, p.

Com fundamento nos ensinamentos de Aznar (1995), tem-se que o tempo livre adquire a caracterização de tempo novo, e apresenta como características as enumeradas a seguir: a) Não ser um tempo forçado, mas, sim, desejado; b) Não ser um “tempo tampão”, complemento de outro tempo-modelo, mas um tempo, em si, autônomo; e c) Não ser um tempo vazio, na medida em que recebe qualquer proposta de atividade. Pode-se concluir, então, que quando se refere a tempo útil, verifica-se o conceito de que ele está livre de qualquer pressão externa e está sendo vivenciado por seu autor em si mesmo, independentemente do que possa vir a pensar qualquer outra pessoa ao seu redor. Para finalizar esse momento, pode-se dizer que o tempo útil pode ser definido como aquele tempo no qual o sujeito age por sua própria necessidade, o que denota uma forma autêntica de vivência desse tempo.

O heterocondicionamento é percebido de forma mínima e o sujeito estabelece suas próprias condições para cada atividade vivenciada. Isso supõe um “fazer o que eu quero, no momento em que eu desejo” (PINHEIRO; SOARES, 2009, p. Torna-se possível, desta forma, perceber que o sujeito estabelece qual parte de seu tempo será vivida de forma útil, livre. O elemento que caracteriza o dano indenizável é a lesão a um bem jurídico: “[. o dano que interessa ao direito é aquele decorrente de uma ordem normativa violada, que causou perdas a outrem” (REIS, 2010, p. E nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência seguem no sentido de não se configurar como dano indenizável qualquer abalo causado à pessoa. Quando muito, seria possível caracterizar mero aborrecimento, decorrente da vivência diária em sociedade, ou, dito de outra forma, desgastes são próprios da convivência em sociedade, não se podendo erigir à categoria de danos, senão aqueles que contêm relevância socioeconômica e jurídica, vale dizer, os que afetam significativamente as esferas de interesses patrimoniais e não patrimoniais da pessoa.

Assim como, no direito penal, não se punem determinados crimes com base no denominado princípio da insignificância, também no plano da responsabilidade civil não são indenizáveis os meros transtornos e aborrecimentos normais da vida cotidiana, ainda que provocados por terceiros, pois agir assim, segundo Cavalieri (2015) implicaria em banalização do dano moral. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES PELO DESVIO PRODUTIVO DOS CONSUMIDORES Este capítulo aborda a responsabilidade civil dos fornecedores pelo desvio produtivo dos consumidores. Para tanto, apresenta alguns conceitos e fundamentos da responsabilidade civil; distingue a responsabilidade objetiva da subjetiva e a responsabilidade contratual da extracontratual; explica a responsabilidade civil no CDC; e, ao final, explica as conseqüências do desperdício do tempo útil e da responsabilização pela perda do tempo pelo consumidor.

Inicia-se abordando alguns conceitos e fundamentos da responsabilidade civil. RESPONSABILIDADE CIVIL: CONCEITOS E FUNDAMENTOS A responsabilidade civil é o sub-ramo do Direito Civil que estuda o dever de reparar um dano causado e em que circunstâncias existirá esse dever. Sendo assim, como esclarece Azevedo (2011), a responsabilidade civil dedica-se ao estudo do dever de reparar um dano causado por uma pessoa, ou mesmo o dever de uma pessoa de reparar dano causado por um terceiro que com ela guarda alguma relação jurídica, seja em razão da prática de conduta ilícita, ou mesmo de conduta lícita, porém sem que entre o agente e a vítima exista uma relação jurídica firmada anteriormente. e 187 e da responsabilidade civil no art. De uma análise perfunctória e topográfica dos referidos dispositivos, já se pode perceber que as noções sobre ato ilícito e responsabilidade civil não se confundem, nem tampouco se fundem.

