Regime jurídico das taxas analisando um comparativo entre Brasil e Portugal
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Foi visto que não suportando mais o sistema tributário, a criação de novos impostos e o aumento dos já existentes, os legisladores brasileiros e portugueses sinalizaram para o advento de uma receita cujas características e natureza jurídica fossem diferentes dos imposto, o que levou ao surgimento da taxa, e com ela de algumas dificuldades e controvérsias que foram discutidas ao longo deste artigo. Palavras-Chaves: Regime Jurídico. Sistema tributário. Taxas. LEGAL RATE REGIME: A COMPARATIVE BETWEEN BRAZIL AND PORTUGALABSTRACT This study aims to discuss the legal regime of rates, making a comparison between Brazil and Portugal. Limite do Preço Público 20 2. Serviço Público Prestado por Concessão e Permissão 21 2. Pedágio 31 3 O REGIME JURÍDICO DAS TAXAS EM PORTUGAL 33 CONCLUSÃO 37 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 38 LISTA DE ABREVIATURAS ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade AT Autoridade tributária CF Constituição Federal CTN Código Tributário Nacional IPTU Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana IRS Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares RE Recurso Especial STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça IVA Imposto sobre o Valor Agregado INTRODUÇÃO Para a garantia de alguns dos direitos fundamentais, especialmente os prestacionais, são necessárias providências estatais que envolvam custos, razão pela qual é indispensável um tratamento sólido a respeito das questões de arrecadação de tributos, que é a principal fonte de arrecadação do Estado.
De fato, o Estado existe pelo contrato hipotético entre os indivíduos, que vai regular os interesses comuns de todos, buscando a própria preservação da paz social. Assim, serviços de polícia, de justiça, de educação, da própria tutela da economia, entre outros, necessitam de recursos financeiros, recursos estes que são custeados pelas taxas. Havendo pagamento de tarifa pelos usuários dos serviços públicos prestados pelos concessionários de serviços públicos, então a Constituição Federal nega-lhes a imunidade subjetiva a impostos. A tarifa, pois, é uma contraprestação que decorre de uma relação jurídica firmada a partir da manifestação da vontade do particular em adquirir bens e serviços prestados pelo Estado (ou por quem lhe faça as vezes), seja na qualidade de agente econômico em sentido estrito, seja exercendo suas funções típicas por meio de concessionárias ou permissionárias.
Decorrem de um ato do particular, que o contrata. Sendo de fruição facultativa, não há a possibilidade da cobrança de preço ou tarifa por um serviço público potencial. A verificação, em concreto, de um dos dois casos, afasta a imunidade conforme § 3º, do artigo 150. Aliomar Baleeiro2 conceitua taxa como: [. o tributo cobrado de alguém que se utiliza de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem à sua disposição, e ainda quando provoca em seu beneficio, ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos. Para que seja instituída ou elevada é necessária uma sanção legal, isto é, apenas mediante aprovação do Poder Legislativo e sanção do Executivo, assim como poderá ser cobrada somente no exercício posterior ao que foi instituída e passados 90 dias da publicação da lei que a instituiu ou elevou nos termos do artigo 150, incisos I e III da Constituição Federal brasileira de 1988.
O artigo 78 do Código Tributário brasileiro conceitua o poder de policia nos seguintes termos: Considera-se poder de policia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuai ou coletivos3. No que tange às taxas de serviços Alexandre4 explica que: A criação das taxas de serviços só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade.
Taxa de Polícia Ao par das garantias e direitos conferidos aos administrados, muitos constitucionalmente assegurados, está a compatibilização destes com o bem estar social ou com o interesse público. A limitação, condicionamento e restrição incidente sobre a liberdade e a propriedade (não sobre os respectivos direitos), decorrentes da supremacia geral da Administração Pública em relação aos administrados, são alcançados pela atribuição de polícia administrativa, também denominada de poder de polícia. De regra, o poder de polícia não pretende uma atuação do particular, mas uma abstenção. Destaca-se quase sempre a ideia de proibir, condicionar e limitar o comportamento ou a propriedade dos administrados, objetivando-se um bom convívio social. Dando a definição de poder de polícia, o art.
