RESOLUÇÃO PORTFOLIOBenefício de Prestação Contiinuada políticas setoriais novas regras e atuação profissional do assistente Social

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Serviço Social

Documento 1

Quanto ao novo critério de renda máxima e excepcionalidade 6 2. Quanto as alterações no modelo de avaliação biopsicossocial 7 2. Quanto a adição da avaliação de forma remota 8 2. INTERVENÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL: POSSÍVEIS INSTRUMENTOS E TÉCNICAS 9 3 CONCLUSÃO 12 REFERÊNCIAS 13 1 INTRODUÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício da assistência social no valor de um salário mínimo, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Conforme a Lei no 8. INTERFACES ENTRE O BENEFÍCIO DE PROTEÇÃO CONTINUADA, POLÍTICAS SETORIAIS E O SERVIÇO SOCIAL O Benefício de Prestação Continuada (BPC) se configura como um importante mecanismo de proteção social no Brasil. Instituído pela Constituição de 1988 (art. e regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), o BPC é um benefício, o qual compõe a política de assistência social brasileira e possui como função garantir uma renda mensal de cidadania no valor de um salário mínimo aos idosos (65 anos ou mais) e às pessoas com deficiência (PcD) que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou tê-la provida pela família (PENALVA; DINIZ; MEDEIROS, 2011).

Para além disso, o Benefício de Prestação Continuada se apresenta como um mecanismo de proteção social: O BPC não é apenas fornecido a população idosa e jovens/adultos deficientes, mas aqueles que estão em situação de pobreza. É essa característica que transforma o BPC em uma ferramenta de proteção social: esse benefício assegura um salário a pessoas submetidas a uma dupla condição de grave vulnerabilidade: econômica, etária e/ou deficiência. Em relação a proteção básica da Assistência Social, está destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos afetivos - relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, dentre outras).

Nesse ponto, salienta-se o relevante impacto do BPC na redução da pobreza e da desigualdade social no Brasil. De acordo com Soares et al (2006, p. apud JACCOUD; MESQUITA; PAIVA, 2017): "Todos os programas de transferências são bem focalizados. todos são capazes de aliviar a pobreza, sendo o BPC e a previdência no piso capazes de retirar as famílias da pobreza; e que todos contribuíram de modo relevante para a queda na desigualdade entre 1995 e 2004”. Dessa forma, devido a importância desse benefício, no que tange a seu alcance e aos impactos na redução da pobreza do país, é fundamental analisar a Lei 14. promulgada em 2021, a qual estabeleceu novas regras ao acesso ao Benefício de Prestação Continuada. REFORMA DO BPC: IMPLICAÇÕES DOS NOVOS CRITÉRIOS Em razão da importância do Benefício de Prestação Continuada, é imprescindível analisar as novas alterações impostas pela promulgação da Lei 14.

as quais modificam as formas de acesso ao BPC. Quanto ao novo critério de renda máxima e excepcionalidade Como defendido ao longo do texto, o Benefício de Prestação Continuada se configura como um mecanismo de proteção social, na medida em possui um grande impacto positivo na redução da desigualdade social e da pobreza. Em relação a pessoas com deficiência, o grau da deficiência também foi adicionado como critério: "Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária” (BRASIL, 2015, Art.

B). Em suma, as novas mudanças no que tange o caráter excepcional do fornecimento do Benefício se utilizam de critérios que acarretam a exclusão de uma parte da população, dificultando o grande impacto que o BPC possui no combate a pobreza extrema. Quanto as alterações no modelo de avaliação biopsicossocial Como explicitado no tópico anterior, a pessoa com deficiência necessita passar por um modelo de avaliação para ser beneficiada pelo BPC. Esse profissional é fundamental, conforme Terra (2012), na “análise das barreiras e limitações vividas pelas pessoas com deficiência e sua relação com o contexto socioambiental em que vivem''. Essa função está em conformidade com a lei nº 13. a qual entende a deficiência como biopsicossocial: é um fator social e externo, não apenas um corpo com limitações biológicas: A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação (BRASIL, 2015, Art.

Portanto, ao excluir a obrigatoriedade da avaliação social, a reforma contradiz a concepção legislativa da avaliação, prejudicando o alcance do benefício e, consequentemente, a população com deficiência. Outro ponto salientado pelo Conselho Federal de Serviço Social (2021) concerne a superficialidade do atendimento. Como visto no ponto 1, acerca da renda máxima, as pessoas que possuem o BPC estão em situação de pobreza, recebendo menos de um quarto de salário mínimo per capita. De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2018, 20,9% dos brasileiros não possuíam acesso à internet. Ainda conforme IBGE (2018), em relação à renda dessas pessoas, nas casas onde havia acesso à internet, o rendimento médio era R$940, aproximadamente 240% maior que a renda máxima exigida para receber o BPC.

Portanto, fica evidente a ausência de recursos financeiros por parte dos beneficiados para aderirem a análise remota. Além disso, também faz-se necessário retomar a questão das alterações no modelo de avaliação biopsicossocial: apenas a avaliação social poderá ser realizada virtualmente, enquanto a médica permanece exclusivamente presencialmente. Esse exame pode ser compreendido como um “instrumental técnico-operativo utilizado pelo Assistente social na análise das barreiras e limitações vividas pelas pessoas com deficiência e sua relação com o contexto socioambiental em que vivem” (TERRA, 2012, p. Dessa maneira, o parecer social deve ter por base a observação e a realização do estudo socioeconômico de uma dada situação. Ele deve exprimir a opinião profissional sobre a referida situação em consonância com o objetivo que gerou a solicitação do parecer, de forma nítida, objetiva e conclusiva (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 2019).

Isso significa que A instrução social faz parte da instrução processual, ou seja, conhecimentos da área de Serviço Social, registrados em um informe, um relatório, um laudo ou um parecer, servem de referência ou prova documental que vai contribuir para formar o processo, para informar a ação sobre a qual o magistrado decide. FÁVERO, 2009, p. De acordo com o que foi estudado por Soares et al (2006, p. apud JACCOUD; MESQUITA; PAIVA, 2017, ficou evidente a contribuição do BPC na queda da desigualdade social entre 1995 e 2004 no Brasil. Em relação a análise das alterações ocasionadas pela Lei N° 14. em relação ao acesso ao BPC, elucidou-se as dificuldades geradas, especialmente no que tange aos impactos no combate à pobreza analisada no primeiro tópico do trabalho.

Para além disso, por meio da explicação do trabalho realizado pelos assistentes sociais durante a Avaliação Biopsicossocial, o Serviço Social mostrou-se como o principal alicerce na garantia dos direitos dos idosos e das pessoas com deficiência. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146. de-22-de-junho-de-2021-327647403>. Acesso em: 2 ago. BRASIL. Lei n° 8. de 24 de julho de 1991. De olho na Cidadania, Brasília, v. Disponível em: <https://www. gov. br/cidadania/pt-br/servicos/sagi/relatorios/DE_OLHO_NA_CIDADANIA_v5_08. v021. Acesso em: 2 ago. CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS). Teleavaliação: um retrocesso para a população usuária e para o Serviço Social do INSS.

Conselho Federal de Serviço Social, 2021. Disponível em: <http://www. gov. br/files/docs/releases/pnad-continua-educacao/pnad-continua-educacao-2018>. Acesso em: 2 ago. JACCOUD, L. MESQUITA, A. n. p. Mar 2011. Disponível em: <https://doi. org/10.

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