Como bem expõe Cavalieri Filho (2015), a norma é a de que a responsabilidade civil decorre de um ato ilícito. No entanto, existem circunstâncias em que o ato ilícito não faz surgir a responsabilidade civil, bem como existem outras em que a responsabilização civil irá decorrer de um ato lícito. Assim, segundo Diniz (2017), a livre concorrência possibilita a ocorrência de dano justo, pois, por exemplo, o restaurante que tem o melhor atendimento e comida mais saborosa, com preços justos, acaba retirando clientes dos concorrentes que não possuem os mesmos atributos. Como acertadamente explica Azevedo (2011), para que se configure a culpa, genericamente considerada (culpa em sentido lato), indaga-se se o sujeito, autor do dano, agiu dolosa ou culposamente (culpa em sentido estrito). Como essa indagação prende-se diretamente ao sujeito, na doutrina, essa responsabilidade é conhecida por responsabilidade subjetiva e será melhor detalhada mais adiante.

A responsabilidade objetiva decorre da pressão das demandas práticas, consagradas pelas legislações de infortunísticas em que o empregado que se acidentava no trabalho tinha o direito de ser indenizado caso conseguisse provar a culpa do empregador, com fundamento na responsabilidade subjetiva. Porém, como explica Gonçalves (2019), o que se observava é que a única prova capaz de provar referida culpa seria o depoimento de colegas que, temendo represálias por parte do empregador, eram superficiais em seus depoimentos, confusos e até mesmo omissos. Assim, acabava que o dano era suportado somente pela vítima. do CC, ou seja: a) nos casos especificados em lei; ou b) quando a atividade desenvolvida por aquele que der causa ao dano implicar, a seu turno, em risco para os direitos de terceiros.

O item “a” assemelha-se ao princípio da tipicidade do direito penal, de modo que, feitas as devidas adaptações, afirma-se que não há responsabilidade civil objetiva sem prévia previsão legal. Diferentemente da primeira hipótese, e como Pereira (2016) percebeu, o item “b” refere-se a uma cláusula geral e, portanto, seu conteúdo deverá ser preenchido conforme cada caso concreto, segundo a prudente discricionariedade do magistrado. Essa cláusula é dotada de uma amplitude tal que, segundo Lisboa (2012), atividades hoje desconhecidas podem ser ali enquadradas, bem como atividades até então consideradas de risco, podem deixar de sê-lo, de acordo com os avanços técnicos e científicos. Apesar de toda a sua resistência pela responsabilidade civil objetiva, Ripert (2002, p. que “negligência é inobservância das normas que ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude, discernimento.

Já a imprudência consiste na precipitação, no procedimento inconsiderado, sem cautela, na afoiteza no agir”. Já a negligência, esta, segundo Cunha (2017) é a forma negativa da culpa e aparece antes mesmo da prática da conduta, a exemplo de quem dirige veículo com os pneus gastos. A imprudência é a feição positiva da culpa e manifesta-se concomitantemente com a ação, como no exemplo de o agente conduzir veículo em alta velocidade em dia de chuva. Embora o art. Explicada a responsabilidade objetiva e a subjetiva, importa também esclarecer sobre a responsabilidade contratual e a extracontratual. Responsabilidade Contratual e Extracontratual É possível que o dever de indenizar tenha como fato gerador, o não cumprimento de uma obrigação negocial, ou mesmo a lesão de um direito subjetivo.

Assim, Tartuce (2018) afirma que, referente ao fato gerador, é possível classificar a responsabilidade civil em contratual e extracontratual. Essa distinção foi abandonada pelo CDC, que trata igualmente a responsabilidade contratual e a extracontratual. A tendência é que essa distinção, com o passar do tempo, perca sua importância. Assim, procurou o CDC, com isto, objetivar o conceito de consumidor, sendo a consideração do adquirente ou usuário do produto ou serviço como destinatário final a única característica que possibilita identificar o sujeito ativo da relação de consumo. Estabeleceram-se, então, duas correntes que procuram definir os alcances legais da figura do consumidor. A primeira corrente, denominada maximalista, defende que o destinatário final que utiliza um serviço ou produto, já o está retirando do mercado de modo a consumi-lo, não importando se a pessoa jurídica ou natural procede ou não, com intuito de obtenção de lucros.

