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Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

No que diz respeito à prisão civil do devedor de alimentos, faz-se mister trazer a importante lição de Yussef Cahali1, citando Amilcar de Castro, aduzindo que: A prisão civil é meio executivo de finalidade econômica; prende-se o executado, não para puni-lo, como se criminoso fosse, mas para força-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar a prisão ou readquirir sua liberdade (. decreta-se a prisão civil, não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar (. a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade ou e vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui.

Nesses casos, em caso de inadimplência, a propositura de uma execução, pode ser uma execução de título extrajudicial, ou, em caso de título judicial, um cumprimento de sentença. Em ambas as hipóteses, se existem até três parcelas (três meses vencidos) dessa pensão alimentícia, é possível propor uma execução por via coercitiva, na qual o devedor é citado para pagar aquilo que já está vencido no momento da propositura da demanda e tudo mais daquilo que se vencer durante o curso da demanda sob pena de prisão, nos termos do que dispõe a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

caput). Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses (art. derrogado aqui o art. caput, fine, da Lei n. Como não se trata de punição, mas de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão (art. In verbis: Art. o Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

A corroborar com o tanto quanto aludido, faz-se mister trazer o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Confira-se o importante julgado do Superior Tribunal de Justiça do Habeas Corpus n°2020/0033400: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FAMÍLIA. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. Diante do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da pandemia, é recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em regime diverso do fechado.

Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para que o paciente, devedor de alimentos, cumpra a prisão civil em regime domiciliar. STJ, HC 561257/SP Habeas Corpus 2020/0033400-1 Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Data do Julgamento: 05/05/2020. Data da Publicação: 08/05/2020) A Superior Tribunal de Justiça decidiu, reafirmando o mesmo entendimento nos casos de suspensão do cumprimento da prisão civil. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE RITO. EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, PRECEDENTE DO STJ. Em caso de descumprimento, o empregador incorrerá no crime de desobediência. A esse respeito, confira-se o que dispõe o art. da lei n° 5. In verbis: Artigo 22 da Lei n° 5. Constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe a pensão alimentícia.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA JUSTIÇA CONFIGURADA. DANO MORAL DEMONSTRADO. Com relação ao dano extrapatrimonial, sem dúvida que o atraso no pagamento da pensão alimentícia da infante atingiu sua esfera psicológica, que se viu tolhida de dispor de sua verba alimentar por certo período de tempo. Na espécie, restou caracterizado o dano moral in re ipsa, o qual deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Valor da condenação arbitrado no montante de R$ 5. Demonstrando ser uníssona a jurisprudência no que tange ao tema, confira-se importante julgado do Tribunal Regional Federal da 2° Região acerca do tema, na Apelação Cível 200451140001650: RESPONSABILIDADE CIVIL. FGTS. SAQUE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. OMISSÃO DO EMPREGADOR.

O Empregador que, quando da rescisão do contrato de trabalho, deixa de comunicar à Caixa econômica Federal – CEF a existência de provimento jurisdicional determinando o bloqueio de parte dos valores depositados na conta fundiária do Empregado para o pagamento de pensão alimentícia, responde, em havendo levantamento de tais quantias, pelo dano material suportado pelo alimentando, ressalvado o seu direito de regresso em face do devedor de alimentos. CASTRO apud CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. ° ed. ° triagem, São Paulo: RT, 1994. DIDIER JR. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: execução. ed.

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