quando exercido pelo órgão competente respeitando-se as limitações da lei aplicável, observando o processo legal e, tratando-se de atividade tida pela legislação como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Dito de outra forma, para que o exercício do poder de polícia seja regular, é necessário que seja instituído por uma das três entidades de capacidade política (União, Estados, ou Distrito Federal, e Municípios), na forma do art. prevalecendo em caso de duplicidade de taxas, o direito federal sobre o direito local8. Taxas de serviços Utilizando a conceituação legal trazida pelo direito positivo, pode-se considerar taxa de serviço aquela cobrada pelo Estado em razão do uso, efetivo ou potencial, de determinado serviço público, específico e passível de divisão, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição.
Como registra Hugo de Brito, “não se confunde com o poder de polícia porque é sempre atividade prestacional de natureza material”9. ex. fiscalização de pesos e medidas, vistoria de veículos, entre outras). Para que a taxa de serviços possa ser validamente exigível, é requisito que o serviço seja específico e divisível, ou seja, suscetível de ser destacado em unidades autônomas, cuja utilização, efetiva ou potencial, é direta e vinculada ao contribuinte. A divisibilidade permite a mensuração do serviço público, possibilitando se medir o consumo de cada contribuinte. A utilização isolada, individual, propicia a repartição do custo total da manutenção do serviço por todos os usuários, na medida de seu uso (princípio remuneratório).
O destino que se fará do produto arrecadado é matéria do direito financeiro, que não diz respeito ao direito tributário. O art. do CTN12 é explícito ao prescrever que a destinação da receita é irrelevante para, definir a natureza do tributo, por se tratar de momento posterior ao vinculo jurídico-tributário. Em relação ao valor da taxa, duas grandes correntes divergem em suas conclusões. Uma, defende a fixação do quantum, em elemento irrelevante para a conceituação do fato gerador, inserindo-se inadmissível exigir-se equivalência entre o valor da taxa e o custo da prestação do Estado. Taxa e Preço Público Tanto na doutrina, como na jurisprudência, a diferença entre taxa e preço público (tarifa ou contraprestação pecuniária), tem dividido opiniões, embora existam diversas correntes e teorias desenvolvidas para solucionar os conflitos.
A dificuldade aumenta quando passa-se à análise de casos limites, em que a dúvida acirra os posicionamentos que defendem pontos de vista divergentes. A distinção apresenta-se relevante, já que se trata de taxa (tributo), impositivo o respeito a todos os princípios constitucionais tributários (legalidade, anterioridade, irretroatividade etc. além de ser compulsória e possível de ser exigida pela mera disponibilidade do serviço. O preço público, ao contrário, por não ser tributo, o regime jurídico tributário não é aplicável a ele. Os reajustes e revisões de valores, levados a efeito para a manutenção do equilíbrio financeiro (encargo-remuneração), igualmente devem obediência aos mesmos padrões de limitação. A extrapolação dos limites, na fixação, nos reajustes ou revisões, implica um instrumento indireto de arrecadação e, portanto, afasta-se dos ditames esculpidos pela Constituição Federal, contrariando os princípios gerais da atividade econômica.
Serviço Público Prestado por Concessão e Permissão Do ponto de vista conceitual, o ordenamento jurídico brasileiro não positivoua definição de serviços públicos, cabendo à doutrina fazê-lo, o que acarretou na existência de inúmeros conceitos dos quais não há unanimidade. José dos Santos Carvalho Filho17esclarece que “serviço público” se trata de uma expressão que admite múltiplos sentidos e conceitos, devido à sua variação em decorrência da evolução do Estado e dos modelos de administração, motivo pelo qual a doutrina não possui uma hegemonia conceitual. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietr18, a doutrina adota, em regra, dois conceitos de serviços públicos, um amplo e outro restrito, sendo que nas duas hipóteses, em geral, combinam três elementos para a sua definição: “o material (atividade de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado) e o formal (procedimento de direito público)”.
e 223, seja implicitamente, como os que sejam deles derivados e, ainda, todos os demais que necessitem ser prestados em regime de exploração de atividade econômica22. A titularidade dos serviços públicos é atribuída em caráter de exclusividade ao Poder Público (art. da CF). Já a prestação desses serviços pode se dar de forma direta ou indireta, nesse último caso, mediante a delegação à iniciativa privada, nos casos e segundo as regras previstas em lei. A delegação não transfere a titularidade do serviço público ao particular, mas apenas o autoriza a executá-lo em nome do Poder Público. No entanto, outras formas foram surgindo no direito positivo brasileiro, como as parcerias público-privadas, os contratos de concessão e permissão, os contratos de gestão com as organizações sociais e as franquias.
