Questões Processual Civil

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Este incidente tem como objetivo tornar mais efetivos os princípios da isonomia e da segurança jurídica, assegurando um julgamento uniforme da questão jurídica que é objeto de processos distintos1. Além disso, fundamental pontuar que não basta que haja a possibilidade de multiplicação, sendo necessário que ela existe de maneira efetiva, nos termos do artigo 976, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei não pontua quantos processos são necessários para se considerar que há a multiplicidade, o que deverá ser analisado pelos julgadores no caso concreto. Se o órgão julgador entender que ela ainda não existe, indeferirá o incidente, ficando aberta a possibilidade de nova suscitação, quando o requisito faltante for preenchido, nos moldes do artigo 976, § 3º, do Código de Processo Civil2.

O autor DONIZETTI3 ensina que o incidente de resolução de demandas repetitivas (ou IRDR) terá cabimento quando, “estando presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, for constatada uma multiplicação de ações fundadas em uma mesma tese jurídica. Sendo o incidente admitido, terá de ser julgado no prazo máximo de um ano, ocasião em que o relator deverá suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme se trate de justiça estadual ou federal, envolvendo a mesma questão jurídica, comunicando-se a suspensão aos juízes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciária por ofício. Ultrapassado o prazo de um ano sem julgamento do incidente, cessa a suspensão dos processos8.

Por fim, de acordo com o artigo 987 do Código de Processo Civil, “Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso”. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA O incidente de assunção de competência encontra-se previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. O segundo requisito seria relativo à conveniência de prevenir ou compor divergência entre Câmara ou turmas do mesmo tribunal no que respeita ao julgamento da relevante questão de direito, com grande repercussão social.

Por fim, o terceiro requisito seria a proposição do relator do feito ao órgão fracionário originariamente competente para o julgamento, no sentido de que seja este deslocado para o órgão que o regimento indicar12. Quanto ao seu processamento, o incidente de assunção de competência pode, via de regra, ser instaurado em qualquer tribunal, inclusive nos tribunais superiores, pelo relator do recurso, remessa necessária ou causa de competência originária, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, sem verificada a existência de relevante questão de direito, com grande repercussão social, será proposto o julgamento pelo órgão colegiado, a quem competirá reconhecer se há ou não o interesse público alegado, com base na análise fática e jurídica do caso13.

Em caso afirmativo, assumirá a competência e procederá ao julgamento; em caso negativo, não assumirá a competência, e o julgamento será feito pelo órgão originário. Destaca-se, ainda, que da decisão no incidente de assunção de competência poderá ainda caber recurso especial ou extraordinário, sendo preenchidos os requisitos legais para a proposição dos referidos recursos, além de embargos de declaração, havendo alguma causa que justifique a sua oposição14. Cumpre destacar, ainda, que a inadmissibilidade ou o julgamento de eventual recurso interposto contra a decisão não prejudica a reclamação, mas ela não mais será admissível se a decisão tiver transitado em julgado. Umas das questões mais controvertidas diz respeito à necessidade de interposição de recurso contra a decisão que foi objeto de reclamação.

A dúvida surge porque, não sendo interposto recurso, a decisão transitaria em julgado, em tese. O problema, na verdade, “consistiria em saber se, interposta a reclamação, o trânsito em julgado superveniente impediria a sua apreciação. Há forte corrente doutrinária e jurisprudencial entendendo que sim, e que, não sendo interposto recurso contra a decisão objeto da reclamação, ela transitaria em julgado, com o que a reclamação ficaria prejudicada.

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