Trata-se, no entendimento de Benjamin, Marques e Bessa (2017), de um conceito meramente econômico, atribuindo-se alcance cada vez mais extensivo à figura definida no art. º do CDC, para que suas normas cada vez mais, tenham aplicabilidade nas relações de mercado. Densa (2014) acrescenta que além daqueles que estão diretamente envolvidos na relação de consumo, que adquirem ou utilizam serviço ou produto como destinatários finais, os chamados consumidores em sentido estrito, o CDC também traz a previsão da figura do consumidor por equiparação em três hipóteses. A definição de consumidor não é apenas contratual, pois também são consumidores por equiparação as vítimas dos ilícitos pré-contratuais (CDC, art. º, § único); as vítimas de publicidades ilícitas (CDC, art.

e as vítimas de danos por fato do produto ou do serviço (CDC, art. independentemente de serem ou não destinatários finais do produto. As consequências do desperdício do tempo útil e da responsabilização pela perda do tempo pelo consumidor Entende-se que, caso o fornecedor descumpra seu dever originário, este descumprimento de dever irá gerar a necessidade de reparar o prejuízo causado pelo desvio produtivo. A respeito do dever jurídico originário e sucessivo bem como sua importância no dever de reparar o dano e como fonte geradora de responsabilidade civil, Cavalieri Filho afirma que: A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano.

Há assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, 2015, p. Portanto, quando ocorre o descumprimento do dever jurídico originário, surge outro dever jurídico logo após o dever primário, que é o de reparar o dano que fora causado a alguém. Para que seja evidenciada a responsabilidade é obrigatório que ocorra exista violação a um dever originário protegido juridicamente com o consequente descumprimento do mesmo, além de ser identificado o responsável. DEMORA ATENDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. A Ré foi condenada a pagar danos morais pela espera excessiva de 3 (três) horas e 17 (dezessete) minutos para a autora ser atendida, ficando comprovado o descumprimento da Lei Municipal nº 4.

de Caruaru-PE bem como pelo desgaste físico e psicológico sofrido pela Autora por causa da excessiva e injustificada espera na fila de atendimento (TJPE – Processo nº 0503628-35. Juizado Especial Federal. Desperdício de tempo, por problemas na relação de consumo, como categoria autônoma de dano diferente do dano moral - Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. o tempo e as mudanças provocadas pelo tempo como componentes da essência humana imutável. categoria autônoma, diversa do dano moral. Vertente objetiva na reparação pelo tempo produtivo subtraído ao consumidor – impossibilidade de análise do “mero aborrecimento”, vertente subjetiva, impenetrável, relacionada à vítima. Desproporcionalidade ou não razoabilidade na perda de tempo útil como critério importante para a reparação – [. O julgado abaixo relacionado entendeu pelo mero aborrecimento: AÇÃO INDENIZATÓRIA.

ESPERA EM FILA DE BANCO. DECISÃO INDEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 2. A respeito da controvérsia, cita-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: O dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma.

Negado provimento ao agravo retido da autora e provimento do recurso de apelação do réu (Des. Mariana Fux, julgado dia: 27/07/2016, 25ª Câmara Cível Apelação nº0000530-23. Julgamento: 20/07/2016). “com relação ao ônus da prova, [. a teoria objetiva, não desobriga o lesado da prova do dano e do nexo de causalidade entre o produto ou serviço e o dano”. Desta forma, para que haja responsabilidade civil objetiva, muito embora não se exija o elemento culpa, o consumidor lesado deverá fazer prova de que existe relação entre o produto ou serviço e o dano que ocorreu, pois, sem este nexo de causalidade não existe responsabilidade civil e sem o elo entre o dano e o produto/serviço não será possível responsabilizar as instituições financeiras na esfera cível.

Acredita-se que, para a responsabilização civil do dano temporal ocasionado pela perda do tempo produtivo é necessário diferenciar se ocorreu tão-somente mero dissabor (aborrecimento) ou, se de fato, o tempo útil/produtivo do consumidor foi realmente violado em razão da excessiva demora no atendimento. Segundo a teoria do tempo livre, formulada por Delmoni (2015), o fornecedor dispõe do tempo do consumidor, independentemente de sua vontade, muitas vezes para suprir a ausência de estrutura organizacional para um bom atendimento, com costumeiro atraso no atendimento ou outras práticas abusivas. Observa-se, assim, que o dever de indenizar passou por uma objetivação tendo em vista o maior número de hipóteses em que se dispensa a caracterização da culpa, o que modifica a antiga ideia que se tinha de responsabilidade civil.