Também não se pode deixar de lado os consórcios públicos e convênios de cooperação previstos no art. da Constituição Federal. Atualmente, as principais formas de gestão abrangem: a) a concessão e a permissão de serviços públicos, disciplinadas pela Lei nº 8. b) a concessão patrocinada e a concessão administrativa, englobadas sob o título de parcerias público-privadas na Lei nº 11. Possuem como característica geral serem instrumentos formais e escritos, enquadrando-se na categoria dos denominados contratos de adesão. São contratos pessoais (intuitu personae), ou seja, a execução do contrato deve ser realizada pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração Pública25. Por envolver interesse público, a Administração possui prerrogativas que lhe garantem uma posição de superioridade sobre o contratante, p.
ex. a possibilidade de previsão de cláusulas exorbitantes no contrato, de poder alterá-lo unilateralmente (com exceção das cláusulas econômico-financeiras) ou rescindi-lo unilateralmente. que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e de obras públicas; Lei 9. que instituiu normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos; Lei 9. que trata das concessões de serviços públicos no campo da energia elétrica e a Lei 11. que tratou das Parcerias Público-Privadas. Embora haja uma pluralidade de normas jurídicas sobre o tema, as concessões de serviços públicos podem ser divididas em dois grupos, compondo o primeiro as concessões comuns, regidas pela Lei 8. O contrato de concessão de serviço público é o instrumento por meio do qual a Administração Pública (poder concedente) transfere a execução do serviço público a terceiro (particular concessionário) por prazo determinado.
A concessão acarreta na delegação da execução do serviço público, mas não há disposição de sua titularidade que é mantida com o Estado. Frisa-se que nem todos os serviços públicos poderão ser delegados à iniciativa privada. A concessão tem como natureza a gestão de serviços públicos que serão remunerados pelos usuários ou com receitas derivadas da exploração do próprio serviço, o que é possível apenas quando se tratar de serviços prestados a terceiros e que se admita uma exploração comercial32. Diferem-se dos serviços próprios do Estado, ou seja, daqueles executados por intermédio de seus órgãos e agentes, p. º, inc. II da Lei 8. que dispõe que a delegação de serviços públicos será feito à pessoa jurídica ou consórcio deempresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
No âmbito federal, algumas leis instituidoras das agências reguladoras atribui a elas o poder de delegar o serviço público, a exemplo do que ocorre com a ANATEL, que possui como atribuição legal celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, conforme prevê o art. inc. Di Pietro38afirma que “[. o dispositivo constitucional não contém a ressalva do art. XXI, que permite a contratação direta nas hipóteses previstas em lei [. A autora faz apenas uma observação, a saber, que seria admissível a declaração de inexigibilidades previstas na Lei Geral das Licitações, caso fique comprovadamente demonstrada a inviabilidade de competição. Trata-se de posicionamento isolado, tendo a doutrina consolidado o entendimento de que não se aplica às concessões as dispensas e inexigibilidades previstas na Lei 8.
O art. inciso I considera o prazo da concessão como cláusula essencial do contrato, sem a qual gerará a sua nulidade. Não há previsão expressa na Lei Geral das Concessões sobre o prazo mínimo ou máximo de duração das concessões, cabendo a cada ente federativo estabelecer os limites de duração em sua legislação local (princípio da estrita legalidade). Em obediência ao princípio da legalidade, a Lei 9. vedou ao Poder Público delegar serviços públicos sem que haja lei que expressamente o autorize. º e 23, IV da Lei 8. Pedágio Antes de futuras meditações sobre a natureza da cobrança do pedágio, nada mais importante em que, de forma prévia, definir sua natureza e finalidade, a fim de iniciar o estudo da problemática de forma satisfatória e produtiva.
A própria Constituição Federal, de forma indireta, acabou dando uma ideia do conceito do pedágio como remuneração a ser devida pela “utilização das vias conservadas pelo Poder Público”40, nos termos da ressalva contida no art. V, da CF/88. O pedágio é fenômeno jurídico que dá margem a uma espécie de contrato, onde se coloca ao alcance dos administrados a oportunidade e a autonomia de vontade para utilização de vias conservadas pelo Poder Público. Desta forma, apesar de não exigir a Constituição especiais serviços, é curial que a via deve se encontrar em boas condições, revelando os cuidados mantidos sobre a mesma. Via abandonada, esburacada, sem sinalização, não pode dar lugar à cobrança do pedágio.
A exigência só pode se dar se houver a utilização efetiva da via pública, vedada sua cobrança pelo uso meramente potencial. Em que pese o entendimento esposado, não se pode deixar de assinalar que, junto ao Supremo Tribunal Federal, o entendimento é diverso. A orientação que se preconizava no RE 181. Atualmente, é regulamentado pelo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto -Lei n. º 442 -A, de 30 de novembro de 1988. Os impostos em Portugal são cobrados pelos governos nacional e regional. As fontes de receita mais importantes incluem o imposto de renda, as contribuições para a seguridade social, o imposto sobre as sociedades e o imposto sobre o valor agregado (IVA), todos aplicados em nível nacional. Os rendimentos do emprego auferidos estão sujeitos a um imposto de renda progressivo, que se aplica a todos que estão na força de trabalho.
A Constituição de Portugal consagra um quadro bastante diversos para os impostos e as taxas. Enquanto os primeiros são fundamentados pelo rígido princípio da legalidade e sua medida tem por alicerce a capacidade contributiva, as taxas se sujeitam somente ao princípio da reserva parlamentar, cuja medida está assentada no princípio da equivalência. Ressalte-se que o valor da taxa não precisa, necessariamente, guardar correspondência com a contrapartida financeira do serviço prestado. Isto porque o princípio da equivalência econômica não possui identificação com o princípio da proporcionalidade. Na taxa, a exigência de uma inafastável correspondência econômica entre as prestações por parte do ente público e aquele que faz uso do serviço, não existe, no entanto, deve existir a preocupação para que o custo e a utilidade da prestação fiquem o mais próximos possível42.
Trata-se de estudo relevante, pois, as taxas, como espécie tributária que são, não obstante ensejem uma arrecadação pequena se comparada à arrecadação advinda dos impostos, suscitam controvérsias em importantes questões que precisam ser esclarecidas pelos estudiosos do Direito Tributário. Se os impostos são sempre tributos não vinculados, as taxas, por outro lado, sempre serão tributos vinculados a alguma prestação específica do Estado em relação ao contribuinte. Neste estudo foi visto que no Brasil e em Portugal, o serviço prestado pelo Estado, que abre a possibilidade da cobrança de taxa é o serviço público específico e divisível, sendo que os serviços públicos que não se enquadram nesses padrões, ou seja, indivisíveis, como iluminação pública e segurança, não podem ser cobrados mediante taxa.
Ao contrário dos impostos, as taxas possuem como característica essencial a existência de atividade estatal específica e divisível, havendo a exigência de esse serviço trazer benefício potencial e determinado ao contribuinte, que tem a obrigação de pagar o valor ainda que não se utilize do serviço. Outro aspecto digno de nota é que, diferentemente dos impostos, as taxas não visam prover economicamente os cofres públicos, pois o valor cobrado nelas está vinculado ao custeio das atividades diretamente prestadas ao beneficiário. ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. ed. São Paulo: Malheiros, 2018 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Lei n. º 5172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Consult. de set de 2019] Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/Constitui% C3%A7ao46. htm. CARVALHO FILHO, José dos Santos. ed. Curitiba: Juruá, 2004. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. ed. Curso de Direito Administrativo. ed. Rio de Janeiro: ed. Forense, 2014. NABAIS, José Casalta. São Paulo: Saraiva, 2013. SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Caracteres Distintivos da Taxa e do Preço Público, Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. a. p.
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