Referente às relações consumeristas, estas se mostram bastante complexas e trazem as mais interessantes variações, como nos casos concretos citados no presente artigo, mostrando vários comportamentos interpretativos e oportunizando ao leitor realizar sua própria avaliação, sem qualquer influência ou consideração jurisprudencial, servindo mesmo como uma espécie de laboratório vivo do direito pátrio. A fase protetiva do CDC no que tange ao dano moral ainda não se concretizou, isto é, engatinha, ainda, no ordenamento jurídico Brasileiro, na medida em que ainda é preciso se utilizar expressões como hipossuficiência ou vulnerabilidade para defesa do Direito do Consumidor. Existem casos em que o consumidor se vê desprotegido e desconsiderado pelo sistema jurídico, pois, em primeiro lugar, não há uma confiabilidade, proporcionando-lhe o direito à inversão do ônus da prova.

Em outros casos, a demora com que alguns magistrados proferem julgamentos é tão considerável que leva a sociedade a manifestar descrédito com relação à justiça brasileira. Apesar disso, reclama posteriormente. Sobre o Dano Moral, a situação se mostra um pouco mais complexa. Primeiramente, depara-se com uma grande dificuldade de análise do dano em determinados casos concretos, a exemplo do dano moral justificado pela perda de tempo útil devido à dificuldade de diferenciar este dano do mero aborrecimento. No entanto, pela análise da legislação, doutrinas e jurisprudências unidas nesta pesquisa foi possível concluir que em situações que geram desgastes e abalo emocional aos consumidores, a exemplo de falhas em serviços que fazem com que o consumidor tenha que ficar extensos períodos em filas de bancos, fica claramente configurada a perda indevida do tempo útil, ensejando a indenização por danos morais.

No entanto, é importante diferenciar meros aborrecimentos de danos morais por perda de tempo útil, a fim de que se evite o crescimento da chamada “indústria do dano moral”, que também não é benéfica às relações sociais. Aznar, Guy. Trabalhar menos para todos trabalharem. São Paulo: Scritta/Página Aberta, 1995. BENJAMIN, Antônio Herman V. MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. br/artigos/exibir/ 8671/ Aresponsabilidade-civil-pela-perda-do-tempo. Acesso em: 28 Jun. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 outubro de 1988. Disponível em: https://www. Disponível em: https://criancaeconsumo. org. br/normas-em-vigor/lei-no-8-07890-codigo-de-defesa-do-consumidor-cdc/. Acesso em: 28 Jun. BRASIL. Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira turma. Julgado em: 07/05/2013, DJe 10/05/2013. Disponível em: https://stj. jusbrasil. br/app/noticia/opiniao/2019/02/01/ 3459734/boas-vindas-ao-codigo-estadual-de-defesa-do-consumidor-de-pernambuco. shtml. Acesso em: 28 Jun. CARUARU. Lei nº 4434 de 19 de Setembro de 2005.

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v. PERNAMBUCO. Lei Estadual n° 12. de 18 setembro de 2002. Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias. Institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Disponível em: http://legis. alepe. pe. gov. Disponível em: http://www. tjpe. jus. br/consulta/ processual/1grau. Acesso em: 28 Jun. com. br/a/pe/r/recife/lei-ordinaria/2007/1741/17405/lei-ordinaria-n-17 405-2007-dispoe-sobre-o-atendimento-do-usuario-de-servicos-bancarios-prestados-neste-municipio. Acesso em: 20 Jun. REIS, Clayton.  Dano moral. jus. br/gedcacheweb/default. aspx?UZIP=1&GEDID=000451016C101402492A3E9C630897169EABC505254B1527. Acesso em: 28 Jun. RIZZARDO, Arnaldo. Lei Municipal nº 10. de 21 de dezembro de 2001. Dispõe sobre o atendimento ao consumidor, nos caixas das agências bancárias. Disponível em: https://www. al. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

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